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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 27.06.2022

DESONERAÇÃO DA FOLHA

LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

MEDIDA PROVISÓRIA

MP 1.127/2022

PROJETO DE LEI

SAC

STJ

GEN Jurídico

GEN Jurídico

27/06/2022

Notícias

Senado Federal

Projeto obriga comerciante que atua na internet a oferecer SAC

O Senado vai analisar uma proposta que obriga fornecedores que vendem diretamente ao cliente por meio da internet a manterem serviço de atendimento ao consumidor (SAC). O objetivo do PL 1.409/2022 é garantir mais eficácia para a resolução de problemas decorrentes dessa atividade econômica. O projeto de lei foi apresentado pela senadora Rose de Freitas (MDB/ES).

O texto altera a Lei 8.078, de 1990, que obriga o oferecimento do SAC apenas para serviços regulados pelo Poder Executivo federal.

Rose de Freitas afirma na justificativa do projeto que, atualmente, apenas bancos, companhias aéreas, prestadoras de serviços de telefonia e televisão por assinatura, empresas de planos de saúde e companhias de água e energia têm a obrigação por lei de manter o SAC.

— Defendemos que as empresas varejistas também sejam obrigadas a manter o serviço de atendimento ao consumidor (SAC), abrangendo inclusive as empresas estrangeiras, como por exemplo a Shein, que atuam no território nacional — explica.

A proposta ainda aguarda despacho para as comissões do Senado.

Fonte: Senado Federal

Setor de saúde pode ser incluído na desoneração da folha

Empresas prestadoras de serviço que operam na área de saúde humana e serviços sociais poderão receber o direito de trocar a contribuição de 20% do INSS sobre salários para 1% da receita bruta. Isso é o que prevê o projeto de lei (PL) 1.378/2022, apresentado pelo senador Izalci Lucas (PSDB-DF).

A proposta determina a alteração da Lei de Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546, de 2011), adicionando empresas descritas pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) como serviço de atenção à saúde humana e de serviços sociais. A lei oferece a opção de troca na contribuição do INSS de 20% sobre salários pelo pagamento de 1% a 4,5% da receita bruta e, no caso do setor de saúde, o projeto prevê a troca pelo pagamento referente a 1% da receita.

O senador Izalci explica que o setor de saúde, que engloba hospitais, clínicas, serviços de urgência e de atendimento à domicílio, vem se destacando nos últimos anos na geração de emprego e, por isso, devem receber o incentivo para que haja mais investimento em infraestrutura, que é necessária para a ampliação do acesso à saúde pela população.

“O incentivo existe há mais de dez anos e tem por objetivo estimular a economia brasileira e ampliar o volume de contratações pelas instituições, reduzindo o desemprego. O aumento da demanda por serviços de saúde deve exigir um crescimento ainda mais rápido do setor, tornando a desoneração da folha peça fundamental para dar suporte a esse avanço”, defende o senador.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Medida provisória limita reajuste das taxas de ocupação dos terrenos da União

As taxas são devidas quando há ocupação de área pública federal por pessoas ou empresas

A Medida Provisória 1127/22 limita o reajuste das taxas de foro e de ocupação dos terrenos da União a 10,06% (correspondente à inflação de 2021), no exercício de 2022.

A partir de 2023, o lançamento dos débitos observará o percentual máximo de atualização correspondente a duas vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou os 10,06%, o que for menor.

Os reajustes aplicados aos terrenos da União são obrigatórios por força da Lei de Regularização de Imóveis da União, de 1998, que é alterada pela MP 1127/22.

Para este ano, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) concederá o parcelamento em até cinco cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única para o dia 31 de agosto de 2022, respeitado o valor mínimo de R$ 100 para cada parcela.

A cobrança de foro diz respeito a uma taxa de 0,6% de pagamento anual sobre a propriedade ou domínio útil do terreno. Já a taxa de ocupação é equivalente a 2% de pagamento anual sobre a mera inscrição de ocupação do terreno.

As taxas são devidas sempre que há ocupação de área pública federal por pessoas ou empresas. Funciona como uma espécie de “aluguel” pago pelos ocupantes.

Variação

O Executivo alega que a medida corrige distorções da legislação que obrigava a SPU a realizar reajustes de até cinco vezes o IPCA.

As maiores variações ocorriam quando a Planta de Valores Genéricos (PVG), informada pelos municípios – que ficam com 20% da arrecadação da SPU – era atualizada após anos de defasagem. A PVG também é a base de valores de imóveis utilizada pelos municípios para a fixação das cobranças do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Com a edição da MP, embora a SPU continue obrigada a seguir a PVG informada pelos municípios, fica garantido que o reajuste da cobrança de taxas de foro e de ocupação nunca seja maior que 10,06%.

Tramitação

A medida provisória será analisada agora pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão inclui corrupção de menores e pedofilia entre crimes hediondos

Os crimes hediondos são aqueles considerados de maior potencial ofensivo para a sociedade, como latrocínio, sequestro e estupro

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que inclui o crime de corrupção de menores e os relacionados à pedofilia na lista de crimes hediondos (Lei 8.072/90).

Pelo texto (PL 228/19), o crime de corrupção de menores passa a ser punido com pena de prisão de 2 a 6 anos. Hoje, a pena pode variar de 1 a 4 anos de prisão, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Relatora da matéria, a deputada Celina Leão (PP-DF) frisou que “o jovem em estado de vulnerabilidade social é vítima do crime duas vezes: a primeira por ser o alvo principal de recrutamento e a segunda por ser a faixa etária que está mais sujeita a sofrer a prática de crimes violentos”.

Ela fez uma alteração na proposta do deputado Roberto de Lucena (Republicanos-SP) para estender a iniciativa aos crimes de pedofilia. “Esses atos perversos atingem diretamente a vulnerabilidade física e psíquica da pessoa em formação”, justificou.

Os crimes hediondos são aqueles considerados de maior potencial ofensivo para a sociedade, como assassinato cometido por grupo de extermínio, latrocínio (roubo seguido de morte), sequestro e estupro. Os condenados não têm direito à liberdade provisória ou fiança, são obrigados a cumprir pena em regime fechado e o prazo para conseguir o livramento condicional também é maior.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto está sujeito à análise do Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Antes da MP 651/2014, crédito do Reintegra deve compor base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, não havendo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), antes da Medida Provisória (MP) 651/2014, deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Por maioria, o colegiado negou provimento aos embargos de divergência interpostos por uma empresa contra acórdão da Segunda Turma que considerou legal a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra.

A empresa argumentou que a Primeira Turma, no julgamento do REsp 1.571.354, considerou que os mesmos fundamentos adotados para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) justificam a não inclusão dos créditos do Reintegra na base de cálculo daqueles tributos. Dessa forma, requereu o provimento dos embargos para que fosse declarada indevida a inclusão do crédito do Reintegra na base da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do IRPJ e da CSLL.

Inclusão do crédito do Reintegra na base de cálculo de outros tributos

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o Reintegra consiste na devolução, às sociedades empresárias exportadoras, de resíduo tributário remanescente da cadeia de produção de bens exportados, conforme o artigo 1º da MP 540/2011.

Segundo o ministro, o regime da MP – depois convertida na Lei 12.546/2011 – foi aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012, e o crédito – calculado mediante aplicação de percentual sobre a receita decorrente de exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica – poderia ser utilizado na compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria, ou ressarcido em espécie, nos termos e nas condições estabelecidos pela instituição arrecadadora.

A Lei 12.546/2011, de acordo com o relator, nada dispôs, originalmente, quanto à não inclusão do crédito do Reintegra na base de cálculo de outros tributos. Seguiram-se, então, três mudanças no regramento do regime.

A MP 601/2012, entre outras alterações, estendeu o Reintegra às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. Depois, a Lei 12.844/2013 (conversão da MP 610/2013) determinou que, para as exportações ocorridas de 4 de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2013, os valores ressarcidos pelo Reintegra não seriam computados na base de cálculo do PIS/Cofins. Finalmente, a MP 651/2014 – convertida na Lei 13.043/2014 – reinstituiu o Reintegra e acrescentou o IRPJ e a CSLL aos tributos cuja base de cálculo não computaria os créditos desse regime especial.

Subvenção econômica deve observar regras em vigor no momento de aquisição dos créditos

Portanto – destacou Gurgel de Faria –, a partir da Lei 12.844/2013, para as exportações realizadas entre 4 de junho e 31 de dezembro de 2013, os créditos do Reintegra deixaram de entrar na apuração da base de cálculo do PIS/Cofins; e, a partir da MP 651/2004, convertida na Lei 13.043/2014, tais créditos deixaram de fazer parte também da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O ministro afirmou que o crédito do Reintegra “é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira à entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí porque se trata de espécie de subvenção econômica que, nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de aquisição dos créditos”.

“Nesse cenário – concluiu o magistrado –, salvo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Reintegra deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL, porquanto, à luz do parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição Federal, ‘qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição'”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 24.06.2022 – Extra A

MEDIDA PROVISÓRIA 1.127, DE 24 DE JUNHO DE 2022 – Altera a Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, para modificar a forma de reajuste das receitas patrimoniais da União decorrentes da atualização da planta de valores.


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