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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 26.10.2022
GEN Jurídico
26/10/2022
Notícias
Senado Federal
Autonomia da Autoridade Nacional de Proteção de Dados já é lei
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (26) a Lei 14.460, que transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial e cria cargos comissionados. A proposição concede à instituição a autonomia administrativa e financeira. A norma foi promulgada pelo presidente da Mesa do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco.
A ANPD é o órgão federal responsável por fiscalizar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, de 2018, bem como aplicar sanções. Ela nasceu vinculada à Presidência da República, mas desde 2019 já existia a possibilidade legal de transformá-la em autarquia especial.
A nova lei teve origem na MP 1.124/2022, que foi aprovada pelo Congresso Nacional em outubro. Além de ser considerada autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências, a norma também cria um cargo comissionado de diretor-presidente, sem aumento de despesas.
A iniciativa prevê ainda outras mudanças estruturais para viabilizar o funcionamento da nova entidade administrativa, como regras para requisição de pessoal, transferência de patrimônio e de pessoal de outros órgãos ou entidades da administração pública.
A mudança para autarquia já estava prevista na Lei 13.853, de 2019, com objetivo, segundo a explicação do Poder Executivo, de evitar a descontinuidade administrativa da ANPD e trazer mais confiabilidade ao sistema regulatório de proteção de dados. No novo formato, ele será compatível com outros regimes regulatórios e experiências internacionais, alegou o governo.
A regulamentação da transição do órgão vinculado à Presidência para autarquia independente será feita em ato conjunto do secretário-geral da Presidência e do diretor-presidente da ANPD.
Fonte: Senado Federal
Senado aprova limite a reajuste da taxa de ocupação de terrenos da União
O Plenário do Senado aprovou o projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MP) 1.127/2022, que limita em 10,06% o reajuste das taxas de foro e de ocupação dos terrenos da União. O PLV 27/2022, que já tinha sido aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 19 de outubro, altera a Lei 9.636, de 1998, que trata dos imóveis federais. A matéria segue para sanção.
O parecer do relator, senador Carlos Portinho (PL-RJ), manteve o conteúdo aprovado pelos deputados. Assim, desde a publicação da MP, em junho, o reajuste das taxas fica limitado a 10,06% até o fim de 2022. A partir de 2023, o percentual máximo será de duas vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do ano anterior ou de 10,06%, o que for menor.
— De acordo com a sistemática vigente, até a entrada em vigor da MP, o percentual de atualização seria de, no máximo, cinco vezes a variação acumulada do IPCA do exercício anterior ao da cobrança, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvadas a correção de inconsistências cadastrais ou a existência de avaliação válida do imóvel. Na prática, em razão do alto índice de inflação e da defasagem entre as plantas de valores praticadas na União, o reajuste máximo chegaria a pouco mais de 50% — explicou o relator.
Durante a tramitação na Câmara, a deputada Rosana Valle (PL-SP), que foi relatora da matéria, decidiu acrescentar à iniciativa sugestões que foram encaminhadas pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
Portinho explicou que, entre as medidas incluídas no PLV, estão o estabelecimento de um prazo de 60 dias para a regularização do registro cadastral tanto para as transferências onerosas quanto para as gratuitas; a facilitação da aquisição de imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) por parte das pessoas que ocupam esses imóveis há mais de 17 anos; e a permissão para que, na alienação de imóveis inscritos em ocupação e utilizados como moradia pelos atuais ocupantes, seja admitida a avaliação por planta de valores da SPU.
O texto ainda elenca como objetivos a desburocratização do processo de avaliação de imóveis; a atualização das regras de alienação de imóveis da União tombados; e a permissão para que autarquias, fundações e empresas públicas federais possam doar à União os imóveis inservíveis que não estejam sendo utilizados em suas atividades operacionais.
Além disso, o texto possibilita a alienação direta de imóveis da União para os titulares de contratos de cessão de uso, que estejam em dia com as obrigações contratuais, acrescentou o relator.
— O texto do dispositivo foi proposto, a princípio, no âmbito da MP 1.065/2021, que teve sua tramitação encerrada. Contudo, durante sua vigência, foram transferidos para a União mais de 800 imóveis de autarquias, fundações e empresas públicas, que estavam desocupados. Muitos desses imóveis, inclusive, encontram-se em situação de abandono e com grave risco de invasões. Além de permitir a destinação desses imóveis para programas sociais (regularização fundiária de caráter social, habitação para famílias de baixa renda), a alteração na lei viabilizará a realocação desses imóveis para outros órgãos do governo, reduzindo o custo com aluguéis e ainda vai permitir a venda desses imóveis, gerando recursos para a União e reduzindo significativamente os gastos com manutenção — afirmou Portinho.
Segundo ele informou, o impacto previsto na arrecadação é de R$ 55,6 milhões para 2022, de R$ 53,4 milhões para 2023 e de R$ 51,7 milhões para o exercício de 2024.
De acordo com a SPU, disse Portinho, o texto aprovado beneficia mais de 30 mil pessoas jurídicas e mais de 80 mil famílias.
Ressalvas
Os senadores Esperidião Amin (PP-SC), Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) e Jean Paul Prates (PT-RN) concordaram com a aprovação, mas com ressalvas. Esperidião defendeu a extinção dos terrenos de marinha em áreas urbanas e disse não entender os critérios que foram usados para a definição do limite do índice de reajuste.
— Eu aprovo a medida provisória, acho que ela é boa, ela traz alguma redução. Também não entendo duas vezes o IPCA, concordo com o Amin nisso, mas tudo bem, é um avanço, algum avanço. Agora, o que é preciso mesmo é acabar com isso de uma vez por todas e vender a quem está ocupando já há muitos anos — afirmou Oriovisto.
A senadora Soraya Thronicke (União-MS) criticou a MP por entender que ela não era urgente, como exige a Constituição. Soraya afirmou que o Brasil “está quebrado” economicamente.
— O governo Bolsonaro, até junho deste ano, era o vice-campeão de medidas provisórias (já deve ter ultrapassado), a maioria delas sem cumprir os requisitos de urgência e relevância, porque R$ 160 milhões, que é o impacto dessa medida que estamos aprovando agora, não é urgente. Não tem impacto diante de tantas mazelas de um país que está quebrado — disse a senadora.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto assegura ao pedestre a prioridade sobre todos os meios de transporte
Projeto cria do Estatuto do Pedestre, tendo como base lei aprovada pela cidade de São Paulo em 2017
O Projeto de Lei PL 2527/22 cria o Estatuto do Pedestre com o objetivo de melhorar as condições de mobilidade a pé da população, com conforto, segurança e baixo custo, incluindo os grupos de mobilidade reduzida.
Autor da proposta, o deputado Márcio Macêdo (PT-SE) afirma que “a cidade também precisa ser projetada para atender às necessidades das pessoas excluídas de serviços básicos, como o transporte coletivo ou da propriedade de veículos, evitando-se, assim, a segregação socioespacial”.
O projeto tem como base lei aprovada pela cidade de São Paulo em 2017. Pela proposta, é assegurada ao pedestre a prioridade sobre todos os meios de transporte, conforme determinam o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei de Mobilidade Urbana.
As políticas públicas voltadas à mobilidade urbana de pedestres serão financiadas, entre outros, com recursos da União, estados ou municípios; contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; e multas.
Infrações
Pelo texto, as prestadoras de serviços públicos que instalarem postes que obstruam o deslocamento de pedestres pelas calçadas ou praças deverão retirá-los no prazo de 90 dias, a partir da vigência da norma. A não aplicação das regras implica em pena que varia de advertência a multa de R$ 500 por dia.
O projeto também determina o prazo de 180 dias para que proprietários de imóveis públicos ou privados com vagas de estacionamento próximas às faixas de pedestre sinalizem para a diferenciação do piso, identificando claramente a via pública. O não cumprimento dessa norma acarretará ao infrator multa de R$ 2 mil, aplicada mensalmente enquanto perdurar a infração.
Deveres
Entre os diversos deveres do pedestre previstos no projeto, está o de ajudar crianças, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção durante a travessia de ruas.
Em casos de acidentes envolvendo pedestres, o projeto prevê elaboração de relatório detalhado emitido pela autoridade que acompanhou a ocorrência. Em casos de acidentes graves, a vítima deve ser acompanhada pelo prazo mínimo de 30 dias.
Iluminação
O texto prevê reforço na iluminação de vias públicas, passarelas, esquinas e faixas de pedestre, com especificação de quantos lux (intensidade luminosa por m²) devem possuir as luminárias.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; de Desenvolvimento Urbano; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto concede a condutor com visão monocular desconto de 50% na taxa de renovação da CNH
Objetivo é equilibrar o valor da taxa de renovação com o tempo de validade do documento
O Projeto de Lei 2434/22 concede 50% de desconto na taxa de renovação da carteira nacional de habilitação (CNH) ao condutor com menos de 20% da visão em um dos olhos, a chamada visão monocular. O texto altera a Lei 14.126/21, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais.
Segundo o autor da proposta, deputado Paulo Bengtson (PTB-PA), a alteração pretende equilibrar o valor da taxa de renovação com o tempo de validade do documento.
“Ao sancionar a lei 14.071/20 [que modificou o Código de Trânsito Brasileiro], o governo federal aumentou para 10 anos a validade da CNH para condutores com idade inferior a 50 anos. No mesmo período, no entanto, o motorista com visão monocular fica obrigado, segundo a lei, a renovar o documento por 3 vezes, pagando o mesmo valor de taxa para renovação”, explica o autor.
“Para tornar justo e equilibrado o tempo de renovação em relação ao valor pago nos exames, proponho a redução em 50% das taxas de renovação da CNH para o motorista com visão monocular”, concluiu.
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Plenário mantém resolução do TSE sobre combate à desinformação
Decisão do ministro Fachin que negou pedido de liminar estava sob apreciação em sessão virtual extraordinária.
O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão do ministro Edson Fachin que negou pedido para suspender dispositivos de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editada para enfrentar a desinformação no âmbito do processo eleitoral.
O pedido de suspensão de dispositivos da Resolução 23.714/2022, formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7261, havia sido indeferido no sábado (22) pelo relator, ministro Edson Fachin, e foi submetido a referendo em sessão virtual extraordinária que terminou às 23h59 desta terça-feira (25)
Além do relator, os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente) referendaram a decisão. O ministro Nunes Marques divergiu e votou pela concessão da liminar. Já o ministro André Mendonça votou pelo deferimento parcial do pedido.
Rapidez para retirar conteúdos falsos
A resolução proíbe a divulgação ou o compartilhamento de fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral e autoriza o TSE a determinar às plataformas digitais a remoção imediata (em até duas horas) do conteúdo, sob pena de multa de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento. Estabelece também que, após decisão colegiada que determine a retirada de conteúdo de desinformação, a Presidência do TSE poderá estender essa decisão a conteúdos idênticos republicados.
Fenômeno complexo
No voto, o ministro Fachin reiterou que o TSE atuou dentro de sua competência constitucional, nos limites de sua missão institucional e de seu poder de polícia. Ele lembrou a necessidade de, a poucos dias do segundo turno das Eleições Gerais de 2022, assegurar a competência do TSE para o enfrentamento do “complexo fenômeno da desinformação e dos seus impactos eleitorais”.
Sem restrição à mídia
O relator também afastou a alegação de censura, pois considera que a resolução não impõe restrição a nenhum meio de comunicação ou a linha editorial da mídia impressa e eletrônica. Segundo ele, a resolução está direcionada apenas a conteúdos que, em razão de sua falsidade patente, do descontrole e da circulação massiva, atingem gravemente o processo eleitoral. Observou, ainda, que o controle judicial previsto na resolução é exercido posteriormente ao evento, e sua aplicação é restrita ao período eleitoral.
Censura prévia
O ministro Nunes Marques votou pela suspensão dos dispositivos questionados. Em seu entendimento, a resolução extrapola o poder regulatório do TSE e não é harmônica com os direitos e as garantias previstos na Constituição Federal. Ainda segundo o ministro, a indeterminação dos conceitos inseridos na norma, apesar da boa-fé de sua edição, pode resultar nas mais diversas aplicações, dependendo do subjetivismo de cada julgador. “O abuso da liberdade de expressão pode e deve ser penalizado, mas tais penas devem se dar sempre a posteriori”, afirmou.
Já o ministro André Mendonça divergiu parcialmente do relator, votando por suspender a eficácia apenas dos artigos 4º e 5º da resolução, que tratam da suspensão de perfis de usuários e do acesso aos serviços de plataformas que descumpram ordens judiciais para a retirada de conteúdos. Segundo ele, nesses aspectos, a norma, para evitar nova manifestação que possa configurar um ilícito, tolhe a possibilidade de qualquer manifestação, caracterizando, em tese, censura prévia.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Repetitivo definirá se incide contribuição previdenciária sobre 13º proporcional ao aviso prévio indenizado
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se “é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de 13º salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado”.
Foram selecionados quatro recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.170: os Recursos Especiais 1.974.197, 2.000.020, 2.003.967 e 2.006.644. A relatoria é do desembargador convocado Manoel Erhardt.
O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada, segundo o disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fazenda Nacional sustenta caráter remuneratório da verba
Um dos recursos afetados foi interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que afastou a incidência da contribuição sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e concedeu o direito à compensação de indébito a uma empresa atacadista de produtos alimentícios.
Para a Fazenda, a incidência da contribuição previdenciária nesse caso se deve à natureza remuneratória da verba, como previsto nos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/1991.
O desembargador Manoel Erhardt destacou que, em razão da característica multitudinária da questão jurídica em debate, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ propôs que fosse avaliada a sua afetação ao rito dos repetitivos, em conjunto com outros três recursos representativos da controvérsia.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Idoso que deixa de ser dependente pode assumir titularidade do plano de saúde coletivo por adesão
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o beneficiário idoso que perde a condição de dependente, por ter sido excluído a pedido do titular depois de mais de dez anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio.
O colegiado permitiu que uma beneficiária com mais de 70 anos de idade mantivesse o plano de saúde coletivo por adesão, no qual figurava como dependente do ex-marido. Após o divórcio, ela foi excluída a pedido do titular, mesmo já tendo contribuído por quase 20 anos quando a ação judicial foi proposta.
Com a decisão, foi mantido o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que entendeu ser possível a transferência de titularidade do plano de saúde aos dependentes idosos, ainda que o plano seja coletivo por adesão. O tribunal também afirmou que a exclusão da dependente idosa, obrigando-a a contratar novo plano de saúde, afrontaria os princípios da confiança, da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana.
No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora de planos de saúde argumentou que, como o contrato de prestação de serviços médicos é personalíssimo, seria vedada a transferência da sua titularidade para terceiros. Além disso, acrescentou a recorrente, a idosa não teria vínculo com a entidade contratante e, por isso, não lhe seria possível manter o contrato coletivo ao qual seu ex-marido havia aderido.
Plano de saúde coletivo segue normas diferentes
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, de acordo com a Resolução 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os planos privados de assistência à saúde individual ou familiar são de livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.
Já os planos de saúde coletivos são voltados para um grupo delimitado e vinculado a pessoa jurídica – vínculo que pode ser por relação empregatícia ou estatutária, como nos contratos empresariais, ou por relação de caráter profissional, classista ou setorial, como nos contratos por adesão.
A relatora destacou que, de acordo com o artigo 5º, parágrafo 2º, e com o artigo 9º, parágrafo 2º, da Resolução ANS 195/2009, nos planos de saúde coletivos, é exigida a presença do vínculo entre o titular e a pessoa jurídica contratante. Sem esse vínculo, não é admitida a adesão da família do titular ao plano de saúde.
Além disso, Nancy Andrighi apontou que o artigo 18, parágrafo único, inciso II, da resolução da ANS estabelece que, se houver perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante, ou da condição de dependência, é autorizada a suspensão da assistência ou a exclusão do beneficiário diretamente pela operadora.
Segundo a ministra, essa autorização depende de previsão em regulamento ou contrato, e é ressalvada no caso disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 – que dizem respeito à rescisão ou à exoneração do contrato de trabalho sem justa causa.
Apesar disso, a relatora ressaltou que, no caso analisado, o contrato de plano de saúde coletivo por adesão permanece vigente, pois não houve rompimento do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante ou com a operadora, mas sim a perda, pela beneficiária, de sua condição de dependente devido ao divórcio, o que justificou o pedido do titular para excluí-la.
Idoso dependente de plano é consumidor hipervulnerável
Nancy Andrighi salientou que, quando o dependente tiver idade avançada, as normas serão interpretadas à luz do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), devendo sempre ser considerada a sua situação de consumidor hipervulnerável.
A relatora também afirmou que a Lei 9.656/1998 evidencia a necessidade de haver tratamento diferenciado e mais cuidadoso ao idoso beneficiário do serviço de assistência privada à saúde. Para ela, o dispositivo expressa a preocupação do legislador em preservar o contrato de assistência à saúde do aposentado, considerando, justamente, a sua extrema dependência do serviço e a notória dificuldade de nova filiação em razão da idade.
Ao negar provimento ao recurso, a ministra destacou que “essa solução assegura a assistência à saúde da pessoa idosa, sem implicar alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na medida em que há, apenas, a transferência da titularidade do plano e dos respectivos custos para quem já pertencia ao grupo de beneficiários”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Justiça gratuita para um litisconsorte não afasta solidariedade no pagamento de honorários
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo quando algum dos vencidos litigar sob o benefício da justiça gratuita.
Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa de viagens, o colegiado entendeu que o fato de dois dos três executados serem beneficiários da gratuidade de justiça não afasta a norma expressa no artigo 87, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de indenização proposta contra uma empresa de turismo, condenando os três autores a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Na fase de cumprimento de sentença, a empresa dirigiu a cobrança dos honorários somente contra uma autora, considerando que, em relação aos demais, foi deferido o benefício da justiça gratuita.
O juízo entendeu que o valor dos honorários deveria ser dividido em partes iguais para cada autor, sem o reconhecimento de solidariedade entre eles, cabendo à executada pagar apenas o valor correspondente a um terço do total devido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, por entender que não seria razoável nem proporcional que o litisconsorte não beneficiário da justiça gratuita arcasse sozinho com toda a despesa.
Não havendo distribuição expressa, os vencidos responderão de forma solidária
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que o parágrafo 1º do artigo 87 do CPC determina que conste expressamente na sentença a distribuição proporcional, entre os vencidos, da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários.
O magistrado destacou que, não havendo distribuição proporcional expressa das verbas de sucumbência pelo juízo sentenciante, os vencidos responderão por elas de forma solidária, nos termos do que determina o parágrafo 2º do mesmo artigo 87.
Em razão dessa solidariedade, afirmou o relator, “o vencedor da demanda poderá escolher contra quem executará os honorários de sucumbência, tanto pelo valor total ou parcial da dívida”.
Ao dar provimento parcial ao recurso da empresa, Bellizze ressaltou que, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que pagou a dívida por inteiro tem o direito a exigir de cada um dos codevedores a sua cota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.10.2022
LEI 14.459, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022 – Altera a Lei 12.598, de 21 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa.
LEI 14.460, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022 – Transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial e transforma cargos comissionados; altera as Leis 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 13.844, de 18 de junho de 2019; e revoga dispositivos da Lei 13.853, de 8 de julho de 2019.
LEI 14.461, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022 – Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 26.10.2022
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.327 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, a Dra. Sofia Cavalcanti Campelo; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Natália de Rosalmeida, Advogada da União.
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