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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 28.10.2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

OMISSÃO DO GOVERNO FEDERAL

PENA ALTERNATIVA

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

ROUBO COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO

SAÚDE MENSTRUAL

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28/10/2022

Notícias

Senado Federal

CMA vota relatório sobre política de regularização fundiária

A Comissão de Meio Ambiente (CMA), em reunião agendada para terça-feira (1º) a partir das 13h30, votará o relatório do senador Fabiano Contarato (PT-ES) de avaliação da política de regularização fundiária e dos impactos ambientais da ocupação ilegal de áreas públicas. A avaliação, que já motivou duas audiências públicas da CMA, tem como foco principal a Amazônia Legal e questiona a ação do governo federal no setor.

No requerimento (REQ 1/2022 – CMA) de avaliação de política pública, a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) lembra os compromissos ambientais assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional e opina que a política de regularização fundiária tem sido totalmente desvirtuada no Brasil. Ela reclama que especialmente a Amazônia tem visto a ocupação desordenada e predadora de terras públicas crescer nos últimos anos, num sistema de fraudes que se retroalimenta o tempo todo.

“Algo de muito grave está ocorrendo no sistema federal de regularização fundiária. Em lugar de aplicar a legislação em vigor, o governo insiste em flexibilizar a norma para facilitar a regularização de médias e grandes propriedades. Quando deveria focar em implementar a legislação para viabilizar a entrega de títulos de terra para ocupações antigas de pequenos posseiros. A regularização precisa ser impulsionada, mas não pode estimular práticas degradadoras, como ocupação de áreas com vegetação nativa e desmatamentos”, lamenta a senadora.

Duas audiências públicas subsidiaram a análise de política pública a ser feita pela comissão. Em 13 de setembro os especialistas ouvidos pela CMA afirmaram que erros do governo federal na condução dos processos de regularização fundiária têm estimulado a invasão de terras e direcionado áreas de floresta para finalidades inadequadas. Isso se agrava, segundo eles, com a falta de fiscalização sobre o desmatamento ilegal. E em 21 de setembro os convidados falaram sobre ferramentas e medidas para combater o desmatamento em terras tituladas e impedir a regularização de terras invadidas.

Fonte: Senado Federal


Supremo Tribunal Federal

Partido alega omissão do governo federal em programa sobre saúde menstrual

O programa assegura oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos, entre outros cuidados básicos.

O Partido Verde (PV) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação em que aponta omissão do Governo Federal na execução do Programa Nacional de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que assegura a oferta gratuita de absorventes higiênicos e de outros cuidados básicos. O pedido foi feito nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1021, cujo relator é o ministro Dias Toffoli.

Desprezo

O partido alega demora na implementação do programa, instituído pela Lei 14.214/2021, que permanece em vigor após o Congresso Nacional ter derrubado o veto presidencial. Segundo o PV, o governo tem tratado o problema com desprezo e, até o momento, não sinalizou nenhuma estratégia ou diretriz para enfrentar a grave crise nessa área, vulnerando a proteção adequada à saúde das mulheres.

De acordo com o partido, a ADPF se justifica pelo desmonte de políticas públicas direcionadas às mulheres, como a promoção e proteção da saúde menstrual, intensificando o cenário de vulnerabilidade social do grupo.

Recursos e equipe técnica

O PV pede ao STF que estabeleça prazo de 72 horas para que o governo federal assegure a aplicação dos recursos definidos na Lei 14.214/2021 e o mesmo prazo para que a União componha uma equipe técnica nos Ministérios da Fazenda e da Saúde a fim de elaborar um plano nacional para gerir e coordenar o programa.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Decisão que determina emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. O recurso, nessa situação, deve ser a apelação, conforme o artigo 331 do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência.

A autora da ação interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou que ela emendasse sua petição inicial. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que o pronunciamento judicial teria natureza de despacho, além de não estar previsto no rol do artigo 1.015 do CPC.

Não há urgência que autorize o uso do agravo de instrumento

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a determinação de emenda à inicial tem natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não se limita a impulsionar o procedimento e impõe à parte um novo dever processual, sob pena de extinção do processo.

Apesar disso, a relatora destacou que o pronunciamento judicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do CPC e, por esse motivo, uma eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação (artigo 331 do CPC).

Nancy Andrighi também afirmou que não é possível falar em urgência para justificar a imediata interposição do agravo de instrumento, na linha do que ficou decidido pela Corte Especial do STJ no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (REsps 1.696.396 e 1.704.520), quando se definiu que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada – admitindo-se o recurso quando verificada urgência.

Isso porque, no entendimento da relatora, não haverá necessidade de repetição de atos processuais caso o recurso de apelação interposto contra a sentença de extinção do processo seja acolhido, uma vez que ainda não ocorreu a citação da outra parte.

Julgamento do agravo pelo tribunal local pode conflitar com a sentença de extinção

A ministra argumentou que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local.

Nesse cenário, podem acontecer a perda do objeto do agravo de instrumento – o que tornaria inútil a sua interposição – e a criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela corte local no julgamento do agravo e a sentença de extinção, concluiu a magistrada ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Repetitivo vai definir possibilidade de pena alternativa em roubo com simulacro de arma de fogo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.994.182, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão controvertida foi cadastrada como Tema 1.171 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: “Definir se, configurado o delito de roubo cometido mediante emprego de simulacro de arma, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito”.

Os ministros decidiram não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.

Grave ameaça no uso de arma falsa é a discussão principal

Indicado como representativo da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, o recurso foi interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito em um caso de roubo praticado com o uso de imitação de arma de fogo.

De acordo com a corte estadual, o uso da imitação de arma não configura grave ameaça – que impediria a substituição da pena –, mas caracteriza o roubo mediante recurso que impossibilita a resistência da vítima, como descrito na parte final do artigo 157 do Código Penal.

O Ministério Público, por sua vez, sustenta que o uso de simulacro no crime deve configurar grave ameaça, pois a simples simulação de estar armado seria suficiente para causar medo à vítima.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, a resolução da controvérsia é competência do STJ, pois se refere à interpretação do artigo 44, I, e do artigo 157, caput, do Código Penal – ou seja, matéria infraconstitucional.

O relator destacou que, em pesquisa à jurisprudência do tribunal, é possível recuperar três acórdãos e 242 decisões monocráticas proferidas por ministros da Quinta e da Sexta Turma contendo controvérsia semelhante.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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