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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 27.12.2022

GEN Jurídico

GEN Jurídico

27/12/2022

Notícias

Senado Federal

Medida provisória estimula mercado de créditos de carbono na gestão de florestas

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória (MP 1.151/2022) que pretende estimular o mercado de créditos de carbono e aproveitar o potencial de conservação da biodiversidade no país. A matéria foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (27).

De acordo com o texto, o contrato de concessão de florestas públicas passa a prever o direito de comercializar créditos de carbono e produtos e serviços florestais não madeireiros. É o caso de serviços ambientais; acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, pesquisa, desenvolvimento e bioprospecção; restauração e reflorestamento de áreas degradadas; atividades de manejo voltadas a conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado; turismo e visitação na área outorgada; e produtos obtidos da biodiversidade local.

Ainda segundo a MP 1.151/2022, os créditos de carbono e serviços ambientais podem decorrer da redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa e da manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal. Outras hipóteses são conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima e benefícios ecossistêmicos, previstos na Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei 14.119, de 2021).

De acordo com o texto, a exploração das florestas depende de licenciamento pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), após aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS). A aprovação do PMFS confere ao detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, mas não se aplica a outras etapas de licenciamento ambiental.

A medida provisória estabelece ainda que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) pode habilitar agentes financeiros ou fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC). Antes, só podiam ser habilitados o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e outros agentes financeiros públicos.

A MP 1.151/2022 entra em regime de urgência em 19 de março de 2023 e perde a validade em 2 de abril. As emendas ao texto podem ser apresentadas até 3 de fevereiro.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto garante jornada flexível, licença remunerada e auxílio doença a pais de menor com câncer

Texto também garante preferência ao home-office para esses responsáveis

O Projeto de Lei 2549/22 garante ao trabalhador responsável por menor diagnosticado com câncer prioridade em programas de teletrabalho e de jornadas flexíveis do empregador. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, também assegura a pais e responsáveis nesta situação licença remunerada de até 15 dias após o diagnóstico do menor.

Autor da proposta, o deputado Célio Silveira (MDB-GO) observa que a realidade de pais, mães, padrastos, madrastas ou responsáveis legais que se deparam com a necessidade de conviver com uma criança ou adolescente com câncer é complexa.

“É necessário que seja garantido o direito de pais ou responsáveis de cuidar da criança com câncer, como o direito da licença remunerada, sem exigência de contribuições mínimas ou limite temporal. Além disso, horários flexíveis para trabalho ou, quando houver a possibilidade, a autorização para desempenhar as funções na modalidade home-office”, diz o autor.

O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social.

No caso dos benefícios previdenciários do regime geral, o texto altera a lei para assegurar a pais ou responsáveis o direito a auxílio-doença após os 15 dias consecutivos de afastamento.

Silveira ressalta que, atualmente, apenas servidores públicos têm direito a afastamento em caso de doença dos dependentes.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Deputados aprovaram alterações nas regras de registro de agrotóxicos

Entre outros pontos, a proposta centraliza no Ministério da Agricultura as tarefas de fiscalização e análise de pesticidas

Em 2022, foram aprovados em Plenário 101 projetos de lei, 54 medidas provisórias, 39 projetos de decreto legislativo, 15 propostas de emendas à Constituição, 8 projetos de lei complementar e 8 projetos de resolução. Além disso, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, em caráter conclusivo, 93 projetos de lei.

Na área de agricultura, um dos textos aprovados que mais causaram repercussão foi o projeto de lei que permite a concessão de registro temporário de agrotóxicos no Brasil se o prazo de dois anos não for cumprido para analisar o pedido.

As mudanças constam do PL 6299/02, do Senado, aprovado na forma do substitutivo do deputado Luiz Nishimori (PSD-PR), que centraliza no Ministério da Agricultura as tarefas de fiscalização e análise desses produtos para uso agropecuário. Com as mudanças, a matéria retornou ao Senado para nova votação.

O tema dividiu opiniões entre deputados governistas e de oposição.

De acordo com o texto aprovado, o prazo máximo para o registro varia de 30 dias (para pesquisa, por exemplo) a dois anos (produto novo ou matéria prima nova).

Com essa regra, somente o Ministério da Agricultura poderá aplicar as penalidades e auditar empresas e institutos de pesquisa.

Atualmente, devido à complexidade da análise dos riscos e à falta de testes em humanos, os pedidos podem demorar cerca de sete anos para terem um parecer definitivo.

Para a autorização temporária, será necessário apenas que o interessado indique, ao menos, três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em que o produto em questão seja usado. A entidade congrega 37 nações com diferentes níveis de exigências sobre o assunto.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Emenda regimental altera regras para devolução de pedidos de vista no STF

O voto-vista deverá ser apresentado em até 90 dias. Após esse prazo, os autos estarão automaticamente liberados para julgamento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou mudança no Regimento Interno para estabelecer que os pedidos de vista deverão ser devolvidos no prazo de 90 dias, contado da data da publicação da ata de julgamento. Após esse período, os autos estarão automaticamente liberados para continuidade da análise pelos demais ministros.

A alteração está prevista na Emenda Regimental 58/2022, aprovada, por unanimidade, na sessão administrativa realizada em formato eletrônico, de 7 a 14/12. O texto deverá ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico no começo de janeiro.

Em relação à devolução dos processos com pedido de vista já formulado na data de publicação da emenda, os ministros terão 90 dias úteis antes da liberação automática para julgamento.

Referendo em casos urgentes

A norma também prevê que, em caso de urgência, o relator deve submeter imediatamente a referendo do Plenário ou da Turma, a depender da competência, medidas cautelares necessárias para evitar grave dano ou garantir a eficácia de decisão anterior. O referendo deve ser realizado, preferencialmente, em ambiente virtual. Mas, caso a medida urgente resulte em prisão, a deliberação se dará, necessariamente, de modo presencial.

Se mantida, a medida precisa ser reavaliada pelo relator ou pelo colegiado competente a cada 90 dias, nos termos do Código de Processo Penal (CPP). Caberá à Secretaria Judiciária acompanhar os prazos.

Prazo em repercussão geral

Outra alteração é a que prevê, em processos submetidos à sistemática da repercussão geral, prazo comum de seis dias úteis para que cada ministro ou ministra se manifeste sobre a questão, após recebida a manifestação do relator. A alteração normativa favorece a equalização procedimental dos julgamentos realizados na arena decisória do Plenário Virtual.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF mantém exigência de quitação de anuidade para participar de eleições na OAB

No mesmo julgamento, a Corte reiterou a inconstitucionalidade da suspensão profissional do advogado inadimplente.

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de normas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que exigem o pagamento das anuidades para que os advogados possam participar das eleições internas da entidade. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7020, o Plenário também reiterou que a norma que caracteriza o não pagamento de anuidades, multas e serviços como infração disciplinar e motivo de suspensão profissional do advogado é inconstitucional.

A ação foi ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros) contra dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), do Regulamento do Estatuto e de atos normativos dos Conselhos Seccionais da OAB que preveem a suspensão e a exigência do adimplemento da anuidade para participar das eleições.

Eleições internas

Para o relator, ministro Edson Fachin, a exigência de quitação da anuidade apenas visa reger as eleições para direção da entidade de classe, de modo a que participem do processo eleitoral as pessoas que efetivamente estejam ativas no quadro de integrantes, associados ou filiados e cumprem as normas internas. “Candidata-se e vota aquele que possui interesse e atende aos critérios exigidos”, afirmou. “Por isso, o estatuto determina expressamente que os candidatos comprovem situação regular perante a OAB”, afirmou.

Embaraço à atividade profissional

Com relação à suspensão do exercício profissional, Fachin lembrou que, em 2020, o STF firmou entendimento de que a aplicação da medida em decorrência da falta de pagamento das anuidades configura sanção política em matéria tributária (Tema 732 de repercussão geral). Para a Corte, essa interdição profissional é um meio indireto de coerção para o pagamento do tributo, violando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal.

Ainda de acordo com o relator, o STF vem reafirmando a inconstitucionalidade de normas que estabeleçam embaraços ao exercício de atividades profissionais ou econômicas, a fim de induzir o contribuinte ao pagamento de dívidas tributárias. A resolução de conflitos sobre esse tema originou a edição das Súmulas 70, 323 e 547 da Corte.

A ADI 7020 foi julgada na sessão virtual finalizada em 16/12.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF cria Centro de Soluções Alternativas de Litígios

Texto da norma assinada pela presidente do STF, ministra Rosa Weber, leva em conta que as demandas estruturais e os litígios complexos exigem técnicas e intervenções diferenciadas.

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Rosa Weber, assinou a Resolução 790/2022, que cria o Centro de Soluções Alternativas de Litígios (Cesal). A medida leva em conta que as demandas estruturais e os litígios complexos exigem técnicas e intervenções diferenciadas, como flexibilidade de procedimento, consensualidade, negociações e atipicidade dos meios de provas, das medidas executivas e das formas de cooperação judiciária.

O Cesal funcionará no âmbito da Presidência e será integrado por três unidades. A primeira é o Centro de Mediação e Conciliação (CMC), criado em 2020, visando à solução de questões jurídicas sujeitas à competência do STF que, por sua natureza, possam ser objeto de composição. A segunda é o Centro de Cooperação Judiciária (CCJ), disciplinado pela Resolução 775/2022, que prevê a cooperação recíproca do STF com os demais órgãos do Poder Judiciário para a prática de atos judiciais ou administrativos.

Litígios complexos e demandas estruturais

A terceira unidade é o Centro de Coordenação e Apoio às Demandas Estruturais e Litígios Complexos (Cadec), disciplinado na nova resolução. O objetivo é auxiliar o STF na resolução de processos voltados a reestruturar determinado estado de coisas em desconformidade com a Constituição Federal e que exijam, para a concretização de direitos, técnicas especiais de efetivação processual e intervenções jurisdicionais diferenciadas.

De acordo com a resolução, cabe ao relator ou à relatora indicar o processo a ser submetido ao Cadec. Com a remessa, a unidade adotará providências para detalhar o problema estrutural e delinear as medidas necessárias para enfrentá-lo, propondo metas e prazos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Em repetitivo, Primeira Seção discute se União deve pagar honorários em ação civil pública

?A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.981.398 e 1.991.439, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão que será submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.177 na base de dados do STJ, é a seguinte: “Definir se é possível, ou não, a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública”.

O colegiado determinou a suspensão do trâmite, em segunda instância e também no STJ, dos recursos especiais e agravos em recurso especial fundados na mesma questão de direito.

Controvérsia envolve aplicação do princípio da simetria

A ministra Assusete Magalhães – que defendia a afetação do tema para a Corte Especial, em vez da Primeira Seção, mas foi vencida – apontou que a controvérsia sobre a aplicação do princípio da simetria, o qual isentaria tanto o autor quanto o réu do pagamento de honorários em ação civil pública, tem sido discutida nos órgãos de direito público do STJ e também nos de direito privado.

Ela mencionou o julgamento do EAREsp 962.250, no qual a Corte Especial, citando a necessidade de privilegiar o entendimento dos órgãos fracionários do tribunal, concluiu que, “em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985”.

Ao propor a afetação, o ministro Benedito Gonçalves apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que recuperou 30 acórdãos e 658 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas em processos que discutiam a mesma controvérsia.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.12.2022

MEDIDA PROVISÓRIA 1.151, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 – Altera a Lei 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, a Lei 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências.

DECRETO 11.309, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 – Institui o Programa Nacional Qualifica Mulher.

DECRETO 11.310, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 – Regulamenta dispositivos da Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto 10.000, de 3 de setembro de 2019.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 88, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – Altera as Instruções Normativas DREI 81, de 10 de junho de 2020; 77, de 18 de março de 2020; 52, de 29 de julho de 2022; e 112, de 20 de janeiro de 2022.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.12.2022 – Extra B

RESOLUÇÃO CONTRAN 984, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a implementação do sistema de livre passagem (free flow) em rodovias e vias urbanas e sobre os meios técnicos a serem utilizados para garantir a identificação dos veículos que transitem por essas vias.

RESOLUÇÃO CONTRAN 985, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 – Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

RESOLUÇÃO CONTRAN 986, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 – Altera o Anexo I da Resolução CONTRAN 973, de 18 de julho de 2022, que institui o Regulamento de Sinalização Viária.

RESOLUÇÃO CONTRAN 988, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 – Altera a Resolução CONTRAN 37, de 21 de maio de 1998, que fixa normas de utilização de alarmes sonoros e outros acessórios de segurança contra furto ou roubo para os veículos automotores, na forma do art. 229 do Código de Trânsito Brasileiro.

RESOLUÇÃO CONTRAN 989, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 – Altera a Resolução CONTRAN 960, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa.


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