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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 27.09.2016
CADASTRO NACIONAL DE CONDENADOS POR ESTUPRO
FGTS EM CASO DE NASCIMENTO OU ADOÇÃO DE FILHO
GESTÃO FRAUDULENTA DE FUNDO DE PENSÃO
PAGAMENTO DE DÍVIDA DE EMPRESA
GEN Jurídico
27/09/2016
Notícias
Senado Federal
Projeto libera saque do FGTS em caso de nascimento ou adoção de filho
O nascimento ou a adoção de um filho podem ser incluídos entre as razões que permitem o saque ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) deve se manifestar sobre as duas possibilidades. Projeto de lei nesse sentido (PLS 321/2016) foi apresentado pelo senador Telmário Mota (PDT-RR) e será relatado pelo senador Dário Berger (PMDB-SC).
Telmário propõe que o saque do FGTS seja permitido no caso de nascimento de filho. A adoção de uma criança de até 12 anos seria outra hipótese possível. Para ter acesso ao benefício, o trabalhador precisaria apresentar a certidão de nascimento ou a decisão que garante a guarda ou adoção da criança.
Na justificação do projeto, Telmário diz ser necessário disponibilizar recursos extras ao trabalhador para cobrir despesas com o nascimento ou adoção de um filho.
“Sabe-se que os valores depositados no FGTS ostentam, também, natureza jurídica de salário diferido, motivo pelo qual se deve facultar ao obreiro a utilização do mencionado resultado financeiro de seu labor, caso julgue conveniente. Trata-se de medida justa que promove, ao mesmo tempo, a proteção integral do menor e o valor social do trabalho”, observou Telmário.
O PLS 321/2016 terá votação final na CAS, seguindo para a Câmara. Só vai ao Plenário do Senado se for apresentado recurso nesse sentido.
Fonte: Senado Federal
Proposta endurece regras contra gestão fraudulenta de fundo de pensão
As entidades de previdência complementar poderão ser enquadradas na lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional. A medida está prevista em proposta que objetiva endurecer as regras contra a gestão fraudulenta praticada por gestores de fundos de pensão. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 312/2016 encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e será relatado pelo senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN).
A proposta, que insere modificações na Lei 7.492/1986, também visa tornar mais efetiva a fiscalização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). A entidade poderá informar diretamente ao Ministério Público Federal a ocorrência de crime no exercício de suas atribuições de fiscalização das entidades de previdência complementar, função delegada atualmente somente o Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O texto acrescenta ainda à norma as definições de gestão fraudulenta e temerária, a fim de encerrar, de acordo com autor do projeto, senador José Aníbal (PSDB-SP), “a celeuma existente na doutrina sobre a tipificação desses crimes”.
Na justificação do projeto, José Aníbal diz que os principais fundos de pensão – Correios (Postalis), Petrobras (Petros), Caixa Econômica Federal (Funcef) e Banco do Brasil (Previ) – acumularam perdas de R$ 113,5 bilhões nos últimos cinco anos, conforme relatório final da CPI dos Fundos de Pensão.
“Os trabalhos da CPI mostram que houve má gestão, investimentos em projetos de alto risco, ingerência política e desvios de recursos das entidades. É preciso rigor na punição das pessoas responsáveis por tais crimes. Ao fim e ao cabo, não se pode permitir que os únicos prejudicados sejam os trabalhadores que contribuíram ao longo de suas vidas com a expectativa de desfrutar a aposentadoria depois de anos de dedicação à profissão”, argumenta o senador.
A Lei 7.492/1986 foi editada há 30 anos com o objetivo de punir aqueles que administram instituições financeiras de maneira fraudulenta. O autor do projeto diz que o sistema financeiro, ao longo desses anos, sofreu modificações importantes, sendo necessária uma modernização da lei. Ele observa que, como a norma trata de crimes contra o sistema financeiro, os gestores criminosos de fundos de pensão se defendem sempre alegando que esses crimes não alcançariam as entidades do Regime de Previdência Complementar.
Por essa razão, explica o senador, o projeto traz definições mais precisas sobre esses delitos, inaugurando também uma nova tipificação legal: a facilitação de gestão fraudulenta ou temerária, que deverá ser punida com pena de dois a seis anos de prisão, além de multa.
O projeto será votado em decisão terminativa na CCJ. Se for aprovado e não houver recurso para votação do texto pelo Plenário, poderá seguir direto para a Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Má-fé em ação trabalhista pode resultar em multa de 20% do valor da causa
O uso de má-fé em processo trabalhista poderá resultar na cobrança, do responsável, de multa no valor de até 20% da causa, por cada conduta considerada ilícita. É o que determina projeto que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), apresentado há duas semanas pelo senador Raimundo Lira (PMDB-PB).
De acordo com texto (PLS 345/2016), terá de arcar com a multa o patrão ou o empregado, envolvido em ação na Justiça do Trabalho, que apresentar provas falsas ou que, vendo dificuldade em vencer a disputa, apresentar recursos para prolongar o andamento do processo, entre outros procedimentos.
Raimundo Lira propõe incluir a penalidade na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/1943). A nova multa se somaria à já prevista, para casos de má-fé, no Código de Processo Civil, a qual pode chegar a 10% do valor corrigido da causa.
O autor quer explicitar na CLT os deveres das partes envolvidas na litigância, como o compromisso com a verdade, a apresentação apenas das provas necessárias ao processo, o cumprimento das decisões judiciais e a manutenção de endereço residencial ou profissional atualizado, entre outros.
Em caso de descumprimento, o juiz poderá cobrar a multa de até 20% da causa, conforme a gravidade do fato, responsabilizando todos os participantes do processo, inclusive beneficiários da justiça gratuita, advogados públicos ou privados e membros da Defensoria Pública e do Ministério Público do Trabalho.
O projeto estabelece que os valores arrecadados com as multas sejam revertidos em favor da Justiça do Trabalho.
Raimundo Lira destaca que processos de litígio trabalhista envolvem créditos de natureza alimentar, muitas vezes essenciais à sobrevivência do trabalhador que perdeu o emprego.
“Por isso, necessária a criação de mecanismos que coíbam, de maneira veemente, a prática de atos que contrariem a boa-fé que deve nortear o comportamento de todos aqueles que atuam na Justiça do Trabalho”, argumenta o autor na justificação da proposta.
O projeto aguarda designação de relator na CCJ e será votado em caráter terminativo.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Proposta limita casos para pagamento de dívida de empresa com patrimônio dos sócios
Está análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5646/16, da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ), que limita as situações em que patrimônio dos sócios pode ser usado na liquidação de dívidas contraídas pela empresa. Pela proposta, a chamada desconsideração da personalidade jurídica poderá ser empregada apenas para casos em que exista má-fé dos sócios ou que a empresa seja utilizada como fachada para atos ilícitos com desvio de finalidade e prejuízo a terceiros, além de confusão patrimonial.
Em qualquer situação, pela proposta, a desconsideração da pessoa jurídica deverá ter a participação da Ministério Público no processo. Hoje, essa decisão cabe apenas ao juiz.
O projeto promove alterações em diversas leis, entre elas, no Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90). Hoje o CDC permite que a personalidade jurídica seja desconsiderada nos casos de “má administração”; a proposta substitui a expressão por “má-fé” dos administradores ou dos sócios.
Segundo a autora, a ideia é evitar que, mesmo sem terem agido de má-fé, os sócios sejam penalizados pela falência da empresa. Ela argumentou que essa situação tem efeitos “perversos” para o trabalhador: insegurança e jurídica e arbitrariedades, desestimulo à abertura de empresas e ausência de empregos.
A deputada considera necessário proteger da pessoa jurídica autônoma, própria, a figura de seus sócios, de modo a incentivar o empreendedorismo, e, por consequência, toda a economia. “A banalização da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica pelos tribunais brasileiros, especialmente sob a ótica das relações trabalhistas e de consumo, tem sido um dos fatores mais provoca desestímulo à criação de novas empresas, bem como motivo da falência de muitas outras”, argumenta Cristiane Brasil.
Mais restrições
Além do CDC, a proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43) e o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Conforme o texto, o juiz não poderá mais recorrer ao patrimônio individual sempre que personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Além disso, na liquidação judicial, os bens adquiridos antes da abertura da empresa não poderão ser levados em conta para cobrir dívidas da pessoa jurídica.
Tramitação
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta cria cadastro nacional de condenados por estupro
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5618/16, do deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), que cria o cadastro nacional de pessoas condenadas por estupro. O cadastro deverá conter as características físicas e dados das digitais dos estupradores, além de informação do DNA e fotos. Para o preso em liberdade condicional, também será necessário constar informação do local de moradia e de trabalho nos últimos três anos.
Pela proposta, a União e demais entes federados definirão como será o acesso às informações e as responsabilidades de atualização e validação dos dados inseridos. O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), criado pela Lei 10.201/01, custeará gastos com desenvolvimento, instalação e manutenção da base de dados.
Segundo Rocha, a prevenção é a maneira mais eficiente forma de se evitar um crime. “A informação constitui ferramenta essencial, pois permite o planejamento de ações para evitar a ocorrência de eventos criminosos.”
A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), ressaltou Rocha, já prevê que quem está em liberdade condicional deve comunicar periodicamente sua ocupação ao juiz e não mudar sem prévia autorização.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Indeferida reversão de aposentadoria ocorrida dias antes da edição de lei que alterou idade para compulsória
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli negou liminar em Mandado de Segurança (MS 34407) para uma promotora de Justiça, aposentada compulsoriamente do cargo aos 70 anos, que pretendia voltar ao cargo depois que a Lei Complementar 152/2015 elevou para 75 a idade máxima para aposentadoria de agentes públicos. De acordo com o ministro, a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo da obtenção do benefício.
A promotora conta que foi aposentada compulsoriamente em 24 de novembro de 2015, por ter completado 70 anos, idade máxima prevista para permanência no cargo à época. Contudo, em 3 dezembro do mesmo ano entrou em vigor a Lei Complementar 152/2015, que elevou para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória de servidores, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de Contas. Diante do fato novo, ocorrido poucos dias após sua saída, requereu ao Conselho Superior do MPDFT a reversão da aposentadoria. O órgão deferiu o pleito, mas o procurador geral da República indeferiu a reversão da aposentação.
No MS, a autora diz que possui direito líquido e certo de retornar ao exercício do cargo de membro do MPDFT, uma vez que o motivo para sua aposentadoria compulsória aos 70 anos deixou de subsistir poucos dias após seu afastamento.
A aposentada diz entender que a restrição do artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dada pela Emenda Constitucional 88/2015, que previa aposentaria aos 75 anos apenas para ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União até que entrasse em vigor lei complementar que trataria da mudança de idade para aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II) da Constituição, viola o princípio constitucional da isonomia. Para ela, os termos da LC 152/2015 devem ter eficácia declaratória desde a data da edição da EC 88/2015, em maio daquele ano.
Ao negar a liminar, o ministro lembrou que, ao julgar medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5316, o Plenário do STF afastou a alegação de violação ao princípio da isonomia que se pretendia impor ao artigo 100 do ADCT. Para o ministro, sob a nomenclatura de reversão, a autora pretende conferir ao artigo 100 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 88/2015, a amplitude que se pretendeu obstar com o pronunciamento do STF na análise da ADI 5316.
A LC 152/2015 somente foi publicada em dezembro de 2015 e a eficácia do artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II) da Constituição, com a redação dada pela EC 88/2015, estava condicionada à edição de lei complementar, salientou ministro, “sendo a jurisprudência dessa Suprema Corte assente no sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício”.
Assim, por entender que a aposentadoria compulsória da autora do MS aos 70 anos de idade é consoante com a ordem jurídica vigente ao tempo da aposentação, o ministro negou o pedido de liminar.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Aposentado não tem direito adquirido a regime de custeio de plano de saúde
“Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho.”
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que reconheceu a um beneficiário aposentado o direito de se manter em plano de saúde coletivo, nos mesmos moldes praticados na vigência do contrato de trabalho, mas com a assunção do pagamento integral.
O relator, ministro Marco Buzzi, afirmou que é garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de se manter como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
No entanto, observou que os valores de contribuição podem variar conforme as alterações promovidas no plano.
Equilíbrio contratual
“Por mesmas condições de cobertura assistencial entende-se mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos”, explicou o ministro.
No caso, de acordo com o processo, houve a recomposição da base de usuários (trabalhadores ativos, aposentados e demitidos sem justa causa) em um modelo único, na modalidade pré-pagamento por faixas etárias, como medida necessária ao equilíbrio contratual e para evitar a inexequibilidade do modelo antigo, em virtude de prejuízos crescentes.
Citando julgados do STJ, o ministro afirmou que não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual original “se verificada a exceção da ruína, sobretudo se comprovadas a ausência de má-fé, a razoabilidade das adaptações e a inexistência de vantagem exagerada de uma das partes, sendo premente a alteração do modelo de custeio do plano de saúde para manter o equilíbrio econômico-contratual e a sua continuidade”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
É incabível revisão de cláusulas contratuais na ação de prestação de contas
Em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que não é possível a revisão de cláusulas contratuais em ações de prestação de contas. A decisão do colegiado, tomada por maioria de votos, não afasta a possibilidade de ajuizamento de pedido revisional.
O recurso especial julgado pela seção teve origem em processo de prestação de contas no qual uma dona de casa pedia que uma instituição bancária apresentasse os demonstrativos de movimentação financeira desde a abertura da conta corrente, em 1995.
O pedido foi acolhido pelo juiz de primeira instância, que também determinou que o banco exibisse à cliente os percentuais de juros cobrados e indicasse a existência ou não de capitalização, a origem dos lançamentos em conta e outras informações.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) estabeleceu o prazo de 90 dias para que a correntista interpusesse reclamação por eventual irregularidade na cobrança de serviços bancários. Todavia, o prazo decadencial foi afastado pelo STJ, em análise de recurso ainda na primeira etapa da ação de prestação de contas.
Encargos
Na segunda fase, a dona de casa impugnou as contas apresentadas pela instituição financeira, questionando lançamentos e encargos contratuais como tarifas e juros.
Com base em laudo pericial, a sentença reconheceu saldo credor em favor da autora. O TJPR reformou a sentença para determinar que os juros cobrados fossem limitados à taxa média de mercado e que fosse excluída a capitalização mensal dos juros.
O banco apresentou recurso especial sob a alegação de que o acórdão, de forma equivocada, permitiu a cumulação de ação de prestação de contas com pedido de revisão das cláusulas do contrato bancário. Segundo a instituição financeira, a revisão contratual ocorreu quando o TJPR estabeleceu limitação dos juros remuneratórios e afastou a possibilidade de cobrança de juros capitalizados.
Impossibilidade
Após a admissão do recurso pelo STJ como representativo de controvérsia (o tema foi cadastrado com o número 908 no sistema dos repetitivos), o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, propôs a fixação de duas teses: a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas e a limitação ao magistrado, para análise, apenas da existência e da eficácia das cláusulas contratuais.
Todavia, prevaleceu na Segunda Seção o entendimento da ministra Isabel Gallotti.
Em seu voto, a ministra acompanhou a posição do relator em relação à impossibilidade de alteração das bases contratuais em processo de prestação de contas, que tem rito especial e limitações em relação ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, a magistrada sugeriu ao colegiado a adoção apenas da primeira tese apresentada. Em relação à segunda proposição, Gallotti explicou que a relação contratual que deve nortear a prestação de contas não está restrita ao formulário assinado no início do relacionamento – que normalmente não apresenta eventuais taxas de juros cobradas –, mas abarca o conjunto de documentos e práticas que construíram a relação bancária entre as partes ao longo dos anos. Por isso, para a ministra, não é possível que o magistrado substitua a taxa de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização ou os outros encargos aplicados durante a relação contratual.
“Dessa forma, penso que, após prestadas as contas, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual”, concluiu a ministra. Ela ressalvou, entretanto, a possibilidade de ingresso com ação revisional de contrato cumulada com repetição de eventual indébito.
No caso julgado, com base na tese firmada, a seção decidiu dar parcial provimento ao recurso do banco para manter os juros remuneratórios e a capitalização praticadas ao longo da relação contratual.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 27.09.2016
DECRETO 8.858, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016 – Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.
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