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Informativo de Legislação Federal – 26.12.2019

AÇÃO RESCISÓRIA

ARBITRAGEM

CDC

COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL SOB SEMANDA

CONDECINE

CP

CPP

DECISÃO STJ

DESINTERESSE

JUSTIÇA GRATUITA

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26/12/2019

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Senado Federal

Projeto que regula serviços como Netflix deverá ser votado no primeiro semestre

A oferta de serviços como a Netflix já caiu no gosto popular, mas o hábito de explorar plataformas on-line de transmissão de séries, filmes e documentários pode ser alterado em 2020, a partir da aprovação do Projeto de Lei do Senado (PLS) 57/2018, que disciplina a chamada comunicação audiovisual sob demanda (video on demand ou VoD).

O texto já está sendo bastante discutido e o relator da proposição, senador Izalci Lucas (PSDB-DF), deve entregar seu relatório na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no retorno dos trabalhos legislativos, em fevereiro de 2020. O PLS 57/2018 regula a distribuição de conteúdos fornecidos por banda larga diretamente a televisões, celulares e outros aparelhos por empresas como Netflix, Hulu e Prime Video, entre outras.

O projeto disciplina a comunicação audiovisual sob demanda e a incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) sobre o setor, além da distribuição de vídeo doméstico, abrangendo as plataformas de compartilhamento. O texto prevê que a contribuição será progressiva de até 4% sobre o faturamento bruto apurado.

O texto também assegura a promoção pelos agentes econômicos de conteúdos audiovisuais brasileiros e destina recursos a produtoras cinematográficas do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A proposição altera ainda a Medida Provisória 2.228-1/2001, e as Leis 11.437, de 2006 e 12.485, de 2011.

De acordo com o projeto, as empresas contribuintes poderão descontar até 30% do valor para adquirir direitos, produzir obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras de produção independente. Parte desses 30% serão destinados às produtoras.

Regulação do audiovisual

Autor do PLS 57/2018, o senador Humberto Costa (PT-PE) defende a regulação do mercado e a produção audiovisual independente.

— Os investimentos feitos por uma empresa como a Netflix, em um ano, representam 60 anos de investimentos no Brasil. É absurda a diferença. Sem uma regulação do mercado, que fará com que essas empresas bilionárias participem da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional [Condecine], a primeira a desaparecer no Brasil será a produção independente. Iremos perder vários talentos e diversidade nos conteúdos audiovisuais. Por isso, a importância do projeto — afirmou.

Humberto Costa discorda de que a regulação vá provocar aumento no preço dos serviços oferecidos pela Netflix e outras plataformas digitais. O autor do projeto ressalta que, em diversos países onde a cobrança é efetuada, o preço dos serviços não subiu.

— Isso é terrorismo de mercado de grupos que querem que empresas lucrem muito e não devolvam nada à sociedade. Esses mesmos grupos diziam que a cobrança de bagagem aérea diminuiria os custos das passagens. Qualquer brasileiro pode atestar o contrário. Isso é argumento típico de lobista. Do que precisamos é sermos enérgicos na regulação do setor para que ele não corra sem qualquer ação positiva do Estado — afirmou.

Na justificativa do projeto, Humberto Costa explica que empresas como Netflix, Hulu ou Vimeo vêm ganhando mercado rapidamente e competem com outros segmentos da mídia audiovisual, a exemplo da televisão aberta e dos serviços por assinatura, sem estar sujeitas a obrigações equiparáveis.

A aplicação do Condecine por título ofertado seria abusiva para essa indústria, pois o estoque de títulos é muitas vezes superior ao fluxo de demanda no mercado brasileiro, avalia o autor do PLS 57/2018.

“Optamos, pois, por aplicar uma contribuição progressiva de até 4% sobre o faturamento bruto apurado, acompanhando práticas de outros países para esse setor. Preserva-se, assim, uma proporcionalidade com o porte das operações dessas empresas no mercado local”, observa Humberto Costa.

Conteúdo nacional

Quanto à produção de conteúdo, o senador pelo PT de Pernambuco ressalta que impor uma proporção de títulos brasileiros no catálogo acima do razoável iria induzir empresas globais a restringir o tamanho da oferta no Brasil, prejudicando o consumidor.

“Preferimos, pois, atrelar o número de títulos disponíveis ao porte da produção local de material audiovisual nos últimos cinco anos, ao porte das empresas provedoras, e impor condições de priorização dos títulos nacionais nos mecanismos de busca e seleção oferecidos pela provedora, implantando o que vem sendo chamado de destaque visual ou proeminência desses títulos”, explica o autor do projeto.

Humberto Costa aponta ainda o número crescente de empresas globais que oferecem serviços a partir do exterior diretamente ao público brasileiro, sem manter representação no país.

“Somos, evidentemente, favoráveis à prática, que beneficia o consumidor nacional, e acreditamos que essa oferta deva ajustar-se à legislação local”, ressalta o senador.

O autor do PLS 57/2018 observa que o projeto reproduz mecanismo de estímulo à regionalização da produção audiovisual brasileira, nos moldes do que já é feito pela Lei do SeAC (Lei 12.485, de 2011, que trata da comunicação audiovisual de acesso condicionado). O texto estipula que o mínimo de 30% dos recursos destinados ao Fundo Setorial do Audiovisual sejam empregados em produções das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste.

Impacto da arrecadação  

O PLS 57/2018 tramita atualmente na CAE, onde é relatado pelo senador Izalci Lucas (PSDB-DF). Ex-secretário de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, ele deverá apresentar voto sobre a matéria entre fevereiro e março de 2020.

— O parecer está em negociação. Estamos ouvindo ainda o governo e todos os outros interessados para buscar um entendimento. Ainda estamos longe de um consenso, mas pedi agora ao Ministério da Economia para discutir o impacto da arrecadação, a questão do Condecine, a forma de cobrança. Haverá cobrança dessas empresas que vão vir investir no Brasil. Hoje tem um critério de cobrança, talvez a gente tenha que mudar o sistema. A gente pediu o levantamento de todo o impacto disso. Tem a questão do incentivo, como proteger um pouco o conteúdo nacional, como podemos resguardar isso — afirmou Izalci.

Em setembro, o senador Zequinha Marinho (PSC-PA) apresentou a primeira emenda ao PLS 57/2018, como forma de possibilitar a migração do serviço de TV por assinatura (TVA) para o serviço de radiodifusão de sons e imagens.

A nova concepção, de acordo com o autor da emenda, suprirá uma lacuna específica da Lei 12.485, de 2011, ao franquear, às outorgas de TVA vigentes à época da aprovação da norma, “uma adaptação plenamente plausível e viável do ponto de vista técnico e histórico, dadas as semelhanças com o serviço de radiodifusão”.

O texto do PLS 57/2018 ainda será analisado na Comissão de Educação (CE) e na Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT), seguindo posteriormente à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde será apreciado em decisão terminativa — se aprovado, seguirá direto para a Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para votação do projeto em Plenário.

“Abuso regulatório”

Em outubro, foram realizadas duas audiências públicas para debater o PLS 57/2018. O primeiro debate, ocorrido no dia 7, contou com representantes do Ministério da Economia, do Ministério da Cidadania, do Sofá Digital, da Claro Brasil, da Motion Picture Association of America (MPA), da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), da Netflix, da Associação Brasileira de Programadoras de TV por Assinatura (ABPTA), da Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel), da Neotv, da Agência Nacional do Cinema (Ancine) e da Associação de Produtoras Brasileiras de Audiovisual do Centro Oeste /APBA-CO).

Na ocasião, o representante da MPA, José Maurício Fittipaldi, disse que o PLS 57/2018 apresenta riscos de caracterização de abuso regulatório, já que a proposta pode resultar em reserva de mercado. Ele enfatizou a necessidade da observância de dados técnicos e comportamentais do setor, antes de qualquer medida nesse sentido. Ao afirmar que a experiência europeia não pode servir como modelo para implementação das regras no Brasil, Fittipaldi explicou que as diretrizes do tema na Europa têm menos de um ano de aplicação, e que os estados membros têm até setembro de 2020 para adotar as medidas por completo.

— Não há dados, não há experiência a demonstrar que esse caminho é o melhor. O único dado que existe sobre a experiência europeia é do mesmo mês em que a medida foi implementada, e o relatório não considera qualquer tipo de efeito dessa diretiva. Estamos num cenário desafiador, dentro de um contexto de crise econômica, onde fica claro que esse projeto é altamente intervencionista e excessivo — disse Fittipaldi.

Por sua vez, a diretora de Relações Governamentais e Políticas Públicas da Netflix, Paula Pinha, considerou que a tributação de serviços sob demanda não produz os mesmos efeitos conseguidos em outros setores do audiovisual, como cinema e televisão. Para ela, a cota sugerida no PLS 57/2018 prejudica produtores e consumidores, uma vez que os catálogos de ofertas de obras deverão ser reformulados com a futura aprovação da lei.

— Se um dos pilares do projeto é garantir a presença de conteúdo brasileiro nesse novo segmento de mercado, a discussão de medidas alternativas de fomento à atividade seria o caminho mais acertado — afirmou Paula Pinha.

Legitimidade e urgência

O segundo debate, ocorrido no dia 17, contou com representantes da Associação Paulista de Cineastas (Apaci), do Sindicato da Indústria Audiovisual (Sicav), da Brasil Audiovisual Independente (Bravi), do Intervozes e da Box Brasil.

Coordenadora do Intervozes, organização que atua pela efetivação do direito à comunicação no Brasil, Marina Pita disse que o PLS 57/2018 é importante e urgente. Ela ponderou que VoD é a disponibilização de conteúdos na internet e, portanto, um mercado passível de regulação. A debatedora observou, no entanto, que a proposta deve estar em consonância com a Lei 12.485, de 2011, que já regula a produção de conteúdo audiovisual por assinatura.

— Vale lembrar que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, e a cultura é um elemento estratégico das políticas de desenvolvimento nacional. Então, o projeto de lei não só é necessário, mas legítimo e urgente — disse Marina Pita.

Já o diretor da Apaci, André Klotzel, observou que bens de consumo no Brasil são tributados. O audiovisual, segundo ele, também é um bem de consumo, só que imaterial, mas sem taxação no país. Ele considerou “absurda e desproporcional” a não tributação dessas operadoras, tendo em vista a abrangência irrestrita delas, por meio da internet, e o expressivo volume de recursos mobilizados.

— O estabelecimento de cotas não é uma invenção, não é um gesto autoritário nem cerceador. Pelo contrário: é uma compensação. Então, a subvenção ao audiovisual segue o mesmo caminho, e 4% de contribuição, que vai se converter em incentivo à produção brasileira, é algo irrisório — afirmou Klotzel.

Na mesma audiência, o senador Humberto Costa explicou que a sua preocupação, ao apresentar o PLS 57/2018, foi criar condições para alavancar um setor em que o Brasil tem demonstrado competência, num momento de “guerra cultural” no país.

— Hoje a cultura está sob fogo cerrado, exatamente por seu caráter libertário e de contribuição para a formação do pensamento crítico. O mercado de VoD é uma indústria, e a regulação é um favorecimento a esse setor, que não pode ficar ao ‘deus-dará’ — comentou Humberto Costa, na ocasião.

O que pensam os usuários

A expectativa dos internautas ouvidos pela Agência Senado é de que a contribuição prevista no PLS 57/2018 poderá encarecer os serviços oferecidos por plataformas digitais como a Netflix.

Pedro Salum, CEO da LoopKey, considera o projeto “um absurdo” e ressalta que a Netflix representa a democratização da cultura.

— É taxar por taxar. O dinheiro não vai ser revertido em nada. [A iniciativa] tem cara de lobby de TV a cabo, já que [a plataforma digital] é muito mais acessível. Além de tudo isso, é incentivo à pirataria, porque o imposto nunca vai ser 2%, 4%. Logo as pessoas, que hoje pagam, voltam a piratear — afirmou Salum.

Por sua vez, a servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, Bianca Gazeta, considera a Netflix “uma super opção de lazer acessível” e diz que a tarifação das empresas é “justa”.

— Não tinha conhecimento desse projeto. Acho, em parte, a tarifação justa, já que todos nós somos obrigados a pagar impostos. Porém, quem vai acabar pagando é o consumidor, no fim das contas — afirmou Bianca.

Arquiteta e empresária, Caroline Brito acredita que a contribuição a ser paga pelas plataformas digitais será repassada aos consumidores.

— Como empresa, a Netflix preza pelo lucro. E o custo de algo sempre vai para o consumidor. Mas não acho isso ruim. Acho que o certo deve ser aplicado, sem exageros, tanto para quem vai gerar a tarifa quanto para quem vai pagar a tarifa, a Netflix, que a passará indiretamente para os usuários — concluiu Caroline.

Fonte: Senado Federal


Superior Tribunal de Justiça

Desinteresse do consumidor afasta cláusula que impõe solução por meio de arbitragem

Embora a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) estabeleça que a existência de cláusula arbitral no contrato afasta a jurisdição estatal, o consumidor pode abdicar da opção extrajudicial de resolução de conflitos e buscar diretamente o Judiciário. E isso é possível ainda que sejam cumpridos os requisitos de clareza e destaque do compromisso arbitral, e que também o contrato de adesão seja claro quanto à cláusula arbitral.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, em virtude da existência de compromisso arbitral no contrato, havia negado o prosseguimento de ação ajuizada pela consumidora contra uma empreiteira, na qual ela busca a execução forçada das obras de infraestrutura contratadas na compra de um imóvel de luxo.

De acordo com o TJGO, havendo cláusula compromissória arbitral no contrato, e respeitadas as exigências contidas no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, é impositivo reconhecer a sua validade.

Cláusula nula

A relatora do recurso especial da consumidora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, desde a promulgação da Lei 9.307/1996, “não há qualquer dúvida” de que a existência de compromisso ou de cláusula arbitral constitui hipótese de extinção do processo judicial sem resolução do mérito, já que, como regra, a convenção de arbitragem implica o afastamento da jurisdição estatal.

Entretanto, ponderou a ministra, a questão se torna mais complexa no caso de cláusulas compromissórias em contratos de adesão, com a incidência da legislação de defesa do consumidor. Nessas hipóteses, incidem normas como o artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem.

Por outro lado, a relatora lembrou que o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem dispõe que a cláusula compromissória só terá eficácia nos contratos de adesão se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Segundo Nancy Andrighi, o confronto entre os dispositivos do CDC e da Lei de Arbitragem é “apenas aparente, não resistindo à aplicação do princípio da especialidade das normas, a partir do qual, sem grande esforço, se conclui que o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996 versou apenas acerca de contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a aplicação do artigo 51, VII, do CDC, às hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo”.

Grave inadimplemento

No caso dos autos, a relatora apontou que o TJGO entendeu que o dispositivo da Lei de Arbitragem estava atendido pelo simples fato de a cláusula compromissória constar da mesma página de assinatura do contrato. No entanto, o texto legal exige que todas as formalidades e os destaques sejam respeitados, mesmo que a cláusula esteja na página de assinatura.

Além disso, Nancy Andrighi ressaltou que a consumidora não demonstrou qualquer interesse em participar do procedimento arbitral, buscando diretamente o Judiciário em razão do grave inadimplemento contratual. Nessas circunstâncias, a ministra apontou jurisprudência do STJ no sentido de que o fato de o consumidor recorrer à Justiça, a despeito da cláusula compromissória, tem o efeito de afastar a obrigatoriedade de participação no procedimento arbitral.

“Conclusão diametralmente oposta seria, contudo, se na hipótese a consumidora houvesse – em momento posterior à celebração do contrato – concordado em participar de procedimento arbitral para a resolução da controvérsia instaurada entre ela e o fornecedor”, afirmou a ministra ao determinar o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento da ação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

TST afasta exigência de comprovação para obtenção de justiça gratuita em ação rescisória

Ele disse ter comprovado a falta de recursos.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) prossiga no julgamento de ação rescisória ajuizada por um geólogo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Segundo os ministros, não há razão para tratamento distinto entre ramos do Poder Judiciário para aqueles que declararem a insuficiência de recursos.

Causa perdida

O empregado ajuizou ação reclamação trabalhista em fevereiro de 2016 pedindo o pagamento de comissões. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia deu ganho de causa à empregadora, mas deferiu ao empregado o benefício da assistência judiciária gratuita.

Ação rescisória

Um ano depois do trânsito em julgado, o geólogo ajuizou ação rescisória visando desconstituir a sentença. Todavia, o TRT negou o pedido e extinguiu o processo, com o entendimento de que a hipossuficiência fora comprovada apenas na reclamação trabalhista, mas não na ação rescisória. Segundo o Tribunal Regional, “o empregado não demonstrou sua miserabilidade jurídica neste momento”.

Farta documentação

O empregado afirmou no recurso para a SDI-2 que havia apresentado “farta documentação” e declaração de hipossuficiência de recursos, com cópias de extratos bancários. Revelou, ainda, não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais. Para o empregado, a decisão do Tribunal Regional feria o seu direito de acesso ao judiciário.

Tratamento distinto

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, ao contrário da reclamação trabalhista típica, a ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho deve ser acompanhada de depósito prévio de 20% do valor da causa, percentual substancialmente superior ao exigido no Código de Processo Civil (CPC), de 5%. Assim, diante da especial onerosidade do ajuizamento desse tipo de ação, a ministra considera que não se aplicam as disposições da CLT acerca da gratuidade da justiça na forma prevista na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que exige a comprovação da insuficiência de recursos.

“A incidência do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT nas ações rescisórias potencialmente excluiria por completo a apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito, como prevê a Constituição da República”, afirmou. Para a relatora, não há razão para tratamento distinto entre ramos do Poder Judiciário. “Havendo declaração de hipossuficiência e inexistindo demonstração da falta de veracidade da afirmação pela parte adversa, o autor faz jus à gratuidade da justiça e está desobrigado do depósito prévio”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.12.2019

PORTARIA 671, DE 23 DE DEZEMB RO DE 2019, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – ME Prevê a produção de efeitos de dispositivos constantes da Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 24.12.2019 – extra A

LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 – Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – 24.12.2019

RESOLUÇÃO 302, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019 – Altera dispositivos da Resolução CNJ 228/2016, de 22 de junho de 2016 (Convenção da Apostila).


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