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Informativo de Legislação Federal 28.06.2016

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28/06/2016

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Notícias

Senado Federal

CCJ pode aprovar volta de exame criminológico para progressão de pena prisional

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode aprovar em decisão final, nesta quarta-feira (29), projeto de lei (PLS 499/2015) do senador Lasier Martins (PDT-RS) que restabelece a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico para a progressão de regime de pena prisional. A proposta tem parecer favorável do relator, senador Ronaldo Caiado (DEM-GO).

Além dessa medida, o projeto altera a Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e a Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) para aumentar os prazos para a progressão de regime: mínimo de 2/3 (dois terços) da pena para crimes comuns e 4/5 (quatro quintos) para crimes hediondos.

Na avaliação de Lasier, o fim da exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico para progressão de regime feriu o princípio da individualização da pena. Assim, tornou desnecessária uma análise criteriosa do mérito e do comportamento do condenado para redução do seu tempo de encarceramento.

— Entendemos que, se o nosso sistema penitenciário não atende de forma satisfatória às finalidades de recuperação do criminoso, devemos tentar torná-lo melhor, buscando uma melhor diretriz para a política criminal — considerou Lasier.

O relator concordou com o autor do projeto sobre a necessidade e a urgência em se recompor o exame criminológico e aumentar os prazos para o preso ter direito à progressão da pena.

— Nosso país vive uma séria crise de impunidade, haja vista que os sentenciados, mesmo em crimes extremamente graves, podem progredir para os regimes semiaberto e aberto após o cumprimento de diminuta fração da pena imposta — afirmou Caiado.

Apesar das alterações já realizadas na Lei de Execução Penal e na Lei de Crimes Hediondos para dificultar a progressão do regime, o relator avalia os patamares hoje fixados como “irrisórios” para promover a justa punição por crimes graves, como homicídio qualificado, latrocínio (roubo seguido de morte) ou estupro.

— Um indivíduo condenado a 18 anos de prisão, se apresentar bom comportamento carcerário, poderá sair em apenas três anos. A falta de razoabilidade desta fração é manifesta — concluiu Caiado no parecer ao PLS 499/2015.

Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, a proposta será enviada, em seguida, à Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto torna mais rígida investigação de mortes em confrontos com policiais

Atualmente, quando há mortos ou feridos em confrontos com a política, é feito o chamado “auto de resistência”, documento que registra a ocorrência, mas não garante a investigação do fato

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5124/16, do Executivo, que torna mais rígidas as normas para investigação de mortes e lesões ocorridas em ações com envolvimento de agentes de estado, como policiais. As regras para necropsia também são alteradas.

A principal mudança é a exigência de inquérito policial para apurar lesões ou mortes ocorridas em ações com participação de agentes do Estado. Ministério Público e Defensoria Pública deverão ser informados da ocorrência, que também será encaminhada à ouvidoria ou corregedoria do órgão a que pertence o agente envolvido no ato que resultou em ofensa à integridade de outros.

Atualmente, quando há mortos ou feridos em confrontos com a política, é feito o chamado “auto de resistência”, documento que registra a ocorrência, mas não garante a investigação do fato.

A proposta também altera a liberdade dos policiais nas ações. O Código de Processo Penal atual garante ao policial ou autoridade competente o uso dos “meios necessários” para se defender ou vencer a resistência à prisão em flagrante ou resistência à determinada autoridade. Mas o projeto apresentado determina que a autoridade deverá usar “moderadamente” os meios necessários para a defesa ou para vencer a resistência.

Investigação e necropsia

O texto encaminhado pela presidente afastada Dilma Rousseff altera normas para as investigações e necropsia. Proíbe que os exames sejam acompanhados por pessoa estranha ao quadro de peritos e auxiliares, com algumas ressalvas (assistente técnico ou representante legal do examinado).

Nos casos de morte violenta, o texto torna regra a realização de exame interno, documentação fotográfica e coleta de vestígios das vítimas. Atualmente, basta o simples exame externo, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

O exame só poderá ser dispensado pelo perito se as lesões externas permitirem precisar a causa da morte, mas deverá ser sempre realizado nos casos de morte violenta com envolvimento de agentes do Estado.

A participação de agentes do Estado obriga ainda a conclusão do laudo em até dez dias e deve ser encaminhado à autoridade policial, à corregedoria, ao Ministério Público e à família da vítima.

Para evitar adulterações das cenas do crime, o texto deixa claro que os cadáveres serão fotografados da forma em que foram encontrados. Na legislação atual, a obrigação é atenuada pela expressão “na medida do possível”.

Abusos de autoridades

Na justificativa, o governo afirma que a proposta vai proporcionar a ampliação do controle e da fiscalização sobre a atividade do Estado, diminuindo os abusos de autoridades e garantindo a responsabilização penal. A intenção é reduzir a violência e respaldar a atuação dos agentes públicos.

De acordo com o texto, assinado pelo ex-ministro da Justiça Eugênio Aragão, não há dados confiáveis sobre violência policial, já que os autos de resistência seriam uma “subnotificação”. “Vários desses casos não são submetidos à devida apreciação do Poder Judiciário porque são considerados mortes resultantes de confrontos entre policiais e criminosos”, afirmou.

Tramitação

A proposta tem análise das comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir a Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê ações para garantir direitos de crianças vítimas de violência

Deputada Maria do Rosário elaborou proposta com a ajuda de 15 especialistas; texto contempla recomendações baseadas em normativas internacionais

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 3792/15, da deputada Maria do Rosário (PT-RS) e outros, que cria um sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes que sejam testemunhas ou vítimas de violência.

A proposta obriga que União, Estados, Municípios e Distrito Federal se articulem em políticas públicas que resguardem os direitos de crianças e adolescentes e os projetam de situações violência ou ofereçam acolhimento.

Os sistemas de Justiça, segurança pública, assistência social e saúde devem adotar ações articuladas no atendimento das vítimas, por exemplo:

  • criação de atendimento telefônico ou serviços de resposta telefônica, inclusive por meio da Internet, para denúncias de abuso e de exploração sexual;
  • previsão de serviços de referência no Sistema Único de Saúde para atenção a crianças e adolescente em situação de violência sexual, com atendimento clínico e psicológico, informação prévia das etapas do atendimento, exames e medicação necessários, entre outros;
  • serviços de referência em Assistência Social, com elaboração de planos familiares de atendimento, avaliação de situações de intimidação, possibilidade de inclusão em programas de proteção a testemunhas ou programas de transferência de renda;
  • previsão de delegacias especializadas no atendimento de crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com equipe multidisciplinar, cuidados na tomada de depoimentos e previsão de medidas de proteção se constatado risco a criança;
  • criação de varas especializadas em crimes contra a criança e adolescente para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência contra criança e adolescente, dotados de equipe multidisciplinar especializada no atendimento à vítima;
  • os Municípios poderão criar Centros Integrados de Atendimento que proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, dotados de equipe multidisciplinar especializada.

Conscientização e cuidados

A proposta determina ainda que sejam realizadas, periodicamente, campanhas de conscientização da sociedade, estimulando a mais rápida identificação da violência praticada contra crianças e adolescentes e a difusão dos direitos, dos serviços de proteção à criança e adolescente vítima.

Para proteger as vítimas, a proposta determina regras para os depoimentos dados por elas, com a garantia, por exemplo, que as vítimas de violência, especialmente sexual, sejam ouvidas sobre apenas por profissionais devidamente capacitados dos órgãos da saúde, assistência social e segurança responsáveis diretamente pelo atendimento dessas situações.

A deputada Maria do Rosário ressalta que a proposta foi elaborada com a ajuda de cerca de 15 especialistas que integraram o grupo de trabalho sobre o Marco Normativo da Escuta de Crianças e Adolescente. A proposta contempla recomendações baseadas em normativas internacionais e na prática de tomada de depoimentos especiais em distintos países.

“Frequentemente o que se vê é a falta de consideração quanto à condição de pessoas em desenvolvimento, o que resulta em violência institucional, que se dá nas interações de crianças e adolescentes com os órgãos educacionais, de atenção e de proteção especial, assim como órgãos de segurança e justiça institucional”, justifica.

Ela salienta ainda que crianças e adolescentes são expostos à vitimização, produzida pela ineficiência do Estado no trato da questão – que se torna repetida, quando ocorre mais de um incidente ou ao largo de um período determinado. “A criança e o adolescente pagam, portanto, um alto preço por entrarem em contato com o universo da violência, como vítimas ou testemunhas”, lamentou.

Tramitação

A proposta será analisada por uma comissão especial e pelo Plenário. Como foi aprovado o regime de urgência para a tramitação, pode ser incluída na Ordem do Dia. Nesse caso, o parecer da comissão especial poderá ser proferido em Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF vai analisar constitucionalidade de banco de dados com material genético de condenados

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a coleta de DNA de condenados por crimes violentos ou hediondos com o objetivo de manter banco de dados estatal com material genético. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 973837, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual da Corte.

A norma questionada (Lei 12.654/2012) introduziu o artigo 9º-A à Lei de Execução Penal e instituiu a criação de banco de dados com perfil genético a partir da extração obrigatória de DNA de criminosos condenados por crimes praticados dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos. No recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Geral, a defesa de um condenado alega que a medida questão viola o princípio constitucional da não autoincriminação e o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, frisou que os limites dos poderes do Estado de colher material biológico de suspeitos ou condenados por crimes, traçar seu perfil genético, armazená-los em bancos de dados e fazer uso dessas informações são objeto de discussão nos diversos sistemas jurídicos. Ele citou casos julgados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos segundo os quais as informações genéticas encontram proteção jurídica na inviolabilidade da vida privada.

No caso brasileiro, explicou o ministro, a Lei 12.654/2012 introduziu a coleta de material biológico em duas situações: na identificação criminal e na execução penal por crimes violentos ou por crimes hediondos. Na primeira, a medida deve ser determinada pelo juiz, que avaliará se é essencial para as investigações, e os dados podem ser eliminados no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito cometido. Já os dados dos condenados devem ser coletados como consequência da condenação, sem previsão para a eliminação do perfil. Em ambos os casos, os perfis são armazenados em bancos de dados e podem ser usados para instruir investigações criminais e para identificação de pessoas desaparecidas.

Por considerar a que a questão constitucional tem relevância jurídica e social, o relator se manifestou no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral na matéria. A decisão do Plenário Virtual foi unânime.

Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão a ser tomada pelo STF quanto ao mérito do recurso deverá ser aplicada aos casos análogos que, até o trâmite final do RE, ficarão sobrestados nas demais instâncias.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro reafirma que CNJ não tem atribuição constitucional para interferir em decisão de natureza jurisdicional

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Mandado de Segurança (MS) 33570, para cassar ato da Corregedoria Nacional de Justiça – órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que suspendeu a eficácia de decisão com conteúdo jurisdicional. Para o ministro, o CNJ, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, qualifica-se como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo, portanto, de atribuições que permitam interferir na atividade jurisdicional dos magistrados e tribunais.

De acordo com os autos, a deliberação da corregedora nacional de Justiça suspendeu decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) que, em sede de medida cautelar incidental, determinou o levantamento de quantia depositada em juízo em favor da empresa Queiroz Fomento Mercantil Ltda, impetrante do mandado de segurança no Supremo. Em maio do ano passado, o ministro deferiu liminar, suspendendo os efeitos da decisão proferida no âmbito do CNJ.

Mérito

Ao conceder o mandado de segurança, o ministro destacou a incompetência absoluta do CNJ para intervir em processos e decisões de natureza jurisdicional. Segundo ele, a deliberação invalidada pelo deferimento do mandado de segurança excedeu os limites que a Constituição Federal conferiu ao CNJ e aos órgãos e agentes que o integram, pois estes dispõem unicamente de competência para o exercício de atribuições meramente administrativas.

O ministro Celso de Mello observou que a Constituição Federal não permite ao CNJ fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos, sentenças ou acórdãos de natureza jurisdicional. “Não se revela juridicamente possível, ainda que em situação excepcionalíssima, a interferência de órgão ou de agente administrativo em ato de conteúdo jurisdicional, pois, como tem decidido esta Corte Suprema, o Conselho Nacional de Justiça não possui atribuição constitucional para fiscalizar, reexaminar ou suspender decisões emanadas de juízes e Tribunais proferidas em processos de natureza jurisdicional”, salientou o decano, apoiando o seu julgamento em vários precedentes firmados pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

O relator também lembrou decisão que proferiu no mesmo sentido no MS 27148, no qual advertiu que o CNJ – mediante atuação colegiada ou monocrática de seus conselheiros ou da Corregedoria Nacional de Justiça – “não dispõe de competência para intervir em decisões emanadas de magistrados ou de Tribunais, quando impregnadas (como sucede na espécie) de conteúdo jurisdicional”.

Ao julgar o mérito do pedido, o ministro julgou prejudicado o recurso de agravo interposto pela União contra a decisão que concedeu liminar no MS.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro mantém acórdão do TCU que condena bolsista a ressarcir erário

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 31068, por meio do qual um ex-bolsista pretendia anular decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o ressarcimento ao erário dos recursos públicos destinados a ele para realização de curso de doutorado no exterior, por não ter sido comprovada a defesa de tese nem a conclusão do curso. Segundo o ministro, não houve qualquer violação a direito líquido e certo que pudesse levar à nulidade da cobrança.

De acordo com os autos, o impetrante foi beneficiado com bolsa para realizar estudos na Université de Droit, d’Economie et Sciences Sociales de Paris, entre janeiro de 1988 e dezembro de 1991, mas não conseguiu concluir o doutorado no prazo determinado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Em tomada de contas especial, o TCU o condenou a ressarcir os valores sob o entendimento de que foi descumprido o compromisso assumido pelo estudante de concluir o curso e defender a tese.

Em sua defesa, o ex-bolsista afirmou que a não conclusão do doutorado decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade (nascimento de seu filho). Argumentou que a decisão do TCU foi fundamentada na Lei 8.443/1992, o que representaria afronta à garantia da irretroatividade da aplicação das leis (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), pois na época em que cursava o doutorado, a legislação não existia. Apontou violação de seu direito líquido e certo de prosseguir os estudos. E ausência de cláusula estabelecendo prazo máximo para a conclusão do curso.

Ao negar o pedido formulado no MS, o ministro Fux observou que, embora a concessão da bolsa tenha ocorrido antes da promulgação da Constituição de 1988, o maior volume de desembolso ocorreu sob sua vigência, quando já havia o modelo fiscalizatório instituído para o TCU e regulamentado pela Lei 8.442/1992. Salientou que a Constituição anterior já previa a competência do TCU para julgar contas dos responsáveis por bens e valores públicos.

O ministro ressaltou que o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça de lesão concreta a direito líquido e certo do impetrante e que, no caso, havia mera expectativa de direito, caso fosse concedida nova prorrogação do prazo para a conclusão do doutorado. Destacou ainda que a decisão TCU segue a jurisprudência do STF no sentido de que o beneficiário de bolsa de estudos no exterior, concedida pela administração pública, não pode alegar o desconhecimento de obrigação prevista em ato normativo do órgão provedor ou no contrato subscrito por ele.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Auditor independente não responde por fraude de funcionário da empresa auditada

Auditor independente não tem responsabilidade civil por desvio fraudulento realizado por funcionário da empresa auditada, durante o contrato de prestação de serviço, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Entre 2001 e 2004, o Museu de Arte Moderna de São Paulo (Masp) contratou a empresa Tufani, Reis e Soares Auditores Independentes para ampliar o controle de quatro lojas abertas pela entidade para divulgação e comercialização de objetos de arte.

Em janeiro 2004, no entanto, foi identificado um deficit de R$ 190 mil. A direção do Masp realizou uma revisão das contas e descobriu que o prejuízo foi resultado de desvio feito por funcionária do próprio museu.

Após detectar a fraude, o Masp enviou correspondência para a empresa de auditoria, notificando o desvio e rescindindo o contrato de prestação de serviços, além de cobrar o valor desviado. A disputa foi parar na Justiça.

O juiz da 39ª Vara Cível do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido do Masp. Inconformado, o museu recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a sentença do juiz.  Para o tribunal paulista, o desvio foi feito por funcionária do museu e não houve “descumprimento de obrigação contratual” por parte da empresa de autoria.

Relator

O Masp recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, especializada em direito privado. No voto, o ministro sublinhou que a auditoria tem por objetivo verificar os registros contábeis da empresa auditada e sua conformidade com os princípios de contabilidade.

Segundo o ministro, a auditoria consiste em controlar áreas-chaves nas empresas para que se possam evitar situações que provoquem fraudes, desfalques e subornos, por meio de verificações regulares nos controles internos específicos de cada organização.

“Dessa feita, para se constatar a responsabilidade civil subjetiva do auditor, em função de ato doloso ou culposo por ele praticado, há que se demonstrar não apenas o dano sofrido, mas também deve haver um nexo de causalidade com a emissão do parecer ou relatório de auditoria”, disse o relator.

Para o ministro, não cabe ao auditor independente executar ação dentro da empresa, ao constatar fraude ou erro nos registros. “A incumbência, no caso, é estritamente ligada a esta (empresa), que detém o know-how do seu próprio empreendimento”, afirmou o ministro, ao manter a decisão do TJSP.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Desrespeito ao direito de preferência enseja reparação mesmo sem registro do contrato

Inquilinos que se sentem prejudicados com o desrespeito ao direito de preferência podem pleitear ação por perdas e danos mesmo sem o registro prévio do contrato de locação na matricula do imóvel.

A demanda é um dos novos temas da ferramenta Pesquisa Pronta, que reuniu 29 decisões colegiadas (acórdãos) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

A posição de alguns ministros do tribunal é que o registro do contrato na matrícula do imóvel é prescindível. Segundo eles, basta comprovar juridicamente a condição de locatário, bem como a capacidade de aquisição do imóvel, para que existam fundamentos aptos a ensejar a proposição de ação por perdas e danos.

Sem súmula

Analisando os resultados encontrados na ferramenta, percebe-se que não há a edição de súmula sobre o assunto. Na Pesquisa Pronta, é possível conferir várias decisões do STJ sobre o assunto.

Apesar de considerar que a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel é desnecessária, os julgados mostram que os ministros consideram imprescindível a averbação do contrato de locação, para provar o vínculo entre as partes e a real intenção de compra.

As decisões dos ministros levam em conta a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ingratidão do beneficiário pode tornar nula doação de imóvel feita por vítima

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível revogar a doação de um imóvel com fundamento na ingratidão dos donatários, que ofenderam a integridade psíquica da doadora. Para os magistrados, o conceito de ingratidão previsto no Código Civil é aberto, visto que o rol de condutas elencadas no art. 557 do Código Civil seria meramente exemplificativo e não numerus clausus.

Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, não há nenhuma ilegalidade no acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que admitiu a possibilidade de se revogar doação motivada por ingratidão, conceito que não seria previsto de modo taxativo pelo Código Civil.

O relator lembrou também que os beneficiários nem sequer negam a existência de uma convivência conflituosa com a doadora do imóvel, o que foi comprovado nos autos da ação, e não poderia ser revisto pela instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ.

“A gravidade dos fatos se afere a partir das provas constantes do feito, caracterizadores de uma profunda ingratidão dos familiares da doadora, a quem deviam respeito e reconhecimento, destacando-se insultos ofensivos e humilhantes e referências desonrosas a sua pessoa, indicadores de indiferença com a própria vida e dignidade daquela”, sublinhou Vilas Bôas Cueva.

Promessas

No caso analisado, uma mulher doou seu imóvel ao irmão e à esposa dele. Após a formalização do ato, as partes passaram a viver na mesma residência.

Após uma série de maus-tratos, a doadora procurou o Ministério Público com a finalidade de revogar a doação, já que, dentre outras coisas, teria sido privada de se alimentar na própria casa, não podendo sequer circular livremente pelo imóvel, já que a convivência seria “insuportável”.

Os ministros justificaram que, no caso em questão, estão presentes todos os pressupostos necessários para a revogação do imóvel doado, mantendo incólume o acórdão recorrido.

Villas Bôas Cueva ponderou em seu voto as justificativas para a revogação, assentando que “A injúria a que se refere o dispositivo (Código Civil) envolve o campo da moral, revelada por meio de tratamento inadequado, tais como o descaso, a indiferença e a omissão de socorro às necessidades elementares do doador, situações suficientemente aptas a provocar a revogação do ato unilateral em virtude da ingratidão dos donatários”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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