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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 27.04.2018
AMEAÇA E DESACATO CONTRA MÉDICOS
GRATUIDADE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DURANTE PLANTÃO JUDICIÁRIO
GEN Jurídico
27/04/2018
Notícias
Senado Federal
Projetos sobre prisão em segunda instância avançam no Senado
A prisão do réu a partir da condenação em segunda instância é prevista em quatro projetos de lei que tramitam no Senado. Um deles, o PLS 147/2018, do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), tem voto favorável do relator, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES). O relator considera a proposta uma “solução legislativa” contra a impunidade e trabalha para incluir logo a matéria na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
— A presunção de inocência como garantia ao direito de liberdade não está vinculada, conceitualmente, ao esgotamento de todas as instâncias judiciais — analisou.
Ferraço ressaltou que a medida não elimina as garantias constitucionais da ampla defesa inerentes ao devido processo legal. Para ele, são as “graves distorções” que geram uma justiça punitiva dos mais pobres e complacente com os mais ricos, que podem pagar bons advogados.
— Pessoas com poder aquisitivo suficiente para pagar uma boa defesa, em geral, conseguem passar mais facilmente pelo filtro do sistema de justiça criminal da polícia, do Ministério Público e do Judiciário. Portanto, apesar de terem cometidos crimes também, e ainda que tenham sido condenadas em segunda instância, conseguem eternizar o processo, escapando da punição pela ocorrência da prescrição — disse.
O senador destacou ainda que o texto constitucional não fixa o conceito de trânsito em julgado, mas que a possibilidade de execução provisória da pena após condenação em segundo grau existe desde 1988 — início da vigência da Constituição, sendo esse também o entendimento da maioria dos membros do Supremo Tribunal Federal (STF). Dos 34 ministros que atuaram na Corte nesse período, apenas nove se posicionaram contrariamente.
— Isso, sem qualquer comoção social e em respeito à efetividade da tutela judicial. Até hoje, portanto, no breve período de 2009 a 2016, nosso Poder Judiciário sempre considerou compatível com o princípio da presunção de inocência o início do cumprimento da pena a partir do esgotamento das instâncias ordinárias — argumentou.
Para o autor do projeto, Cássio Cunha Lima, a interposição de recursos às instâncias extraordinárias não pode impedir o início do cumprimento da pena, pois comprometeria o “efeito pedagógico da reprimenda”.
— A diferença é que agora, após a condenação em segundo grau, todos esses recursos poderão ser apresentados, mas com o réu preso e não em liberdade como vinha acontecendo. Porque com um volume tal de recursos, você consegue chegar até à prescrição de determinadas punições. Então, a lógica se inverte: você terá direito a recurso até terceiro grau, mas só que cumprindo a sentença — explicou.
Juízes
Em 2015, após reuniões destinadas a discutir com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) uma série de alterações ao sistema recursal processual penal, foi elaborado o texto do PLS 402/2015, assinado por Roberto Requião (PMDB-PR) e outros senadores.
O projeto visa promover mudança normativa que atribua maior eficácia às sentenças condenatórias e aos acórdãos condenatórios no processo penal, evitando a “eternização” da relação jurídica processual.
No entendimento dos juízes, não é razoável transformar a sentença ou o acórdão, ainda que sujeitos a recursos, em um “nada” jurídico, como se não representassem qualquer alteração na situação jurídica do acusado.
O projeto propõe novas regras para a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar nos casos de crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura, terrorismo, corrupção, peculato, lavagem de dinheiro ou participação em organização criminosa, após decisão condenatória de tribunal em segunda instância.
O texto estabelece que nas decisões do tribunal do júri, o colegiado de segunda instância também decidirá sobre o efeito suspensivo do recurso, levando em consideração se tem propósito de adiar o processo ou se levanta questão legal relevante. Além disso, os embargos infringentes seriam cabíveis apenas para conferir ao acusado a oportunidade de fazer prevalecer em seu favor voto vencido pela absolvição com possibilidade de aplicação de multa em caso de utilização de embargos de declaração com fins protelatórios.
A matéria tem voto pela aprovação do relator Ricardo Ferraço, na forma de texto substitutivo que apresentou na CCJ.
Equilíbrio
No início de abril, o senador Lasier Martins (PSD-RS) também apresentou projeto (PLS 166/2018) para alterar o Código de Processo Penal e disciplinar a prisão após a condenação em segunda instância. A matéria aguarda ainda a designação de relator na CCJ. Ele defende o equilíbrio entre a presunção de inocência e a garantia da segurança pública.
— Vedar a prisão após a condenação em segundo grau, em instância única ou recursal, seria minar a atribuição constitucional do Estado de proteger a população e promover uma proteção insuficiente aos direitos fundamentais da sociedade — avaliou.
Outro projeto (PLS 67/2016), de autoria do ex-senador Ricardo Franco, modifica ainda o Código Penal e a Lei de Execução Penal para prever a possibilidade de execução da pena após a decisão por tribunal de segunda instância ou por órgão colegiado nos casos de foro por prerrogativa de função.
O texto sugere uma série de alterações na legislação, que especificam procedimentos tais como multas e prescrições coerentes com o princípio adotado pelo Supremo. A proposta aguarda relator.
Ação política
Vários senadores, no entanto, são contrários às mudanças. É o caso dos parlamentares de oposição que contestam a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 8 de abril, o que gerou um debate nacional sobre o tema. Eles alegam o direito previsto na Constituição de ninguém ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Para o senador Humberto Costa (PT-PE), a defesa da prisão em segunda instância é mais uma manobra política em ano eleitoral.
— É apenas uma ação de cunho político. Na medida em que nós temos aí intervenção no Rio de Janeiro que cria uma situação em que a emendas constitucionais não podem nem tramitar e nem serem votadas, termina sendo apenas uma ação política de pegar carona num certo espírito que há hoje na população — disse.
Fonte: Senado Federal
CRE aprova Código Aduaneiro do Mercosul
A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) aprovou nesta quinta-feira (26) o Código Aduaneiro do Mercosul, assinado pelos governos de Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai em 2010 (PDS 31/2018).
Como explicou a relatora, senadora Ana Amélia (PP-RS), o Código estabelece uma legislação aduaneira comum entre todos os países que fazem parte do bloco, o que refletirá ao final no aumento do intercâmbio comercial. A senadora entende também que o Código Aduaneiro do Mercosul “conforma a imprescindível base jurídica para que possamos consolidar a integração regional”.
— Sua entrada em vigor é de extrema importância, especialmente neste momento em que o Mercosul projeta sua imagem internacional nas negociações com outros países e Blocos, particularmente com a União Europeia — disse.
A análise do acordo segue ao Plenário do Senado. Para que possa entrar em vigor, o Código Aduaneiro do Mercosul terá que ser aprovado pelos Parlamentos dos quatro países. Até o momento, apenas o parlamento da Argentina finalizou o processo.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
CCJ aumenta pena para lesão corporal, ameaça e desacato contra médicos
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou proposta que aumenta em 1/3 as penas para os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), de lesão corporal, de ameaça e de desacato, quando cometidos contra médicos e demais profissionais da área de saúde no exercício da profissão. São acrescentados dispositivos ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), ao Projeto de Lei 6749/16, do deputado Goulart (PSD-SP), e ao PL 7269/17, apensado. O relator não fez mudanças no projeto original. Segundo ele, apresentou substitutivo apenas para que a proposta apensada também fosse aprovada.
Gonçalves cita sondagem realizada em 2017 pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo e pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, na qual 77,7% dos médicos e 73,6% dos enfermeiros disseram ter sofrido pelo menos uma vez violência no trabalho.
Para o parlamentar, a violência “pode implicar na capacidade do trabalhador em realizar suas atividades cotidianas, o que gera impactos em sua qualidade de vida e no próprio sistema de saúde.
Tramitação
O projeto será analisado pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF declara inconstitucional norma que proibia prorrogação de interceptações telefônicas durante plantão judiciário
O entendimento da maioria dos ministros foi o de que a limitação imposta pela resolução configura interferência na legislação processual e na atividade do magistrado, além de carecer de razoabilidade. Toda a resolução foi questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (26), por maioria de votos, julgar inconstitucional dispositivo da Resolução 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que não admite a prorrogação de interceptação telefônicas durante o plantão judiciário (como recesso e feriados longos), a não ser em caso de risco à integridade ou à vida de terceiros.
A integralidade da resolução do CNJ foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4145 pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que sustentou que o CNJ agiu além de sua competência constitucional de regulamentar, trançando parâmetros e requisitos para a validade das decisões cautelares de interceptação telefônica, inovando em relação à lei.
O relator da ação, ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência do pedido, ficou vencido, bem como os ministros que o acompanharam: Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Gilmar Mendes. Para Fachin, ao editar a resolução, o CNJ não exorbitou das atribuições que a Constituição Federal lhe conferiu. Segundo o relator, é possível ao CNJ regular rotinas cartorárias dos órgãos do Poder Judiciário desde que isso não implique estender, para além da reserva legal, as hipóteses legalmente autorizadas de interceptação de comunicações e nem na criação de obrigações que se estendam a órgãos estranhos ao Poder Judiciário.
Prevaleceu parcialmente a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que considerou inconstitucionais o parágrafo 1º do artigo 13 (que impede a concessão de prorrogação de interceptação telefônica durante o plantão judiciário) e também o caput do artigo 14, que exige a apresentação dos áudios no pedido de prorrogação da interceptação (quanto a este dispositivo, Moraes foi seguido apenas pelo ministro Marco Aurélio, para quem todos os artigos da norma são inconstitucionais). Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia acompanharam a divergência de Moraes somente quanto à limitação imposta ao magistrado no plantão judiciário.
O dispositivo considerado inconstitucional na sessão de hoje estabelece que “não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros, bem como durante o Plantão de Recesso previsto artigo 62 da Lei 5.010/1966”.
Este dispositivo legal estabelece que, além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores: os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive; os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e domingo de Páscoa; segunda e terça-feira de Carnaval; os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
O entendimento prevalecente na análise da ADI 4145 é o de que a limitação imposta pelo dispositivo em questão configura uma interferência na legislação processual bem como na atividade do magistrado, além de carecer de razoabilidade. Os ministros também apontaram o risco que correriam as investigações cujas interceptações telefônicas necessitem ser prorrogadas no período vedado pela resolução e o receio de que o dispositivo poderia conduzir, se mantido, a uma passividade do juiz de plantão.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Plenário mantém resolução do CNMP sobre instauração de inquérito civil
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, julgou improcedente a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5434, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra a Resolução 126 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que prevê que, caso o membro que preside inquérito civil ou procedimento preparatório decline de sua atribuição em favor de outro órgão do MP, a declinação será submetida ao órgão de revisão competente. A decisão do colegiado seguiu o voto do ministro Edson Fachin, segundo o qual a norma não fere a independência funcional dos integrantes do Ministério Público nem invade a reserva de lei.
Na ADI, a Conamp sustentava que a norma, ao subordinar a decisão de um membro do MP a uma instância revisora, viola, entre outros princípios constitucionais, sua independência funcional, prevista no parágrafo 1º do artigo 127 da Constituição da República.
Relator
O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, votou no sentido da procedência da ADI e da inconstitucionalidade da resolução, que, a seu ver, extrapola os limites do poder normativo do CNMP e desrespeita não apenas a independência dos membros do MP mas também a reserva legal. “O que se pretendeu estabelecer, por resolução, foi um mecanismo de controle administrativo inexistente dentro das competências dos Ministérios Públicos”, afirmou. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Divergência
A corrente vencedora foi aberta pelo ministro Edson Fachin. Seu voto norteou-se em entendimento do STF que remeteu ao procurador-geral da República a competência para examinar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos Estaduais, firmado nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394 e nas Petições (PET) 4706 e 4863. Naquela ocasião, o Plenário concluiu que os conflitos de atribuição não são matéria jurisdicional, e sim administrativa. “Não cabe ao Poder Judiciário envolver-se nessa forma de questão interna do MP, cabendo um juízo de autocontenção”, afirmou Fachin.
O voto divergente foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, formando a corrente majoritária.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Conselho Nacional de Justiça
CNJ confirma gratuidade de divórcio consensual extrajudicial
Após consulta feita pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou a obrigatoriedade de os cartórios oferecerem gratuitamente o serviço de homologação das escrituras de separação e divórcio, diante da vigência do Novo Código de Processo Civil.
Com a mudança no Código Civil, a legislação nova não explicita mais a gratuidade e os cartórios passaram a questionar a validade legal do benefício. A Lei 11.441/2007 permitiu que a lavratura de processo de separação e divórcio, inventários e partilhas possam ser feitos extrajudicialmente e de forma gratuita, por meio de escritura pública, nos Cartórios de Notas de todo o País.
É necessário apenas que as partes sejam maiores e capazes, não tenham filhos menores ou incapazes e que haja acordo sobre todos os termos da separação e divórcio, além da presença obrigatória de advogado.
Para dirimir dúvidas e uniformizar a aplicação da Lei 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 35/2007 e fez constar explicitamente, no art. 6º, que ”a gratuidade prevista no art. 1.124-A do CPC/1973 se estendia às escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais”.
No entanto, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), sobreveio uma dificuldade: enquanto o CPC/1973 dispunha expressamente sobre a gratuidade do inventário e do divórcio extrajudiciais (nos arts. 982, § 2º, e 1.124-A, § 3º), os dispositivos do Novo CPC que regulam a matéria são omissos quanto a ela (arts. 610 e 733).
Diante dessa nova realidade, os cartórios passaram a questionar se uma resolução do CNJ, de caráter administrativo, poderia determinar a obrigatoriedade de gratuidade de um serviço sem haver respaldo legal expresso. Durante sessão virtual, ocorrida ao longo do mês de abril, os conselheiros do CNJ ponderaram sobre a questão e decidiram que a gratuidade deve ser mantida.
O relator do processo, conselheiro Arnaldo Hossepian, ponderou que, mesmo sem a declaração explicita do benefício em Lei, a gratuidade de Justiça deve ser estendida para efeito de viabilizar o cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores.
“É inafastável a conclusão de que a assistência jurídica é integral, e, mais que isso, a assistência gratuita àqueles que dela necessitem deve ser vista como um direito fundamental a concretizar, envolvendo também as vias extrajudiciais de efetivação do acesso à ordem jurídica, sendo qualquer lacuna ou regramento em contrário inadmissível configuração de retrocesso, vedado por princípios constitucionais”, descreveu em seu voto.
“Não é possível frustrar expectativas, criadas pelo Estado, destinadas a concretizar direitos fundamentais”, completou.
Plenário Virtual
A decisão foi tomada e publicada no Plenário Virtual, na página eletrônica do CNJ. Os conselheiros do CNJ julgaram 29 dos 49 processos que estavam na pauta da 33ª Sessão Virtual, que se encerrou na tarde do dia 20 de abril. Os demais processos foram retirados de pauta por não haver decisão sobre o mérito — e houve também um pedido de vistas. Nas sessões virtuais, os conselheiros usam uma plataforma virtual para indicar os seus votos, e a população pode acompanhar o processo pela internet, no Portal do CNJ.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.04.2018
PORTARIA 38, DE 26 DE ABRIL DE 2018, DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), de que trata a Lei Complementar 162, de 06 de abril de 2018, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 27.04.2018
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.263 – Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da Resolução 36/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público.
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