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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 27.02.2018

GEN Jurídico

GEN Jurídico

27/02/2018

Notícias

Senado Federal

Propostas que beneficiam pessoas com deficiência estão na pauta da CDH

No Brasil, cerca de 45 milhões de pessoas têm algum tipo de deficiência, segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Projetos que podem ajudar a melhorar a vida dessas pessoas estão na pauta da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH), que se reúne na quarta-feira (28) às 11h.

Uma das propostas que pode ser votada na reunião é o projeto de lei do Senado (PLS) 411/2015, que estende a pessoas com diferentes tipos de deficiência o direito de se fazer acompanhar de cão de assistência, em locais públicos e privados abertos à população ou de uso coletivo, a exemplo do que já é permitido a cegos com cão-guia.

A proposta altera a Lei 11.126/2005 (Lei dos Cães-Guias), para contemplar as demais categorias de cães de assistência, como cães ouvintes, que alertam pessoas com deficiência auditiva sobre sinais sonoros; cães de alerta, cujos sentidos aguçados percebem quando alguém pode ter uma crise diabética, alérgica ou epilética; cães para autistas, que ajudam a confortar o usuário durante eventuais crises; e cães para cadeirantes, que abrem e fecham portas, pegam objetos pouco acessíveis ou caídos no chão e apertam botões de elevadores.

Apresentado pelo senador Ciro Nogueira (PP-PI), o projeto recebeu parecer favorável da relatora, senadora Regina Sousa (PT-PI).

Brinquedos adaptados

Outro projeto que está na pauta é o PLS 382/2011, que prevê a instalação de brinquedos adaptados em shopping centers para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. A proposta é do ex-senador Vital do Rêgo e conta com relatório favorável do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), na forma de um substitutivo.

Minha Casa, Minha Vida

Os senadores podem votar ainda o PLS 650/2011, do senador Humberto Costa (PT-PE), que obriga a adaptação de casas do programa “Minha Casa Minha Vida” às demandas de acessibilidade de idosos ou pessoas com deficiência. O relator, senador Paulo Paim (PT-RS), apresentou substitutivo à proposta original.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara pode votar reforma da Lei de Execução Penal elaborada por juristas

Os deputados devem iniciar neste ano a análise da reforma da Lei de Execução Penal (LEP, Lei 7.210/84). O projeto (PL 9054/17) foi aprovado pelo Senado no ano passado e tem como origem um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas coordenada pelo ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sidnei Beneti.

O texto proposto pelos juristas promove a mais extensa reforma da LEP, uma norma que trata do cumprimento da sentença penal e da ressocialização dos condenados. A fase de execução é considerada a principal fonte de morosidade da Justiça criminal e está no centro do debate sobre segurança pública, pois tem relação direta com a crise do sistema carcerário brasileiro.

O projeto em tramitação na Câmara visa combater problemas do sistema, como a grande quantidade de presos encarcerados (inclusive provisórios), a falta de vagas em todos os regimes de cumprimento de pena (aberto, semiaberto e fechado) e a baixa proporção de presos que trabalham ou estudam.

Além da LEP, o projeto aprovado pelos senadores modifica pontos de outras seis leis: Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689/41), Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), Lei Antidrogas (Lei 11.343/06) e Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

Superlotação

A comissão de juristas propôs medidas em áreas como ressocialização do sentenciado, desburocratização dos procedimentos, humanização da sanção penal e trabalho na cadeia. Houve especial preocupação com a adoção de medidas jurídicas e administrativas para reduzir a superpopulação carcerária, que é a terceira maior do mundo, segundo o governo. Em 2016, havia 726,7 mil presos para 368 mil vagas.

Os presídios não poderão ter presos em número superior à sua capacidade. Os condenados serão alojados em celas com capacidade para até oito pessoas, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Quando houver superlotação, a corregedoria poderá realizar mutirões para a diminuir a população carcerária. Atualmente, os mutirões são realizados para dar andamento a processos paralisados.

O preso poderá ter direito a progressão antecipada de regime – reivindicar o semiaberto ou aberto antes do cumprimento mínimo da pena – quando a unidade prisional estiver superlotada. A antecipação de regime também poderá ser adotada nos crimes sem violência ou grave ameaça a pessoa. Outra medida é a redução de pena para condenado com bom comportamento que cumpre prisão em situação degradante. A pena poderá ser reduzida em um dia a cada sete dias de encarceramento em condições degradantes.

Transação e suspensão

O projeto traz novas regras para transação penal e suspensão condicional do processo, dois instrumentos que buscam evitar a instauração de ação penal, desafogando o Judiciário em crimes de menor potencial ofensivo. A transação (quando o acusado aceita penas alternativas para não responder à ação penal), poderá ser usada para crimes com pena máxima igual ou inferior a cinco anos. Hoje, o instrumento só é possível para crimes com pena máxima de até dois anos.

Com a mudança, novos crimes poderão se beneficiar da transação, como homicídio culposo, falsidade ideológica, lesão corporal grave e furto simples.

O PL 9054/17 permite ainda que a suspensão condicional seja aplicada a crimes praticados sem violência contra a vítima com pena mínima até três anos. Hoje, só pode ser adotada para crime com pena igual ou inferior a um ano. Como na transação, a mudança permite o uso do instrumento em outros tipos de crime, como lavagem de dinheiro e corrupção.

A suspensão condicional é uma forma de solução alternativa para problemas penais. O acusado aceita penas menores – como a proibição de frequentar certos lugares ou obrigação de se apresentar mensalmente ao juiz – para evitar a ação.

Além disso, o projeto autoriza o Ministério Público a apresentar a proposta de suspensão condicional do processo, oralmente, na própria audiência de custódia (em que o preso em flagrante é levado à presença do juiz). Isso dará mais agilidade à Justiça, pois hoje a audiência de custódia limita-se à apresentação do preso em flagrante perante um juiz.

Tramitação

O projeto de reforma da LEP será analisado agora em uma comissão especial. É nesta fase em que são apresentadas as emendas. Depois, o texto segue para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Plenário analisa hoje mudanças em projeto que regulamenta aplicativos de transporte

O projeto de lei que regulamenta serviços de transporte com aplicativos é o destaque de hoje da pauta do Plenário da Câmara, que reúne-se nesta tarde. Os deputados precisam analisar o substitutivo do Senado para o PL 5587/16, do deputado Carlos Zarattini (PT-SP) e outros.

Uma das principais alterações feita pelos senadores retira do município a atribuição de autorizar a atividade, mantendo apenas a competência para fiscalizar o serviço.

Outra emenda aprovada pelo Senado retira da proposta original a obrigatoriedade de que o condutor seja proprietário do veículo e do uso de placas vermelhas nos carros.

Dívidas estaduais

O primeiro item da pauta, entretanto, é a Medida Provisória 801/17, que tranca a pauta e dispensa os estados de uma série de exigências para renegociar suas dívidas com a União com base nas leis complementares 148/14, 156/16 e 159/17.

O governo alega que, mesmo com as novas condições previstas em algumas dessas leis, os estados não estão conseguindo refinanciar seus débitos em razão da documentação exigida.

De acordo com a MP 801, nos contratos de renegociação assinados com a União e lastreados pelas três leis, os estados estão dispensados dos seguintes requisitos:

– certidões de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);

– certidão de regularidade com os tributos federais (exceto contribuições previdenciárias) e com a Dívida Ativa da União;

– cumprimento das regras relativas ao funcionamento dos regimes próprios de previdência;

– comprometimento máximo da receita corrente líquida com despesas referentes a parcerias público-privadas, e

– cumprimento de obrigações determinadas pelas leis 8.727/93 e 9.496/97, e pela MP 2.185/01. Essas normas autorizaram renegociações de dívidas estaduais no governo FHC.

Roubos com explosivos

Também está pautado para a sessão de hoje o Projeto de Lei 9160/17, do Senado, que aumenta as penas para uso de explosivos em furto ou roubo.

No caso do furto, cuja pena geral é de reclusão de 1 a 4 anos, o crime de empregar explosivos ou de furtá-los passará a ser punido com 4 a 10 anos.

Já o roubo de explosivos passará a ser penalizado com aumento de 1/3 à metade da pena geral de reclusão de 4 a 10 anos. Para o roubo realizado com arma de fogo ou com uso de explosivos, o agravante será de 2/3 da pena cominada.

Em 2015, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 3481/12, do deputado Alexandre Leite (DEM-SP), com agravantes de 1/3 à metade da pena geral para o roubo de arma de fogo, munição ou acessório explosivo; ou para o furto de bem público, de arma de fogo, munição ou acessório explosivo.

Quanto ao furto, a pena seria de 3 a 8 anos de reclusão se realizado com o uso de explosivos ou para o furto deles ou de substâncias que permitissem sua fabricação. Esse projeto não foi votado ainda pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF irá decidir se contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço de férias

Para a União, a incidência da contribuição recai, salvo exceções expressas na lei, sobre todos os pagamentos feitos ao trabalhador. Já o TRF-4 entende que férias usufruídas têm natureza indenizatória, isentas da cobrança, e que é expressa a não incidência da contribuição sobre férias indenizadas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria, que é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou a indevida essa incidência da contribuição sobre a parcela.

Segundo o acórdão do TRF-4, há previsão legal expressa estabelecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre às férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea “d”, da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, o tribunal regional entendeu que, como o adicional de férias possui natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência do tributo.

No recurso ao STF, a União sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, afirmando que, nos termos do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Afirma também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, contraria o comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.

Na manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, afirmou que, o Poder Constituinte (artigo 201, parágrafo 11, da Constituição) remeteu à legislação ordinária a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária. Destacou, ainda, que o STF tem se manifestado repetidamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda.

Em razão desses fundamentos, o ministro Fachin propôs o não conhecimento do recurso, por considerar que a questão não possui natureza constitucional e não tem repercussão geral. Acompanharam este entendimento os ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso.

Relatoria

Como o relator foi vencido na deliberação do Plenário Virtual, o processo será redistribuído, por sorteio, entre os ministros que divergiram ou não se manifestaram nessa votação, nos termos do artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Negado seguimento a ação que questionava cláusulas de confidencialidade editadas pelo Cade

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 510, ajuizada pela Associação Brasileira de Citricultores (Associtrus) contra ato do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que incluiu cláusulas de confidencialidade em termos de compromisso de cessação de prática firmados em processos administrativos. Segundo o ministro, a ADPF não é o meio processual cabível na hipótese.

Na ação, a autora narrou que, nos termos de compromissos de cessação, as indústrias processadoras de suco, destinatárias de grande parte da produção nacional de laranja, assumiram obrigações voltadas a restabelecer condições concorrenciais no mercado de produção e fornecimento de laranja com os produtores locais. Durante décadas, afirmou a Associtrus, as indústrias atuaram em conluio, ajustando preços em patamares aquém dos praticados no mercado internacional, em prejuízo dos agricultores locais.

No STF, a Associtrus pediu a inconstitucionalidade do ato por meio do qual o Cade, quando da celebração de compromissos, impôs, às partes contratantes, o dever de confidencialidade sobre documentos contidos no processo administrativo do acordo. Alegou que o ato questionado, ao inserir sigilo em grau absoluto, veda ao Judiciário o conhecimento dos documentos, em violação ao preceito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

Ao negar seguimento ao pedido, o relator observou que a ADPF somente deve ser admitida quando não houver outro meio eficaz capaz de sanar a lesão a dispositivo fundamental, de acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999). “Descabe utilizá-la para dirimir controvérsia atinente a circunstâncias e agentes plenamente individualizáveis”, disse. Segundo o relator, o caráter subjetivo da pretensão é evidente, mostrando-se adequado, portanto, o uso dos meios processuais ordinários para reparar ou evitar eventual lesão.

Ainda segundo o ministro, a associação informou a inexistência, até o momento, de pedido perante o Judiciário no sentido de obter acesso aos documentos que instruem os acordos celebrados junto ao Cade, apontados como imprescindíveis para posterior ajuizamento de ações judiciais de caráter indenizatório. “Vale dizer que se tem campo jurisdicional para solução de possível contenda considerado instrumental adequado, chegando-se, se for o caso, ao Supremo, sem queima de etapas”, concluiu o ministro Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Normas gerais do direito civil podem regular prazo em processos relativos a contratos sociais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a prescrição referente a pedido de anulação ou desconstituição de alterações de contrato social, em caso em que foi reconhecida a natureza contratual, é de quatro anos, regendo-se pelo artigo 178 do Código Civil de 1916, em vigor quando da realização das alterações.

Segundo os sócios que ingressaram com a ação, foi realizada uma série de alterações no contrato social da empresa, registrada na Junta Comercial entre 1994 e 1996. As irregularidades teriam modificado de forma errônea o percentual de participação dos sócios, em virtude de atualização monetária.

Origem

A representação do sócio já falecido, acusado de ter cometido irregularidades, defendeu que a alteração relativa às cotas se justifica pelo restabelecimento da participação de um dos sócios, que não concluiu a integralização de imóvel prometido.

Conforme os autos, a ação foi proposta em agosto de 2001. O juízo de primeiro grau considerou o pedido prescrito de acordo com o artigo 286 da Lei das S.A., ou seja, adotou o prazo de dois anos. Nas razões recursais, os sócios argumentaram que não houve prescrição porque seria aplicável à situação o artigo 442 do Código Comercial, com prazo de 20 anos.

LSA versus Código Comercial

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei das S.A. trata de prazo referente à anulação de deliberações tomadas em assembleia geral ou especial, o que não é o caso. Também não se aplica o prazo de 20 anos previsto no Código Comercial, que trata especificamente da pretensão relativa a inadimplemento de obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular por sociedade.

“Haja vista a inexistência de elementos nos autos que indiciem que as alterações contratuais que os recorrentes pretendem desconstituir tenham se originado de deliberações tomadas em alguma espécie de conclave de sócios, o prazo prescricional de dois anos do artigo 286 da LSA não é aplicável à hipótese”, esclareceu a relatora.

Quanto às regras previstas no Código Comercial, a ministra explicou que não cabem na situação em análise, porque não há discussão acerca de obrigações comerciais, “uma vez que se trata aqui de pretensão de invalidação de alterações promovidas em contrato social”.

Espécie peculiar

Diante dessa análise, a Terceira Turma do STJ concluiu que, no caso, aplica-se o artigo 178, parágrafo 9º, V, do Código Civil de 1916, o qual estabelece que a ação de anular ou rescindir contratos prescreve em quatro anos, pois se trata de pedido de regularização de alterações societárias nas quais ocorreram erro ou simulação.

“Ainda que o contrato social constitua uma espécie bastante peculiar de contrato, não se pode descartar a aplicação das normas gerais de direito civil à sua disciplina – ainda que seja extreme de dúvidas a não incidência de toda e qualquer regra relativa à formação, ao inadimplemento e à extinção dos contratos em geral –, sobretudo quando se verifica, como no particular, a ausência de previsão legal específica a respeito da questão controvertida”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Juiz pode negar progressão de regime com base em exame criminológico feito por psicólogo

“A elaboração do laudo criminológico por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a progressão de regime com base em tal documento, mormente porque qualquer desses profissionais está habilitado a realizar perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício de progressão de regime.”

O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de habeas corpus contra indeferimento de pedido de progressão para o regime semiaberto baseado em exame criminológico realizado apenas por psicólogo, sem avaliação de médico psiquiatra. Para a defesa, o exame criminológico deveria ser declarado nulo.

Avaliação psicológica

Para o juízo das execuções, apesar de o Conselho Federal de Psicologia vedar ao psicólogo “a elaboração de prognóstico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito/delinquente”, o exame de cessação da periculosidade poderia ser atestado por psicólogo.

De acordo com a decisão, apesar de apenas o psiquiatra poder receitar remédios psicotrópicos, a avaliação psicológica, por se tratar de procedimento pericial, pode ser feita por ambos os profissionais.

Fundamento válido

No STJ, o relator do habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, confirmou o entendimento. Ele lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, desde a Lei 10.793/03, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, foi abolida a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, mas, segundo destacou, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão.

De acordo com Nefi Cordeiro, “mesmo que inexigível, uma vez realizado o exame criminológico, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime”, ainda que no parecer psicossocial não conste assinatura de médico psiquiatra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.02.2018

MEDIDA PROVISÓRIA 821, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018 – Altera a Lei 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

RETIFICAÇÃO – Nas alterações da Norma Regulamentadora 12 (NR-12), dadas pelo art. 2º da Portaria MTb 98, de 08 de fevereiro de 2018, publicada no DOU, de 09 de fevereiro de 2018, Seção 1, pág. 67, onde se lê: “12.123 As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência desta Norma (24/12/2010) devem possuir …” leia-se “12.123 As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência desta Norma (24/12/2011) devem possuir …”; e onde se lê: “12.123.1 As máquinas e equipamentos fabricados antes da vigência desta Norma (24/12/2010) devem possuir …” leia-se “12.123.1 As máquinas e equipamentos fabricados antes da vigência desta Norma (24/12/2011) devem possuir …”


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