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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 27.07.2022
GEN Jurídico
27/07/2022
Notícias
Senado Federal
Projeto reduz tributação de transporte autônomo de passageiros
Projeto em tramitação no Senado busca reduzir a base de cálculo presumida do imposto de renda para os transportadores autônomos de passageiros — como motoristas de cooperativas e aplicativos de transporte. Hoje o tributo incide sobre 60% do rendimento bruto da categoria. De acordo com o PL 1.324/2022, em análise na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, esse percentual cairia para 20%.
O autor da proposta, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), explica que atualmente a presunção legal é de que 40% dos rendimentos desses motoristas com o transporte autônomo de passageiros se referem ao custo e à recuperação do investimento. Sobre o restante, cobra-se o imposto. O problema, segundo o senador, é que o cálculo está defasado.
Na justificação do projeto, Vanderlan apresenta um quadro com dados da Organização das Cooperativas Brasileiras, no qual são apresentadas estimativas dos custos operacionais e de investimento desses trabalhadores. “Da leitura da planilha, verifica-se que a média de resultado líquido considerada tributável (22% no caso do táxi e 19% no caso de microônibus e vans) aproxima-se muito do percentual de 20%”, destaca ele.
O percentual mencionado (20%) é o usado para a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, no caso de remuneração paga a condutor autônomo. Vanderlan também cita o exemplo dos transportadores autônomos de carga, que tiveram o percentual reduzido pelo Congresso em 2013, quando sua base de cálculo passou de 40% para 10%.
“Diante dessa realidade, ainda mais agravada com o aumento, no exercício de 2022, dos custos com combustível e demais insumos, a tributação pelo IRPF [Imposto de Renda da Pessoa Física] necessita urgentemente de revisão, porque não mais reflete a capacidade contributiva do transportador autônomo de passageiros. A base presumida imponível de 60% representa carga tributária excessiva e injusta sobre o transporte de passageiros”, argumenta o senador.
Esse projeto de lei aguarda decisão terminativa na CAE — ou seja, se for aprovado nessa comissão e não houver recurso para que seja analisado pelo Plenário do Senado, o texto seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Proposta amplia a possibilidade de recurso nos Juizados Especiais
O Projeto de Lei 1223/22 prevê a possibilidade de recurso adesivo nos Juizados Especiais, mais conhecidos como “juizados de pequenas causas” dado o limite de até 20 salários mínimos para as demandas. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
A ideia central do recurso adesivo é que uma parte recorre só quando a outra parte recorre também.
No processo civil tradicional, o recurso adesivo ocorrerá em caso de sucumbência recíproca, quando há provimento parcial dos pleitos de cada uma das partes e ambas ficam insatisfeitas. Se uma delas entrar com recurso previsto no Código de Processo Civil, a outra poderá recorrer também.
Atualmente, a Lei dos Juizados Especiais só admite recurso à Turma Recursal e embargos de declaração (esclarecimento de decisão tomada), e por isso a jurisprudência rejeita recurso adesivo em Juizado Especial. Já o CPC admite recurso adesivo na apelação, nos embargos infringentes e nos recursos extraordinário e especial.
“A proposta visa racionalizar a sistemática recursal nos Juizados Especiais, os quais devem se orientar, dentre outros, pelos princípios da economia processual e da celeridade”, disse a autora da proposta, deputada Vivi Reis (Psol-PA).
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto prevê piso salarial de dois salários mínimos para trabalhador essencial de limpeza urbana
O Projeto de Lei 4146/20 regulamenta a profissão de trabalhador essencial de limpeza urbana. O texto prevê carga horária de trabalho semanal de 40 horas para a categoria, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; e piso salarial nacional de dois salários mínimos mensais, reajustado anualmente.
Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta prevê ainda que o trabalhador essencial de limpeza urbana fará jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, sendo devido o pagamento extra de 40% do salário, sem contar acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
“É fato que tais trabalhadores são expostos a condições degradantes, com falta de materiais fundamentais para a segurança no trabalho, jornadas exaustivas e salários aviltantes”, diz a deputada Mara Rocha (MDB-AC), autora da proposta. O texto também é assinado por outros 12 deputados.
“O projeto busca mudar essa realidade, instituindo um piso nacional correspondente a dois salários mínimos, definindo a jornada semanal em 40 horas semanais, reconhecendo formalmente as condições insalubres a que são expostos, aposentadoria especial, além de definir sua função como essencial”, afirma a autora.
Conforme o texto, será concedida aposentadoria especial ao segurado do regime geral de previdência social que exerça as atividades de coleta de lixo e dejetos de qualquer natureza, de selecionador de lixo para fins de reciclagem, e de varrição de vias e logradouros públicos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Definição
A proposta determina que sejam aplicadas ao exercício da atividade do trabalhador essencial de limpeza urbana as normas da Segurança e Medicina do Trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43).
O texto considera trabalhador essencial de limpeza urbana aquele que exerça a atividade de coleta de resíduos domiciliares, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos coletados nos serviços de limpeza e conservação de áreas públicas; de varrição de calçadas, sarjetas e calçadões; de acondicionamento do lixo e encaminhamento para aterros sanitários ou estabelecimentos de tratamento e reciclagem.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto prevê política de prevenção de assédio às advogadas
O Projeto de Lei 1298/22 prevê a instituição de uma política de prevenção e enfretamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A proposta inclui a previsão no Estatuto da OAB.
O texto, do deputado Cleber Verde (Republicanos-MA), tramita na Câmara dos Deputados.
Cleber Verde argumenta que advogadas, estagiárias e estudantes de direito já foram ou são vítimas de assédio, o que justificaria a medida.
“As advogadas, estagiárias e estudantes que sofrem assédio temem continuar atuando nos locais em que foram vítimas, com receio de passar novamente pelo constrangimento”, afirma o parlamentar. “Importante ressaltar que, em geral, as vítimas de assédio nem sempre são frágeis ou possuem qualquer transtorno. Os assediadores quase sempre escolhem como vítimas as que possuem características que ameacem seu poder ou seu ego.”
O deputado acredita que uma política de conscientização de advogados e a criação de um canal por meio do qual a vítima de assédio possa relatar o caso junto à OAB garantirão uma efetiva proteção às prerrogativas da mulher advogada. A lei, continua o parlamentar, garante a ela o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem temor do magistrado, do representante do Ministério Público ou de qualquer autoridade que possa tentar constrangê-la ou diminuir o seu papel.
“A preservação do exercício da advocacia com dignidade e respeito é uma prerrogativa das mulheres advogadas. Também deve ser direcionado às estagiárias e estudantes de direito”, defende Cleber Verde.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Honorários provisórios na execução devem respeitar a lei em vigor no momento do despacho inicial
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, os honorários provisórios devem ser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento do despacho inicial no processo de execução, e não no momento em que a verba foi efetivamente arbitrada.
Esse foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial no qual se reiterou que o direito aos honorários de execução nasce, para uma ou para a outra parte, no momento em que o juiz profere o despacho inicial no processo de execução.
De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, “se, por lapso do Poder Judiciário, deixa-se de fixar, no momento oportuno, os honorários provisórios nos termos do artigo 652-A do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não pode o exequente ser beneficiado pelo referido equívoco através da aplicação de normas supervenientes que lhe são, supostamente, mais benéficas, em flagrante prejuízo à parte executada, que não concorreu para a demora na fixação da verba honorária”.
“Se, ao tempo do despacho inicial da ação de execução, encontrava-se em vigor o CPC/1973, será este diploma que regulará a fixação da verba honorária, porquanto a parte exequente, no momento da prática desse ato processual, passa a titularizar verdadeiro direito processual adquirido à referida verba”, acrescentou.
Honorários fixados em execução de título extrajudicial
O processo analisado pelo colegiado teve início em execução de título extrajudicial, no valor de cerca de R$ 79 milhões, movida por um banco e uma sociedade de advogados contra quatro pessoas físicas e uma empresa.
Decisão interlocutória arbitrou os honorários advocatícios em R$ 62.440, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou os honorários para R$ 400 mil.
No recurso especial apresentado ao STJ, a sociedade de advogados pediu a reforma do acórdão do TJSP, alegando que o ato jurisdicional de fixação dos honorários de execução seria regido pelas normas processuais em vigor no momento em que foi efetivamente praticado, e não por aquelas vigentes no momento em que deveria ter sido praticado.
Marco temporal para fixação da verba honorária
Para a ministra Nancy Andrighi, o despacho inicial na ação de execução – ato processual que, por força de lei, fixa os honorários provisórios em favor da parte exequente – deve ser considerado o marco temporal para a definição das normas incidentes em relação aos honorários sucumbenciais no processo executivo.
Segundo a magistrada, o acórdão de segunda instância mostra que a execução foi ajuizada em 4 de maio de 2015 e o despacho inicial foi prolatado em 5 de maio de 2015, quando ainda estava em vigor o CPC/1973.
Dessa forma, afirmou a relatora, “é forçoso concluir que, mesmo com a entrada em vigor do CPC/2015, os honorários provisórios da execução devem ser fixados à luz do artigo 652-A do CPC/1973, motivo pelo qual não há qualquer óbice ao seu arbitramento por equidade, conforme levado a efeito pelas instâncias ordinárias”.
Valor proporcional ao trabalho dos advogados
Segundo Nancy Andrighi, o valor dos honorários fixado pelo TJSP foi razoável e adequado para bem remunerar os advogados da causa, de modo proporcional ao trabalho realizado.
Ao negar provimento ao recurso especial, a relatora afirmou que, por ser a execução referente a título extrajudicial com valor histórico de cerca de R$ 79 milhões, o valor de R$ 400 mil arbitrado para a sucumbência, “além de já consubstanciar vultosa majoração da verba honorária, representou adequado sopesamento dos critérios previstos no CPC/1973, exprimindo montante razoável e proporcional, motivo pelo qual não merece ser alterado”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nova lei de recuperação judicial reforça entendimento do STJ sobre a prevalência do juízo universal
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, designou o juízo da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre para decidir sobre medidas urgentes relativas a uma demanda trabalhista que envolve empresa de terraplanagem e pavimentação em processo de recuperação judicial.
O ministro destacou que as alterações promovidas na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) pela Lei 14.112/2020 reforçaram o entendimento do STJ no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação devem ser realizados apenas pelo juízo universal, assim como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de tais empresas.
Jorge Mussi ressaltou que esse entendimento do tribunal se aplica tanto na vigência do Decreto-Lei 7.661/1945 quanto sob a Lei 11.101/2005, mesmo com as alterações promovidas recentemente pelo Congresso Nacional por meio da Lei 14.112/2020.
“O artigo 6º, incisos II e III, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, reforça esse entendimento, porquanto determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implicam a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”, explicou o ministro.
O vice-presidente do STJ disse que também estão sujeitas ao juízo universal quaisquer deliberações acerca de valores relativos a depósitos recursais existentes em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.
TRT se declarou competente para decidir sobre desconsideração
No caso em discussão, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região se considerou competente para deliberar acerca de um pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de que a execução atingisse o patrimônio dos sócios.
Para a empresa recuperanda, essa situação afrontou as atribuições do juízo universal, caracterizando conflito positivo de competência.
Ao analisar o conflito, já considerando as mais recentes modificações da legislação, Jorge Mussi lembrou que, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, o juízo universal é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
“Ressalte-se que esta Corte Superior mitiga a aplicação do artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, que assegura aos credores o direito de prosseguir em suas execuções individuais após o transcurso do prazo de 180 dias a partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial”, comentou o ministro ao deferir a liminar.
O mérito do conflito de competência será analisado pela Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.07.2022
DECRETO 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022 – Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – 26.07.2022
RECOMENDAÇÃO 50, DE 18 DE JULHO DE 2022 – Dispõe sobre a prevalência do direito fundamental ao nome sobre exigências não estabelecidas na Lei de Registros Públicos, para fins de registro de nascimento ou de óbito de crianças.
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