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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 28.08.2020
GEN Jurídico
28/08/2020
Principais Movimentações Legislativas
Senado Federal
MPV 959/2020
Ementa: Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga a vacatio legis da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Status: Aguardando sanção.
Prazo: 17/09/2020
Câmara dos Deputados
Sem movimentações relevantes
Notícias
Senado Federal
Vai a sanção projeto que regula recolhimento do ISS pelo município onde serviço é prestado
O Plenário do Senado Federal aprovou nesta quinta-feira (27) projeto que estabelece regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo município onde está o cliente (destino). Foram 66 votos favoráveis e 3 contrários. O PLP 170/2020 regula o recolhimento do ISS pelo município do consumidor, e não da empresa que presta o serviço, fazendo a transição para o que foi determinado em legislação de 2016. O texto, que favorece as cidades do interior, segue para sanção presidencial.
O texto teve origem no Senado (PLS 445/2017-Complementar, do ex-senador Cidinho Santos), foi modificado pelos deputados (PLP 461/2017), e por isso retornou para análise dos senadores (PLP 170/2020). A relatora, senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), por sua vez, reinseriu grande parte do projeto original na proposta vinda da Câmara.
Os serviços que terão? a arrecadação transferida para o destino são os de planos de saúde e médico-veterinários; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de arrendamento mercantil (leasing).
A necessidade de aprovação de projeto que regulamenta o recolhimento de ISS decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157, de 2016, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final. Até dezembro de 2016, o ISS ficava com o município de origem — onde está localizado o fornecedor do bem ou serviço.
Gestão do ISS
O projeto de Cidinho Santos, retomado por Rose de Freitas, cria o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), com o expresso objetivo de elaborar regras unificadas para a arrecadação, obrigatórias para todos os municípios e Distrito Federal. Já o texto da Câmara daria amplos poderes ao CGOA para tratar da questão e não sujeitava os municípios, tornando opcional a adesão ao novo sistema.
O CGOA será composto por dez membros, dois de cada região: um representante das capitais do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul e outro das cidades do interior de cada região. Os representantes das capitais serão escolhidos pela Frente Nacional de Prefeitos; e os das cidades interioranas deverão ser indicados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).
A relatora retomou ainda a criação do Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS para auxiliar o comitê, composto por quatro membros, dois indicados por representantes dos municípios e os outros dois pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras, representando os contribuintes.
Padronização
Pela proposta original resgatada pela relatora, o ISS será declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Esse sistema deverá ser desenvolvido pelos contribuintes, individualmente ou em colaboração, obedecendo lay-outs e padrões fixados pelo CGOA. Em caso de desenvolvimento conjunto, cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados.
Os contribuintes terão ainda que dar acesso mensal ao sistema a todos os municípios e ao Distrito Federal, cada um visualizando exclusivamente os dados de sua competência. Já o pagamento do ISS deverá ser feito até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Aos municípios, por sua vez, caberá divulgar diretamente no sistema as alíquotas, a legislação para o ISS e os dados da conta para recolhimento do tributo. Se houver alteração, as novas regras só valerão no mês seguinte ou, no caso de mudança da alíquota, no ano seguinte, como determina a Constituição. O PLP 170 proíbe os municípios de cobrarem taxas para inscrição em cadastros do ISS ou de exigirem qualquer obrigação extra relativa ao imposto. É permitido, no entanto, requerer a emissão de notas fiscais.
O comitê não poderá fazer mudanças nas regras do sistema nos primeiros três anos após sua disponibilização e, depois disso, qualquer alteração deverá ser comunicada com no mínimo um ano de antecedência.
Transição
A proposta aprovada no Senado segue entendimento do STF definindo regras de transição que deem segurança jurídica aos municípios e permitam às prefeituras que perderão receita o ajuste gradual do caixa.
Em 2021, 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.
“A ideia é a redução progressiva, ano a ano, do valor atribuído ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, que antes era o sujeito ativo do tributo, a fim de que possa se adaptar à perda”, explica Rose de Freitas.
Arrendamento mercantil
O relator na Câmara, deputado Herculano Passos (MDB-SP), optou por deixar de fora da mudança os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de leasing, de franquia e de compra de créditos (factoring), que continuarão a ser arrecadados pelo município onde essas empresas têm sede.
A decisão atendeu a pedido da CNM, tendo em vista que esses serviços são geralmente prestados por pessoas físicas. Entretanto, o serviço de arrendamento mercantil propriamente dito fica sujeito à nova regra de competência da cobrança. Rose de Freitas acatou essa mudança.
Tomador & prestador
No caso dos planos de saúde ou de medicina, a proposta considera usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.
Em relação à administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Caberá à cidade em que o gasto for realizado ficar com o ISS correspondente. O substitutivo considera administradores as bandeiras, credenciadoras e emissoras dos cartões de crédito e débito.
O cotista será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento. No caso de administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.
Quanto ao leasing, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. No caso do arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país.
Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal etc.).
Vigência
O início da vigência da nova lei será em 1º de janeiro de 2021.
Debate
Para a líder do Cidadania no Senado, senadora Eliziane Gama (MA), as mudanças aprovadas vão trazer “justiça tributária em relação aos municípios brasileiros”.
— A gente não pode pensar que o Brasil é apenas o Sudeste. O Brasil é o Nordeste, é o Norte, é o Centro-Oeste também. A Confederação Nacional dos municípios aponta que o ISS concentra-se nos 30 maiores municípios do Brasil. Nós temos mais de 5 mil municípios, ou seja, o país não se restringe a apenas 30 municípios — afirmou Eliziane Gama.
O líder do MDB no Senado, Eduardo Braga (AM), também afirmou que as mudanças farão justiça aos municípios.
— Hoje, essa massa de recursos é sugada de milhares de municípios para um pouco mais de duas ou três dezenas de municípios ricos no Brasil — disse Braga.
Por sua vez, o líder do PSD, senador Otto Alencar (BA), afirmou que o projeto garante uma maior arrecadação à grande maioria dos municípios brasileiros.
O senador Fabiano Contarato (Rede-ES) salientou que o Brasil tem 459 municípios muito pobres e 70 milhões de habitantes em situação de pobreza ou extrema pobreza. Contarato aproveitou para voltar a pedir que os parlamentares criem um imposto sobre grandes fortunas.
A senadora Simone Tebet (MDB-MS) afirmou que os municípios têm condições de cobrar e fiscalizar o ISS.
— Não é possível que meia dúzia de municípios hoje arrecade todo esse recurso astronômico de ISS, em detrimento dos mais de 5 mil municípios brasileiros — disse a senadora.
O senador Jorginho Mello (PL-SC) disse que os grandes bancos, que em sua maioria têm sedes no estado de São Paulo, são contra as mudanças.
— Eu não defendo banco, banco é o que mais ganha neste país. Banco está tirando o couro do micro e pequeno empresário, e os municípios estão precisando. Isso é para dividir a conta do ISS dos cartões de crédito para onde gerou a compra. Vamos dividir o pão. Eu sei que São Paulo é grande, mas não precisa levar tudo para lá, até porque produz mais do que todos. É uma questão de justiça fazer com que, quando se realiza uma compra, o ISS fique no município. Vamos parar de proteger banco neste país — afirmou Jorginho Mello.
Também favorável ao projeto, o líder do PSB no Senado, senador Veneziano Vital do Rêgo (PB), lembrou que “o ISS é uma das pouquíssimas fontes de tributo dos municípios”.
Um dos poucos senadores que votaram contra o projeto, o senador Major Olimpio (PSL-SP) disse que as mudanças vão impactar de maneira significativa os municípios com mais de 200 mil habitantes. Ele pediu a retirada do PLP da pauta de votações, mas não obteve êxito. Antes de votar o projeto, os senadores decidiram, por 65 a 6, que não concordavam em retirá-lo de pauta.
— A aprovação da proposição implicará grande impacto nos municípios de maior porte, onde estão localizadas as sedes das empresas prestadoras de serviços que a proposição abarca. A grande questão é a falta de expertise dos pequenos municípios para lidar com arrecadação e fiscalização. O risco de se aprovar o projeto sem que haja o devido aparato de gestão e fiscalização é deixarmos os locais onde vive a maior parte da população e onde se encontram os grandes desafios da segurança, saúde, educação e saneamento com importante insuficiência fiscal — afirmou Major Olimpio.
Fonte: Senado Federal
Senado aprova prorrogação de incentivo a empresas exportadoras; texto vai a sanção
Em votação simbólica, o Senado aprovou nesta quinta-feira (27) a medida provisória (MP 960/2020) que prorroga os incentivos tributários para empresas brasileiras que atuam na área de comércio exterior, estendendo por mais um ano o regime aduaneiro especial conhecido como drawback. O objetivo da medida, segundo o governo, é reduzir os impactos econômicos da pandemia de coronavírus.
A MP 960/2020 sofreu modificação na Câmara dos Deputados e foi aprovada como PLV 35/2020. Com parecer favorável do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), segue agora para sanção presidencial.
Criado pela Lei 11.945, de 2009, o drawback desonera insumos empregados na produção de bens de exportação, suspendendo ou eliminando tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. Entre eles, estão o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), entre outros. Para receber o incentivo, a empresa precisa se habilitar junto à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia, responsável pela concessão do drawback.
O texto prorroga por mais um ano as concessões de drawback que vencem em 2020. Na Câmara dos Deputados, foi inserida uma emenda fixando o prazo de 30 dias para que a empresa beneficiada pelo incentivo passe a ser devedora dos tributos de importação quando houver descumprimento dos requisitos do regime especial.
Segundo o Ministério da Economia, em 2019, aproximadamente US$ 49 bilhões em vendas externas foram realizadas com o emprego desse regime, o que representou 21,8% do total das exportações nacionais no ano passado. Entre os produtos que se beneficiam do drawback, estão frango e celulose.
Em seu parecer favorável à proposta, rejeitando as emendas oferecidas pelos senadores, o relator Fernando Bezerra citou projeções de redução do crescimento econômico de 2,9% para 1,5%, caso os impactos econômicos da covid-19 sejam intensos e duradouros. Em sua avaliação, isso pode provocar alterações substanciais nas previsões de exportações das empresas, dificultando o cumprimento das condições previstas nos atos concessórios do regime aduaneiro de drawback.
“Nesse cenário, busca-se evitar que as empresas brasileiras beneficiárias desse regime, e que tenham atos concessórios em aberto com vencimento improrrogável em 2020, sejam atingidas por inadimplência fiscal em função da substancial redução na atividade econômica no exterior decorrente da pandemia de covid-19”, afirmou.
Fonte: Senado Federal
Projeto institui Renda Básica Permanente com ampliação do Bolsa Família
Para superar a vulnerabilidade econômica do país, agravada pela pandemia do coronavírus, projeto do senador Rogério Carvalho (PT-SE) amplia a linha de ingresso ao Bolsa Família para efetivação de uma Renda Básica Permanente (PL 4.106/2020).
Para Rogério Carvalho, a pandemia expôs a sociedade brasileira a uma crise sanitária, econômica e social. A proposta altera a lei do Programa Bolsa Família e a lei que trata sobre a organização da Assistência Social para criar o Mais Bolsa Família. O programa expande a rede de proteção para a população com vulnerabilidade de renda, ampliando o acesso ao Bolsa Família por meio da elevação da linha de acesso para inclusão no programa, do aumento dos benefícios vigentes para superar a baixa cobertura do sistema de proteção ao emprego e garantia ao trabalho, bem como estender a cobertura e a integração do CadÚnico.
De acordo com o texto, o programa Mais Bolsa Família será destinado as famílias que se encontrem em situação de extrema pobreza (aquelas com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 300) ou de vulnerabilidade de renda (aquelas com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 600) e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças ou adolescentes entre 0 e 17 anos. A elegibilidade das famílias ao recebimento dos benefícios deve ser obrigatoriamente revista a cada 24 meses.
Pela proposta, o benefício do programa será no valor de R$ 300 para cada pessoa, limitados a cinco benefícios por família. Às que estiverem em situação de extrema pobreza, o programa vai assegurar ainda uma complementação de renda adicional aos benefícios, de forma a garantir que nenhum brasileiro viva com menos que uma renda mínima de R$ 300. Como exemplo, em uma família de quatro pessoas, sem qualquer outra fonte de renda, o benefício poderia chegar a R$ 1.200/mês. Fica assegurada ainda a atualização monetária anual dos valores dos benefícios.
Pagamento do benefício
Os benefícios financeiros serão pagos mensalmente por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal. O pagamento será feito prioritariamente à mulher, na forma do regulamento. E os beneficiários com idade a partir de 14 anos terão acesso preferencial a programas e cursos de educação e qualificação profissional, adequados ao contraturno escolar.
O projeto determina que a concessão dos benefícios observará o cumprimento de exame pré-natal e acompanhamento nutricional e de saúde da gestante e das crianças, especialmente, em relação ao cumprimento do calendário de vacinação obrigatória. Assim como a frequência escolar de 60% na educação infantil para crianças entre 4 e 5 anos de idade; frequência escolar de 85% no ensino para crianças entre 6 e 14 anos de idade; e frequência escolar de 75% para adolescentes entre 15 e 17 anos.
Órgão para acompanhamento das medidas
A proposta estabelece ainda que o Congresso Nacional instituirá o Conselho de Transparência e Avaliação de Políticas de Enfrentamento à Pobreza, que será responsável por acompanhar o Programa Mais Bolsa Família e terá como atribuição a realização de estudos, avaliações e recomendações sobre políticas de enfrentamento à pobreza e de redução da vulnerabilidade de renda.
O conselho deverá ser composto por 11 conselheiros, com mandato de dois anos. Será admitida apenas uma recondução, sendo um representante do Senado Federal, um da Câmara dos Deputados, um do Conselho Nacional de Justiça, um do Conselho Nacional do Ministério Público, um do Poder Executivo Federal, quatro representantes da sociedade civil e dois da academia e Comunidade Técnica.
O PL determina que o Poder Executivo deverá assegurar o custeio dessas despesas a partir de 2023 com a inclusão direta no Orçamento da Seguridade Social da União.
Desemprego e vulnerabilidade econômica
Ao justificar a proposta, Rogério relatou que uma análise acurada demonstrou um cenário de piora para a classe trabalhadora que a pandemia apenas intensificou. De acordo com dados apresentador pelo senador, em uma linha comparativa entre 2012 e 2020, observa-se que a população fora da força de trabalho (maiores de 14 anos que não estão em busca ou que desistiram de procurar trabalho e os que não podem trabalhar) saltou de 59,7 milhões de pessoas para 75 milhões.
A taxa de desocupados (que buscavam trabalho no período da pesquisa) passou de 7,3 milhões para 12,7 milhões. A subutilização passou de 19,2% para 27,5% em relação às pessoas contabilizadas na força de trabalho. Os desalentados, que eram 1,9 milhões em 2012, são agora 5,3 milhões. A massa de rendimentos em 2020 é semelhante ao montante verificado em 2013, do mesmo modo que a remuneração média.
“Esse cenário estava posto e o que a pandemia está fazendo é revelar para o Brasil a explícita e extrema desigualdade, posto que a parcela da população em idade ativa será acoplada à parcela que já estava alijada da atividade remunerada produtiva, parte dela por falta de acesso e outra por impossibilidade”, destacou.
Com esse estudo, o parlamentar afirma a necessidade de se discutir um sistema de proteção social capaz de atender à população pobre e vulnerável do país. Ele ressalta que no país já existe um dos maiores programa de renda básica, o Bolsa Família. Contudo, Rogério observa a possibilidade de tornar o programa ainda mais eficiente e universalizar o seu alcance.
“Nosso, ainda insuficiente, estado de bem-estar social, precisa ser repensado para um mundo em que haverá menos empregos formais e maior vulnerabilidade de renda, de modo a ter como objetivo a redução das desigualdades sociais estruturais, agravadas na atual conjuntura. Portanto, não se trata de substituir programas, mas complementá-los, de forma que as famílias tenham uma renda mínima para que possam viver com dignidade”, explica o autor.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto autoriza empresa a deduzir PIS/Pasep de insumos usados contra pandemia
O Projeto de Lei 3653/20 autoriza as empresas que optaram pelo regime não cumulativo da contribuição para o PIS/Pasep a deduzir o tributo incidente sobre os insumos adquiridos para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus, como álcool em gel e máscara para os trabalhadores. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
O texto altera a Lei 10.637/02, que instituiu o regime de não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep. Nesse regime, o contribuinte recebe de volta os tributos pagos nas etapas anteriores e que se agregaram ao preço dos insumos adquiridos. Estes insumos são os produtos ou serviços necessários à fabricação de um bem ou prestação de um serviço.
Autor do projeto, o deputado Cleber Verde (Republicanos-MA) afirma que a pandemia de Covid-19 obrigou as empresas a comprar produtos, ou instituir processos, para prevenir o contágio no ambiente de trabalho. Ele cita, como exemplo, os dispensadores de álcool em gel, máscaras, luvas, óculos e procedimentos de limpeza mais minuciosos, dentre outros métodos.
Para o deputado, essas despesas, pelo seu caráter excepcional, devem ser equiparadas à compra de insumos utilizados no processo produtivo, dando a direito ao crédito tributário para as empresas. “Tais medidas implicaram em gastos extraordinários para as empresas, que já estão fragilizadas com as incertezas do mercado e o risco de uma evidente recessão econômica”, disse Verde.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta corta pela metade alíquota de contribuição ao INSS durante pandemia
O Projeto de Lei 3695/20 reduz pela metade as alíquotas de contribuição dos segurados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 31 de dezembro de 2020, data final do período de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional em decorrência da pandemia de coronavírus.
O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, é de autoria do deputado Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM).
A redução prevista é voltada tanto para os segurados obrigatórios (como empregados de empresas e domésticos) como os facultativos. O benefício será automaticamente mantido em caso de prorrogação do período de calamidade pública.
“A redução da contribuição previdenciária a cargo da empresa é um estímulo à manutenção dos empregos, assim como a redução da contribuição do trabalhador é um estímulo para a economia, pois gera para ele um salário líquido maior, cuja sobra converter-se-á em consumo”, disse o deputado.
Alberto Neto estima que a redução da alíquota provocará um impacto orçamentário da ordem de R$ 88,4 bilhões até o final do ano.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta determina que esterilização independe do consentimento do cônjuge
Autora da proposta defende que decisão é particular e íntima
O Projeto de Lei 4083/20 determina que a esterilização independe do consentimento expresso dos cônjuges. O texto em tramitação na Câmara dos Deputados altera a Lei do Planejamento Família, que hoje estabelece a necessidade do consentimento expresso do casal para a esterilização.
“Não é coerente que nos dias de hoje um cônjuge torne-se dominado pelo outro quando este discordar de uma decisão de caráter intrinsecamente particular e íntima, sob pena de afronta aos princípios da inviolabilidade e da autonomia da pessoa”, afirmou a autora da proposta, deputada Lauriete (PSC-ES).
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Aposentadoria de servidor: tempo mínimo no cargo em carreiras escalonadas é contado a partir do ingresso
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para as carreiras escalonadas, o prazo mínimo de cinco anos para que um servidor público se aposente com os proventos integrais do cargo que estiver ocupando deve ser contado a partir do efetivo ingresso na carreira. Ainda de acordo com a decisão, a restrição, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998 (artigo 8º, inciso II), é aplicável somente aos servidores que, na data da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria.
A decisão, por maioria de votos, foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 662423, com repercussão geral (Tema 578), na sessão virtual encerrada em 21/8 e vai orientar a resolução de 586 processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.
Tempo mínimo
O RE foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que autorizou a aposentadoria com proventos integrais de um membro do Ministério Público estadual como procurador de Justiça, cargo final da carreira, mas exercido por apenas quatro anos. No recurso ao STF, o governo estadual afirmava que o servidor público não poderia se aposentar no cargo de procurador, pois não havia permanecido em exercício pelo prazo mínimo de cinco anos exigido pela regra constitucional.
Equilíbrio atuarial
Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que a alteração introduzida pela EC 20/1998 tinha como objetivo garantir um tempo mínimo e razoável de contribuição, a fim de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e coibir as situações em que o indivíduo ingressava no serviço público, contribuía por brevíssimo tempo e, na sequência, requeria a aposentadoria com proventos integrais.
Carreiras escalonadas
Segundo o ministro, a interpretação literal da norma se refere apenas aos chamados cargos isolados, em que o servidor é empossado para exercer funções específicas, sem a possibilidade de promoção. Nas carreiras escalonadas em diversos níveis, como a de procurador de Justiça, a expressão “cargo” deve ser compreendida como “carreira”, de maneira que a exigência será de cinco anos de efetivo exercício. Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Eles entendem que a exigência de permanência mínima no cargo se aplica também às carreiras escalonadas e que, caso o servidor não tenha cinco anos no patamar da carreira em que se aposentar, os proventos deverão ser os correspondentes ao nível imediatamente anterior.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1) “Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98 somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para aposentadoria.
2) Em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertence o servidor”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF julga constitucional a imposição de multa por atraso em declaração de tributos
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a imposição de multa ao contribuinte que atrasar ou não apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A sanção está prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002, que altera a legislação tributária nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606010, com repercussão geral reconhecida (Tema 872), na sessão virtual concluída em 21/8.
O recurso foi apresentado pela Aspro do Brasil Sistemas de Compressão para GNV Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia considerado constitucional a cobrança da multa. Para o TRF-4, trata-se da melhor maneira de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória. No recurso ao Supremo, a empresa alegava que a medida seria desproporcional e que a multa, que pode chegar a 20% do valor do débito, teria efeitos confiscatórios.
Percentual razoável
Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, de que há precedentes da Corte que consideraram o percentual de 20% razoável e não confiscatório. Segundo o ministro, a DCTF é o principal instrumento de autolançamento de tributos federais. “Dada a importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte”, assinalou.
O relator lembrou que o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que os entes federativos não podem instituir tributos com efeito de confisco. Contudo, ressaltou que o Supremo vem assegurando a observância do princípio do não confisco também em relação às penalidades moratórias, devidas pelo atraso no adimplemento de tributos.
O voto do relator pelo desprovimento do recurso da empresa foi acompanhado pela maioria dos ministros.
Divergência
O ministro Edson Fachin divergiu, por considerar que a sanção de multa isolada de até 20% pela entrega extemporânea de DCTF fere os princípios constitucionais da proporcionalidade, da capacidade contributiva e do não confisco. Segundo ele, o contribuinte já está sujeito à imposição de multa moratória quando devido tributo.
Tese
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.08.2020 – Extra A
PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI 14.006, DE 28 DE MAIO DE 2020– Altera a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para estabelecer o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorize a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde registrados por autoridade sanitária estrangeira e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países; e dá outras providências.
PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI 14.021, DE 7 DE JULHO DE 2020– Dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas; cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas; estipula medidas de apoio às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento à Covid-19; e altera a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, a fim de assegurar aporte de recursos adicionais nas situações emergenciais e de calamidade pública.