GENJURÍDICO
informe_legis_8

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 26.10.2017

ACORDO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO DE SUPERVISÃO

ACORDO DE LENIÊNCIA

ADOÇÃO DE CRIANÇAS

CADASTRO POSITIVO

CAUSA EXTINTIVA DO PODER FAMILIAR

CENSURA PÚBLICA

CRIANÇAS DEFICIENTES

CRIMES CONTRA SISTEMA FINANCEIRO

DIVERGÊNCIA PARCIAL

DIVISÃO DE LOTERIA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

26/10/2017

Notícias

Senado Federal

Senado aprova projeto que agiliza adoção e prioriza crianças deficientes

O Plenário do Senado aprovou por unanimidade, nesta quarta-feira (25), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 101/2017, que agiliza o processo de adoção de crianças e dá prioridade aos grupos de irmãos ou menores com deficiência, doença crônica ou com necessidades específicas de saúde. A preferência será inserida no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A matéria segue para a sanção presidencial.

O projeto, do deputado Augusto Coutinho (SD-PE),  havia sido aprovado na manhã desta terça pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) com voto favorável da relatora Marta Suplicy (PMDB-SP), antes de ganhar urgência para a votação em Plenário.

— Essas crianças que estão nos abrigos gostariam de ter um lar, mas é tanta burocracia que elas não conseguem ser adotadas. Demora tanto tempo para chegar ao cadastro nacional que aí elas crescem e muitas famílias se desinteressam desse processo. Esse projeto foca nesse gargalo para agilizar os procedimentos relacionados à destituição do poder familiar e à adoção de crianças e adolescentes — destacou.

Uma das novidades do texto é a autorização do cadastro para adoção de recém-nascidos e crianças mantidas em abrigos que não forem procuradas pela família biológica em até 30 dias.

O projeto ainda formaliza a prática do apadrinhamento, favorecendo menores em programas de acolhimento institucional ou familiar, ou seja, quando estão em um orfanato ou em famílias substitutas provisórias. Pessoas jurídicas também poderão apadrinhar crianças e adolescentes para colaborar em seu desenvolvimento.

Prazos

Também fica limitado a 120 dias o prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção, que poderá ser prorrogado por igual período mediante decisão judicial. E foi fixada em 90 dias a duração máxima do estágio de convivência que antecede a adoção nacional. No caso de adoção internacional, a proposta determina que esse prazo deverá oscilar entre 30 e 45 dias, prorrogável uma única vez também por decisão judicial.

Outras iniciativas importantes estão previstas no projeto, como regular o procedimento de entrega, pela mãe biológica, do filho para adoção antes ou logo após o nascimento. Isso será possível quando não existir indicação do pai ou quando este também manifestar essa vontade.

Legislação

O projeto ainda promove alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao estender a estabilidade provisória da trabalhadora grávida para o empregado com guarda provisória para adoção e garante licença maternidade para quem também obtiver guarda judicial para fins de adoção. Já o Código Civil deverá ser modificado para prever a entrega irregular do filho a terceiros para fins de adoção como causa extintiva do poder familiar.

Marco

O senador Armando Monteiro (PTB-PE), que foi relator da proposta na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde a matéria foi aprovada inicialmente com quatro emendas de redação, afirmou que o Brasil precisava de “um novo marco nessa área da adoção”.

Considerado também como “o mais importante projeto social do ano de 2017” pela senadora Simone Tebet (PMDB-MS), a proposição ainda foi apontada por vários outros senadores como um grande avanço na legislação. Eles destacaram que, enquanto há mais de 40 mil famílias dispostas a adotar, o número de crianças prontas para adoção é quatro vezes e meia inferior à procura.

Para a senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), o texto equaciona uma série de problemas relacionados à adoção. E para o senador Lindbergh Farias (PT-RJ), os maiores méritos do projeto estão em contemplar a convivência familiar para essas crianças e priorizar aquelas com deficiência, que têm mais dificuldades de ser adotadas.

Veja, também, o especial multimídia elaborado e publicado em setembro pela Agência Senado com ideias para destravar o processo de adoções no Brasil.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova novas regras para crimes contra sistema financeiro

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (25) o projeto de lei da Câmara (PLC) 129/2017, que regula os processos administrativos do Banco Central (BC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CMV). O projeto aumenta o valor de multas e concede mais poderes às duas instituições para combater crimes contra o sistema financeiro nacional.

O projeto foi apresentado depois que a Medida Provisória (MP) 784/2017 perdeu a vigência. O texto chegou ao Senado na semana passada e foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) na manhã desta quarta-feira (25). A matéria vai à sanção.

O projeto define infrações, penas, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis aos bancos e outras instituições supervisionadas pelo BC. O projeto lista 17 tipos de infrações, entre elas, manipulação do mercado de capitais, uso de informações privilegiadas (insider trading) e exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função.

O projeto também lista as penas que podem ser aplicadas contra os infratores. São elas: censura pública, multa, proibição de prestação de determinados serviços, inabilitação para atuar como administrador e exercer cargo estatutário e cassação da autorização para funcionamento.

O relator na CAE, senador Armando Monteiro (PTB-PE), afirmou que a falta de regras claras coloca em risco a eficácia das ações de supervisão do BC.

– O novo marco regulatório permitirá ao Banco Central coibir de forma mais eficaz a repetição ou a perpetração de práticas como a realização de operações financeiras irregulares e fraudes em instituições financeiras que levem à liquidação extrajudicial – disse.

Multas

O projeto eleva o valor máximo de multas aplicáveis pelo BC: de R$ 250 mil para R$ 2 bilhões. Para calcular o tamanho da pena, a instituição deve considerar fatores como reincidência, gravidade e duração da infração, grau de lesão ao sistema financeiro e capacidade econômica do infrator.

Se for superior a R$ 50 milhões, a multa deve ser submetida a um órgão colegiado, composto por pelo menos um diretor do BC. Ela só pode ser cobrada após o reexame. O líder do PT, senador Lindbergh Farias (RJ), tentou derrubar esse ponto do texto. Mas o destaque foi rejeitado pelo Plenário.

– Isso está sendo feito para limitar as decisões do corpo técnico. Estamos criando uma modalidade diferente para beneficiar os grandes infratores – afirmou.

No caso da CVM, a multa máxima é de R$ 50 milhões. A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) criticou o valor e apresentou um destaque para tentar elevar o limite. Ela lembrou que, no texto original da MP 784/2017, o teto era dez vezes maior: R$ 500 milhões. O destaque também foi rejeitado pelo Plenário.

– O correto é restabelecer o que foi escrito pelos próprios técnicos. O valor de R$ 50 milhões para determinadas instituições financeiras é muito baixo, vide os lucros registrados anualmente pelos bancos em nosso país – disse.

Antes de pagar a multa, a instituição punida deve saldar prejuízos eventualmente causados a terceiros. Também têm prioridade no pagamento as indenizações em ações civis públicas movidas em benefício de clientes e o Fundo Garantidor de Crédito, dinheiro que protege o investidor no caso de “quebra” de instituição financeira.

O senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) foi o relator das emendas de Plenário e apresentou parecer pela rejeição de todas elas.

Termo de compromisso

O projeto também muda as regras do acordo de leniência, agora chamado de acordo administrativo em processo de supervisão. Ele vale para pessoas físicas e jurídicas que confessarem crimes. Quem aderir ao acordo tem direito a extinção da ação punitiva ou redução da penalidade de um a dois terços. Mas precisa apresentar provas e cooperar para a apuração dos fatos.

Fonte: Senado Federal

Vai à Câmara projeto que amplia ingresso de consumidores no cadastro positivo

O Plenário do Senado rejeitou, nesta quarta-feira (25), três destaques apresentados ao Projeto de Lei do Senado 212/2017 – Complementar, que muda as regras para inclusão de consumidores no cadastro positivo. Com isso foi confirmado o texto aprovado na sessão de terça-feira (24), que segue para análise da Câmara dos Deputados.

De autoria do senador Dalírio Beber (PSDB-SC), o projeto estende ao cadastro positivo a mesma regra que hoje vale para o cadastro negativo de crédito: as instituições financeiras podem incluir informações no sistema sem autorização específica dos clientes. O texto altera a Lei de Sigilo Bancário (Lei 105/2001) para que o compartilhamento dos dados do cliente com os bancos de dado do cadastro não seja mais considerado quebra de sigilo.

Os destaques rejeitados tratavam principalmente deste ponto do projeto. Destaque do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) retirava do texto o inciso VII, § 3º, que flexibiliza o sigilo bancário para permitir as instituições financeiras compartilharem dados sobre os consumidores. Na avaliação do senador, o dispositivo fere princípios constitucionais sensíveis e o direito à privacidade inserido no inciso XII, art. 5º da Constituição.

– A possibilidade de compartilhamento de dados, de compartilhamento dos seus sigilos com outras instituições bancárias fere de morte o princípio do direito à privacidade, esculpido no texto constitucional. É um dispositivo que a despeito de qualquer outra razão não pode prevalecer. A aprovação do projeto com esta matéria acabaria incorrendo, no meu entender, em uma flagrante inconstitucionalidade – chegou a argumentar o senador Randolfe.

O segundo destaque foi da senadora Lídice da Mata (PSB-BA), e também tratava da privacidade do consumidor. A senadora exigia o consentimento do cadastrado para o compartilhamento de suas informações, que foi retirado pelo texto do projeto.

Pelo proposta, a  segurança do usuário seria garantida ao determinar que a instituição responsável pelo repasse das informações comunique ao cadastrado sua inclusão no cadastro positivo – que passaria a ter 30 dias para solicitar sua exclusão. Mesmo depois desse prazo, o consumidor também pode cancelar seu cadastro junto a qualquer gestor do banco de dados.

Também era de autoria da senadora Lídice o terceiro destaque, que retomava a responsabilidade solidária entre o gestor que recebe informações e o gestor originário de informações sobre a pessoa natural. Pela regra atual, todos os agentes econômicos envolvidos assumem juntos a reparação do dano. Com o projeto, a responsabilidade passa a ser objetiva: só é punido quem causou diretamente o prejuízo.

Novas regras

O projeto foi aprovado na forma de substitutivo do senador Armando Monteiro (PTB-PE), relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Para Monteiro, o modelo atual não teve sucesso porque exigia autorização expressa do consumidor para sua inclusão no cadastro. Implantado no país em 2011, em seis anos, reuniu apenas 5 milhões de cadastrados.

Além da mudança na forma de ingresso, o PLS 212/2017 – Complementar traz outras alterações no funcionamento do cadastro positivo atual. O texto deixa mais claro o conceito da fonte dos bancos de dados, incluindo além dos bancos, administradoras de consórcios, prestadores de serviços continuados de água, esgoto, gás, eletricidade, telecomunicações e assemelhados.

As empresas que consultam o sistema também passam a ter acesso apenas à “nota de crédito” do consumidor: uma pontuação que indica se ele é bom pagador. Empresas também podem ter acesso a informações mais detalhadas dos consumidores, mas, para isso, elas precisam de autorização expressa.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Terceiro poderá intervir em processo no Juizado Especial

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7615/17, do deputado Célio Silveira (PSDB-GO), que permite a intervenção de pessoas que não fazem parte das ações (terceiros), nos processos dos juizados especiais.

Esses juizados são órgãos do Poder Judiciário destinados a promover a conciliação, o julgamento e a execução das causas consideradas de menor complexidade. Os juizados especiais cíveis, por exemplo, julgam problemas de relação de consumo, acidentes de trânsito ou pedido de despejo de um inquilino para uso próprio do imóvel.

O acesso ao juizado especial permite que o cidadão interponha a ação diretamente, sem a presença de advogado e sem o pagamento de honorários de sucumbência e de custas.

Hoje, a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) não admite qualquer forma de intervenção ou assistência de terceiros.

Segundo o Código de Processo Civil (CPC – Lei 13.105/15), a intervenção de terceiros é uma autorização legal para alguém fora da ação participar do processo, pois a decisão poderá ter reflexos em seus interesses. “Vedar a intervenção de terceiros no âmbito dos juizados especiais fere frontalmente os princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade”, disse Silveira.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Quarta Turma confirma divisão de loteria ganha durante união com sexagenário, mas condiciona resto da partilha à prova de esforço comum

Em julgamento realizado nesta terça-feira (24), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que determinou a meação de prêmio de loteria recebido por um sexagenário que vivia sob união estável. Em relação à divisão dos outros bens do casal, entretanto, o colegiado entendeu pela necessidade se ser comprovado o esforço comum para sua aquisição.

A sentença também havia determinado a partilha dos bens em que houve a efetiva comprovação do esforço comum, mas deixou de dividir o prêmio da loteria por entender não ser possível a comprovação de que o valor recebido foi “produto da concorrência de esforços”.

Sentença reformada

Em segundo grau, foi determinada tanto a partilha do prêmio como também de todos os bens adquiridos durante a convivência do casal. A comprovação do esforço comum foi considerada desnecessária.

O acórdão reconheceu que o fato de o homem contar com mais de 60 anos de idade, ao tempo em que foi estabelecida a união estável, impunha a fixação do regime de separação obrigatória de bens, conforme estabelecia o Código Civil de 1916 (aplicado ao caso). No entanto, para o tribunal de origem, a contribuição para o patrimônio formado durante a união deveria ser ponderada, uma vez que a convivência já seria prova de cooperação dos cônjuges.

Em relação ao prêmio de loteria, o acórdão aplicou o artigo 1.660 do Código Civil de 2002, que estabelece que entram na comunhão “os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior”.

Divergência parcial

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, divergiu parcialmente do entendimento aplicado. Em relação à presunção de esforço comum na aquisição do patrimônio, o ministro destacou entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ de que os bens amealhados no período anterior à vigência da Lei 9.278/96, que tornou possível a presunção relativa de esforço comum, devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente no período da respectiva aquisição.

Para Salomão, o disposto na norma também não poderia ser aplicado ao caso porque a Lei 9.278/96 trata de regra específica para os casos de união estável, e não de separação obrigatória de bens, imposta ao caso apreciado.

“Não caberia, segundo penso, cogitar de que a Lei 9.278/96, no seu artigo 5º, contempla presunção de que os bens adquiridos durante a união estável são fruto do trabalho e da colaboração comum, porquanto tal presunção, por óbvio, somente tem aplicabilidade em caso de incidência do regime próprio daquele diploma, regime este afastado, no caso ora examinado, por força do artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916”, explicou o ministro.

Com esse entendimento, o ministro Salomão restabeleceu a decisão de primeiro grau para que a ex-companheira só faça jus aos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado o esforço comum.

Prêmio

Em relação ao prêmio de loteria, o ministro entendeu acertada a decisão de segundo grau. “Fica mantido o acórdão recorrido no que toca ao dever de meação do prêmio da Lotomania recebido pelo ex-companheiro, já que se trata de aumento patrimonial decorrente de fato eventual e que independe de aferição de esforço de cada um”, disse o relator.

Salomão considerou ainda que a partilha do referido valor ganho não ofende a proteção que a norma quis conferir aos sexagenários, uma vez que os ganhos ocorreram durante a união, não havendo falar em matrimônio realizado por interesse ou em união meramente especulativa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Conhecimento de embargos de declaração define redução de prescrição para réu idoso

O exame dos embargos de declaração tempestivos e considerados admissíveis integra o julgamento de mérito da ação penal, razão pela qual, nesses casos, o marco temporal a ser considerado, para se aplicar a redução do prazo de prescrição em favor de réu que atinge 70 anos de idade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, é o da publicação da decisão que conheceu dos aclaratórios opostos contra a sentença condenatória.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou esse entendimento ao analisar um caso em que a ré não havia completado 70 anos na época da sentença condenatória, mas atingiu a senilidade antes do julgamento dos embargos de declaração julgados admissíveis.

Segundo o relator do caso, ministro Felix Fischer, a ré deve ser beneficiada pela redução do prazo de prescrição, já que o marco temporal a ser considerado é a data da publicação da decisão que conheceu dos embargos, e não a data da prolação da sentença.

De acordo com o ministro, como a ré já havia completado 70 anos na data em que os embargos foram julgados parcialmente admissíveis, ocasião em que foram adicionados fundamentos à sentença condenatória, “o prazo prescricional de oito anos deve ser reduzido pela metade, vale dizer, em quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, e artigo 115, ambos do Código Penal”.

A consequência foi a incidência da prescrição retroativa, já que entre o recebimento da denúncia (setembro de 2005) e o julgamento dos embargos (setembro de 2011) transcorreu prazo superior ao previsto em lei. A turma concedeu o habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade.

Precedentes

Felix Fischer citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, para fazer jus à redução do prazo prescricional, o réu deve ter 70 anos na data da sentença condenatória, e não do acórdão de segundo grau que a confirma.

No entanto, para o STF, os embargos de declaração admitidos em primeiro grau integram o julgamento de mérito da ação penal. Dessa forma, cabe a redução do prazo prescricional em razão de o réu ter atingido 70 anos antes do julgamento dos embargos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Devedor tem direito de propor ação de prestação de contas para apurar valores arrecadados em leilão

Nos casos de leilão extrajudicial de veículo para saldar as dívidas do financiamento, garantido por alienação fiduciária, o devedor tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas para apurar os valores obtidos com a venda e a destinação desses recursos.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso do banco Santander contra decisão que considerou cabível o ajuizamento da ação de prestação de contas.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o caso analisado difere da situação fática do Tema 528 dos recursos repetitivos, julgado em 2015. Na ocasião, os ministros concluíram pela falta de interesse de agir do particular para discutir a evolução do débito em sede de ação de prestação de contas.

“Não é o mesmo caso. No presente, discute-se a possibilidade de prestação de contas em ponto específico. Não se relaciona com as cláusulas do contrato (juros, encargos etc.), mas com o produto da alienação do bem. O foco direto, neste caso, é o ato processual – eventual existência de saldo credor consequente da alienação extrajudicial”, afirmou o relator ao rejeitar um dos argumentos do recurso.

Pedido específico

O ministro Antonio Carlos explicou que o contrato, enquanto autonomia da vontade, não é a causa de pedir da ação de prestação de contas, “mas sim o ato processual de alienação extrajudicial” – no caso, o leilão do veículo, o valor arrecadado e a eventual existência de saldo remanescente. Dessa forma, segundo o magistrado, não há pedido de revisão de cláusulas ou de interpretação do contrato de mútuo.

O banco alegou a impossibilidade da ação de prestação de contas relativa aos valores auferidos com o leilão extrajudicial do veículo objeto de busca e apreensão. Segundo o Santander, o particular não havia demonstrado fato relevante que justificasse o pedido de prestação de contas.

Entretanto, segundo o relator, o leilão extrajudicial implica administração de interesse de terceiro, o que exige compromisso com a destinação específica do valor arrecadado e entrega do eventual saldo remanescente.

Valores desconhecidos

No caso analisado, o particular pagou 18 das 36 prestações do veículo antes da inadimplência. Posteriormente, houve a apreensão e o leilão do bem. Segundo os autos, ressaltou o ministro, não há informações a respeito do destino dos valores arrecadados com a alienação do bem.

“Inegável, portanto, a existência de um vínculo entre o credor e o devedor, decorrente da correta imputação do saldo da venda extrajudicial do bem, o que autoriza a propositura da ação de prestação de contas.”

O ministro lembrou, como reforço de argumentação, que após a entrada em vigor da Lei 13.043/14, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada, já que a lei alterou o artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 e não deixou dúvidas quanto ao interesse de agir do particular.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Resolução de cotas para negros não vale em concurso de cartórios

Em sua reunião da última terça-feira (14/10), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente Procedimento de Controle Administrativo (PCA) que condenava a ausência de cotas raciais em um concurso para serventias extrajudiciais (cartórios).

O PCA alegava que a falta de previsão de cotas para negros no edital do 10º concurso de provas e títulos para Outorga de Delegações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) configurava descumprimento do TJSP à Resolução do CNJ 203/2015 e pedia sua uma nova publicação de edital do concurso com previsão de cotas.

Ao analisar o PCA 0005873-83.2015, requerido por Silvestre Gomes dos Anjos, o conselheiro relator do caso, Rogério Nascimento, disse não haver possibilidade jurídica de aplicação da Resolução 203/2015 para esse tipo de concurso. Em seu voto, o conselheiro apontou que o artigo 2º, do dispositivo legal é muito específico, e fala em cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário e de ingresso na magistratura.

“A não inclusão expressa dos concursos para outorga de delegação de serventias extrajudiciais consubstancia-se em silêncio eloquente, que tem por resultado excluir do alcance da resolução tais concursos”, afirmou o relator.

Política de Cotas

Durante o julgamento, o relator do processo disse entender que como as políticas de cotas possuem caráter compensador e transitório necessitam de uma regulamentação explícita e prévia. “Não se pode simplesmente estender política afirmativa com base na analogia, logo não merece prosperar o pedido do requerente”, disse. O conselheiro ponderou, no entanto, que nada impede que se possa alterar a redação da Resolução CNJ 81/2009, que rege os concursos para outorga de delegações de notas e registro, para corrigir essa ausência de cotas raciais nesses concursos.

Rogério Nascimento disse que a Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ possui estudos e encaminhamentos acerca do tema e solicitou que fosse registrado seu posicionamento favorável em relação à alteração da norma. “Para que ela passe a prever cotas para negros nos concursos de delegações de notas e registro, ou alternativamente, através de Resolução específica”, sugeriu o conselheiro, em sua conclusão do voto.

Atualização das Resoluções

A presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia, reforçou a importância da revisão de todas as Resoluções do CNJ e lembrou que há uma comissão de revisão dessas normas, coordenada pelo vice-presidente do STF, ministro Dias Toffoli, em funcionamento e em fase de revisão dos temas. Segundo ela, a comissão irá atualizar as cerca de 258 normas transformando-as em aproximadamente 25 propostas de resolução.

As versões preliminares das resoluções serão entregues ao Plenário do CNJ, para avaliação e votação, em dezembro. A atualização deverá levar em conta as mais de mil sugestões encaminhadas por órgãos e cidadãos, para o aprimoramento do Poder Judiciário.

Uma das questões, segundo a ministra Cármen Lúcia, diz respeito exatamente à uniformidade de tratamento em relação ao tema da previsão de cotas. “É uma política que já chegou ao Poder Judiciário e deve chegar a todos as instituições que fazem parte do Sistema de Justiça”, afirmou a ministra.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA