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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 28.02.2023

ANIMAIS ATROPELADOS

ANPD

ARMA DE FOGO

ATIRADOR DESPORTIVO

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COISA JULGADA

DECISÃO STJ

DEPÓSITO DA MULTA

ELEVAR PREÇO EM CALAMIDADE

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28/02/2023

Notícias

Senado Federal

Após denúncias, senadores pedem prisão de quem eleva preço em calamidade

Quatro projetos de lei do Senado buscam punir comerciantes que elevem o preço de produtos ou serviços durante estado de calamidade ou situação de emergência. As penas podem chegar a seis anos de prisão. As matérias foram apresentadas a última semana pelos senadores Alessandro Vieira (PSDB-SE), Fabiano Contarato (PT-ES), Magno Malta (PL-ES) e Styvenson Valentim (Podemos-RN). Os textos ainda serão distribuídos para as comissões permanentes da Casa.

Os projetos são uma reação a denúncias de alta abusiva de preços ocorrida após a enchente que matou 65 pessoas e deixou outras 2,4 mil desabrigadas ou desalojadas no litoral norte de São Paulo.

O primeiro projeto (PL 618/2023), do senador Alessandro Vieira, muda o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) e a Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária (Lei 8.137, de 1990). A proposição considera prática abusiva e crime contra as relações de consumo elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços durante ocasiões de calamidade pública, endemias, epidemias e pandemias declaradas pelo poder público. A pena prevista é de dois a cinco anos de reclusão mais multa.

“Os desastres provocados pelas chuvas colocaram em evidência a prática altamente condenável de elevação de preços de produtos e serviços em virtude da superveniência de calamidade pública e eventos congêneres. Em outras palavras, justamente no período em que determinados produtos e serviços se tornam mais necessários à população vulnerabilizada por desastres naturais e sanitários, assiste-se a um aumento descabido em seus valores, inviabilizando o acesso e a manutenção da dignidade dessa mesma população”, argumenta Alessandro Vieira.

O PL 650/2023, do senador Fabiano Contarato, altera os mesmos dispositivos. Ele lembra que o Código de Defesa do Consumidor já proíbe ao fornecedor elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. E salienta que o projeto de lei pune especificamente quem promove os aumentos “de forma desproporcional” durante calamidade pública ou situação de emergência.

“Consta a informação de que um único galão de água, que custa entre R$ 10 e R$ 15, estava sendo vendido por R$ 40. O café, normalmente vendido por R$ 17, estava pelo dobro do preço. Outros produtos essenciais também tiveram aumento desproporcional sem nenhuma justificativa. Esta proposição tem como finalidade criminalizar a conduta do indivíduo que se vale de uma tragédia humanitária para seu enriquecimento ilícito, diante da sua prática abusiva e imoral”, justifica Contarato.

O senador Magno Malta é autor do PL 658/2023. O texto inclui um novo artigo na Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária para punir quem eleva sem justa causa o preço de produtos ou serviços em situações de emergência, calamidade ou pandemia. A pena prevista também é de dois a cinco anos de prisão.

A diferença é que o projeto sugere alguns critérios para que se caracterize a imposição de preços excessivos ou o aumento injustificado. Entre esses parâmetros, deve se observar o custo dos insumos, o preço em mercados competitivos comparáveis e a existência de acordo que resulte em majoração do preço.

“Apesar de a livre concorrência ser um dos princípios da atividade econômica, não há como negar que é frequente a sua violação, muitas vezes pela manipulação de preços, outras pela formação de cartel, e a lista de artifícios para violá-lo é grande. Importante ressaltar que o texto proposto não incrimina a simples elevação abusiva de preços, mas condiciona à observância de critérios estabelecidos anteriormente na Lei 8.884, de 1994, e revogados pela Lei 12.529, de 2011”, explica Magno Malta.

O PL 659/2023 foi proposto pelo senador Styvenson Valentim, que sugere uma mudança no Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o projeto, a alta abusiva de preços em estado de calamidade, emergência ou desastre ambiental deve ser punida com pena de dois a seis anos de prisão.

“Os brasileiros assistem, estarrecidos, aos atos de comerciantes oportunistas que, sem qualquer pudor, se locupletam dos escassos recursos das pessoas vitimadas pelo desastre ambiental ocorrido no litoral norte de São Paulo. Se já não fossem as dezenas de mortes e a perda do patrimônio acumulado por toda uma vida, a população local tem que conviver com a ação de indivíduos que se aproveitam da tragédia para explorar o próximo e enriquecer. O Poder Legislativo não pode assistir a tais cenas sem agir”, afirma o parlamentar.

Abusos na pandemia

Durante a pandemia de coronavírus, os senadores também apresentaram projetos de lei para evitar a alta abusiva de preços de itens como álcool em gel e máscaras de proteção. O senador Styvenson Valentim é o autor do PL 2.189/2020, que prevê detenção de seis meses a dois anos para quem aumentar o preço de produtos ou serviços em situações de epidemia, desastres de grandes proporções ou de reconhecida calamidade pública.

O senador Angelo Coronel (PSD-BA) apresentou o PL 768/2020. O texto prevê pena de um a três anos de detenção para quem elevar preços sem justa causa em época de emergência social, calamidade pública ou pandemias. Se a alta for em produtos ou serviços médico-hospitalares, a pena sobre para dois a cinco anos de prisão.

“Não se coadunam com os princípios de solidariedade e da boa-fé práticas comerciais de elevar preços ou reter produtos buscando majorar preços de produtos e serviços dos quais a sociedade carece em tempos de emergência social. Infelizmente, foi exatamente essa a conduta de setores da economia durante a crise da covid-19 em 2020. Notícias trouxeram a informação de que houve o aumento abusivo de preços de produtos que passaram a ser mais procurados. Como exemplo vil desse abuso, o preço de máscaras hospitalares saltou de R$ 4,70 para cerca R$ 180, um aumento de quase 4.000%”, argumentou Angelo Coronel na justificativa do projeto.

O texto foi aprovado em maio de 2022 na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC). Desde então, aguarda relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Fonte: Senado Federal

Projeto garante remuneração para estágio obrigatório, além do auxílio transporte

O projeto de lei (PL) 595/2023 altera a Lei 11.788, de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para garantir bolsa ou outra forma de contraprestação para os estagiários, sejam eles de estágio obrigatório ou não, além de garantir o pagamento do auxílio-transporte. O senador Paulo Paim (PT-RS), autor da proposta, defende que todos os estagiários sejam remunerados, já que as empresas são beneficiadas com a utilização da mão de obra dos estudantes.

Fonte: Senado Federal

Projeto exige assinatura física em empréstimos online para pessoas idosas

Projeto apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS) prevê a assinatura presencial de contratos de crédito consignado firmados por telefone ou pela internet por pessoas idosas.  A intenção do PL 74/2023, segundo o autor, é proteger o consumidor aposentado ou pensionista contra fraudes que possam reduzir o valor recebido mensalmente e assegurar que o contratante seja devidamente informado sobre o produto ou serviço que está contratando.

O pagamento de empréstimo em consignação é descontado diretamente de benefício, conta ou folha de pagamento. De acordo com o projeto, serão abrangidos pela regra contratos, serviços ou produtos na modalidade de consignação, como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito consignado.

Ao apresentar o projeto, Paim citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito de uma ação (ADI 7.027) que questionava exigência semelhante feita em uma lei do estado da Paraíba. A decisão, por 10 votos a 1, considerou válida a exigência. Entre os argumentos está o dever de assegurar que o consumidor esteja informado sobre o produto ou serviço e a previsão do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) de que a idade do cliente deve ser levada em consideração na forma como as informações são transmitidas.

Ainda segundo a decisão, a exigência protege o consumidor aposentado ou pensionista, que, em grande parte dos casos, se coloca em situação de vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a subsistência e para a manutenção dos cuidados com a saúde.

Multa

O projeto também exige que a instituição financeira forneça cópia do contrato firmado ao idoso. Além de nulidade do contrato, o não cumprimento das regras, de acordo com o texto, pode gerar multas. Na primeira infração a instituição é advertida e nas seguintes recebe multas de R$ 20 mil na segunda infração, de R$ 60 mil na terceira e de R$ 120 mil a partir da quarta infração.

A fiscalização será feita pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor e pelas que fiscalizam o sistema financeiro. Os valores das multas serão atualizados todos os anos em janeiro pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação.

Apresentado no início do mês, o projeto ainda não foi distribuído para as comissões.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto institui parcelamento tributário para contribuintes afetados por fim da “coisa julgada”

Deputado diz que decisão do STF ignora os princípios constitucionais da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica

O Projeto de Lei 512/23, do deputado Gilson Marques (Novo-SC), cria um programa de renegociação de dívidas tributárias com a União para contribuintes, em especial empresas, afetados por recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a chamada “coisa julgada” em matéria tributária.

Os ministros entenderam que uma mudança no julgamento do STF sobre o tema quebra de forma imediata decisões anteriores da Justiça, mesmo as já definitivas (transitadas em julgado).

A nova decisão do STF, do início de fevereiro, permite à Receita Federal cobrar tributos que as companhias eventualmente deixaram de recolher no passado por estarem amparadas por decisões judiciais definitivas. Com isso, os contribuintes perdem a proteção da decisão definitiva e podem ser cobrados automaticamente pelo Fisco.

Para Marques, o julgamento do STF ignora os princípios da imutabilidade da coisa julgada e o da segurança jurídica, previstos na Constituição. Ele afirma que a “quebra da coisa julgada” pode gerar prejuízo bilionário nas empresas, comprometer o ambiente de negócios do País e aumentar o risco Brasil.

“Assim, fazem-se necessárias medidas de emergência para socorrer os bons pagadores de tributos, que confiaram no Poder Judiciário e, agora, foram comprovadamente prejudicados e enfrentarão crise de liquidez”, disse Marques.

Regras

O projeto institui o Programa Especial de Regularização Tributária do Fim da Eficácia da Coisa Julgada (Pert-Fim). Por meio dele, os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) afetados diretamente pela decisão do STF poderão renegociar dívidas junto à Receita e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O Pert-Fim abrange os débitos tributários, inclusive os objetos de parcelamentos anteriores (rescindidos ou ativos), em discussão administrativa ou judicial, ou já lançados pelo Fisco.

O projeto prevê seis planos de pagamento, com prazos de 20, 15, 10, 5 e 2,5 anos, além de pagamento à vista, com reduções nas multas, juros e encargos legais, a depender do prazo escolhido pelo contribuinte – regra geral, quanto mais longo o parcelamento, menor é o desconto.

As empresas poderão utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Também poderão usar precatórios para amortizar o saldo remanescente.

A Receita e a PGFN editarão os atos necessários à execução do Pert-Fim no prazo de dez dias após a publicação da lei.

Ação rescisória

O deputado Gilson Marques é autor de outro projeto sobre o assunto (PL 580/23). O texto determina que a reversão de decisão favorável ao contribuinte dependerá de ação rescisória proposta pela União.

Deste modo, o contribuinte não será cobrado imediatamente após o STF mudar o seu posicionamento sobre um tributo.

Tramitação

O projeto será despachado para análise das comissões permanentes da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto tipifica crime de violar a intimidade e a vida privada de outra pessoa

Pena será aumentada para crime cometido remota ou virtualmente, por exemplo, por meio de drones e câmeras de vídeo

O Projeto de Lei 207/23 insere no Código Penal o crime de violar a intimidade e a vida privada de uma pessoa, clandestinamente ou contra a vontade dela.

A pena prevista na proposta em análise na Câmara dos Deputados é de reclusão de 2  a 4  anos e multa. Se o agente cometer o crime remota ou virtualmente, a pena será aumentada de um a dois terços.

Autora da proposta, a deputada Lídice da Mata (PSB-BA) ressalta que a Constituição já estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O Código Penal já tipifica os crimes contra a liberdade pessoal e os crimes contra a inviolabilidade do domicílio, da correspondência e dos segredos. Mas, para a parlamentar, o código não abarca todas as condutas de violação de intimidade e da vida privada, seja de forma pessoal ou de modo remoto ou virtual.

“Imaginemos a situação de um casal que aluga um apartamento e, durante a estadia, percebem que no quarto onde dividiam sua intimidade e mantinham sua vida privada foi instalada uma câmera escondida pelo proprietário do imóvel”, citou.

“Outra ocorrência digna de destaque é se utilizar de um dispositivo como um drone para trafegar tranquilamente pelo espaço aéreo de uma residência alheia, com a finalidade de violar de forma remota e virtual as dependências”, completou.

Tramitação

O projeto ainda será despachado para a análise das comissões permanentes da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto de lei torna obrigatório socorrer animais atropelados

Autores da proposta buscam proteger os animais

O Projeto de Lei 172/23 fixa a obrigação de prestar socorro a animais atropelados, independentemente de envolvimento no acidente, bem como de comunicar o caso a autoridade pública competente. Quem descumprir a medida estará sujeito à multa.

O texto, em análise na Câmara dos Deputados, faz alterações no Código de Trânsito Brasileiro.

Os autores, deputado Delegado Matheus Laiola (União-PR) e o deputado licenciado Delegado Bruno Lima (SP), justificam que “o dever de informar atropelamentos em vias públicas se revela essencial na missão de proteger os animais”.

Pela proposta, o condutor que transportar o animal em seu veículo particular ficará isento de multas ao transpor semáforos e radares de velocidade.

Ainda pelo texto, nos casos de atropelamento doloso, quando há intenção, o condutor é obrigado a arcar com todos os custos relativos ao tratamento veterinário do animal até sua total recuperação.

Tramitação

A proposta ainda será despachada para análise pelas comissões permanentes da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto muda regra para facilitar porte de arma de fogo a atirador desportivo

Texto altera o Estatuto do Desarmamento

O Projeto de Lei 266/23, do deputado Marcos Pollon (PL-MS), facilita o porte de arma de fogo para os atiradores desportivos integrantes de entidades esportivas, tornando desnecessária a aprovação prévia da Polícia Federal. A proposta, que altera o Estatuto do Desarmamento, tramita na Câmara dos Deputados.

Atualmente, a lei permite o porte de arma aos atiradores desportivos que integram entidades legalmente constituídas. Ocorre que, segundo Pollon, a permissão não é de aplicação automática, pois depende da comprovação, perante a Polícia Federal, da efetiva necessidade devido ao exercício profissional de risco ou ameaça à integridade física do requerente.

Para o deputado, isso é um equívoco da lei, pois o próprio estatuto autoriza o porte aos atiradores desportivos. Ou seja, ele não deve depender de um “ato administrativo discricionário por parte da Polícia Federal”.

“O projeto serve para corrigir essa distorção legislativa. Exigir comprovação de efetiva necessidade para conceder o porte de arma de fogo para uma categoria que está expressamente elencada no estatuto não se mostra razoável”, disse Pollon.

Tramitação

A proposta será despachada para análise das comissões permanentes da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto isenta de IPI e IOF a compra de motocicletas por profissionais de mototáxi e motofrete

Texto também beneficia cooperativas de mototáxi e motorista profissional que teve a moto roubada

O Projeto de Lei 325/23 concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na compra de motocicletas nacionais de até 250 cilindradas por motoristas profissionais que atuem em serviços de mototáxi, motofrete ou entrega de mercadorias. A proposta está sendo analisada pela Câmara dos Deputados.

Segundo o texto, também terão direito às isenções cooperativas de mototáxi e motoristas profissionais impedidos de continuar exercendo a atividade por conta de destruição completa, furto ou roubo do veículo.

“Nos últimos anos, ocorreu um aumento exponencial do trabalho realizado com a utilização de motos para o transporte de passageiros, mercadorias e serviços”, afirma o autor do projeto, deputado Albuquerque (Republicanos-RR). Ele ressalta que a atividade reduz os custos do transporte de passageiros e de mercadorias, sobretudo em transações feitas por meio de aplicativos. “Além disso, a atividade gera empregos, especialmente para jovens”, acrescenta.

O projeto acrescenta as novas regras à Lei de Isenção do IPI e à lei que regulamenta a tributação das operações financeiras (Lei 8.383/91).

Tramitação

O projeto será despachado para análise das comissões permanentes da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Firmeza do magistrado para evitar ilegalidades no júri não caracteriza quebra da imparcialidade

Nos julgamentos do tribunal do júri, o magistrado presidente não é uma figura inerte: ele deve conduzir os trabalhos – mesmo que de forma enérgica – para que seja buscada a verdade real dos fatos e sejam evitadas ilegalidades. Essa conduta não representa quebra da imparcialidade, mas, ao contrário, demonstra a garantia de efetividade às sessões do júri.

O entendimento foi reafirmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar habeas corpus no qual a defesa de um homem condenado a 16 anos de prisão pelo crime de homicídio alegou que, durante a sessão do júri, o comportamento do magistrado extrapolou os limites legais na fase de inquirição judicial.

O réu foi acusado de ser o mandante da morte de uma pessoa no contexto da disputa pela exploração do jogo do bicho em Minas Gerais. Segundo a defesa, por meio de comentários enfáticos dirigidos às testemunhas e aos jurados, o magistrado teria procurado reforçar a sua posição pessoal sobre a motivação para o assassinato e a conexão entre o crime e outras mortes ocorridas anteriormente na região.

Atuação firme do juiz também busca evitar abuso de partes durante os debates do júri

Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas citou precedentes do STJ no sentido de que, durante os depoimentos no júri, a condução enérgica do magistrado não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade, tampouco gera influência negativa sobre os jurados.

“O magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Penal (CPP)”, concluiu o ministro.

Reforçando o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – para o qual a atuação do juiz ocorreu dentro dos limites legais previstos para as sessões do júri –, Ribeiro Dantas também apontou que, nos termos do artigo 497, inciso III, do CPP, é atribuição do presidente do tribunal do júri dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fiança substitui depósito da multa por agravo inadmissível, mas recorrente não pode ser fiador de si mesmo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no caso de multa por agravo inadmissível, a exigência de depósito do valor como condição para a interposição de outros recursos pode ser suprida por fiança bancária – desde que o recorrente não figure a um só tempo como fiador e afiançado.

Na origem do caso, um banco interpôs agravo interno em processo que tramitava no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Os julgadores consideraram o recurso manifestamente inadmissível e aplicaram a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), condicionando a interposição de qualquer novo recurso ao depósito prévio do valor, nos termos do parágrafo 5º do mesmo dispositivo.

A instituição financeira recorreu ao STJ, alegando que o agravo deveria ser admitido e a multa afastada. Pediu, ainda, que fosse aceita carta-fiança – emitida por ela própria – em lugar do depósito em dinheiro exigido legalmente.

Fiança bancária é menos onerosa para o devedor

A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, embora a legislação busque tutelar o interesse do credor, o STJ tem privilegiado o princípio da menor onerosidade ao devedor, segundo o qual não se deve onerá-lo a ponto de prejudicar suas atividades se existem mecanismos menos gravosos suficientes para a satisfação do crédito.

Por essa razão – explicou a magistrada –, em algumas hipóteses, o STJ tem admitido a substituição do depósito em dinheiro por outras formas de caução. Além disso, a relatora afirmou que há uma tendência da legislação em prestigiar a fiança bancária, menos onerosa para o devedor, especialmente nos processos em que a matéria litigiosa não está definitivamente resolvida.

Para Nancy Andrighi, a substituição do depósito pela carta-fiança atende ao objetivo da garantia e não deturpa o caráter preventivo e repressivo da penalidade processual.

A ministra destacou ainda que, nas hipóteses em que a multa por recurso protelatório for aplicada em dissonância com a jurisprudência do STJ, ela pode prejudicar o acesso à Justiça ao exigir o depósito em um alto montante em dinheiro para que seja admitido o recurso.

São necessárias pessoas distintas na prestação da fiança

A ministra esclareceu também que, como se trata de uma garantia fidejussória, é necessário que a fiança seja fornecida por alguém diferente do afiançado, pois a sua finalidade é assegurar que, diante da eventual inadimplência do responsável principal, a obrigação seja cumprida por outra pessoa.

“A constituição da fiança bancária pressupõe três pessoas distintas: o credor; o devedor afiançado, ou executado; e o banco fiador, ou garante”, concluiu a relatora, para quem não é possível aceitar a prestação de fiança quando o fiador e o afiançado são a mesma pessoa.

Embora o banco tenha apresentado a fiança para interpor recurso contra a multa aplicada pelo TJMT, a sua carta-fiança não serviu como garantia fidejussória. Devido a isso, o recurso especial não foi conhecido, pois a Terceira Turma considerou não atendida a exigência do parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.02.2023

RESOLUÇÃO 4, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023, DO CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – ANPD – Aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas.


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