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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 27.07.2021
GEN Jurídico
27/07/2021
Notícias
Senado Federal
Bolsonaro veta projeto que facilitaria tratamento oral contra câncer
O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente um projeto de lei que facilitaria o acesso a remédios orais contra o câncer. O PL 6.330/2019, do senador Reguffe (Podemos-DF), beneficiaria mais de 50 mil pacientes que poderiam realizar o tratamento em casa, sem necessidade de internação hospitalar. A mensagem de veto foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (27).
De acordo com projeto, os planos privados de saúde ficariam obrigados a cobrir despesas com tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral em até 48 horas. Segundo a mensagem de veto encaminhada por Bolsonaro ao Congresso Nacional, o texto “comprometeria a sustentabilidade do mercado”, “criaria discrepâncias” e “privilegiaria pacientes acometidos por doenças oncológicas que requeiram a utilização de antineoplásicos orais”.
Ainda de acordo com o presidente da República, “o alto custo dos antineoplásicos orais” poderia comprometer a “sustentabilidade do mercado de planos privados de assistência à saúde”. Segundo ele, a consequência seria “o inevitável repasse desses custos adicionais aos consumidores, de modo que encareceria, ainda mais, os planos de saúde, além de poder trazer riscos à manutenção da cobertura privada aos atuais beneficiários, particularmente aos mais pobres”.
Repercussão
O PL 6.330/2019 foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 1º de julho. O texto ampliava o acesso a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral para usuários de planos de saúde. Antineoplásicos são medicamentos usados para destruir neoplasmas (massa anormal de tecido) ou células malignas, e tem como finalidade evitar ou inibir o crescimento e disseminação de tumores.
O texto revogava um ponto da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656, de 1998). De acordo com o dispositivo, a cobertura de tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral depende de aprovação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O projeto do senador Reguffe condicionava o uso dos medicamentos apenas ao registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O veto integral ao projeto provocou reação de parlamentares. Reguffe classificou a decisão como “absurda e ilógica.
— Absurda e ilógica a decisão do veto. Absurda porque é um projeto que beneficia milhares de pacientes com câncer no Brasil inteiro. E é muito mais confortável para esses pacientes tomar um comprimido em casa do que ter que se internar no hospital para o plano pagar a quimioterapia na veia. Ilógica porque a internação é mais cara do que o comprimido. Sem contar os custos com possíveis infecções posteriores decorrentes dela. Mas vamos derrubar o veto. Já há uma grande mobilização de oncologistas e de associações de pacientes da luta contra o câncer — disse Reguffe à Agência Senado.
Em uma rede social, o senador Alvaro Dias (Podemos-PR) classificou a decisão como “lamentável”. “O veto ao projeto que beneficiaria doentes de câncer é chocante e desumana injustiça”, escreveu.
Para o senador Rogério Carvalho (PT-SE), “nem as pessoas com câncer escapam das maldades do governo Bolsonaro”. “Milhões de crianças, adultos e idosos serão prejudicados com o veto”, publicou.
O veto ao PL 6.330/2019 será apreciado por senadores e deputados em sessão do Congresso. A matéria tranca a pauta de votações em 30 dias.
Fonte: Senado Federal
Mudanças na Lei Eleitoral aprovadas no Senado dependem de aval da Câmara
Nas últimas sessões do primeiro semestre deste ano, o Plenário do Senado aprovou cinco propostas que promovem alterações na atual legislação eleitoral em diversos pontos. Todas essas matérias esperam, agora, a análise da Câmara dos Deputados.
Para que tenham validade já nas eleições do ano que vem, essas mudanças precisam virar lei até um ano antes do primeiro turno, que ocorrerá no começo de outubro de 2022. Os relatores das propostas na Câmara devem ser indicados nos primeiros dias de agosto.
Durante as votações em Plenário no dia 13 de julho, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, informou que “no dia 2 de julho, na reunião de líderes, nós encaminhamos o nosso desejo de apreciarmos projetos da Lei Eleitoral na última semana do mês antes do recesso parlamentar”. O presidente também considerou o princípio da anualidade: “nós temos pouco tempo para aprovação de projetos de natureza eleitoral que possam valer para as eleições do ano de 2022 que acontecerão no Brasil”.
Confira abaixo um resumo de cada um dos projetos aprovados pelos senadores e que aguardam a votação na Câmara.
Vagas em eleições proporcionais
O PL 783/2021, do senador Carlos Fávaro (PSD-MT), define critérios para distribuição de sobras eleitorais em eleições proporcionais. Só poderão participar da distribuição de vagas não preenchidas partidos que alcancem a chamada cláusula de desempenho. O relator foi o senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO).
A cláusula de desempenho foi imposta pela Emenda Constitucional (EC) 97, de 2017. Ela vedou coligações partidárias nas eleições proporcionais (deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador), estabelecendo normas sobre o acesso dos partidos políticos para a obtenção de recursos do fundo partidário e tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
Também conhecida como cláusula de barreira constitucional, patamar eleitoral ou cláusula de exclusão, a cláusula de desempenho restringe ou impede a atuação parlamentar de um partido que não alcança um determinado percentual de votos.
A proibição de participação dos partidos sem quociente eleitoral na distribuição dos lugares por meio do critério das maiores sobras não poderá resultar em menos de três partidos aptos a concorrer à distribuição dos lugares. Caso isso aconteça, será utilizado o critério de maior número de votos obtidos por partido para se alcançar esse mínimo de três partidos.
Durante a votação, a senadora Simone Tebet (MDB-MS), líder da Bancada feminina, afirmou que o Senado não estava votando reforma eleitoral ou política, mas algumas mudanças “possíveis e relevantes” para aprimoramento do processo democrático de eleição.
— Nós escolhemos projetos importantes para o aperfeiçoamento e o avanço do processo eleitoral. A bancada feminina, de consenso, concorda com todos esses projetos. Nós sabemos que não existe democracia forte e principalmente com 30 partidos constituídos no Congresso Nacional. Esse presidencialismo de coalizão leva a toda sorte de desvios de dinheiro, de corrupção. É importante, sim, que haja vários partidos na pluralidade, mas partidos fortes, constituídos, que, num presidencialismo de coalizão, a exemplo de países do mundo, possam, ao invés de dificultar o trabalho e a governabilidade, venham a se somar com essa mesma governabilidade — afirmou Simone na sessão de 14 de julho.
Fundo partidário para candidatas
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/2021 estabelece em 30%, no mínimo, o montante do fundo de financiamento de campanha e da parcela do fundo partidário destinado a campanhas eleitorais a ser aplicado em candidaturas femininas em eleições proporcionais e majoritárias. O autor da PEC é o senador Carlos Fávaro e o relator foi o senador Nelsinho Trad (PSD-MS).
A proposta incorpora ao texto constitucional normas de direito eleitoral dispostas na Lei das Eleições; na Lei dos Partidos Políticos; e em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O texto aprovado determina ainda que 30% da propaganda gratuita no rádio e na televisão seja distribuída a suas respectivas candidatas.
Outras medidas são acrescidas ao artigo 17 da Constituição Federal, que disciplina a atuação dos partidos políticos: cada partido deverá aplicar, no mínimo, 5% do fundo partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; a critério dos partidos, esses recursos poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, para, futuramente, serem utilizados em campanhas eleitorais de suas candidatas.
Durante a votação, a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) afirmou que o Brasil é o segundo país do continente americano com a menor participação da mulher na política.
— Metade dos países já têm hoje alguma legislação que estabelece cotas, incentivo à participação da mulher no cenário político. E, hoje, o que nós estamos aqui aprovando é um projeto fundamental, porque nós temos aí a garantia de vagas, de mandato. É um instrumento necessário para equiparação entre homens e mulheres na política brasileira — afirmou Eliziane na ocasião.
Incentivos à participação política feminina
O PL 1.951/2021 determina uma porcentagem mínima de cadeiras na Câmara dos Deputados, nas assembleias legislativas dos estados, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e nas câmaras de vereadores a ser preenchida por mulheres, convocando-se as suplentes caso não sejam eleitas em número suficiente para cumprir esse percentual.
A proposta também garante recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário para as candidaturas proporcionais femininas. O projeto é do senador Angelo Coronel (PSD-BA).
A matéria, que teve como relator o senador Carlos Fávaro, objetiva garantir que não apenas haja um mínimo de candidaturas de mulheres, mas que elas efetivamente ocupem espaço nas casas legislativas. Também tem o objetivo de fazer com que os recursos do Fundo Eleitoral sejam distribuídos somente para as candidaturas efetivamente registradas e que tenham viabilidade eleitoral.
Os partidos políticos deverão destinar às campanhas eleitorais recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha conforme critérios internos, considerada a autonomia e o interesse político partidários, devendo ser aplicado o mínimo de 30% do valor recebido para as candidaturas proporcionais femininas, a serem repartidos entre mulheres negras e brancas, na proporção das candidaturas apresentadas pelo partido ou coligação.
O texto original, de Angelo Coronel, reservava 15% das vagas na Câmara dos Deputados e nos Legislativos estaduais, municipais e distrital a mulheres. Entretanto, o relator considerou que esse percentual já foi espontaneamente alcançado nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados. Assim, Fávaro acolheu emenda da bancada feminina no Senado, apresentada pela senadora Simone Tebet, que estabelece um objetivo de ao menos 30% das vagas para mulheres, a ser alcançado de forma gradual.
O texto aprovado também retira a exigência de obtenção de votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral para as candidatas mulheres.
Limite de candidaturas
O PL 1.086/2021 reduz o limite máximo de candidaturas que podem ser registradas por partido para eleições de cargos nos legislativos municipal, estadual e federal.
O projeto altera a lei eleitoral para limitar o registro total de candidaturas de cada partido para os cargos proporcionais em todas as esferas eleitorais até 100% dos lugares a preencher.
Atualmente, de acordo com a Lei 9.054, de 1997 (que define as normas gerais para as eleições), a quantidade de candidatos que podem ser registrados aos cargos no Legislativo (Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais) é estipulada com base no número de lugares a serem preenchidos para cada cargo. A regra geral é que os partidos políticos possam registrar até o limite de 150% do número de vagas abertas. Então, numa eleição com 30 vagas, cada partido poderá registrar até 45 candidatos (150%) para aquele cargo.
De autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI), o PL reduz esse limite de candidaturas de 150% para 100%, mais um, do número de vagas a serem preenchidas. O relator foi o senador Antonio Anastasia (PSD-MG).
Pelo texto aprovado pelos senadores, nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 18, cada partido poderá registrar candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital no total de até 150% das vagas. Esse limite será o mesmo nos municípios com até 100 mil eleitores — mas para cada partido, sem fazer menção a coligações.
Volta da propaganda partidária em rádio e TV
A retomada das propagandas partidárias em rádio e televisão é determinada pelo PL 4.572/2019, dos senadores Jorginho Melo (PL-SC) e Wellington Fagundes (PL-MT).
O texto original previa a volta da propaganda partidária gratuita nas emissoras, tal qual existia até 2018. No entanto, o relator, senador Carlos Portinho (PL-SC), apresentou uma proposta alternativa estipulando pagamento pela divulgação partidária nas emissoras. Ele também inclui no projeto regras para a divulgação partidária com utilização da internet.
Para arcar com os custos da propaganda, haverá um acréscimo de recursos anuais ao Fundo Partidário equivalente aos valores corrigidos da compensação fiscal recebida pelas emissoras em 2017, para os anos não eleitorais, e em 2016, para os anos eleitorais, atualizados monetariamente, a cada ano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA).
No caso de custeio de impulsionamento de conteúdos na internet, o pagamento será feito por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor. O impulsionamento fica proibido nos anos de eleição no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.
De acordo com o texto, a propaganda partidária deve difundir os programas dos partidos, informar os filiados sobre suas atividades, divulgar a posição partidária sobre os temas relevantes para a comunidade e chamar os cidadãos para o engajamento político, inclusive por meio da filiação partidária.
A esses objetivos, o relator acrescentou ainda a promoção e difusão da participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.
De acordo com o texto já enviado à Câmara, as emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar transmissões em cadeia nacional e estadual. Em cada rede, somente serão autorizadas até dez inserções de 30 segundos por dia no intervalo da programação normal das emissoras.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto permite a pais divorciados atualizar nome nas certidões dos filhos
Hoje essa atualização depende de decisão judicial
O Projeto de Lei 5591/19, do Senado, permite a averbação simplificada para modificar, após o divórcio, o nome de pai ou mãe no registro de nascimento dos filhos. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
De autoria da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB), a proposta modifica a Lei de Registros Públicos. Segundo a autora, um dos objetivos é evitar inconvenientes e transtornos quando, por exemplo, a mãe que passou a adotar o nome de solteira após a separação acompanha filho menor em viagem.
Daniella Ribeiro lembrou que a Lei de Investigação de Paternidade já permite as mudanças no nome dos pais em decorrência de casamento, mas a hipótese inversa, quando os pais se divorciam e querem substituir o nome de casado pelo de solteiro na certidão do filho, ainda depende de decisão judicial.
Outras averbações
A proposta do Senado prevê ainda que o filho que só tiver o sobrenome de um dos pais terá o direito de acrescentar o sobrenome do outro, a qualquer tempo e independentemente de autorização judicial. O filho – ou representante legal, se for o caso – deverá apresentar requerimento e comprovante da filiação.
O texto determina também que a nova certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, a partir das informações atualizadas, será considerada idônea perante quaisquer entes ou órgãos públicos ou privados quando da solicitação de documentos em geral, tais como as carteiras de motorista ou de trabalho.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto prevê perda de habilitação para agressores de mulheres
O Projeto de Lei 2003/21 institui como requisito para a habilitação para conduzir veículo automotor não estar cumprindo pena relacionada a crime praticado com violência contra a mulher.
Em análise na Câmara dos Deputados, o texto também estabelece a inabilitação para dirigir veículo como punição para crime de trânsito praticado com violência ou grave ameaça contra mulher, salvo se comprovada a participação do agressor em programa de educação contra violência.
Autor da proposta, o deputado José Guimarães (PT-CE) destaca que muitas mulheres são vítimas de agressões e preconceito no trânsito. “As agressões são várias, passando por xingamentos e gestos obscenos até a ocorrência de vias de fato, com lesões corporais e mesmo perseguições e ameaças”, disse.
Segundo ele, muitas punições para esses crimes encontram previsão na legislação, como a injúria, a difamação, a ameaça e o dano, tipificados no Código Penal, bem como crimes e infrações administrativas constantes do Código de Trânsito.
A intenção do parlamentar, com o projeto, é “apresentar mais um instrumento para reprimir e prevenir a violência ou grave ameaça cometidas contra mulheres”.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Substituição da pena por homicídio ao volante, antes da Lei 14.071/2020, não pode ser afastada sem motivação concreta
Não há impedimento legal para a substituição da pena de reclusão por sanções restritivas de direitos no crime de homicídio culposo na direção de veículo, cometido sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa causadora de dependência, antes do início da vigência da Lei 14.071/2020. Assim, para afastar a substituição nessas situações, a decisão judicial precisa estar fundamentada nos elementos do caso concreto.
Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou não ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso de um motorista acusado de matar um motociclista em 2018, após a ingestão de álcool.
A Lei 14.071/2020 acrescentou o artigo 312-B ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dispondo que, quando os crimes de homicídio culposo e lesão corporal de natureza grave ou gravíssima forem cometidos após o uso de álcool pelo motorista, não se aplica o artigo 44, inciso I, do Código Penal (CP), que estabelece condições para a substituição da pena.
Condenado a cinco anos de reclusão e suspensão da habilitação por três meses, o réu alegou ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; assim, teria direito à substituição prevista no artigo 312-A do CTB.
Substituição de pena é possível
Ao proferir seu voto, a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, destacou que, como regra, é possível a substituição da reclusão por penas restritivas de direito quando a reprimenda for maior do que quatro anos, na hipótese de crimes culposos, conforme previsão do CP.
A magistrada ponderou que o impedimento estabelecido no artigo 312-B do CTB não se aplica ao caso analisado, já que o crime foi praticado em 2018, antes da edição da lei que criou o dispositivo.
Ela ressaltou que o tribunal de origem não deixou clara a sua motivação para afastar o direito do motorista, pois não indicou se ele trafegava acima da velocidade permitida ou se a quantidade de álcool era exagerada, limitando-se a “consignar circunstâncias inerentes às elementares do tipo para afastar a medida, quais sejam, a gravidade da conduta e a influência de álcool”.
Segundo a relatora, as provas demonstraram que a luz traseira da moto da vítima estava desligada no momento da colisão – circunstância que beneficia o réu. Além disso, apontou, o TJSP reconheceu que a conduta do motorista “não extrapolou a culpabilidade inerente ao próprio tipo penal, bem como as consequências são próprias ao limite do delito”.
Individualização da pena
A ministra lembrou que, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a vedação, a priori, da conversão da prisão por sanções restritivas de direitos não pode ser admitida, por violar o princípio da individualização da pena. É preciso que haja motivação relacionada às circunstâncias do caso concreto.
Para ela, o TJSP entendeu que a substituição da pena não seria socialmente recomendável apenas pelo fato de que o réu ingeriu bebida alcoólica, “sem declinar conjuntura extraordinária” que justificasse a decisão. Com isso – concluiu Laurita Vaz –, a corte local “esvaziou o permissivo legal que garantia a referida substituição a condenados pelo delito do artigo 302, parágrafo 3º, do CTB, de forma apriorística – ou seja, empregou fundamento que constituiria igual óbice a todos os réus nessa situação, indistintamente”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Existência de inquérito ou ação penal não implica eliminação em concurso
A existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal, não podem implicar, em fase de investigação social, a eliminação de candidato da disputa por vaga em concurso público.
Ao reafirmar a jurisprudência sobre a matéria, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de um candidato para reverter a sua exclusão de concurso público para policial civil de Mato Grosso do Sul, decorrente da existência de oito inquéritos policiais e uma ação penal contra ele.
A comissão examinadora do certame considerou que o candidato havia praticado atos tipificados como ilícitos penais e que implicavam repercussão social de caráter negativo ou comprometiam a função de segurança e de confiabilidade da instituição policial – condutas aptas à eliminação, conforme o edital do concurso.
Princípio da presunção de inocência
Autor do voto que prevaleceu, o ministro Mauro Campbell Marques lembrou que a jurisprudência sobre o tema é no sentido de que apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir óbice a que um cidadão ingresse, mediante concurso público, nos quadros funcionais do Estado.
Segundo o ministro, em nenhuma hipótese se admite que “meros boletins de ocorrência, inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência ou ações penais em curso, sem condenação passada em julgado, possam ser utilizados como fatores impeditivos desse acesso, tendo em vista o relevo dado ao princípio constitucional da presunção de inocência”.
No caso, o ministro verificou que o ato administrativo que eliminou o candidato é ilegal, uma vez que se fundamentou apenas na existência de ação penal – a qual, posteriormente, foi julgada improcedente.
“A simples propositura de ação penal não é fator impeditivo para o acesso por concurso público ao quadro funcional estatal, porque é possível uma sentença absolutória ou, mesmo em havendo uma condenatória, há chance de que o tribunal venha a reformar eventual condenação em primeiro grau de jurisdição”, afirmou.
Juízo de desvalor do cidadão
Em seu voto, Campbell Marques também explicou que o boletim de ocorrência constitui um procedimento administrativo, pré-processual, de natureza inquisitória, cuja finalidade é apurar se há indícios da prática e da autoria de uma infração penal. “O inquérito policial, portanto, e menos ainda o simples boletim de ocorrência, não têm absolutamente nenhuma aptidão para estabelecer qualquer juízo de desvalor sobre o cidadão”, disse.
O ministro destacou, ainda, que a falta de gravidade na conduta objeto da ação penal contra o candidato não ensejava a excepcionalidade descrita no julgamento do RE 560.900, no qual o Supremo Tribunal Federal considerou vedada a valoração negativa pelo simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.
No julgamento, o STF fixou que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.07.2021
DECRETO 10.755, DE 26 DE JULHO DE 2021– Regulamenta a Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, altera o Decreto 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.