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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 27.10.2022

AMBIENTE DOMÉSTICO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMBATE À DESINFORMAÇÃO

CRIME DE RACISMO

DECISÃO STF

EMPRESTIMOS CONSIGNADOS

ESTATUTO DA LIBERDADE DOS MOTOBOYS

ESTUPRO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE

LEI 14.462

LEI 14.463

GEN Jurídico

GEN Jurídico

27/10/2022

Notícias

Senado Federal

Decreto do Executivo regulamenta novo Marco Legal das Ferrovias

O Governo regulamentou o novo Marco Legal das Ferrovias (Lei 14.273, de 2021). O Decreto 11.245, de 2022, criou Programa de Desenvolvimento Ferroviário para articular prioridades do setor. Relator do PLS 261/2018, que deu origem à lei, o senador Jean Paul Prates (PT-RN) disse que novo o marco deve diminuir a dependência de investimentos estatais e possibilitar o ganho de receitas extras com a exploração de imóveis em torno das estações.

Fonte: Senado Federal

Prazo para migração de regime de previdência de servidores encerra em 30 de novembro

O presidente Jair Bolsonaro sancionou lei que estende até 30 de novembro o prazo para a migração de servidores públicos federais ao regime de previdência complementar da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). A Lei 14.463 de 2022 também transforma a natureza da fundação, que passa a ser privada. A norma tem origem na Medida Provisória 1.119/2022, aprovada pelo Senado no início do mês.

O texto sofreu alterações no Congresso. Uma das principais mudanças feitas pela Câmara e mantida pelo Senado foi no cálculo do benefício especial, mecanismo de compensação para quem decide trocar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pelo Regime de Previdência Complementar (RPC). Quem decidir migrar até 30 de novembro, terá o cálculo com 80% das maiores contribuições. O texto original previa o uso de todas as contribuições nesse cálculo, inclusive as menores.  A partir de 1º de dezembro, o cálculo voltará a ser feito com base nos recolhimentos registrados em todo o período contributivo.

No relatório pela aprovação da MP, o senador Jorge Kajuru (Podemos-GO) afirmou que o texto traz ampliação do direito dos servidores de exercer a opção pelo novo regime de previdência complementar, no momento em que as condições de aposentadoria estão bastante alteradas pela reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103). O senador ainda avaliou que a reabertura do prazo de opção contribui para o equilíbrio das contas públicas, especialmente do RPPS.

Ao apresentar a MP, o governo argumentou que o déficit atuarial do RPPS compromete a manutenção dos benefícios correntes. Segundo Kajuru, apenas 1.100 servidores fizeram a migração de regime na atual janela, o que representa apenas 0,37% dos 292.181 servidores elegíveis.

Regras

Conforme a nova lei, a migração do RPPS para o RPC é “irrevogável e irretratável”. E a União fica dispensada de pagar contrapartidas por descontos já efetuados acima dos limites do RGPS. Na previdência complementar, os servidores recolhem contribuições sobre os salários que, no futuro, darão direito a diferentes parcelas no benefício de aposentadoria. Uma parte corresponderá ao teto do RGPS — hoje de R$ 7.087,22 — enquanto outra parte dependerá de ganhos em investimento financeiro.

Participam do RPC os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 2013, recebem acima do teto do INSS e fizeram essa opção, além dos que migraram de regime, independentemente da data de ingresso. Antes da MP 1.119, os prazos para migração ficaram abertos em 3 outras ocasiões — a última foi em março de 2019. Mais de 18 mil servidores migraram de regime nas três oportunidades anteriores.

Outros pontos

A lei também altera a natureza jurídica das fundações de previdência complementar. Elas passam a ser estruturadas com personalidade jurídica de direito privado. Em vez da Lei de Licitações e Contratos, passam a seguir as regras das sociedades de economia mista. Uma das consequências imediatas é o fim do limite remuneratório dos dirigentes da Funpresp. Antes da MP 1.119, os salários eram limitados ao teto de ministro do Supremo Tribunal Federal (R$ 39.293,32).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto proíbe Ministério Público de propor medidas despenalizadoras em casos de racismo

As medidas de abrandamento da pena estão previstas na legislação atual para crimes de menor potencial ofensivo

O Projeto de Lei 2559/22 proíbe o Ministério Público de propor instrumentos despenalizadores nos procedimentos investigatórios e processos criminais envolvendo crimes de racismo. Entre os instrumentos despenalizadores previstos na legislação estão o acordo de não persecução penal, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, a proibição valerá tanto para os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor previstos na Lei 7.716/89 como para o crime de injúria racial, tipificado no Código Penal. A injúria racial consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém, valendo-se de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência.

A deputada Benedita da Silva (PT-RJ), autora da proposta com mais 34 deputados, afirma que os instrumentos descriminalizantes são incompatíveis com as infrações penais raciais, “violadoras de valores sociais, humanitários e igualitários”.

“Apesar de previstos em legislações distintas, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo, e a não taxatividade do rol dos crimes previstos na Lei 7.716/89, e que o crime de injúria qualificada por ofensa à raça é imprescritível e inafiançável”, destaca.

Alterações

O projeto altera o Código de Processo Penal e a Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

O código atual permite que o Ministério Público proponha acordo de não persecução penal, com algumas condicionantes, para os casos em que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos.

Firmado consensualmente entre o Ministério Público e o investigado, esse tipo de acordo prevê cláusulas negociais a serem cumpridas pelo acusado, que, ao final, terá sua punibilidade extinta. A proposta deixa claro que isso não valerá para os crimes de racismo.

Já a Lei de Juizados Especiais prevê a hipótese de o Ministério Público propor transação penal – ou seja, acordo firmado entre o réu e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir pena antecipada de multa ou restrição de direitos e o processo é arquivado. O projeto explicita que isso não será aplicado aos processos envolvendo crimes de racismo.

Pelo texto, também não poderá ser aplicada a esses crimes a suspensão condicional de processo prevista na lei. Pela legislação atual, nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, além de outros requisitos.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria Estatuto da Liberdade dos Motoboys

Texto deixa de exigir autorização do poder público para o desempenho da atividade

O Projeto de Lei 2508/22 cria o Estatuto da Liberdade dos Motoboys, com regras específicas para motociclistas que trabalham com o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete). O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Além de definir a atividade como serviço essencial em todo o território brasileiro, a proposta revoga dispositivos da Lei 12.009/09, que atualmente regulamenta os serviços de mototáxi e de motofrete no País.

O projeto deixa de exigir qualquer tipo de autorização do poder público para o desempenho da atividade, ao contrário da lei atual, que impõe autorização do órgão de trânsito dos estados ou do Distrito Federal.

A proposta em análise prevê ainda, como direito dos motoboys, a livre definição de horários, preços, dias e rotas trabalhadas, em consenso com empregador ou parceiro comercial; e a possibilidade de trabalhar com veículo próprio, alugado ou de terceiros, sem a atual exigência de registrar a motocicleta na categoria de aluguel.

“Muitos desses trabalhadores são alvos de multas por simplesmente trabalhar, seja porque pararam por poucos minutos para entregar uma refeição por aplicativo, seja porque não seguiram alguma das inúmeras exigências burocráticas da legislação engessada a que são submetidos”, argumenta o autor, deputado Gilson Marques (Novo-SC).

Multas

A proposta altera também o Código de Trânsito Brasileiro para impedir que motoboys sejam multados por pararem em recuos, calçadas e faixas de rolamento por até cinco minutos para realizar entregas, desde que não obstruam o fluxo de veículos e pedestres e mantenham o pisca-alerta acionado.

“Na letra da lei atual, qualquer motoboy que entregue um pedido de aplicativo e não estacione numa vaga específica para motocicleta está cometendo infração”, acrescenta o autor.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Viação e Transportes; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro mantém liberação de empréstimos consignados a beneficiários de programas sociais

Para Nunes Marques, trata-se de opção legislativa que busca garantir às famílias brasileiras com dificuldades crédito barato, especialmente para quitar dívidas mais caras.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a validade de norma que amplia a margem de crédito consignado e prevê a liberação dessa modalidade para beneficiários de programas sociais. O ministro negou pedido de medida cautelar apresentado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7223.

O PDT questiona alteração nas regras de acesso aos empréstimos consignados inseridas pela Lei 14.431/2022. Entre elas está a autorização para que beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de programas federais de transferência de renda, como o Auxílio Brasil, façam empréstimo nessa modalidade, em que as parcelas são descontadas diretamente na fonte.

Um dos argumentos do PDT é a possível ampliação do superendividamento. Para o partido, o empréstimo consignado torna o beneficiário especialmente vulnerável, uma vez que parte da renda fica comprometida antes mesmo do recebimento.

Planejamento próprio

Para o ministro Nunes Marques, não há urgência no pedido, um dos requisitos para a concessão de liminar, pois a ampliação da margem de créditos consignados não é novidade, e a expansão dessa espécie de crédito tem sido constante nas últimas décadas. Além disso, ele ressaltou que os empréstimos são concedidos a partir de análise de crédito e de risco realizada por bancos privados ou públicos, com habilitação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou ao Ministério da Cidadania.

Para ele, também não ficou demonstrada a plausibilidade do direito alegado. Em seu entendimento, a PDT parece limitar o propósito da norma questionada, como se apenas autorizasse a oferta de mais um produto financeiro. A seu ver, porém, trata-se de opção legislativa que busca garantir às famílias brasileiras que experimentavam dificuldades, na sequência da pandemia e da alta dos preços de alimentos, uma modalidade de crédito barata, especialmente para quitar dívidas mais caras.

Segundo o ministro, a legenda, ao tratar do prejuízo à reorganização financeira dos tomadores do empréstimo, parece partir do pressuposto de que eles não obtêm nenhuma vantagem com a contratação do crédito, quando, na verdade, obtêm liquidez imediata para sanar dívidas, gastar em despesas inadiáveis ou investir em algum plano. “A alegada posição de vulnerabilidade do público-alvo não retira sua capacidade de iniciativa e de planejamento próprio”, frisou.

Por fim, Nunes Marques destacou que, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade, impõe-se ao Judiciário certa autocontenção em relação às escolhas dos órgãos especializados, especialmente o Parlamento.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Plenário mantém resolução do TSE sobre combate à desinformação

Decisão do ministro Fachin que negou pedido de liminar estava sob apreciação em sessão virtual extraordinária.

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão do ministro Edson Fachin que negou pedido para suspender dispositivos de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editada para enfrentar a desinformação no âmbito do processo eleitoral.

O pedido de suspensão de dispositivos da Resolução 23.714/2022, formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7261, havia sido indeferido no sábado (22) pelo relator, ministro Edson Fachin, e foi submetido a referendo em sessão virtual extraordinária que terminou às 23h59 desta terça-feira (25)

Além do relator, os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente) referendaram a decisão. O ministro Nunes Marques divergiu e votou pela concessão da liminar. Já o ministro André Mendonça votou pelo deferimento parcial do pedido.

Rapidez para retirar conteúdos falsos

A resolução proíbe a divulgação ou o compartilhamento de fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral e autoriza o TSE a determinar às plataformas digitais a remoção imediata (em até duas horas) do conteúdo, sob pena de multa de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento. Estabelece também que, após decisão colegiada que determine a retirada de conteúdo de desinformação, a Presidência do TSE poderá estender essa decisão a conteúdos idênticos republicados.

Fenômeno complexo

No voto, o ministro Fachin reiterou que o TSE atuou dentro de sua competência constitucional, nos limites de sua missão institucional e de seu poder de polícia. Ele lembrou a necessidade de, a poucos dias do segundo turno das Eleições Gerais de 2022, assegurar a competência do TSE para o enfrentamento do “complexo fenômeno da desinformação e dos seus impactos eleitorais”.

Sem restrição à mídia

O relator também afastou a alegação de censura, pois considera que a resolução não impõe restrição a nenhum meio de comunicação ou a linha editorial da mídia impressa e eletrônica. Segundo ele, a resolução está direcionada apenas a conteúdos que, em razão de sua falsidade patente, do descontrole e da circulação massiva, atingem gravemente o processo eleitoral. Observou, ainda, que o controle judicial previsto na resolução é exercido posteriormente ao evento, e sua aplicação é restrita ao período eleitoral.

Censura prévia

O ministro Nunes Marques votou pela suspensão dos dispositivos questionados. Em seu entendimento, a resolução extrapola o poder regulatório do TSE e não é harmônica com os direitos e as garantias previstos na Constituição Federal. Ainda segundo o ministro, a indeterminação dos conceitos inseridos na norma, apesar da boa-fé de sua edição, pode resultar nas mais diversas aplicações, dependendo do subjetivismo de cada julgador. “O abuso da liberdade de expressão pode e deve ser penalizado, mas tais penas devem se dar sempre a posteriori”, afirmou.

Já o ministro André Mendonça divergiu parcialmente do relator, votando por suspender a eficácia apenas dos artigos 4º e 5º da resolução, que tratam da suspensão de perfis de usuários e do acesso aos serviços de plataformas que descumpram ordens judiciais para a retirada de conteúdos. Segundo ele, nesses aspectos, a norma, para evitar nova manifestação que possa configurar um ilícito, tolhe a possibilidade de qualquer manifestação, caracterizando, em tese, censura prévia.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Estupro de criança ou adolescente em ambiente doméstico deve ser julgado em vara especializada

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em embargos de divergência julgados nesta quarta-feira (26), que, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra criança e adolescente, prevista no artigo 23 da Lei 13.431/2017, os casos de estupro com vítima menor, cometidos no ambiente doméstico e familiar, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.

Ao modular os efeitos da decisão, o colegiado definiu que ela se aplicará às ações penais distribuídas após a publicação do acórdão do julgamento. Quanto às ações distribuídas até a data de publicação do acórdão (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva dos tribunais, sejam varas de violência doméstica ou criminais comuns.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que essa interpretação já havia sido dada no STJ pela ministra Laurita Vaz, no HC 728.173, sendo dela também a proposta de modulação dos efeitos, importante para garantir a segurança jurídica dos processos que estão tramitando.

Decisão pacifica entendimento no STJ

Com o julgamento, a Terceira Seção pacificou divergência existente no tribunal. Enquanto a Quinta Turma exigia, para reconhecer a competência da vara de violência doméstica, que a motivação do crime decorresse da condição do gênero da vítima, a Sexta Turma já vinha compreendendo que o estupro de vulnerável, quando cometido por pessoa relacionada à ofendida por vínculo doméstico e familiar, deveria ser julgado na vara especializada em violência doméstica.

Ao acolher os embargos de divergência, o relator apontou que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não definiu critério etário para a incidência de suas disposições. Assim, segundo ele, “a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar”.

O ministro comentou que, com a entrada em vigor da Lei 13.431/2017, foi autorizada a criação de varas especializadas no julgamento de crimes contra crianças e adolescentes. O parágrafo 1º do artigo 23, por sua vez, definiu que, não sendo criadas tais varas, os processos deverão tramitar nas varas ou nos juizados de violência doméstica, “independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência”.

Idade não basta para afastar competência da vara especializada

O caso julgado pela Terceira Seção trata de estupro cometido pelo pai contra a filha menor. A Quinta Turma havia decidido fixar a competência no juízo criminal comum, por entender que, embora o crime tenha sido praticado em ambiente doméstico e familiar e a vítima fosse a própria filha, a motivação teria sido a pouca idade da menor, e não qualquer questão de gênero.

Para Sebastião Reis Júnior, no entanto, “não pode ser aceito um fator meramente etário para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei 11.340/2006. A referida lei nada mais objetiva do que a proteção de vítimas contra os abusos cometidos no ambiente doméstico, derivados da distorção sobre a relação familiar decorrente do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ser a vítima mulher, elementos suficientes para atrair a competência da vara especializada em violência doméstica”.

Na avaliação do ministro, “a violência doméstica e familiar é uma forma específica da violência de gênero, ou seja, aquela derivada do mau uso de relações de afeto e de confiança, com deturpação da privacidade, em que o autor da violência se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Remuneração do liquidante de seguradora deve ser extraída da comissão paga à Susep, decide Quarta Turma

Na liquidação de sociedade seguradora não é aplicável o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 6.024/1974, que trata da liquidação de instituições financeiras e prevê a fixação dos honorários do liquidante pelo Banco Central, pagos por conta da liquidanda.

Ao aplicar o entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que decidiu que os valores pagos aos agentes encarregados da gestão e execução da liquidação, nomeados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), devem ser extraídos da comissão de 5% paga à Susep, que funciona como limite máximo a ser suportado pela liquidanda.

A controvérsia julgada pelo colegiado se originou de ação ajuizada por uma holding contra a Susep e uma liquidante extrajudicial, para que fosse declarada indevida a cobrança da comissão estabelecida pelo artigo 106 do Decreto-Lei 73/1966 e pelo artigo 62 do Decreto 60.459/1967.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Susep pediu a reforma do acórdão do TRF2, sob o argumento de que houve confusão entre a “comissão” de que trata o artigo 106 do Decreto 73/1966 e os “honorários” tratados no parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 6.024/1974.

Limite da remuneração pelos serviços prestados na liquidação  

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Susep exerce dupla função nos procedimentos de liquidação extrajudicial: órgão processante do procedimento de liquidação e também liquidante da sociedade empresária, com responsabilidade de realização do ativo e pagamento dos credores, conforme preceitua o Decreto-Lei 73/1966.

Segundo o magistrado, após ser decretada a liquidação extrajudicial da sociedade seguradora, a Susep pode nomear agente público para conduzir o respectivo processo, na qualidade de liquidante.

Porém, o ministro destacou que, quando se trata da remuneração pelos serviços prestados durante o procedimento de liquidação extrajudicial, a legislação orienta que a Susep terá remuneração equivalente a 5% sobre o ativo apurado da sociedade seguradora em liquidação.

“Em caso de nomeação de agente público para conduzir o procedimento, eventual remuneração deve ser subtraída dessa comissão, porquanto a legislação aplicável não prevê outra forma de remuneração de tais agentes”, acrescentou.

Princípio da especialidade para entidades de previdência privada

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator considerou o princípio da especialidade e observou que a Lei 6.024/1964 só se aplica às sociedades seguradoras de capitalização e às entidades de previdência privada no que for cabível.

Antonio Carlos Ferreira reafirmou que a comissão mencionada no Decreto-Lei 73/1966 constitui a única importância devida pela sociedade liquidanda à Susep pelo exercício de suas atividades.

“Assim, ao prever a legislação que os valores pagos aos agentes encarregados de executar a liquidação devem ser extraídos da comissão, não está a transferir à Susep a incumbência do pagamento, pelo singelo motivo de que a disciplina legal já supõe estarem incluídas as importâncias no montante relativo à comissão”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.10.2022

LEI 14.462, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 – Altera as Leis 11.977, de 7 de julho de 2009, 14.118, de 12 de janeiro de 2021, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 14.042, de 19 de agosto de 2020, que dispõem sobre o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para microempresas e pequenas e médias empresas e o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); e revoga dispositivos das Leis 12.424, de 16 de junho de 2011, e 13.043, de 13 de novembro de 2014.

LEI 14.463, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 – Dispõe sobre a reabertura do prazo para opção pelo regime de previdência complementar e altera a Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, e a Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para adequá-las à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e estabelecer a natureza jurídica do benefício especial.


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