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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 27.05.2019

ALTERAÇÃO CLT

DECISÃO STJ AGRAVO

DECISÃO STJ ECA MULTA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA

DL 3.688/1941

LEI 8.213/1991

LEI 9.615/1998

LEI DA FICHA LIMPA

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

LEP

ÓRFÃOS PENSÃO

PEC 36/2017

PL 1.414/2019

PL 141/2019

PL 1637/2019

PL 2.950/2019

PLS 209/2016

STALKING

TRANSPORTE FERROVIÁRIO

GEN Jurídico

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27/05/2019

Notícias

Senado Federal

Senadoras sugerem prisão para casos de stalking

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) analisa dois projetos de lei do Senado que punem a prática de perseguição ou stalking. O termo em inglês se refere a um tipo de violência em que a vítima tem a privacidade invadida por ligações telefônicas, mensagens eletrônicas ou boatos publicados na internet.

O PL 1.414/2019, da senadora Rose de Freitas (Pode-ES), atualiza a Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941). O texto em vigor prevê prisão de 15 dias a dois meses para quem “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”. A pena pode ser convertida em multa.

O texto de Rose de Freitas eleva a pena para dois a três anos, sem possibilidade de conversão em multa. Além disso, a proposição amplia o conceito da contravenção. Fica sujeito a prisão quem “molestar alguém, por motivo reprovável, de maneira insidiosa ou obsessiva, direta ou indiretamente, continuada ou episodicamente, com o uso de quaisquer meios, de modo a prejudicar-lhe a liberdade e a autodeterminação”.

“Potencializada pela tecnologia, a violência arcaica adquire novas formas de machucar a todos e às mulheres, em especial. Escrevemos na proposição a expressão ‘com o uso de quaisquer meios’, de modo a não haver dúvida sobre o fato de que é da internet que se fala. Não se trata de punir, por exemplo, um amor platônico, mas sim de punir as consequências da externalização insidiosa ou obsessiva das paixões contemporâneas”, afirma Rose de Freitas na justificativa do projeto.

A autora também prevê a adoção de providências previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) se a vítima da perseguição for mulher. O juiz pode aplicar medidas protetivas contra o agressor, como a suspensão da posse ou restrição do porte de armas e o afastamento da pessoa agredida. O PL 1.414/2019 aguarda o relatório do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE). O texto não recebeu emendas na CCJ, onde tramita em caráter terminativo.

Criminalização

O segundo projeto trata o stalking como crime, e não apenas como contravenção. O PL 1.369/2019, da senadora Leila Barros (PSB-DF), inclui um novo artigo no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) e estabelece pena de seis meses a dois anos de detenção para quem “perseguir ou assediar outra pessoa, de forma reiterada, por meio físico, eletrônico ou por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de ação ou de opinião”.

Se o autor foi ou é intimo da vítima, a pena vai de um a três anos de detenção. A pena também pode ser aumentada para três anos se o crime for praticado por mais de três pessoas ou se houver o emprego de arma. A majoração também vale se houver violação do direito de expressão da vítima ou se o criminoso “simular a atuação de várias pessoas” por meio eletrônico ou telemático.

De acordo com o PL 1.369/2019, a autoridade policial que instaurar o inquérito pelo crime de perseguição deve informar o fato ao juiz, que pode adotar medidas protetivas. “A presente iniciativa corresponde a um apelo da sociedade e a uma necessária evolução no Direito Penal brasileiro frente à alteração das relações sociais promovidas pelo aumento de casos, que antes poderiam ser enquadrados como constrangimento ilegal, mas que ganham contornos mais sérios com o advento das redes sociais e com os desdobramentos das ações de assédio e perseguições”, afirma a senadora Leila Barros na justificativa do projeto, que aguarda o relatório do senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL).

Fonte: Senado Federal

Projeto garante defesa de animais em casos de desastres ambientais

Maus-tratos a animais em casos de desastres ambientais podem virar crime. Esse é o tema de proposta que começou a tramitar na Comissão de Meio Ambiente (CMA), o Projeto de Lei (PL) 2.950/2019, que altera a Lei 9.605, de 1998, que dispõe sobre crimes ambientais, e a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei 12.334, de 2010).

O texto, de iniciativa do senador Wellington Fagundes (PL-MT), determina que os donos de empreendimentos ou de atividades que possam causar significativa degradação ambiental adotem medidas preventivas, treinamento de funcionários para busca, salvamento e cuidados imediatos a esses animais, plano de ação de emergência e restrição do acesso a áreas que apresentem riscos. Também exige a elaboração e divulgação interna de material informativo sobre o assunto.

Entre as medidas reparadoras, também previstas no projeto, estão o fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos destinados à busca e salvamento dos animais; disponibilização de água, alimentos, medicamentos e atendimento veterinário e construção ou locação de abrigos para acomodação e tratamento de animais silvestres e domésticos que enfrentarem essa situação.

Para Fagundes, a comoção pelas perdas humanas nas recentes tragédias da Samarco, em Mariana (MG), em 2015, e da Vale, em Brumadinho (MG), em 2019, torna-se ainda maior quando se pensa na destruição ao meio ambiente e aos demais seres vivos. Segundo o parlamentar, o estrago causado pelo rompimento das barragens nessas regiões afetou muitos animais, que acabaram soterrados no lamaçal. O senador chama atenção para o fato de que, mesmo depois dessas catástrofes, ainda não existe legislação que proteja os animais.

“Em meio à ruína nos meios urbano e rural, foram vistos cães e gatos cobertos de lama, animais silvestres perdidos e animais de criação, galinhas, bois e vacas, atolados na luta pela vida. Eles também são uma realidade jurídica e, como tal, são passíveis de melhorias no seu nível de proteção e de direitos reconhecidos”, explicou, na justificativa da proposta.

O projeto prevê que o descumprimento das medidas sugeridas configura crime, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. E faz a ressalva de que a prioridade para evacuação, busca, salvamento, cuidados imediatos, alimentação, abrigo é da vida humana.

Depois de analisada pela CMA, a matéria vai à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.

Fonte: Senado Federal

CAS pode aprovar aumento da idade limite para órfãos receberem pensão

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) deve votar na quarta-feira (29), em reunião que começa às 9h, o projeto de lei que aumenta de 21 para 24 anos o limite de idade para órfãos receberem pensão por morte. De autoria da senadora Rose de Freitas (Pode-ES), o PLS 19/2017 é o sexto dos doze itens da pauta de votações da comissão.

A proposta altera a Lei 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. De acordo com a autora, interromper o benefício aos 21 anos não é “inteligente” e não “contribui para a inserção profissional dos jovens no mercado de trabalho”.

A senadora acrescenta ainda que a maioria dos dependentes que completam 21 anos de idade entra na Justiça e consegue o deferimento da prorrogação do benefício até os 24 anos. O projeto tem voto favorável do relator, senador Rogério Carvalho (PT-SE).

Salários iguais

Também de autoria da senadora Rose de Freitas, e também sob relatoria de Rogério Carvalho, o PLS 205/2018, que obriga empresas com mais de 250 empregados a divulgar a diferença de salários entre trabalhadores homens e mulheres, está na pauta da CAS. A medida é inspirada em nova legislação trabalhista do Reino Unido.

O texto acrescenta um artigo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452, de 1943), prevendo que a empresa ou o empregador deverá divulgar as informações até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano. Devem ser informadas a quantidade percentual de empregados homens e mulheres, a quantidade nominal e percentual de remunerações pagas aos empregados, segregados por sexo; a diferença nominal e percentual da massa salarial entre empregados homens e mulheres e também a totalidade dos trabalhadores terceirizados. O voto do relator é favorável à aprovação da proposta.

Saques do FGTS

Os senadores que integram a CAS devem votar ainda dois projetos de autoria do senador Romário (Pode-RJ). O PLS 703/2015 permite que pessoas com doenças raras saquem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O projeto inclui entre as hipóteses de movimentação da conta vinculada do fundo: doença grave, incapacitante ou rara; doença que demande cuidados permanentes ou de alto custo; doença que necessite de tratamento multidisciplinar; doença ou condição que dispense carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e doença ou condição que motive isenção do Imposto de Renda.

O relator, senador Humberto Costa (PT-PE), recomendou a aprovação do texto.

Já o PLS 209/2016 amplia em cinco anos a duração da pensão por morte quando o pensionista for cônjuge ou companheiro de segurado da Previdência Social com deficiência.

“Os cônjuges ou companheiros de um segurado com deficiência frequentemente abdicam de uma carreira profissional para se dedicar ao trabalho mais importante que pode haver: o de cuidar de um ente querido incapaz de sobreviver sozinho. Este é um trabalho difícil, e que pode exigir atenção integral. Não se pode tratar igualmente desiguais: o cônjuge jovem de um segurado deficiente não pode receber a pensão por morte nas mesmas condições de outros cônjuges da mesma idade, que puderam estar inseridos no sistema educacional e no mercado de trabalho normalmente”, afirma Romário na justificação do PLS.

A proposta recebeu parecer favorável do relator, o senador Paulo Paim (PT-RS).

A CAS é composta por 21 senadores titulares e o mesmo número de suplentes. O presidente da comissão é o senador Romário e o vice-presidente é o senador Styvenson Valentim (Pode-RN). As reuniões da CAS ocorrem tradicionalmente na sala 9 da Ala Alexandre Costa, no anexo 2 do Senado Federal.

Fonte: Senado Federal

CCJ analisa perda de mandato em caso de crime previsto na Lei da Ficha Limpa

A reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da quarta-feira (29) será dividida em duas partes. Primeiro, às 10h, serão sabatinados três indicados para o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP): Lauro Machado Nogueira, Rinaldo Reis Lima e Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto.

Em seguida, a pauta de votações tem 17 itens. Entre eles, está a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 36/2017, que institui a perda automática dos mandatos parlamentares nos casos de condenação por crimes que estejam previstos na Lei da Ficha Limpa.

Atualmente um deputado ou senador que seja alvo de condenação criminal só perde o mandato se o Plenário da respectiva Casa legislativa decidir cassá-lo. Caso contrário, ele continua no cargo, mesmo se vier a ser preso em consequência da condenação.

De autoria do senador Romário (Pode-RJ), a PEC modifica essa regra para determinar que, em caso de condenação por crimes que ensejem inelegibilidade, a perda do mandato seja automática. Esses atos estão elencados na Lei da Ficha Limpa e incluem lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, formação de quadrilha, estupro, trabalho análogo à escravidão, abuso de autoridade, crimes contra a vida, entre outros.

Caso a condenação se der por causa de crimes não listados na Lei da Ficha Limpa — ou seja, que não provoquem a inelegibilidade — a perda do mandato continua submetida à decisão da Câmara dos Deputados ou do Senado. O voto do relator, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), é pela aprovação da proposta.

Esporte

Também na pauta está o PL 1161/2019, da senadora Leila Barros (PSB-DF), que reverte em favor da formação de jovens atletas as heranças não reclamadas por herdeiros. O projeto insere a possibilidade na Lei Pelé (Lei 9.615, de 1998) e já tem voto favorável do relator, o senador Angelo Coronel (PSD-BA).

“Ao promover a aplicação desses valores na educação esportiva, procuramos fortalecer o esporte escolar, que auxilia na formação física e moral dos cidadãos, bem como oportunizar o aparecimento de talentos esportivos e aprimorar as condições de saúde da população”, explica Leila na justificação do projeto.

Atualmente, a legislação determina que a herança vacante (sem herdeiros) seja incorporada ao patrimônio público. O projeto da senadora pretende deslocar a aplicação desses recursos ou bens, em até um ano de sua alienação ou incorporação ao Estado, exclusivamente na educação esportiva.

Supremo

Pode ser votado também o PLC 79/2018, que determina que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) só poderá conceder medida cautelar relacionada a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) durante o recesso da Corte. No período de funcionamento regular do Supremo, a concessão de liminar deverá ser obrigatoriamente decidida pela maioria dos ministros.

A proposta altera as Leis 9.868 e 9.882, ambas de 1999 (regulam ações de controle concentrado de constitucionalidade), para disciplinar a concessão de decisões monocráticas de natureza cautelar referentes a ADI e a ADPF. O relator na CCJ, senador Oriovisto Guimarães (Pode-PR), recomendou sua aprovação.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto susta decreto que regulamenta transporte ferroviário no País

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 141/19 susta decreto de 1996 que disciplina o transporte ferroviário no País. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto foi apresentado pelo deputado Elias Vaz (PSB-GO). Para ele, o Decreto 1.832/96 representa um entrave para o desenvolvimento do modal ferroviário.

Entre outros problemas, a norma determina que o concessionário de uma ferrovia pode impedir o direito de passagem para outros transportadores em suas linhas, inviabilizando a integração das malhas concedidas. Vaz afirma que esse impedimento aprofunda as práticas de monopólio no modal.

“Isto significa que somente os trens da própria concessionária trafegam por sua malha, impedindo a integração e a interoperabilidade ferroviária. E, mais importante, não permitido a competição modal e a consequente redução do frete ferroviário”, disse Vaz.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto aumenta tempo de internação de doentes mentais que cometerem crime

O Projeto de Lei 1637/19 aumenta o tempo de internação ou de tratamento ambulatorial imposto a criminosos que tenham doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (considerados inimputáveis pela lei). O texto estabelece que o prazo mínimo de internação ou tratamento para esses casos, que hoje é de 1 ano a 3 anos, passará a ser de 3 anos a 20 anos.

O projeto não modifica a regra geral prevista no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), segundo a qual a internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.

O projeto altera o Código Penal para estabelecer que a perícia médica, que pode decidir pela desinternação, passe a ser repetida de três em três anos. Hoje, o prazo para a repetição da perícia é anual.

Autor do projeto, o deputado Delegado Waldir (PSL-GO) observa que, muitas vezes, a inimputabilidade do autor do delito vem servindo como porta para a impunidade. “Crimes violentos, cometidos por motivo torpe, são justificados pela defesa com a alegação de que, no momento do crime, o cliente estava em estado de inconsciência da realidade, artifício que visa apenas enquadrar o caso nos critérios da inimputabilidade previstos no Código Penal”, afirma.

Reincidência

O projeto determina que a reincidência antes do período de cinco anos sujeita o autor de prática delituosa à nova internação ou a novo período de tratamento ambulatorial.

Atualmente, a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior de internação se o agente, antes de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas é impugnável por agravo

Em razão das modificações nos conceitos de sentença e decisão interlocutória trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, e considerando as diferentes consequências do pronunciamento judicial que reconhece ou não o direito de exigir contas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o agravo de instrumento é o meio de impugnação adequado quando o julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas for de procedência do pedido.

No entanto, se a decisão na primeira fase for de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, o colegiado concluiu que o pronunciamento judicial terá natureza de sentença e, assim, será impugnável por apelação.

No processo que deu origem ao recurso, o juiz julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, condenando os requeridos a prestá-las em 15 dias. Na análise do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença por entender que o autor da ação apresentou pedido genérico de prestação de contas, sem fundamentar as dúvidas sobre os lançamentos contestados.

Por meio de recurso especial, o autor alegou que o recurso cabível contra a decisão que julga a primeira fase do processo é o agravo de instrumento, e não a apelação. O recorrente também defendeu ser possível o ajuizamento de ação de prestação de forma genérica, especialmente pela impossibilidade de apontar precisamente as inconsistências.

Sentença e decisão

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, afirmou inicialmente que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não havia dúvidas de que cabia a apelação contra a sentença que julgava procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. Todavia, o código de 2015 modificou não só o nome da ação (que mudou para “ação de exigir contas”), mas passou a fixar que a decisão – e não a sentença – que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar a contas.

Por isso, apontou a ministra, instaurou-se na doutrina divergência sobre o recurso cabível (agravo ou apelação) contra a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas.

Segundo Nancy Andrighi, a simples alteração de termos – de sentença no CPC/1973 para decisão no CPC/2015 – não é suficiente para se concluir que tenha havido alteração da natureza do ato judicial que impugna a primeira fase da ação, já que a sentença, com a mudança de códigos, também teve conceito transportado de um critério finalístico (que colocava fim ao processo) para um critério cumulativo (finalístico e substancial).

De igual forma, a ministra disse que o CPC/2015 incorporou um novo conceito de decisão interlocutória, identificável a partir de um critério residual (todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença).

Naturezas distintas

Nesse cenário, a relatora ressaltou que o pronunciamento jurisdicional em que se reconhece ou não o direito de exigir as contas possuirá natureza jurídica distinta, a depender de seu conteúdo. Se julgar procedente a ação, possuirá natureza de decisão interlocutória e conteúdo de decisão parcial de mérito; se julgar improcedente a primeira fase da ação ou extinto o processo sem resolução do mérito, terá natureza jurídica de sentença.

“Do reconhecimento de que o pronunciamento jurisdicional que encerra a primeira fase possui, a depender do conteúdo, diferentes naturezas jurídicas, decorre a conclusão inarredável de que o recurso interponível se definirá secundum eventum litis, pois, se julgada procedente a primeira fase, caberá agravo de instrumento (artigo 1.015, II, do CPC/2015), mas, se julgada improcedente ou extinto o processo sem resolução de mérito na primeira fase, caberá apelação (artigo 1.009, caput, do CPC/2015)”, concluiu a ministra.

No caso dos autos, porém, apesar de ter sido interposta apelação contra a decisão de procedência, Nancy Andrighi destacou que, havendo dúvida na doutrina sobre o cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, afastando-se a hipótese de erro grosseiro na escolha da parte.

Em relação aos demais pontos do recurso, a relatora entendeu que, de fato, a petição inicial e as causas de pedir foram suficientemente claras na delimitação do objeto. Assim, o colegiado restabeleceu a decisão judicial que encerrou a primeira fase da ação de exigir contas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Negligência na estimulação precoce de criança com deficiência impõe aplicação de multa prevista no ECA

Prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a multa pelo descumprimento doloso ou culposo dos deveres inerentes ao poder familiar pode ser aplicada quando os pais, por negligência, negam ao filho com deficiência a oportunidade de ser estimulado por meio de tratamentos oferecidos pelo próprio Estado. Nessas hipóteses, os genitores deixam de exercer o dever de zelar pelo desenvolvimento do filho, comprometendo suas possibilidades de evolução.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter aplicação de multa a pais que, apesar de terem sido advertidos diversas vezes sobre a necessidade de tratamento especializado para o filho com deficiência auditiva, negligenciaram o acompanhamento médico e multidisciplinar oferecido pelo poder público desde que a criança tinha dois anos de idade.

“Sem dúvida, ter um filho com deficiência traz desafios diários e constantes. No entanto, o exercício do amor, da educação livre de preconceitos, a dedicação voltada ao bem-estar da criança, lhe propiciarão novas perspectivas. Por tudo isso, a sanção legal, no caso concreto, é medida que se impõe, pois tem caráter tanto educativo quanto preventivo”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

De acordo com o Ministério Público, a fim de minimizar as sequelas cognitivas decorrentes da deficiência auditiva, o Estado disponibilizou tratamentos como terapia ocupacional, psicopedagogia e fonoaudiologia, mas não houve interesse da família em manter a assistência multidisciplinar à criança.

Em primeiro grau, o juiz da Vara de Infância e da Juventude reconheceu o descumprimento da obrigação familiar e condenou os pais à multa de três salários mínimos. A decisão foi mantida em segunda instância.

Conduta responsável

No recurso especial, a família alegou que era carente e não poderia deixar de trabalhar para dar atenção somente ao filho deficiente, já que possui outras duas crianças. Segundo os pais, a multa não seria a melhor medida para puni-los, pois apenas agravaria suas condições financeiras.

O ministro Villas Bôas Cueva apontou inicialmente que a multa prevista no artigo 249 do ECA tem como destinatária a própria coletividade, pois a sociedade é a maior interessada na conduta responsável dos pais em relação a seus filhos, com vistas a assegurar o desenvolvimento das futuras gerações.

Além dos dispositivos sobre os deveres paternos fixados pelo ECA e pelo Código Civil, o ministro lembrou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a necessidade de proteção dos vulneráveis contra discriminações e negligências, devendo-se comunicar às autoridades qualquer violação nesse sentido.

Patologias

No caso dos autos, Villas Bôas Cueva assinalou que, enquanto o Estado exerceu adequadamente o seu dever de zelar pelo futuro da criança com deficiência oferecendo-lhe atendimento especializado, ao se negar a comparecer às consultas, possibilitou o desenvolvimento de patologias psiquiátricas graves decorrentes de seu isolamento.

O ministro afirmou que a situação econômica da família não pode servir como justificativa para que os genitores deixem de exercer o seu papel, e que a multa, fixada pelo juiz da infância no mínimo legal, não poderia deixar de ser aplicada, mesmo diante da alegação de hipossuficiência financeira.

“A única certeza ao se ter um descendente, negócio sempre arriscado e desprovido de garantias, é que o exercício do poder familiar seja o melhor possível, dentro das possibilidades, ainda que exíguas. E, na hipótese vertente, pode-se imputar aos pais a perda da chance do filho de desenvolver maiores habilidades dentro do seu potencial”, concluiu o ministro ao manter a multa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.05.2019

RESOLUÇÃO 310, DE 22 DE MAIO DE 2019, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU – Altera os arts. 112 e 120 e revoga os arts. 119 e 122 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Resolução TCU 155/2002, alterado pela Resolução TCU 246/2011.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 27.05.2019

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 77 – Decisão: “No mérito, por maioria, julgou procedente a arguição a fim de declarar a constitucionalidade do art. 38 da Lei 8.880, de 27 de maio de 1994, consignando que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”



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