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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 29.04.2019

GEN Jurídico
29/04/2019
Notícias
Senado Federal
Sancionada lei que exige notificação compulsória de casos de automutilação
Foi sancionada na última sexta-feira (26) a Lei 13.819, de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio. A lei teve origem no Projeto de Lei (PL) 1.902/2019, do deputado licenciado Osmar Terra (hoje ministro da Cidadania), aprovado pela Câmara no final de março e pelo Senado no dia 4 de abril.
O texto determina a notificação compulsória, pelos estabelecimentos de saúde, dos casos de violência autoprovocada, incluindo tentativas de suicídio e a automutilação.
O projeto foi aprovado na forma de substitutivo apresentado em Plenário pelo deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG). Além das medidas previstas no texto original, ele incluiu a criação de um sistema nacional, envolvendo estados e municípios, para prevenção da automutilação e do suicídio, bem como um serviço telefônico gratuito para atendimento do público.
Veto
O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou apenas o dispositivo que submetia quem descumprisse a nova legislação às punições previstas na Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437, de 1977).
O governo argumenta que o dispositivo equipara genericamente à infração sanitária o descumprimento das obrigações relativas à Política de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, o que não permite tipificação clara da conduta vedada e da respectiva penalidade.
“Ao estabelecer que o descumprimento dessas obrigações seja caracterizado como infração sanitária, essa previsão alcança inclusive a obrigação de estabelecimento de ensino privado notificar casos ao Conselho Tutelar”, explica a mensagem de veto.
Fonte: Senado Federal
PEC reduz férias de magistrados e membros do Ministério Público
Tramita no Senado uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que limita a 30 dias a duração das férias dos magistrados e dos membros do Ministério Público (MP). A PEC 58/2019 também veda a adoção da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar para juízes e prevê a demissão deles e de integrantes do MP, por interesse público. O texto aguarda designação do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A proposta, do senador Carlos Viana (PSD-MG), reduz o período de férias dos magistrados e membros do Ministério Público, que hoje é de 60 dias, para 30 dias, visando diminuir os gastos públicos e garantir maior eficiência aos jurisdicionados.
“Não podemos conceber que o labor dos juízes e também dos membros do Ministério Público implique, em comparação com diversas outras profissões dos setores público e privado, a necessidade de se ausentar de suas funções por 60 dias a cada ano”, justifica Carlos Viana.
A matéria altera também a sanção aplicada a magistrados que cometem infrações administrativas, possibilitando a demissão, por meio de processo administrativo interno. Atualmente o infrator é aposentado compulsoriamente, recebendo proventos proporcionais ao tempo de serviço, podendo somente perder o cargo após sentença transitada em julgado, ou seja, quando não houver mais possibilidades de recorrer.
“Entendemos que a aposentadoria compulsória não é sanção adequada nem proporcional à gravidade da conduta do magistrado, devendo ser substituída pela demissão. O Estado não pode ser obrigado a seguir remunerando quem atentou contra a moralidade pública, e isso não significa afronta à harmonia entre os Poderes, mas sim a ressignificação da garantia constitucional, notadamente aqueles que regem a administração pública como a supremacia do interesse público, a moralidade, a probidade e a eficiência”, argumenta o senador.
Fonte: Senado Federal
MP que altera contribuição sindical
O Congresso vai decidir se transforma ou não em lei a medida provisória que proíbe qualquer desconto sindical em folha (MP 873/2019), incluindo mensalidades e a contribuição anual. Pela MP, a contribuição deve ser paga por meio de boleto bancário aos trabalhadores que, então, fariam o pagamento. A senadora Soraya Thronicke (PSL-MS) entende que a medida amplia a liberdade de associação dos trabalhadores. Porém, o senador Paulo Rocha (PT-PA) já entende que é importante que o Estado assegure essa liberdade.
Fonte: Senado Federal
CAS aprova redução de prazo para saque do FGTS para compra de imóvel
A casa própria é sonho da maioria dos brasileiros. E quem tem emprego com carteira assinada pode contar com a ajuda dos recursos depositados em sua conta no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Mas, para sacá-los, é preciso respeitar os prazos de carência, em geral equivalentes a três anos de trabalho e contribuições ao fundo. A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou mudanças na lei do FGTS (Lei 8.036, de 1990) para agilizar o saque para compra do imóvel, reduzindo esses prazos. O projeto (PLS 359/2015) é de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e contou com o apoio do senador Jayme Campos (DEM-MT).
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto susta decreto que revogou contribuição sindical em folha
O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 75/19 susta o decreto presidencial que revogou dispositivos que regulam o desconto da contribuição a sindicatos e associações de representação profissional na folha de pagamento. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
A proposta foi apresentada pelo deputado Carlos Veras (PT-PE). A Constituição concede ao Congresso Nacional o poder de sustar atos do Executivo, como decretos e portarias, quando entender que eles extrapolam o poder regulamentar do governo.
Complemento
O Decreto 9.735/19 foi assinado pelo presidente Jair Bolsonaro e revoga dispositivos de outro decreto (8.690/16), que trata da gestão das consignações em folha de pagamento.
O decreto que o deputado quer suspender é um complemento à Medida Provisória 873/19, que acabou com o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, ainda que decidido em norma coletiva, assembleia geral ou em estatuto da categoria profissional. O Congresso ainda não instalou a comissão mista que vai analisar a MP.
Para Carlos Veras, tanto a medida provisória como o decreto são inconstitucionais e visam apenas fragilizar os sindicatos. “A medida governamental é uma verdadeira afronta à liberdade garantida pela Constituição da livre associação sindical”, disse.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto autoriza empresa em recuperação judicial a participar de licitação
O Projeto de Lei 980/19 autoriza empresas em processo de recuperação judicial a participarem de licitações públicas. O texto, que altera a Lei de Recuperação Judicial (11.101/05), tramita na Câmara dos Deputados.
A proposta é de autoria do deputado Darci de Matos (PSD-SC) e também modifica a Lei de Licitações (8.666/93). A lei obriga as empresas a apresentarem, durante a fase de qualificação econômico-financeira dos licitantes, a certidão negativa de concordata, mecanismo que foi substituído pela recuperação judicial em 2005.
O problema, segundo Matos, é que os editais de licitação vêm exigindo, em troca, a certidão negativa de recuperação judicial, mesmo sem haver previsão legal disso. E há casos de desabilitação de licitantes por se encontrarem em recuperação.
O deputado lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a impossibilidade de inabilitação de empresa exclusivamente pela não apresentação desta certidão negativa. Além disso, para ele, a situação atual vai contra o intuito da recuperação judicial, que foi criada para viabilizar a manutenção da empresa e a superação da crise financeira.
“Diante da controvérsia existente, verifica-se a necessidade de aperfeiçoamento da legislação com vistas a dar maior segurança jurídica ao tema, em benefício do empreendedorismo e do desenvolvimento nacional”, disse Matos.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto exige origem lícita de recursos para pagar advogado em ação de improbidade
O Projeto de Lei 1065/19 estabelece que, em processos judiciais relativos à improbidade administrativa, lavagem de dinheiro e crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional, o réu deverá comprovar a origem lícita dos recursos utilizados no pagamento dos honorários advocatícios. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
A proposta foi apresentada pelo deputado José Medeiros (Pode-MT). O objetivo, segundo ele, é evitar que os réus de ações que envolvem desvio de recursos públicos utilizem o dinheiro “no pagamento dos melhores advogados”.
“Não se pode olvidar que o pagamento de verdadeiras fortunas a título de honorários advocatícios pode servir para a lavagem de dinheiro, e o pior, sob a proteção do sigilo profissional garantido pela Constituição”, disse Medeiros.
O projeto altera quatro leis: Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), Código Penal, Lei do Colarinho Branco (7.492/86) e Lei da Lavagem de Dinheiro (9.613/98).
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto aumenta penas para quem ajuda mulher a abortar
O Projeto de Lei 1008/19 aumenta a pena para quem provoca aborto com consentimento da gestante para entre três e seis anos. A punição atual é de reclusão de um a quatro anos.
O autor, deputado Capitão Augusto (PR-SP), argumentou que a pena atual não condiz com a gravidade do crime.
“Quando se trata da vida do feto ceifada por aborto provocado por terceiro, ainda que com o consentimento da gestante, o grau de reprovabilidade da conduta é altíssimo”, avaliou.
Para crimes com pena máxima de até quatro anos, quando não houver violência ou grave ameaça, o juiz pode adotar penas alternativas e substituir o encarceramento pela redução de direitos.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votada pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Seguradora poderá exigir exame de saúde, mas sem usar perfil genético do segurado
O Projeto de Lei 1060/19 permite que a seguradora exija exame de saúde da pessoa interessada em fazer seguro de vida antes da contratação da apólice. Mas informações genéticas não poderão ser usadas pela seguradora para estimar o risco do cliente. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
De autoria do deputado José Medeiros (Pode-MT), a proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02). O objetivo, segundo ele, é estabelecer os direitos do consumidor na contratação de seguros e coibir o que ele chama de “discriminação genética”, que é atrelar o valor do seguro ao risco do segurado de desenvolver doença hereditária.
Medeiros disse ainda que a exigência de exames prévios à contratação do seguro poderá reduzir as situações em que a seguradora alega doença preexistente com a finalidade de negar a indenização.
Dispensa do exame
O projeto do deputado determina que, no caso de dispensa de exame, a seguradora não poderá se eximir do dever de indenizar alegando omissão de informações por parte do segurado.
Por fim, o texto estabelece a nulidade de cláusula contratual que negue o pagamento do seguro apenas com base em declarações fornecidas pelo consumidor no questionário sobre o estado de saúde, salvo prova inequívoca de má fé. O questionário é uma praxe no setor e é usado para definir o perfil do segurado e o risco para a seguradora.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF vai decidir se prova obtida por meio de abertura de pacote postado nos Correios viola o sigilo das correspondências
A matéria, que teve repercussão geral reconhecida, é objeto de recurso extraordinário de relatoria do ministro Marco Aurélio. O mérito será julgado posteriormente pelo Plenário da Corte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é admissível, no âmbito do processo penal, prova obtida por meio da abertura de encomenda postada nos Correios, em razão da inviolabilidade do sigilo das correspondências assegurada pela Constituição Federal. A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1116949, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
No caso dos autos, um policial militar lotado na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Paraná, durante o expediente, deixou no Protocolo Geral do Palácio Iguaçu uma caixa para remessa pelo serviço de envio de correspondência da administração pública. Os servidores públicos responsáveis pela triagem, desconfiados do peso e do conteúdo da embalagem, abriram o pacote e constataram a existência de 36 frascos com líquido transparente. Após perícia, ficou constatado que os frascos continham ácido gama-hidroxibutírico e cetamina, substâncias entorpecentes sujeitas a controle especial.
O juízo do Conselho Permanente da Justiça Militar da Comarca de Curitiba condenou o policial a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituídos por penas restritivas de direitos, em virtude da prática do delito previsto no artigo 290, parágrafo 1º, inciso II (tráfico de drogas cometido por militar em serviço), do Código Penal Militar. A defesa sustentou a ilicitude da prova, em razão da inviolabilidade constitucional da correspondência. Na sentença, o juízo concluiu pela impossibilidade de o sigilo de correspondência legitimar práticas ilegais e destacou não estar em jogo a proteção da intimidade, pois não houve violação de comunicação escrita ou de conteúdo que veiculasse manifestação de pensamento. Assentou que a caixa, por qualificar-se como encomenda, não está inserida na inviolabilidade prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XII).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) também considerou a prova lícita e negou provimento à apelação interposta pela defesa. No recurso extraordinário interposto ao STF, a defesa reitera a tese de inviolabilidade da correspondência, aponta ofensa ao artigo 5º, incisos XII e LVI, da Constituição e pede a absolvição do militar.
Manifestação
O relator, ministro Marco Aurélio, explicou que houve no caso processo-crime e, com base unicamente na prova em debate, o recorrente foi condenado. Segundo o ministro, o questionamento sobre a licitude da prova decorrente de abertura de pacote postado nos Correios configura questão constitucional a ser dirimida pelo Supremo. A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Comprador não responde por honorários arbitrados contra o antigo proprietário em ação de cobrança de cotas condominiais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os honorários de sucumbência decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza ambulatória (propter rem), ou seja, a obrigação de pagá-los não é transmitida para o comprador com a propriedade do imóvel.
O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma sociedade para cancelar a alienação judicial eletrônica de imóvel adquirido por ela, cuja penhora havia sido determinada no curso da ação de cobrança de cotas condominiais movida contra o antigo proprietário.
Segundo informações do processo, a recorrente quitou os débitos condominiais devidos e peticionou, durante o cumprimento da sentença da ação de cobrança, pelo cancelamento do leilão eletrônico. No primeiro grau e no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o pedido foi indeferido, ao entendimento de que as verbas de sucumbência também deveriam ser quitadas, pois seguiriam a obrigação principal, estando vinculadas à pretensão de cobrança.
Ao STJ, a recorrente argumentou que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e não se confundem com a obrigação de pagar o condomínio. Afirmou que o acórdão do TJSP foi contraditório ao reconhecer que a verba de sucumbência não poderia ser exigida do comprador do imóvel – o qual não foi parte da ação de cobrança – e condicionar a suspensão da penhora ao pagamento dos honorários.
Obrigações ambulatórias
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que as obrigações ambulatórias “são aquelas que se vinculam à titularidade de um direito real, independentemente da manifestação de vontade do titular, e, por isso, são transmitidas a todos os que lhe sucedem em sua posição; são, pois, assumidas ‘por causa da coisa’ (propter rem)”.
Segundo ela, a compreensão extraída do artigo 1.345 do Código Civil é a de que as obrigações dos condôminos perante o condomínio são qualificadas como ambulatoriais, de modo que, “decorrendo as respectivas prestações da mera titularidade do direito real sobre imóvel, incidirão sobre a coisa e irão acompanhá-la em todas as suas mutações subjetivas”.
Ao citar a doutrina de Orlando Gomes, a ministra destacou que a obrigação de pagar os débitos em relação ao condomínio se transmite automaticamente, ainda que não seja essa a intenção do alienante e mesmo que o adquirente não queira assumi-la, constituindo um “vínculo jurídico pelo qual uma pessoa, embora substituível, fica adstrita a satisfazer uma prestação no interesse de outra”.
Interesse da coletividade
Em seu voto, a relatora ressaltou que o sentido dessa norma é fazer prevalecer o interesse da coletividade, permitindo que o condomínio receba, ainda que haja a transferência de titularidade do direito real sobre o imóvel, as despesas indispensáveis e inadiáveis para a manutenção da coisa comum.
“Daí se conclui que a obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem) e, portanto, não pode ser exigida do novo proprietário do imóvel sobre o qual recai o débito condominial”, disse a ministra.
Nancy Andrighi ressaltou que esse tipo de obrigação não está expressamente elencado no rol do artigo 1.345 do Código Civil, “até mesmo por não se prestar ao custeio de despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum”.
Além disso, segundo ela, o STJ já consolidou o entendimento de que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, de natureza remuneratória. “Trata-se, portanto, de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda”, explicou.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Serviços sociais autônomos não respondem com a União em ação de repetição de indébito tributário
Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais de repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. Para o colegiado, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado.
Em julgamento unânime que uniformizou a jurisprudência, a seção reformou acórdão da Segunda Turma que havia reconhecido a legitimidade das entidades dos serviços autônomos beneficiadas pelo produto da arrecadação para figurarem como litisconsortes no polo passivo de ação de inexigibilidade das contribuições destinadas ao Sebrae e à Agência de Promoção às Exportações do Brasil (Apex-Brasil).
O caso julgado pela seção teve origem em ação ordinária ajuizada por uma empresa contra a União, o Sebrae, a Apex-Brasil e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). O objetivo da ação era a declaração de nulidade dos recolhimentos a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) às entidades, sob o argumento de falta de fundamento legal para a exigência do tributo.
Em primeiro grau, o juiz declarou a ilegitimidade passiva das entidades, entendimento mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na Segunda Turma do STJ, porém, foi reconhecida a legitimidade dos serviços autônomos em razão de as entidades receberem parte dos recursos arrecadados com a contribuição. Além disso, o colegiado entendeu que, na hipótese de procedência da ação do contribuinte, as entidades seriam afetadas com a supressão proporcional dos recursos.
Subvenção
O relator dos embargos de divergência na Primeira Seção, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é destinado o produto da arrecadação de tributo – bem como as autarquias e entidades com capacidade tributária ativa – têm, em princípio, legitimidade passiva para as ações declaratórias ou condenatórias.
O ministro também destacou que, nas situações de arrecadação do tributo e, posteriormente, na destinação de seu produto a um terceiro, há uma espécie de subvenção, de forma que não seria correto concluir que os valores recebidos pelos serviços sociais autônomos possam ser devolvidos na eventual hipótese de o tributo ser declarado inconstitucional, ou declarada a inexistência de relação jurídico-tributária.
No caso dos autos, apesar de ser incontestável a legitimidade da União em virtude de a competência tributária ter sido atribuída à Receita Federal pela Lei 11.457/2007, Gurgel de Faria ressaltou que os serviços sociais autônomos – incluídas as entidades integrantes do Sistema “S” – possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a administração pública. Estão incluídas entre os serviços sociais autônomos, como pessoas jurídicas de direito privado, a ABDI e a Apex-Brasil.
“Esses registros são relevantes, uma vez que tais serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais instituídas pela União, parcela nominada, via de regra, de ‘adicional à alíquota’ (artigo 8º da Lei 8.029/1990), cuja natureza jurídica, contudo, é de contribuição de intervenção no domínio econômico, que, por opção política, tem um percentual a eles (serviços sociais) destinado como espécie de receita para execução das políticas correlatas a cada um”, afirmou o ministro.
Sem interesse jurídico
De acordo com o relator, o direito à receita decorrente da subvenção não implica existência de litisconsórcio, pois os serviços autônomos, embora sofram influência financeira da decisão judicial a respeito da relação tributária, como pessoas jurídicas de direito privado, não têm interesse jurídico na relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados.
“O interesse, sob esse ângulo, é reflexo e meramente econômico, até porque, se os serviços prestados são relevantes à União, esta se utilizará de outra fonte para manter a subvenção caso a relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado seja declarada inexistente”, apontou.
No voto, Gurgel de Faria também lembrou que admitir que pessoas jurídicas estranhas à relação jurídico-tributária – especialmente as de natureza privada – sejam condenadas à restituição de indébito colocaria em risco a continuidade da prestação de serviços, ou mesmo a própria existência da entidade.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Justiça estadual é competente para julgar crime ocorrido a bordo de balão
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça estadual processar e julgar crime ocorrido a bordo de balão de ar quente, uma vez que esse tipo de veículo não pode ser entendido como aeronave, o que afasta a competência federal.
O conflito negativo de competência foi suscitado após a Justiça estadual remeter ao juízo federal em Sorocaba (SP) os autos da investigação sobre possíveis crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa decorrentes da queda de dois balões no município de Boituva (SP). No acidente, ocorrido em 2010, três pessoas morreram e outras sofreram lesões corporais.
Após manifestação do Ministério Público de São Paulo, o juízo estadual declinou da competência por entender que os balões de ar quente seriam equiparados a aeronaves – argumento contestado pela Justiça Federal.
Conceito de aeronave
O relator do conflito na Terceira Seção, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “é de competência da Justiça Federal processar e julgar delitos cometidos a bordo de aeronaves, nos termos do inciso IX do artigo 109 da Constituição Federal”. Segundo ele, não importa se a aeronave se encontra em solo ou voando.
Para a definição do conflito, explicou, era preciso considerar a classificação jurídica do termo “aeronave” e estabelecer se os balões de ar quente tripulados estão abrangidos pelo conceito.
O ministro adotou como razões de decidir o parecer do Ministério Público Federal, que cita a definição oficial de aeronave trazida no artigo 106 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986).
Segundo o parecer, o dispositivo estabelece duas restrições que excluem da Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes ocorridos a bordo de balões e dirigíveis. De acordo com a lei, aeronave é “aparelho manobrável em voo” e que possa “sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas”.
Dessa forma, o parecer destacou que os balões e dirigíveis não são manobráveis, mas apenas controlados em voo, já que são guiados pela corrente de ar. Além disso, sua sustentação se dá por impulsão estática decorrente do aquecimento do ar ao seu redor e não por reações aerodinâmicas.
“Nesse viés, ainda que de difícil definição jurídica, o termo ‘aeronave’ deve ser aquele adotado pela Lei 7.565/1986 em seu artigo 106, o que, de fato, afasta dessa conceituação os balões de ar quente, ainda que tripulados”, concluiu o relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudência molda os limites para concessão do sursis processual
O relatório Justiça em Números de 2018, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aponta a existência de mais de 80 milhões de processos em tramitação. Uma das iniciativas do legislador para enfrentar o alto grau de litigiosidade no Brasil foi a edição, ainda em 1995, da Lei 9.099, que disciplinou os juizados especiais cíveis e criminais.
Os juizados especiais foram criados para dar celeridade à Justiça e promover a economia processual. O artigo 2º da lei especifica que, sempre que possível, o juizado especial deve buscar a conciliação ou a transação.
Um dos mecanismos à disposição das partes é a suspensão condicional do processo – o chamado sursis processual –, uma forma alternativa de solução para questões penais. A suspensão possibilita a extinção da punibilidade e não gera antecedentes criminais.
Segundo a legislação, o sursis processual é admitido nos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano – delitos de baixa gravidade e periculosidade, portanto. Mas nem sempre essa solução alternativa é aplicável.
Outros crimes
Uma das situações que inviabilizam a suspensão do processo é o fato de o réu estar envolvido em outros delitos. Em 2013, ao julgar o Recurso Especial 1.154.263, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento do tribunal de que, conforme previsto na Lei 9.099/1995, não cabe a concessão do sursis processual se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outra ação penal, mesmo que esta venha a ser posteriormente suspensa.
No caso analisado, o réu era investigado no âmbito da CPI da Bola, comissão que investigou ilegalidades na gestão da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e na organização de campeonatos no país.
A defesa pediu o envio do caso para que, com base no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, o Ministério Público pudesse analisar o pleito de suspensão condicional do processo.
O ministro Sebastião Reis Júnior considerou que esse pedido não tinha amparo legal, pois “o momento de propositura da suspensão condicional do processo é aquele no qual o agente ministerial oferece a denúncia. Nessa fase processual, portanto, é que se deve avaliar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 89 da Lei 9.099/1995”.
O mesmo entendimento foi adotado pela Quinta Turma em 2011, ao analisar o Agravo de Instrumento 1.386.813. Na ocasião, a ministra Laurita Vaz afirmou que não há direito automático do acusado à suspensão do processo.
Referindo-se ao momento do oferecimento da denúncia, a ministra declarou que “não tem direito ao benefício o acusado que, nessa oportunidade, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso”.
Marco temporal
O STJ entende que é inviável a concessão do benefício após a prolação da sentença, em razão da preclusão.
Em 2012, a Quinta Turma julgou um caso em que o acusado reunia as condições para a suspensão do processo, mas tal medida não foi oferecida pelo MP no momento da denúncia, e a defesa somente levantou a questão por meio de embargos de declaração após a sentença condenatória.
Relator do Habeas Corpus 139.670, o ministro Jorge Mussi afirmou que o pedido de suspensão é inadmissível em tais situações: “Não tendo a defesa questionado o não oferecimento do benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/1995 oportunamente, ou seja, antes de proferida sentença condenatória em seu desfavor, na conformidade com o artigo 571, II, do Código de Processo Penal, resta referida nulidade acobertada pelo manto da preclusão”.
O mesmo entendimento foi exposto pela Quinta Turma em 2016, por ocasião do julgamento do REsp 1.611.709, relatado pelo ministro Felix Fischer.
Em 2006, o STJ já se posicionava no mesmo sentido quanto à impossibilidade da suspensão condicional do processo após a sentença condenatória. O ministro Arnaldo Esteves Lima, hoje aposentado, disse no HC 67.011 que “não é razoável desconstituir a sentença para que o Ministério Público possa oferecer o benefício”, no caso específico de um pedido feito dois anos após a condenação do réu a um ano de reclusão pelo crime de receptação.
Arnaldo Esteves Lima citou na ocasião entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pela inviabilidade da concessão do benefício após a prolação de sentença.
Maria da Penha
Outra circunstância que impede o sursis são as infrações relacionadas à Lei Maria da Penha. A jurisprudência do STJ, na mesma linha do STF, foi resumida pela Terceira Seção com a edição da Súmula 536.
Em um dos casos que levaram à consolidação desse entendimento, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul solicitou a suspensão do processo por considerar que o artigo 41 da Lei Maria da Penha não vedaria a concessão do benefício quando se tratasse de contravenção penal.
No caso analisado, o réu agrediu sua companheira com tapas e a empurrou contra a parede. Ele foi condenado a prisão simples, no regime aberto, e o magistrado de primeira instância substituiu a sanção por uma pena restritiva de direitos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu, com base no artigo 77 do Código Penal, a suspensão da execução da pena. No STJ, a defesa buscou ir além, com o pedido de suspensão condicional do processo.
Segundo o ministro Og Fernandes – relator do HC 196.253 –, nem a transação penal, tampouco a suspensão condicional do processo, são possíveis nos delitos tipificados na Lei Maria da Penha. O ministro citou a Súmula 536 e disse que esse é o entendimento pacífico tanto no STJ quanto no STF.
O precedente mais antigo entre os que embasaram a súmula foi o HC 173.426, de dezembro de 2010. Na ocasião, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho (na Quinta Turma à época) ressaltou que “o artigo 41 da Lei Maria da Penha afastou a incidência da Lei 9.099/1995 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo”.
Naquele julgamento, a defesa alegava que o instituto do sursis processual não seria uma forma de aviltar a ampla proteção à mulher prevista na Lei Maria da Penha. No entanto, segundo Napoleão Nunes Maia Filho, o artigo 41 da lei afastou “taxativamente” a incidência dos benefícios previstos na Lei dos Juizados Especiais, incluindo a suspensão condicional do processo.
Argumentação semelhante foi utilizada pelo recorrente no HC 203.374. Nesse caso, o relator, ministro Jorge Mussi, lembrou que o STF já decidiu que o artigo 41 da Lei Maria da Penha é constitucional.
Mais de um crime
Em dezembro de 2000, a Corte Especial aprovou a Súmula 243, segundo a qual o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada – seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante – ultrapassar o limite de um ano.
Um dos precedentes mais antigos para a edição da súmula foi o Recurso em Habeas Corpus 7.779, de outubro de 1998. O ministro Felix Fischer, relator, afirmou que a majorante do crime continuado deve ser levada em conta para fins de aplicação da suspensão condicional.
“A carga de reprovação – ainda que, repetindo, provisória – em relação a um injusto não pode ser nivelada com a de dois ou mais. Seria, axiologicamente, igualar o que – em qualquer grau de conhecimento – é desigual. É o mesmo que asseverar que ‘tanto faz’ um como 20 crimes. O escape, por outro lado, para as condições subjetivas, data venia, é propiciar um subjetivismo que pode acarretar situação totalmente alheia ao controle judicial”, declarou Fischer.
Revogação
O sursis processual pode ser revogado em certas circunstâncias – por exemplo, se o acusado descumprir as condições impostas ou passar a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão.
No julgamento do HC 143.887, em setembro de 2013, o ministro Og Fernandes lembrou que a suspensão não gera automaticamente a extinção da punibilidade, sendo possível a revogação do benefício ante o descumprimento das condições impostas
“O término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória”, fundamentou o ministro ao destacar que tal entendimento já era pacífico no tribunal na data do julgamento.
“Assim, não há se falar em extinção da punibilidade, diante da constatação de que o acusado não cumpriu as determinações do juízo para a concessão do benefício”, concluiu Og Fernandes.
Em outro julgamento, no RHC 39.396, o ministro Jorge Mussi diferenciou as possibilidades de revogação do benefício.
“Verifica-se que há duas situações em que a revogação do sursis processual é obrigatória (beneficiário processado por outro crime no decorrer do período de prova e ausência de reparação do dano sem motivo justificado), e duas em que é facultativa (acusado processado por contravenção penal no curso do prazo e descumprimento de qualquer outra condição estabelecida)”, explicou.
No caso julgado, o benefício foi cassado porque o acusado passou a responder por outro crime durante o período da suspensão condicional – situação essa, segundo Mussi, “que constitui causa de revogação obrigatória do benefício”.
Em 2012, durante o julgamento do REsp 1.304.912, a Sexta Turma destacou que, ao contrário da pretensão da defesa, o término do período de prova – sem revogação do sursis – não induz, necessariamente, a decretação da extinção da punibilidade.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que tal medida “somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória”. O ministro disse que o entendimento é pacífico no STJ e também acompanha a posição do STF desde 2010.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Conselho Nacional de Justiça
CNJ Serviço: Prisão em flagrante pode evitar a consumação de crime
A prisão em flagrante é caracterizada pelo cerceamento da liberdade de uma pessoa que está cometendo ou acaba de cometer a infração penal. Há prisão em flagrante também quando a pessoa é perseguida logo após a prática da infração penal, em situação que faça presumir ser ela a autora do crime. Também é considerada em flagrante delito a pessoa que é encontrada, logo após a prática da infração, com os instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ela a autora do delito.
A medida está prevista no art. 302 do Código de Processo Penal (CPP) e tem o objetivo de evitar a consumação ou o exaurimento do crime, impedir a fuga do autor do delito, garantir a colheita de informações e, ainda, preservar a integridade física da vítima e do autor do crime.
Nos casos de delitos permanente – como o crime de sequestro –, o flagrante pode ocorrer enquanto perdurar o ato delituoso. Enquanto o sequestrado estiver em poder do sequestrador, caberá a prisão em flagrante.
A prisão em flagrante não tem prazo fixo, no entanto, atualmente, por força de pactos internacionais de que o Brasil é parte, no prazo de 24 horas, a pessoa presa deve ser apresentada a um juiz, que avaliará se a prisão é regular, se a pessoa deve ser mantida com o decreto da Prisão Temporária (Lei n. 7.960/89) ou da Prisão Preventiva (art. 312 – CPP), ou se o cidadão poderá responder ao crime em liberdade.
Qualquer pessoa poderá efetuar uma prisão em flagrante, pois o procedimento tem o objetivo de afastar um perigo iminente, ou seja, é conferido ao cidadão a faculdade de conter um criminoso durante a prática de delito. De outro lado, a execução da prisão em flagrante pela a autoridade policial e seus agentes é um dever legal.
O agente público poderá, em casos excepcionais previstos na legislação, deixar de efetuar o flagrante quando julgar mais conveniente para a investigação criminal. O artigo 8º da Lei n. 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas) prevê o flagrante retardado, chamado de “Ação Controlada”. Tal modalidade de prisão também é autorizada pelo art. 53 da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas).
Há ainda as figuras dos flagrantes forjado e provocado. O ato forjado é uma ação ilícita, uma armação para incriminar determinada pessoa. Já o flagrante provocado se caracteriza pela indução ou instigação para que alguém pratique crime com o objetivo de efetuar prisão. Para casos assim, o entendimento é que, quando se provoca situação de flagrante, o crime se torna impossível de ser cometido. A questão é tratada na Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.04.2019
LEI 13.819, DE 26 DE ABRIL DE 2019 – Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei 9.656, de 3 de junho de 1998.
DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA– 29.04.2019
SÚMULA DO STJ 630 –A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
SÚMULA DO STJ 631 –O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
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