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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 27.01.2020
CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO
LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
GEN Jurídico
27/01/2020
Notícias
Senado Federal
Liberdade de expressão na escola pode passar a ser assegurada pela LDB
A liberdade de expressão, opinião e pensamento no ambiente escolar poderá ser assegurada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação — LDB (Lei 9.394, de 1996) a estudantes e profissionais da educação básica e superior. Resguardar legalmente esse exercício é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 3.942/2019, que poderá ser colocado em votação final na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PL 3.942/2019 deverá ser encaminhado direto para a Câmara dos Deputados depois de passar pela CE.
Do senador Dário Berger (MDB-SC), a proposta proíbe o cerceamento da liberdade de opinião nos espaços escolar e universitário, especialmente mediante coação, ameaça ou violência. A prática de atos discriminatórios ou preconceituosos também deverá ser apurada. Fica proibida ainda a operação, durante as aulas, de equipamentos eletrônicos de uso individual por parte dos estudantes, sem finalidade educacional ou prévia anuência do professor.
“No ambiente político polarizado em que vivemos, este projeto não defende uma determinada ideologia, mas sim, todas as ideologias. Os ambientes escolar e acadêmico devem ser ambientes de contraditório e de debate. Visamos assegurar o direito de fala e de oposição aos pensamentos emitidos tanto por professores, quanto por estudantes e servidores”, explicou Dário Berger na justificação do projeto.
Emendas
O relator, senador Flávio Arns (Rede-PR), recomendou a aprovação do PL 3.942/2019 com quatro emendas. Segundo ele, com a intenção de estender a garantia de liberdade de expressão, opinião e pensamento ao conjunto das instituições de ensino públicas e privadas de todos os níveis e modalidades de ensino.
“É dever do poder público preservar a essência da educação escolar, que pressupõe a liberdade para que todos os agentes envolvidos no processo educativo manifestem suas ideias e questionamentos, respeitados os princípios da civilidade”, argumentou Arns no relatório.
Outra preocupação do relator, contemplada por uma das emendas, foi resguardar o exercício dessa liberdade no ambiente escolar e acadêmico dentro dos limites estabelecidos pelos preceitos constitucionais.
Por fim, Arns promoveu leve alteração no dispositivo que assegura, nos cinco primeiros anos de vigência da lei gerada pelo projeto, ampla publicidade ao preceito da liberdade de expressão, opinião e pensamento no ambiente escolar, por meio de campanhas educativas realizadas por instituições de ensino e pelo poder público.
Voto em separado
Apesar de enxergar méritos no PL 3.942/2019, o senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) decidiu apresentar voto em separado para afastar o risco de doutrinação político-partidária e religiosa no ambiente escolar.
“A política e a religião têm sim importante papal na sociedade, mas precisam ser encarados como conteúdo e não como doutrina impositiva. O ambiente escolar deve favorecer a liberdade de consciência e da crença dos alunos”, sustentou Styvenson na justificação do voto. Se uma das emendas do parlamentar tem objetivo de impedir essa ameaça de doutrinação, a outra tem como foco evitar “que atos ilegais se utilizem da roupagem do ensino para serem praticados”.
“A melhoria que propomos visa mais uma vez limitar de forma prudente, dando total liberdade aos atos de ensino, aprendizagem, pesquisa, pensamento, arte e saber, desde que os atos que envolvam estas práticas não atentem aos dispositivos legais, ou sejam, desde que sejam legais”, reforçou Styvenson.
Fonte: Senado Federal
Reforma tributária é prioridade deste ano no Congresso
Ano novo, reforma nova. Se 2019 foi marcado pela alteração na aposentadoria dos brasileiros, a promessa para 2020 é a mudança na cobrança de impostos. Senado e Câmara dos Deputados instalam em fevereiro uma comissão mista que terá a função de reunir em um só texto as principais matérias sobre o assunto no Congresso Nacional. O ministro da Economia, Paulo Guedes, já avisou que o Poder Executivo quer sugerir ajustes.
O Poder Legislativo analisa mais de 100 propostas de emenda à Constituição (PECs) para reformar o Sistema Tributário Nacional, mas o esforço recente gira em torno de duas matérias. A PEC 45/2019, apresentada em abril pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP), aguarda parecer na comissão especial da Câmara. A PEC 110/2019, sugerida em julho pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, está pronta para votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa.
A principal convergência entre as duas propostas é a extinção de diversos tributos que incidem sobre bens e serviços. Eles seriam substituídos por um só imposto sobre valor agregado (veja abaixo um quadro comparativo das propostas). A PEC 45/2019 extingue cinco tributos: três de competência da União (IPI, PIS e Cofins) e dois de estados e municípios (ICMS e ISS). Além desses, a PEC 110/2019 acaba com outros quatro impostos federais (IOF, salário-educação, Cide-combustíveis e Pasep).
A mudança traz algumas vantagens: simplicidade na cobrança (com o menor número possível de alíquotas e regimes especiais); incidência apenas sobre o consumo; e uniformidade em todo o país. Mas as semelhanças entre as duas propostas param por aí, e o desafio da comissão mista será harmonizar as divergências, que não são poucas [veja arte].
O presidente e o relator do colegiado já foram definidos: o senador Roberto Rocha (PSDB-MA) e o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). Rocha é relator da PEC 110/2019 na CCJ do Senado, enquanto Ribeiro relata a PEC 45/2019 na comissão especial da Câmara. A expectativa dos parlamentares é unificar a discussão e acelerar a aprovação da reforma tributária, que hoje tramita de forma fatiada no Congresso.
— Temos duas propostas: uma na Câmara e outra no Senado. Elas têm o mesmo chassi, muda apenas a carroceria. Temos um acúmulo grande. Só no Senado são quase 200 emendas apresentadas. Não creio que seja uma tarefa muito difícil — argumenta Roberto Rocha.
A expectativa do presidente do Senado, Davi Alcolumbre, é ver a reforma tributária aprovada nas duas Casas ainda no primeiro semestre, com a colaboração do Ministério da Economia.
— Não adianta termos uma proposta na Câmara e outra no Senado sem ter a participação efetiva do governo. A palavra é conciliação. Uma conciliação da Câmara, do Senado e do Poder Executivo para entregarmos para a sociedade brasileira uma proposta que faça com que os empreendedores e a população possam se ver contemplados em uma reforma que vai melhorar a vida das pessoas.
A previsão inicial era de que a comissão mista destinada a analisar a reforma começasse a recolher sugestões dos parlamentares e do Poder Executivo em dezembro passado, durante o recesso. Mas o início dos trabalhos foi adiado porque os líderes partidários ainda não indicaram os 15 senadores e 15 deputados que devem integrar o colegiado. Mesmo após o adiamento, o presidente da Câmara continua confiante na aprovação da reforma em 2020.
— A reforma tributária é a mais importante para o crescimento econômico e para destravar a economia do país. Defendo a simplificação do sistema tributário brasileiro, que atualmente é confuso e com excessivas leis. Essa reforma, ao simplificar o sistema, vai diminuir o desequilíbrio existente hoje. A sociedade continua pagando muitos impostos, e os serviços públicos continuam piorando. Isso precisa mudar — escreveu o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, em uma rede social.
A comissão mista da reforma tributária deve apresentar um parecer em 90 dias. Depois disso, o texto ainda precisa ser votado na Câmara e no Senado. Como se trata de uma mudança na Constituição, a proposta depende da aprovação de 308 deputados e 49 senadores, em dois turnos de votação.
Impacto para os estados
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) publicou em janeiro uma análise sobre as PECs 45/2019 e 110/2019. De acordo com o estudo Reforma Tributária e Federalismo Fiscal, a unificação de IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS no futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) resultaria em uma tributação de 26,9% — uma das mais altas do planeta. “A alíquota do IBS deve chegar a níveis próximos de 27%, segundo as nossas estimativas, o que colocaria o Brasil entre os países com as maiores alíquotas-padrão de IVA [imposto sobre valor agregado] do mundo, ao lado da Hungria, que tributa em 27%, e acima de países como Noruega, Dinamarca e Suécia, com alíquotas de 25%”, afirmam os pesquisadores Rodrigo Orair e Sérgio Gobetti.
Os analistas compararam a receita atual de ICMS e ISS de cada unidade da Federação com a estimativa potencial de arrecadação com o futuro IBS [veja arte]. A conclusão é de que 19 estados podem ganhar com as mudanças. Entre eles, os 12 entes considerados de renda baixa (com nível de produto interno bruto per capita até R$ 20 mil por habitante), que devem arrecadar R$ 24,8 bilhões a mais por ano. Os maiores beneficiados são Pará e Maranhão, com ganhos de R$ 5,6 bilhões e R$ 4,2 bilhões.
No outro lado da moeda, oito estados de renda média (entre R$ 20 mil e R$ 30 mil per capita) e alta (acima de R$ 30 mil) perdem com as mudanças. Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo juntos deixam de arrecadar R$ 34,3 bilhões por ano. Paulistas e mineiros pagam a conta mais alta, com prejuízos de R$ 21,2 bilhões e R$ 4 bilhões.
O Ipea analisou ainda o impacto das duas PECs no combate às desigualdades sociais. Pela regra atual, a fatia mais pobre da população paga 26,7% da renda em impostos sobre o consumo. Os mais ricos desembolsam apenas 10,1%. A reforma tributária reduz essa diferença, mas de maneira discreta: 24,3% para os mais pobres, e 11,2% para os mais ricos.
Reforma enxuta
O Poder Executivo deve enviar em fevereiro sugestões para aperfeiçoar a reforma tributária. As mudanças serão apresentadas na forma de emendas por senadores e deputados. O ministro da Economia, Paulo Guedes, ainda não detalhou quais pontos do texto pretende alterar. Mas durante o Fórum Econômico Mundial, realizado em janeiro na Suíça, disse que o Palácio do Planalto defende uma reforma “mais simples”.
Em entrevistas a órgãos de imprensa, Paulo Guedes tem defendido a substituição dos diversos tributos sobre bens e serviços por um só imposto sobre valor agregado (IVA) — como preveem as PECs 45/2019 e 110/2019. Mas, segundo o ministro, o Poder Executivo quer uma alíquota de apenas 11%. Para compensar a perda de arrecadação, seria criado um novo imposto sobre pagamentos digitais.
O presidente do Senado é contrário à ideia. Ele lembra que o Congresso já derrubou tentativas de criação de um novo imposto nos moldes da extinta CPMF. A Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira incidiu sobre todas as transações bancárias e vigorou no Brasil por 11 anos, até 2007.
— A gente já falou em outras ocasiões, tanto o Senado como a Câmara, que o Brasil não aguenta mais aumentar a carga tributária. As pessoas insistem em falar sobre isso, que é um tema que o Parlamento já decidiu que não vai fazer. Na Câmara, o sentimento do presidente Rodrigo Maia é que não passa a criação de um novo imposto, seja ele qual for. E no Senado também, eu já falei sobre isso — disse Davi Alcolumbre.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
PEC institui comitês estaduais para evitar conflitos judiciais na área da saúde
A Proposta de Emenda à Constituição 207/19 determina que os estados e o Distrito Federal instituam comitês estaduais interinstitucionais de desjudicialização da saúde. O objetivo da proposta é buscar soluções administrativas das demandas em saúde, assegurando respostas mais céleres e a prevenção de conflitos judiciais. O texto também busca uniformizar as decisões aplicáveis aos casos concretos.
A PEC prevê que o comitê seja composto por gestor da área da saúde; técnico da Anvisa e ANS; por magistrado estadual de primeiro ou segundo grau; por representantes do Ministério Público Estadual; da Defensoria Pública; da Procuradoria Estadual; do Conselho Estadual de Saúde, e dos usuários do sistema suplementar de saúde.
Pela proposta, cada estado da federação e o Distrito Federal deve editar lei estabelecendo as competências, fluxos operacionais e demais normas aplicáveis aos Comitês.
O autor da PEC, deputado Célio Silveira (PSDB-GO), avalia que não há como impor ao Estado uma responsabilidade ilimitada de assistência em saúde, assim como também não é aceitável a ineficiência do poder público na efetivação da saúde.
“A judicialização do direito à saúde refere-se, por exemplo, à disponibilização de medicamentos, à disponibilização de exames e à realização de procedimentos e cirurgias”, exemplifica. Segundo o deputado, “para haver equilíbrio entre a assistência ilimitada e a ineficácia, diversas instituições, entre elas as jurídicas, assistidas por profissionais da saúde, podem ter uma atuação fundamental, afiançando a maior resolutividade possível”, diz Silveira.
Tramitação
A admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovada, a proposta será analisada por comissão especial, criada especificamente com essa finalidade. Depois, será votada em dois turnos no Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto reduz para três meses proibição de transferência de recursos públicos em ano eleitoral
Atualmente, a vedação se aplica ao longo de todo o ano eleitoral
O Projeto de Lei 5896/19 restringe aos três meses que antecedem as eleições a proibição de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública. Atualmente, conforme a Lei das Eleições (9.504/97), a vedação se aplica no ano em que se realizar eleição.
A proposta tramita na Câmara dos Deputados. Na avaliação do autor, deputado Zé Vitor (PL-MG), a regra vigente contém prazo maior do que o necessário e prejudica convênios, como aqueles firmados pelos governos com as santas casas.
“O impedimento legal impossibilita o uso de recursos de emendas parlamentares e de convênios para a aquisição de medicamentos emergenciais, sendo os pacientes os maiores prejudicados. Tal vedação leva muitas vezes as santas casas a recorrerem a empréstimos, submetendo-se a juros altíssimos para que possam continuar o trabalho beneficente”, observa Zé Vitor.
Ele acredita que a proposta, se aprovada, manterá a essência da lei, no que diz respeito a criar uma igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto estipula critério para definição de valor de doação verbal
Pelo texto, definição levará em conta patrimônio do doador
O Projeto de Lei 5886/19 altera o Código Civil para deixar claro que a definição de pequeno valor de doações feitas de maneira verbal – que dispensa a forma escrita – deve levar em consideração o patrimônio do doador. A legislação atual permite doações verbais de bens móveis e de pequeno valor, sem, no entanto, definir o que seja tal valor.
A proposta, do deputado Fabiano Tolentino (Cidadania-MG), tramita na Câmara dos Deputados. “Para a definição do que seja bem de pequeno valor, doutrina e jurisprudência vêm entendendo pela necessidade de análise do patrimônio do doador”, explica o parlamentar.
Conforme uma dessas jurisprudências, no caso de uma pessoa abastada, mesmo as coisas de valor elevado podem ser doadas por meio de simples doação manual.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto proíbe empresas que descumprem cotas de firmar convênios com o setor público
O Projeto de Lei 6255/19 proíbe empresas que descumprem percentuais de contratação de pessoas com deficiência de firmar convênios, contratos e licitações com a administração pública.
Atualmente, a Lei de Benefícios da Previdência Social, também conhecida como Lei de Cotas, exige que as empresas com cem ou mais empregados preencham com percentuais entre 2% a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou com pessoas portadoras de deficiência. Contudo, a penalidade prevista é apenas autuação por meio de multa administrativa.
A deputada Érika Kokay (PT-DF), autora do projeto, destaca que é importante se ampliar a garantia de empregabilidade da pessoa com deficiência.
“A Lei de Cotas conseguiu, com esse dispositivo, aumentar a participação de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Entretanto, esta participação ainda é tímida. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 45,6 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência. No entanto, apenas 403.255 estão inseridos no mercado de trabalho, o que representa menos de 1%”, lamenta a parlamentar.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Defesa das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta altera prazos processuais de advocacia pública e Ministério Público
O Projeto de Lei 5470/19 prevê que o prazo para a advocacia pública e o Ministério Público se manifestarem em processos de suas alçadas será de 15 dias após a intimação pela justiça. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
A proposta é de autoria do deputado David Soares (DEM-SP) e altera o Código de Processo Civil, que atualmente determina que os prazos devem ser contados em dobro quando uma das partes for a advocacia pública e o Ministério Público.
O CPC concede o mesmo prazo para a Defensoria Pública, que a proposta de Soares não altera. Para o deputado, o prazo igual para as três instituições prejudica os atendidos pela Defensoria, cujo público é formado em sua maioria por pessoas carentes.
“Muitas vezes as partes sequer possuem recursos para arcar com custas processuais e para obtenção dos documentos necessários para ajuizamento das ações pretendidas e respectivas diligências”, disse Soares. “Conceder prazo em dobro à Defensoria Pública faz-se mister ante os serviços de consultoria jurídica que fornece.”
Soares afirma ainda que a sua proposta está em linha com a redação do Código de Processo Civil, cujos principais prazos processuais são concedidos pelo período de 15 dias.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
PGR questiona regras que alteram a competência do Ministério Público do Trabalho
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6306, com pedido de liminar, contra dois artigos da Medida Provisória (MP) 905/2019 (que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) que tratam da destinação de valores de multas e penalidades aplicadas em ações e procedimentos da competência do Ministério Público do Trabalho (MPT) e limitam seu campo de atuação para firmar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) em matéria trabalhista. De acordo com Aras, as normas limitam o uso de instrumentos à disposição do MPT para a defesa de direitos coletivos trabalhistas e ferem a autonomia e a independência do Ministério Público.
Para o procurador-geral, as atribuições e as prerrogativas de membros do Ministério Público só podem ser reduzidas por meio de lei complementar. Aras aponta ainda violação aos princípios constitucionais que tratam da divisão funcional de Poder e da independência funcional do Ministério Público.
A medida provisória criou o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho e vinculou a ele as receitas decorrentes da reparação de danos morais coletivos ou multas por descumprimento de TACs firmados pelo MPT. Segundo o PGR, ao destinar valores a um único programa com temática limitada, sem relação com a compensação do dano trabalhista coletivo causado, a norma restringe o dever de reparação e atinge a atividade do MPT, reduzindo sua função de órgão resolutivo na proteção de direitos difusos e coletivos e comprometendo sua autonomia funcional.
Também é objeto de questionamento na ação o dispositivo da medida provisória que altera o artigo 627-A da CLT para limitar o prazo máximo de vigência de TAC em matéria trabalhista e estabelecer que as multas por seu descumprimento terão valor igual ao das penalidades administrativas impostas em infrações trabalhistas. A alteração na CLT também impede a assinatura de novo TAC quando a empresa tiver firmado acordo extrajudicial. Segundo Aras, a regra impede a plena atuação do MPT.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.01.2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA 73, DE 24 DE JANEIRO DE 2020, DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI – Altera a Instrução Normativa 70, de 6 de dezembro de 2019.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 6, DE 24 DE JANEIRO DE 2020, SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SPREV – Altera a Instrução Normativa SPREV 5, de 15 de janeiro de 2020, que estabelece orientações a respeito das normas gerais de inatividade e pensões e das demais disposições relativas aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas pela Lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
CONSOLIDAÇÃO DAS SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU:
SÚMULA AGU 1 – “A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso.”
SÚMULA AGU 2 – (Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004).
SÚMULA AGU 3 – (Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa 3, de 19/07/2004)
SÚMULA AGU 4 – “Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio”. (Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004).
SÚMULA AGU 5 – (Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa 4, de 19/07/2004)
SÚMULA AGU 6 – “A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas.” (Redação alterada pelo ato de 27 de setembro de 2005).
SÚMULA AGU 7 – “A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente – art.1º da Lei 5.315, de 12.9.1967)”. (Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006).
SÚMULA AGU 8 – “O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” (Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005).
SÚMULA AGU 9 – (Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa 5, de 19/07/2004).
SÚMULA AGU 10 – “Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas.” (Redação alterada pelo Ato AGU de 19 de julho de 2004).
SÚMULA AGU 11 – “A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária.” (Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004).
SÚMULA AGU 12 – “É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.” (Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004).
SÚMULA AGU 13 – “A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.” (Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007).
SÚMULA AGU 14 – “Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias.” (Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007).
SÚMULA AGU 15 – “A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.” (Redação alterada pelo Ato de 16 de outubro de 2008).
SÚMULA AGU 16 – “O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido.” (Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004).
SÚMULA AGU 17 – “Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte.” (Redação alterada pelo Ato de 6 de fevereiro de 2007).
SÚMULA AGU 18 – “Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso.”
SÚMULA AGU 19 – (Revogada pelo Ato de 1º de agosto de 2006. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa 5, de 1º/08/2006)
SÚMULA AGU 20 – (Alterada pela Súmula 42, de 31 de outubro de 2008)
SÚMULA AGU 21 – “Os integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais têm direito às gratificações previstas no art. 4º da Lei 9.266, de 15 de março de 1996, concedidas igualmente aos Policiais Federais.”
SÚMULA AGU 22 – “Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas”.
SÚMULA AGU 23 – “É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro).”
SÚMULA AGU 24 – “É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.” (Mantida, apenas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (art. 2º do Decreto 2.346/97).
SÚMULA AGU 25 – “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.”
SÚMULA AGU 26 – “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.”
SÚMULA AGU 27 – “Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência.”
SÚMULA AGU 28 – (Alterada pela Súmula 38, de 16 de setembro de 2008)
SÚMULA AGU 29 – “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.”
SÚMULA AGU 30 – (Revogada pelo Ato de 31 de janeiro de 2011)
SÚMULA AGU 31 – “É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”.
SÚMULA AGU 32 – “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
SÚMULA AGU 33 – “É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças, no período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão de auxílio-alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei 8.112/90, observada a prescrição qüinqüenal”.
SÚMULA AGU 34 – “Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública”.
SÚMULA AGU 35 – “O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo”.
SÚMULA AGU 36 – “O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, tem direito à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde, nos termos do artigo 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
SÚMULA AGU 37 – “Incidem juros de mora sobre débitos trabalhistas dos órgãos e entidades sucedidos pela União, que não estejam sujeitos ao regime de intervenção e liquidação extrajudicial previsto pela Lei 6.024/74, ou cuja liquidação não tenha sido decretada por iniciativa do Banco Central do Brasil”.
SÚMULA AGU 38 – “Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial.”
SÚMULA AGU 39 – “São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal).”
SÚMULA AGU 40 – “Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado ‘quintos’, previsto no art. 62, § 2º, da Lei 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma.”
SÚMULA AGU 41 – “A multa prevista no artigo 15, inciso I, alínea “e”, da Lei 8.025/90, relativa à ocupação irregular de imóvel funcional, será aplicada somente após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, ou da ação em que se discute o direito à aquisição do imóvel funcional.”
SÚMULA AGU 42 – A Súmula 20, da Advocacia-Geral da União, passa a vigorar com a seguinte redação: “Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, por se tratar de simples recomposição estipendiária, que deixou de ser aplicada na interpretação das Medidas Provisórias 434/94, 457/94 e 482/94.”
SÚMULA AGU 43 – “Os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da Lei 10.404/2002, têm direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA nos valores correspondentes a: (i) 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei 10.404/2002 e Decreto 4.247/2002); (ii) 10 (dez) pontos, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004 (art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, art. 1º da Lei 10.971/2004 e 7º da Emenda Constitucional 41/2003); e (iii) 60 (sessenta) pontos, a partir do último ciclo de avaliação de que trata o art. 1º da Medida Provisória 198/2004 até a edição da Lei 11.357, de 16 de outubro de 2006.”
SÚMULA AGU 44 – (Alterada pela Súmula 65, de 05 de Julho de 2012).
SÚMULA AGU 45 – “Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.”
SÚMULA AGU 46 – “Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário.”
SÚMULA AGU 47 – “Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental 1/2008.”
SÚMULA AGU 48 – (Alterada pela Súmula 56, Publicada no DOU, Seção I, de 08/07; 11/07 e 12/07/2011)
SÚMULA AGU 49 – “A regra de transição que estabelece o percentual de 80% do valor máximo da GDPGTAS, a ser pago aos servidores ativos, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, até a regulamentação da mencionada gratificação.”
SÚMULA AGU 50 – “Não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias ou administrativas praticadas no interior das embarcações.”
SÚMULA AGU 51 – “A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova.”
SÚMULA AGU 52 – “É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do compromisso de compra e venda, mesmo que desprovido de registros.”
SÚMULA AGU 53 – “O acordo ou a transação realizada entre o servidor e o Poder Público sobre o percentual de 28,86%, sem a participação do advogado do autor, não afasta o direito aos honorários advocatícios na ação judicial.”
SÚMULA AGU 54 – “A indenização de campo, criada pelo artigo 16 da Lei 8.216/91, deve ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo que corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias”
SÚMULA AGU 55 – “A não observância do prazo estabelecido na Instrução Normativa n. 06/2002 para o recadastramento do criador amadorista de passeriforme não inviabilizará a efetivação do ato pelo IBAMA, desde que preenchidos os demais requisitos legais.”
SÚMULA AGU 56 – Alterar a Súmula 48, da Advocacia-Geral da União, publicada nos dias 09, 14 e 15 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Para fins de concessão do reajuste de 28,86%, a incidência da correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento administrativo de cada parcela, previsto na MP 2.169/2001, ou judicial, nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81, observado o disposto no artigo 6º e §§ do Ato Regimental 1/2008- AGU c/c os artigos 1º e 6º do Decreto 20.910/32.”
SÚMULA AGU 57 – “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
SÚMULA AGU 58 – “O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente da MP 2.131/2000 e as disposições da MP 2.169-43/2001, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental 1/2008”.
SÚMULA AGU 59 – “O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento”.
SÚMULA AGU 60 – “Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”.
SÚMULA AGU 61 – “É cabível a inclusão de expurgos inflacionários, antes da homologação da conta, nos cálculos, para fins de execução da sentença, quando não fixados os índices de correção monetária no processo de conhecimento”.
SÚMULA AGU 62 – “Não havendo no processo relativo à multa de trânsito a notificação do infrator da norma, para lhe facultar, no prazo de trinta dias, o exercício do contraditório e da ampla defesa, opera-se a decadência do direito de punir para os órgãos da União, impossibilitado o reinício do procedimento administrativo”.
SÚMULA AGU 63 – “A Administração deve observar o devido processo legal em que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório para proceder ao desconto em folha de pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário”.
SÚMULA AGU 64 – “As contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e formação profissional não são executadas pela Justiça do Trabalho”.
SÚMULA AGU 65 – Alterar a Súmula 44, da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória 1.596-14, convertida na Lei 9.528/97”.
SÚMULA AGU 66 – (Alterada pela Súmula 73, de 18 de dezembro de 2013)
SÚMULA AGU 67 – “Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial”.
SÚMULA AGU 68 – “Nos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares no âmbito do SUS, o fator para conversão de cruzeiros reais em reais, a partir de 1º de julho de 1994, deve ser de Cr$ 2.750,00, como determinado pelo art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei 9.069/95, combinado com o Comunicado 4.000, de 29.06.94, do BACEN, obedecida a prescrição das parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, bem como a limitação da condenação até outubro de 1999”.
SÚMULA AGU 69 – “A partir da edição da Lei 9.783/99, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança”.
SÚMULA AGU 70 – “Os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC”.
SÚMULA AGU 71 – (Cancelada pela Súmula de nº 72, de 26 de setembro de 2013)
SÚMULA AGU 72 – Cancelar a Súmula 71, da Advocacia-Geral da União, publicada no DOU, Seção 1, de 10/09; 11/09 e 12/09/2013, restabelecendo os efeitos da Súmula 34 com a seguinte redação: “Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública”.
SÚMULA AGU 73 – Alterar a Súmula 66, da AGU, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa.”
SÚMULA AGU 74 – “Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória”.
SÚMULA AGU 75 – “Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória 1.596-14, convertida na Lei 9.528/97”.
SÚMULA AGU 76 – “O reajuste de 28,86%, extensivo aos militares, incide sobre a parcela denominada complementação do salário mínimo, instituída pelo artigo 73 da Lei 8.237/1991”.
SÚMULA AGU 77 – “No período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/06/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional era composta de: I – vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da Medida Provisória 43, de 24 de julho de 2002, convertida na Lei 10.549, de 13 de novembro de 2002; II – pró-labore, devido em valor fixo; III – representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei 2.371, de 18 de novembro de 1987; e IV – gratificação temporária, conforme a Lei 9.028, de 12 de abril de 1995.”
SÚMULA AGU 78 – “É reconhecido o direito dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal à progressão por titulação, sem a observância do interstício, até o advento do Decreto 7.806, publicado no DOU de 18/09/2012; observadas as regras estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344/2006, a correlação disposta no Anexo LXIX à Lei 11.784/2008 e o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I.”
SÚMULA AGU 79 – “O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame”.
SÚMULA AGU 80 – “Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a conversão de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral”
SÚMULA AGU 81 – “Não serão opostos embargos à execução para discutir a compensação do índice 28,86% com reajustes já concedidos aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por violar a coisa julgada, se o título executivo não prever a possibilidade de compensação, ainda que genérica.”
SÚMULA AGU 82 – “O pensionista de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003, caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005, tem direito à paridade, ou seja, a que sua pensão seja revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas não tem direito à integralidade, isto é, a que sua pensão corresponda ao valor total dos proventos do servidor falecido”.
SÚMULA AGU 83 – “Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT”.
SÚMULA AGU 84 – “A anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo do qual já decorreram efeitos concretos deve ser precedida de regular processo administrativo.”
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