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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 27.03.2023

ADC 85

ADI 4.905

ADI 7.227

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

DIREITO DO CONTRIBUINTE

DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA

FAKE-NEWS

FONTES RENOVÁVEIS

GEN Jurídico

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27/03/2023

Notícias

Senado Federal

Pacheco apresenta projeto de nova Lei do Impeachment

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, apresentou na quinta-feira projeto atualiza a Lei do Impeachment, de 1950. Entre as mudanças previstas no PL 1.388/2023 está a ampliação das autoridades a responderem pelo crime de responsabilidade, assim como a sua tipificação. Os comandantes das Forças Armadas e magistrados em geral, por exemplo, poderão perder o cargo por manifestarem opiniões político-partidárias. A proposta também define prazo para os presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado e das assembleias legislativas decidirem sobre o pedido, que poderá ser feito por partidos políticos e entidades de classe. Segundo o integrante do Conselho Nacional de Justiça Luiz Fernando Bandeira de Mello, o cidadão poderá requerer o impeachment de qualquer autoridade desde que tenha as assinaturas equivalentes às exigidas para a apresentar um projeto de lei de iniciativa popular. No caso de presidente da República, deverá ter o apoio de 1% do eleitorado nacional ou mais de 1,5 milhão de pessoas. O projeto será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Fonte: Senado Federal

CAS analisa na quarta projeto que criminaliza divulgação de notícia falsa

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) tem reunião na quarta-feira (29), a partir das 9h, e pode votar o projeto de lei que torna crime a criação e a distribuição de notícias falsas na internet e nas redes sociais e define as penalidades. O texto foi apresentado pela CPI da Covid.

O PL 3.813/2021 altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) para incluir entre os crimes contra a paz pública “criar ou divulgar notícia que sabe ser falsa para distorcer, alterar ou corromper gravemente a verdade sobre tema relacionado à saúde, à segurança, à economia ou a outro interesse público relevante”.

A pena prevista para esse crime é de detenção de seis meses a dois anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave. O texto prevê ainda que a pena seja aumentada de um a dois terços, se o agente criar ou divulgar a notícia falsa visando a obtenção de vantagem para si ou para outra pessoa.

Pela proposta, será considerada notícia falsa o texto, áudio, vídeo ou imagem não ficcional que, de modo intencional e deliberado, consideradas a forma e as características da sua veiculação, tenha o potencial de ludibriar o receptor quanto à veracidade do fato. Mas não será considerada notícia falsa a manifestação de opinião, de expressão artística ou literária, ou de conteúdo humorístico.

A iniciativa define pena específica para notícia falsa sobre saúde pública, especialmente se, entre outras ações, dificultar a prevenção e combate a epidemia, pandemia ou outra situação de emergência em saúde ou calamidade pública. Nesse caso o infrator poderá ser penalizado com reclusão de dois a quatro anos e multa se o fato não constitui crime mais grave. A pena será aumentada de metade até o dobro se o agente for funcionário público ou pessoa que desenvolva atividade de comunicação profissionalmente. O projeto recebeu parecer favorável do senador Alessandro Vieira (PSDB-SE) e, caso seja aprovado, seguirá para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Filho com deficiência

Outro item da pauta é o PL 1.236/2019, que determina que o empregado com filho com deficiência deve ter prioridade na marcação de férias. De autoria da senadora Mara Gabrilli (PSD-SP), o projeto estabelece que o trabalhador com filho ou dependente com deficiência pode tirar férias coincidindo com o recesso escolar do filho ou da pessoa sob sua guarda ou tutela nessa condição. A proposta tem voto favorável da relatora, a senadora Leila Barros (PDT-DF).

A pauta deliberativa traz ainda nove requerimentos para análise dos senadores. Entre eles, a sugestão de realização de audiência pública para debater o “vício em tecnologia e redes sociais, seu agravamento e o aumento da incidência e suas consequências”. Outros dois requerimentos pedem a criação de subcomissões permanentes no âmbito da CAS: a da pessoa idosa e a de acompanhamento da implementação de políticas de assistência social e de saúde destinadas às famílias e às crianças e adolescentes.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto aumenta pena para veterinário que pratica maus-tratos

Texto amplia tempo de suspensão e lista condutas que devem ser punidas com cassação do registro

O Projeto de Lei 619/23 aumenta o rigor das penas aplicadas a médicos veterinários por crimes cometidos no exercício da profissão. A proposta tramita na Câmara dos Deputados. Além de aumentar o prazo de suspensão de até 3 meses para 3 meses a 12 meses, a proposta define casos específicos em que a cassação deverá ser aplicada. Entre eles, reincidir em erros por inépcia profissional, ser suspenso por três vezes ou praticar crime contra o meio ambiente ou com alta reprovação social, como o de maus-tratos, por exemplo.

Autor do projeto, o deputado Silas Câmara (Republicanos-AM) cita o caso do médico veterinário que foi preso, em 2019, por participar de rinhas de cães da raça pitbull.

“Um caso extremamente grave, pois os animais não apenas lutavam até a morte, mas eram reanimados e quando de fato morriam, tinham seus corpos assados para alimentar os outros animais”, lembra Câmara.

Segundo ele, após processo disciplinar, o profissional acabou punido com suspensão de 80 dias e multa de R$ 3 mil. “Inegável que a penalidade não foi compatível com as condutas do médico veterinário, que, nesse caso, deveria ter sido cassado”, critica Silas Câmara.

O texto, que altera a lei que regulamenta a profissão do médico veterinário (Lei 5.517/68), também define que a multa a ser aplicada ao profissional deve variar entre o valor de três e de 20 anuidades do Conselho Federal de Medicina Veterinária, podendo ser aplicada juntamente com censura ou suspensão.

Tramitação

A proposta ainda será despachada para as comissões da Casa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Presidente da Câmara cria comissões para analisar propostas de emenda à Constituição

Lira também determinou a criação de um colegiado para estudar a ampliação do uso de fontes renováveis no Brasil

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), determinou a criação de duas comissões especiais para analisar propostas de emenda à Constituição (PECs).

A primeira vai analisar a PEC 169/19, do deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), que autoriza o servidor público a acumular cargo de professor com outro cargo de qualquer natureza. Hoje, conforme a Constituição, o acúmulo só é permitido para cargos técnicos ou científicos.

O colegiado terá 35 titulares e 35 suplentes. Essa proposta foi admitida pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) em novembro de 2019. No ano passado também foi determinada a criação de uma comissão específica para analisar a matéria, mas ela não chegou a ser constituída.

Precatório e casa própria

A outra comissão especial criada vai analisar a PEC 24/11, do deputado Arthur Lira, que permite ao titular de precatório judicial utilizá-lo para comprar a casa própria. A admissibilidade da PEC foi analisada e aprovada em 2019 na CCJ.

Essa comissão também será composta de 35 deputados titulares e de igual número de suplentes.

A partir do ato de criação, cabe às lideranças partidárias indicar os integrantes das duas comissões para que elas possam ser instaladas.

Energia renovável

O presidente da Câmara também determinou a criação de uma comissão especial para estudar medidas para a transição energética no Brasil (ampliação do uso de fontes renováveis e produção de hidrogênio verde).

A comissão será composta por 35 titulares e 35 suplentes.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Policiais rodoviários federais podem receber hora extra, decide STF

O regime de subsídio não afasta o direito à retribuição pelas horas extras que eventualmente ultrapassem a parcela única.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o regime de subsídio não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força da Constituição Federal. Devem ser afastados apenas os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor.

A decisão unânime do Plenário foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5404, na sessão virtual finalizada em 3/3. O partido Solidariedade questionava a validade de dispositivos da Lei 11.358/2006 que impedem o pagamento de adicional noturno e de horas extras aos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal, além de outras gratificações.

Regime de subsídio

O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, concluiu que o regime de subsídio dos policiais rodoviários federais não é compatível com o recebimento de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras que ultrapassem remuneração da parcela única.

Em seu voto, Barroso ressaltou que a lei federal, ao fixar o subsídio da categoria, incluiu na parcela única as verbas destinadas a compensar o desgaste físico e mental causado pelas atividades próprias do cargo. O deferimento de adicional noturno para o exercício de funções inerentes ao cargo configuraria aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, em afronta à Constituição e à jurisprudência pacífica do STF.

Por outro lado, o regime de subsídio não afasta o direito dos servidores à retribuição pelas horas extras que eventualmente ultrapassem a parcela única. Por esse motivo, Barroso votou no sentido de afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos policiais rodoviários federais pelo serviço extraordinário que exceda a jornada de trabalho prevista para a categoria.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

É válida a valoração negativa dos motivos do crime quando ex-marido ameaça vítima para desistir de divórcio e pensão

A pena pelo crime de ameaça pode ser aumentada quando o homem tenta intimidar a ex-esposa para que ela desista de pedir na Justiça o divórcio e a fixação de pensão alimentícia em favor dos filhos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar um caso com tais peculiaridades, considerou válida a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do delito (artigo 59 do Código Penal), o que levou ao aumento da pena-base.

“Tal elemento é concreto e não é ínsito ao tipo penal em questão, podendo ser sopesado como circunstância judicial desfavorável, na medida em que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, motivada pelo anseio de enfraquecimento e de desrespeito aos direitos conferidos à mulher pela Lei Maria da Penha”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas.

De acordo com os autos, o casal manteve a união por mais de 15 anos, mas estava separado fazia um ano. Ao saber dos processos com pedidos de divórcio e pensão, o ex-marido teria ameaçado matar a mulher, por não aceitar o fim do relacionamento nem a obrigação de arcar com os alimentos.

O homem foi condenado pelo crime de ameaça a dois meses e dez dias de detenção. Na primeira fase da dosimetria da pena, a juíza avaliou negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime e fixou a pena-base em dois meses – o dobro do mínimo legal.

Réu buscava causar temor na vítima e fazê-la desistir dos processos

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que os elementos apontados para justificar a valoração negativa dos motivos seriam inerentes ao tipo penal. Segundo a defesa, as infrações penais ocorridas em âmbito doméstico, normalmente, são praticadas em razão de discussão sobre o próprio relacionamento, envolvendo questões como o término da relação e as despesas com os filhos.

O ministro Ribeiro Dantas lembrou que, ao manter a condenação, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) considerou correta a valoração negativa dos motivos do crime, tendo em vista que o réu, com as ameaças dirigidas à ex-esposa, buscou incutir temor para que ela desistisse das ações ajuizadas.

Para o ministro, estando devidamente motivada a elevação da pena-base, não há ilegalidade a ser corrigida pelo STJ na via do habeas corpus. Ele também considerou legal o fato de a pena-base ter passado para dois meses em razão da valoração negativa de uma única circunstância judicial, quando a jurisprudência considera ideal o acréscimo de um oitavo para cada circunstância negativa, aplicado sobre a diferença entre as penas mínima e máxima.

“Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu”, disse Ribeiro Dantas.

“Na hipótese, a fundamentação adotada justifica o aumento da pena, considerando que o agravante, utilizando-se de ameaças à vida da vítima, buscava covardemente atemorizá-la para que desistisse de ajuizar ações de divórcio e de pensão alimentícia em benefício de seus próprios filhos. Desse modo, não se mostra desproporcional o aumento da reprimenda”, concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção vai definir se revogação da opção pela CPRB fere direito do contribuinte

?A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.901.638 e 1.902.610, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.184 na base de dados do STJ, é “definir se a regra prevista no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a administração tributária”; bem como “se a revogação da opção de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), trazida pela Lei 13.670/2018, feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável previsto no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011”.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial fundados em idêntica questão de direito, em tramitação tanto em segunda instância como no STJ.

Controvérsia tributária de caráter infraconstitucional

No REsp 1.901.638, uma empresa alegou que a revogação, pela Lei 13.670/2018, da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB não poderia vigorar ainda no ano calendário de 2018.

Segundo argumentou, a opção de sujeitar-se à CPRB, nos termos do artigo 9º, parágrafo 13, da Lei 12.546/2011 era irretratável e válida para todo o ano de 2018, o que vincularia não apenas o contribuinte como também o poder público, o qual deveria respeitar essa decisão até o final do exercício.

Segundo o ministro Herman Benjamin, o STJ vinha entendendo que essa temática envolvia discussão de natureza constitucional, motivo pelo qual não conhecia dos recursos especiais que tratavam da matéria. Contudo, ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.109 da repercussão geral, decidiu que a controvérsia é de natureza infraconstitucional, o que autoriza o STJ a entrar no mérito da questão.

O relator observou que esse tema é apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância e impacto significativos no âmbito processual tributário, tendo a Fazenda Nacional informado a existência, só no STJ, de ao menos 310 processos com a mesma discussão.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.03.2023

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 85 – Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar concedida (eDOC 10) para determinar: (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República; e (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Rafael Geovani da Silva Magalhães, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.905 – Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da presente ação direta, tendo em vista a revogação parcial de disposição impugnada, e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluído pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, alterado pela Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Fabiano Lima Pereira; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT, o Dr. Breno Ferreira Martins Vasconcelos; pelo amicus curiae ABRAS – Associação Brasileira de Supermercados, a Dra. Ariane Costa Guimaraes; pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria Química – ABIQUIM, o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso; pelo amicus curiae Associação Comercial do Rio de Janeiro, o Dr. André Pacheco Teixeira Mendes; pelo amicus curie Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara; e, pela Advocacia-Geralda União, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.227 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei n. 8.906, incluídos pela Lei n. 14.365/2022, nos termos do voto da Relatora. Falaram: pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais, a Dra. Aline Benção. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.


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