32
Ínicio
>
Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 28.08.2019
DECISÃO STJ ANTENA DE CELULAR FUNDO DE COMÉRCIO
DECISÃO STJ FIANÇA EM CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO
DECISÃO STJ JUROS COMPENSATÓRIOS DESAPROPRIAÇÃO
DECISÃO STJ JUROS EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA COLETIVA
PEC ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS EM TERRAS INDÍGENAS
PORTARIA INTERMINISTERIAL 272/2019 CRIANÇAS TURISMO
GEN Jurídico
28/08/2019
Notícias
Senado Federal
Análise da PEC da Mobilidade avança no Plenário do Senado
A proposta de emenda à Constituição que inclui a mobilidade e a acessibilidade entre os direitos e garantias fundamentais cumpriu, na ordem do dia desta terça-feira (27), sua terceira sessão de discussão, em primeiro turno, no Plenário do Senado.
Primeiro signatário da proposta (PEC 19/2014), o senador Paulo Paim (PT-RS) argumenta que, embora a lei e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário deixem implícito o direito de locomoção, não há no texto constitucional uma menção explícita ao direito de mobilidade e acessibilidade para a realização “de atividades corriqueiras como ir de casa ao trabalho, do trabalho para a faculdade, de lá para hospitais e centros de lazer com agilidade e usando a devida infraestrutura”.
Para ser aprovada no Senado, uma PEC precisa passar por cinco sessões de discussão antes de ser votada em primeiro turno. Depois, são necessárias mais três sessões de discussão antes da votação em segundo turno. Em ambos os turnos, pelo menos 49 senadores precisam aprovar a proposta para que ela siga para a análise da Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
CCJ aprova PEC sobre atividades agropecuárias em terras indígenas
Votação só ocorreu após acordo com a oposição, em que relator declarou a inadmissibilidade de outra proposta mais abrangente sobre o uso de terras indígenas na agricultura e mineração
Após debates intensos, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (27), a admissibilidade da proposta sobre atividades agropecuárias e florestais em terras indígenas. Foram 33 votos a favor, 18 contra e uma abstenção. A PEC 187/2016 altera a Constituição e diz que as comunidades indígenas podem, de forma direta, exercer atividades agropecuárias e florestais em suas terras, com autonomia para a administração dos bens e a comercialização dos produtos.
A votação só ocorreu após acordo, iniciado na semana passada, em que a oposição desistiria da obstrução se a relatoria declarasse a inadmissibilidade de outra proposta que tramitava em conjunto: a PEC 343/2017, mais abrangente quanto à exploração agropecuária, mineral e hídrica em terras indígenas. Logo no início da reunião, o novo relator, deputado Pedro Lupion (DEM-PR), anunciou o parecer.
“Quando voto pela inadmissibilidade da PEC 343, estamos cumprindo justamente o que foi acordado com membros da oposição e aqueles que eram contrários a essa proposta. A inadmissibilidade mata a PEC na casca, ou seja, nem em uma comissão especial para analisar a PEC 187, ela poderia voltar”.
Para Lupion, a PEC 343 é inconstitucional porque retira atribuição do Poder Legislativo quanto à autorização de exploração de recursos hídricos ou minerais em terras indígenas.
Agronegócio
Para a deputada Talíria Petrone (PSOL-RJ) o descarte da PEC 343 foi apenas uma “vitória parcial” da oposição, já que os riscos de entrada do agronegócio em terras indígenas permaneceriam na PEC 187. Talíria lembrou que a Constituição já dá autonomia aos indígenas para plantar e comercializar seus produtos.
“Não à colonização e não à volta de uma lógica indigenista integracionista que foi rompida com a Constituição de 88. Dizer que vai permitir atividades florestais, atividade agrícola e agropecuária para os povos indígenas? Eles já podem fazer isso. O que não se pode é violar a legislação ambiental e entregar para terceiros, que é isso que a PEC propõe. Mesmo com a desapensação, abre-se brecha para o avanço do agronegócio em terras indígenas”, disse. A PEC 343 tramita apensada à PEC 187.
Defesa da proposta
Já o autor da PEC 187, deputado Vicentinho Junior (PL-TO), reclamou de “interpretação errada” do texto e argumentou que a proposta dá meios efetivos de os indígenas implementarem atividades econômicas.
“Essa PEC abre a possibilidade – e não a obrigatoriedade – de comunidades indígenas fomentarem nas suas áreas de reservas indígenas uma atividade econômica. Só depois de aprovada a PEC 187, é que as comunidades indígenas no Brasil poderão, se assim quiserem e ao seu usufruto próprio e pessoal, ir ao governo do estado para emitir uma inscrição estadual e ter acesso ao fundo constitucional de um Banco da Amazônia, Caixa ou Banco do Brasil. Por que não inseri-los na rota do progresso do Brasil?”, observou.
A reunião foi acompanhada por lideranças indígenas, que protestaram ao fim da votação. Também houve debates acalorados entre os parlamentares. A deputada Joênia Wapichana (REDE-RR) disse que a PEC está na linha do atual “desmonte das políticas públicas indigenistas”, com reflexos nos graves problemas socioambientais que o país enfrenta no momento.
“É justamente nesse cenário onde a Amazônia está pegando fogo e onde as terras indígenas estão mais vulneráveis justamente por conta das invasões tanto de atividades garimpeiras quanto de madeireiros, mas também a ausência de uma reação positiva do governo brasileiro. Isso apressa esse desastre na Amazônia. O direito fundamental (dos povos indígenas) é cláusula pétrea e não deveria ser modificado para atender interesses estranhos, inclusive com restrições de direito como é a PEC 187”, disse.
Mas, para o deputado Delegado Marcelo Freitas (PSL-MG), a proposta dará autonomia aos indígenas.
“Temos que dar ao índio a proteção que ele merece, mas, ao mesmo tempo, temos que fazer com que os índios possam se libertar dessa servidão voluntária que hoje os impede de fazer exploração agropecuária ou florestal em suas terras. Chega de discurso que trata o indígena como coitadinho”, observou.
Para os deputados de oposição, a proposta fere a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, que prevê consulta prévia às populações tradicionais em temas ligados à sua autonomia. Alguns levantaram a possibilidade de recurso à Justiça para barrar a tramitação da PEC. Após a aprovação da admissibilidade, a proposta sobre atividades agropecuárias e florestais em terras indígenas será submetida à análise de uma comissão especial antes de passar por dois turnos de votação no Plenário da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Primeira Seção modula suspensão de processos sobre juros compensatórios em desapropriação e autoriza julgamento parcial de mérito
Ao julgar embargos de declaração no Recurso Especial 1.328.993, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu a suspensão de processos que discutem a taxa de juros compensatórios nos casos de desapropriação. Além de afastar da suspensão aqueles em que não haja recurso quanto a tais encargos ou não estejam sujeitos a reexame necessário, a seção determinou que os casos em que haja tal discussão sejam resolvidos por decisão parcial de mérito, podendo o processo seguir quanto às demais matérias.
Também não estão suspensos os processos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma e os que versam sobre desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei 13.465/2017.
Em setembro de 2018, a seção acolheu uma questão de ordem no REsp 1.328.993 suscitada pelo ministro Og Fernandes e entendeu que era necessária a adequação das Teses Repetitivas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e da Súmula 408 do STJ, em virtude do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na ocasião, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão analisada – taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação – se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento.
Delimita???ção
Os embargos de declaração foram opostos pelo Incra para esclarecer o alcance da suspensão de processos. Segundo a autarquia, o sobrestamento, na forma como foi determinado, afetava desnecessariamente processos em que não há insurgência em relação ao decidido pela sentença quanto aos juros compensatórios.
O ministro Og Fernandes, relator, afirmou que o Incra tem razão ao alertar que, nos casos de imissão de posse posteriores à Lei 13.465/2017, não há incidência dos juros compensatórios que eram previstos no Decreto 3.365/1941, portanto, deve-se afastar a suspensão dos processos regidos pela lei superveniente.
O relator destacou que o sobrestamento somente incidirá quando a questão dos juros compensatórios for controvertida, “não havendo que se falar em suspensão pela mera aplicação, ou não, de determinado índice”.
Og Fernandes afirmou que o colegiado está fazendo um esclarecimento sobre o que foi decidido em setembro de 2018, já que, na ocasião, a seção “afastou expressamente a suspensão quanto aos feitos transitados em julgado, alcançando, inclusive, aqueles processos com recurso parcial que não verse sobre os juros compensatórios”.
Ele disse ainda que a suspensão determinada também não afeta processos em que a questão dos juros compensatórios deixou de ser litigiosa, como pode ocorrer no caso de homologação de acordo específico.
Parcial d??e mérito
O colegiado rejeitou o pedido do Incra para que a suspensão abrangesse somente os processos na fase de recurso especial. Segundo o ministro Og Fernandes, tal medida “desvirtua-se da lógica dos precedentes judiciais instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja eficácia ganha relevo com a aplicação, pelas instâncias ordinárias, da orientação jurisprudencial firmada nos tribunais superiores, evitando-se a interposição de recursos especiais e extraordinários nesses casos”.
Ao citar o Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil, o relator disse que é cabível apenas uma restrição sobre o alcance do sobrestamento, permitindo ao Judiciário, em todas as instâncias, resolver as questões não submetidas ao regime dos repetitivos.
“Isto é: poderá o juiz julgar parcialmente o mérito da causa, deixando de se manifestar apenas sobre o capítulo relativo aos juros compensatórios incidentes no caso, nos termos do artigo 356, entre outros, do CPC/2015”, concluiu o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Tese sobre juros em execução individual de sentença coletiva vale para complementação de ações de telefonia
???A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, nas execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito dos adquirentes de linha telefônica à complementação de ações em contratos de participação financeira, os juros moratórios incidem a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento da demanda coletiva.
O colegiado aplicou entendimento da Corte Especial do STJ, que, ao julgar o Tema 685 dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”.
A controvérsia analisada envolveu, na origem, agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução individual de sentença proferida nos autos de ação civil pública – na qual se reconheceu o direito dos adquirentes de linha telefônica à complementação de ações em contratos de participação financeira –, determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação da recorrente na fase de conhecimento da demanda coletiva.
No recurso apresentado ao STJ, a Telefônica Brasil S/A pediu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo sob o argumento de que, nas ações civis públicas que visam tutelar direitos individuais disponíveis, a obrigação de pagamento somente surge no momento em que cada titular do direito manifesta sua pretensão, requerendo habilitação nos autos. Alegou ainda que os juros moratórios, na hipótese, somente deveriam incidir a partir da citação do devedor em cada execução individual de sentença, e não da citação na fase de conhecimento da ação civil pública.
Sentença colet??iva
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o precedente da Corte Especial foi firmado em demanda relativa a diferenças resultantes dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Porém, segundo o ministro, o alcance do entendimento é mais amplo, abarcando todas as execuções individuais de sentença coletiva, desde que fundada a obrigação em responsabilidade contratual.
Segundo ele, nada impede – se for o caso – a utilização da técnica do distinguishing para adequar a tese já consolidada ao conteúdo das sentenças proferidas nas diversas demandas coletivas levadas à apreciação do Poder Judiciário.
Villas Bôas Cueva frisou que a tese firmada pela Corte Especial se amolda à hipótese do caso analisado, inclusive sob a perspectiva de que a incidência dos juros de mora pressupõe a possibilidade material de cumprimento da obrigação pelo devedor, inexistindo a distinção alegada pelo recorrente, capaz de impedir a aplicação da tese jurídica.
“No caso em apreço, no entanto, a ausência de absoluta identidade entre as circunstâncias de fato envolvidas no caso em julgamento não afasta a aplicação da mesma ratio decidendi adotada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP”, observou.
Previsão l???egal
“O momento em que se dá a conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos – e aqui não importa se essa conversão resulta de opção manifestada pelo assinante ou se decorre da impossibilidade material de cumprimento da obrigação por outro modo – não se mostra relevante para o fim de fixação do termo inicial de fluência dos juros moratórios”, esclareceu o ministro.
Para ele, é igualmente irrelevante saber em que momento a obrigação de pagar se torna passível de liquidação, mediante fixação definitiva dos critérios de conversão, uma vez que a constituição do devedor em mora, em hipóteses como a do caso analisado, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Antena de celular instalada em imóvel locado caracteriza fundo de comércio e autoriza uso de ação renovatória
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Estação Rádio Base (ERB) instalada em imóvel alugado caracteriza fundo de comércio de empresa de telefonia celular, sendo cabível a ação renovatória prevista no artigo 51 da Lei 8.245/1991 para esse tipo de locação.
A decisão teve origem em ação renovatória ajuizada pela empresa de telefonia Claro. A operadora alegou ter direito à renovação do contrato pelo fato de cumprir todos os requisitos previstos na lei, além de exercer atividade de utilidade pública e ter sempre quitado pontualmente os aluguéis.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação da empresa sob o fundamento de que a instalação das antenas não exige localização específica, podendo ocorrer em outro imóvel, não sendo possível, assim, o enquadramento do contrato analisado no conceito de fundo de comércio a ser protegido.
Em sua defesa, a Claro afirmou que a instalação de ERBs não é feita de forma aleatória e que os imóveis locados são escolhidos de forma específica, de modo a garantir a cobertura geográfica para seus clientes. Acrescentou que as antenas de transmissão fazem parte de seu patrimônio e que os imóveis em que tais equipamentos se encontram instalados são parte integrante de seu estabelecimento para o atendimento da clientela.
Centros de comun??icação
Em seu voto, a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, destacou – com base em informações prestadas pela Associação Brasileira de Telecomunicações (Telebrasil) – que as ERBs trabalham de forma conjunta, de modo que se uma das antenas for desligada, o aparelho se conectará automaticamente a outra ERB mais distante – o que, embora não interrompa o serviço, pode comprometer a sua qualidade. “As ERBs se apresentam como verdadeiros centros de comunicação espalhados por todo o território nacional”, afirmou a magistrada.
Nancy Andrighi ressaltou que as ERBs não atendem apenas a uma necessidade privada da empresa proprietária, mas cumprem função social, já que a lei impõe às prestadoras de serviços de telecomunicações o dever de permitir o uso de suas estruturas por outras empresas que trabalhem pelo interesse público.
“Além de servir à própria operadora, responsável pela instalação, a estrutura vertical das ERBs – torres e postes – pode ser compartilhada com outras concessionárias do setor de telecomunicações, segundo prevê o artigo 73 da Lei 9.472/1997, o que, entre outras vantagens, evita a instalação de diversas estruturas semelhantes no mesmo local e propicia a redução dos custos do serviço.”
Fundo de co??mércio
Ao conceituar o fundo de comércio, a relatora lembrou que compõem o patrimônio de uma empresa os bens corpóreos e incorpóreos, e que todos eles, considerados em sua totalidade, são objeto da proteção legal. O ponto empresarial é um exemplo de bem incorpóreo e, segundo a ministra, embora ele não se confunda com o imóvel em que está instalado, a exploração de atividade econômica organizada no local agrega valor ao imóvel.
“As ERBs são estruturas essenciais ao exercício da atividade de prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da operadora e, como tal, integram o fundo de comércio e se incorporam ao seu patrimônio.”
Além de constituir um instrumento de proteção do fundo empresarial – acrescentou Nancy Andrighi –, a ação renovatória “concretiza a intenção do legislador de evitar o locupletamento do locador, inibindo o intento de se aproveitar da valorização do imóvel resultante dos esforços empreendidos pelo locatário no exercício da atividade empresarial”.
“O cabimento da ação renovatória não está adstrito ao imóvel para onde converge a clientela, mas se irradia para todos os imóveis locados com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial, porque, ao fim e ao cabo, contribuem para a manutenção ou crescimento da clientela”, concluiu a relatora.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
É válida previsão de fiança em contrato de cessão de crédito que tem FIDC como cessionário
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a previsão de garantia fidejussória (fiança) em contrato de cessão de crédito que tem por cessionário um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em embargos à execução opostos por sócia de um grupo empresarial, após ter sido incluída no polo passivo de processo movido por um FIDC contra a empresa da qual era fiadora para receber crédito no valor de R$ 99.643,52. O contrato de cessão de crédito estabelecia que, se os títulos não fossem pagos pelos devedores da empresa, teriam de ser recomprados pela empresa e por sua sócia.
Em sua defesa, a sócia afirmou que o grupo empresarial, devedor principal, encontra-se em recuperação judicial, tendo sido suspensos todos os débitos. Alegou também que, ainda que não se reconheça a tese da suspensão, de qualquer forma, o valor executado foi novado em vista da recuperação, e suspendeu-se a execução das garantias, estando os fiadores exonerados do cumprimento das obrigações.
Ponderou, ainda, que a relação jurídica existente entre ela e o grupo empresarial tem origem em uma operação de cessão de títulos de crédito, sendo o regresso contra o devedor solidário ilegal e abusivo, pois o FIDC já cobra considerando os riscos inerentes às suas atividades, não tendo direito a obter garantia fidejussória nas operações de cessão dos recebíveis.
Recurso es??pecial
O juízo de primeiro grau acolheu as alegações, houve apelação, e a sentença foi mantida. O fundo de investimentos interpôs recurso especial no STJ sustentando divergência jurisprudencial e violação aos artigos 286, 295, 296, 297 e 298 do Código Civil (CC).
Em sua argumentação, o recorrente disse que o voto divergente no tribunal de origem considerou que o FIDC adquire, a título oneroso, os direitos creditórios do cedente, tornando-se dele titular e podendo, com base no direito cambiário e no disposto no artigo 296 do CC, exigir do cedente o crédito em caso de insolvência do devedor, se houver cláusula contratual nesse sentido.
Afirmou que o outro voto divergente entendeu que esse tipo de operação realizada pelo fundo não se confunde com factoring, nada havendo que afaste os efeitos e a validade da disposição prevista no contrato de cessão, e que a oposição de embargos à execução torna evidente a desnecessidade de ser oferecida a recompra à fiadora.
Por fim, assegurou que o acórdão recorrido não diferencia o factoring da securitização de recebíveis, atividade realizada pelos FIDCs.
Condom???ínio
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou a natureza de condomínio dos FIDCs e a evolução da legislação relacionada ao tema, que passou a possibilitar, por exemplo, a oferta de cotas por investidores não qualificados e a exclusão de valores de investimentos mínimos.
“Parece mesmo ser a intenção do legislador, em harmonia com as disposições infralegais do órgão público supervisor, estabelecer a natureza de condomínio, visto que, em atenção à ausência de personalidade jurídica, para o caso específico dos fundos imobiliários, definiu no artigo 2º da Lei 8.668/1993 que se constitui condomínio. Em vista da natureza de condomínio, o artigo 6º dispõe que os bens dos fundos imobiliários são adquiridos pelo administrador, em caráter fiduciário.”
Institutos di??stintos
Em relação à forma de atuação, o ministro ressaltou que os FIDCs operam mediante securitização de recebíveis e não se confundem com os escritórios de factoring, que não são instituição financeira.
“A securitização caracteriza-se pela cessão de créditos originariamente titulados por uma unidade empresarial para outra unidade, que os deve empregar como lastro na emissão de títulos ou valores mobiliários, colocados junto a investidores com escopo de angariar recursos ordinariamente para o financiamento da atividade econômica.”
Salomão ressaltou também que o artigo 2º, II, da Instrução CMV 356/2001, com a finalidade de dar mais segurança às operações por esses fundos de investimento, passou a “prever que a cessão dos direitos creditórios é a transferência pelo cedente, credor originário ou não, de seus direitos creditórios para o FIDC, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional”.
A própria recorrida, conforme destacou o relator, reconhece na petição inicial que “se fosse desconto bancário, seria possível o estabelecimento de garantia na cessão de crédito”.
Sobre esse ponto, o ministro assinalou que nos FIDCs há captação de poupança popular dos próprios cotistas, e pela eficiência da “engenhosa estrutura” envolvendo a operação dos fundos, em que não há intermediação, o deságio pela cessão de crédito é menor do que nas operações de desconto bancário, embora ambas sejam semelhantes. Por isso, não se justificaria a nulidade da garantia, em prejuízo dos condôminos do fundo de investimento.
Instituições finan??ceiras
O relator ponderou que, de acordo com as disposições da Lei 4.595/1964, não há dúvida de que os FIDCs são considerados instituições financeiras, já que fornecem crédito mediante captação da poupança popular, com administração de instituição financeira.
Destacou que se equiparam às instituições financeiras as pessoas físicas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, como previsto no referido diploma legal.
“Também se subordinam às disposições e disciplina desta lei, no que for aplicável, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações ou de quaisquer outros títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.”
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.08.2019
PORTARIA 721, DE 27 DE AGOSTO DE 2019, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA – Altera a Portaria 597, de 18 de junho de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que institui o Comitê do projeto estratégico “Programa Nacional de Enfrentamento à Criminalidade Violenta” e define as atribuições.
PORTARIA INTERMINISTERIAL 272, DE 26 DE AGOSTO DE 2019, DO MINISTÉRIO DO TURISMO E DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS – Institui o Código de Conduta destinado à prevenção e ao enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – CNJ – 28.08.2019
RECOMENDAÇÃO 41, DE 2 DE JULHO DE 2019, DA CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA – Dispõe sobre a dispensa dos Cartórios de Registro de Imóveis da anuência dos confrontantes na forma dos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.
Veja outros informativos (clique aqui!)