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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 26.10.2016
GEN Jurídico
26/10/2016
Notícias
Senado Federal
Projeto restringe contribuição sindical a trabalhadores filiados aos sindicatos
A contribuição sindical pode passar a ser cobrada apenas do trabalhador filiado ao sindicato. É o que pretende o senador Sérgio Petecão (PSD-AC), que terminou de apresentar um projeto com esse teor (PLS 385/2016) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – DL 5242/1943), essa contribuição, também chamada de imposto sindical, é devida por todos os que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. A proposta dá fim à contribuição obrigatória e a restringe aos filiados aos sindicatos e entidades representativas.
O projeto também determina que os sindicatos serão responsáveis pela elaboração da lista dos contribuintes. Caso o empregado ou trabalhador autônomo seja filiado a mais de um sindicato, deverá informar ao empregador a entidade para a qual pretende destinar a sua contribuição. O valor da contribuição permanecerá o mesmo já previsto na CLT: um dia de trabalho, descontado no mês de março.
Representados
O senador argumenta que a contribuição obrigatória emperra e impede a liberdade sindical, pois independe de vínculos reais e efetivos entre representantes e representados. Petecão lembra que o valor é cobrado, inclusive, de trabalhadores, empregadores, autônomos e profissionais liberais que sequer têm um sindicato representativo de sua categoria.
Na visão do senador, o imposto sindical, por seu caráter compulsório, estimula um comportamento leniente e desvinculado de resultados. Ele diz que os sindicatos, que deveriam ser meios de reivindicações e instrumento de disputa social, acabam dedicados, unicamente, à administração dos recursos disponibilizados. Nessa zona de conforto, acrescenta Petecão, há uma queda brutal na qualidade da representação, facilitando a vida dos governantes, na instituição de políticas que prejudicam àqueles que deviam ser defendidos e representados pelos sindicatos.
O parlamentar afirma que seu projeto pode dar início a um processo de aproximação dos sindicatos com a realidade e com os seus associados. Para Petecão, o contribuinte deve saber que contribui e para onde se destina essa contribuição. Trata-se, segundo o autor, de um pequeno passo avançar na construção de um sindicalismo verdadeiramente independente, fundamentado em suas próprias conquistas e no seu bom relacionamento com os representados.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara aprova PEC do Teto dos Gastos Públicos em 2.º turno
Texto estabelece um limite para os gastos federais para os próximos 20 anos. A proposta seguirá para votação no Senado.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na madrugada desta quarta-feira (26), em segundo turno, a PEC do Teto dos Gastos Públicos (Proposta de Emenda à Constituição 241/16), que estabelece um limite para os gastos federais para os próximos 20 anos, corrigindo-os pela inflação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
A matéria, de iniciativa do Poder Executivo, foi aprovada por 359 votos a 116, quórum semelhante ao de primeiro turno (366 a 111), e será analisada agora pelo Senado.
De acordo com o substitutivo aprovado, do deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), o chamado novo regime fiscal valerá para os orçamentos Fiscal e da Seguridade e para todos os órgãos e Poderes.
O texto cria limites individualizados para: Poder Executivo; tribunais e Conselho Nacional de Justiça no Judiciário; Senado, Câmara dos Deputados e Tribunal de Contas da União (TCU) no Legislativo; Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público; e Defensoria Pública da União.
Alterações rejeitadas
Durante cerca de 14 horas de sessões consecutivas, o Plenário rejeitou todos os destaques apresentados pela oposição que pediam a supressão de vários itens do texto.
Os principais destaques rejeitados pretendiam excluir as restrições previstas para o órgão ou Poder que descumprir o limite de gastos, como pagamentos de aumentos salariais ou aumento de auxílios a servidores; permitir a revisão dos limites antes de dez anos; e excluir os gastos mínimo com saúde desses limites.
Regra geral
Na regra geral, para 2017 o limite de cada um dos órgãos ou Poderes será a despesa primária (aquela que exclui os juros da dívida) paga em 2016, somada aos chamados restos a pagar de antes de 2015 quitados neste ano (pagamento feito em atraso por serviço ou bem efetivamente prestado) e demais operações que afetam o resultado primário, com correção desse total por 7,2%. Esse índice é uma projeção da inflação de 2016 constante do projeto de lei orçamentária de 2017. O acumulado até setembro é de 5,51%.
De 2018 em diante, o limite será o do ano anterior corrigido pela variação do IPCA de 12 meses do período encerrado em junho do ano anterior. No caso de 2018, por exemplo, a inflação usada será a colhida entre julho de 2016 e junho de 2017.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão da reforma política priorizará financiamento de campanha e sistema eleitoral
O financiamento de campanha e o sistema eleitoral (voto distrital, lista fechada, etc) serão as prioridades da comissão especial da reforma política, na opinião do presidente e do relator do colegiado, deputados Lucio Vieira Lima (PMDB-BA) e Vicente Cândido (PT-SP), respectivamente.
A comissão foi instalada nesta terça-feira (25), com a eleição do presidente e vices, além da escolha do relator. Para a 1ª, 2ª e 3ª vice-presidências, respectivamente, os escolhidos foram os deputados Sandro Alex (PSD-PR), Marcus Pestana (PSDB-MG) e Lázaro Botelho (PP-TO).
“Vamos procurar sistematizar esses dois eixos de debate. Vai aparecer coligações, cláusula de barreira e outros. Mas, se não acertar o sistema de votação e o modelo de financiamento, vai ser muito difícil avançar nos demais”, afirmou Cândido.
Segundo ele, a decisão do Supremo Tribunal Federal para proibir o financiamento empresarial, em setembro de 2015, junto com a eleição municipal de 2016 mostrou o limite do sistema atual. “Seria irresponsabilidade do Congresso deixar o sistema como está.”
A comissão terá a próxima reunião em 8 de novembro para análise do roteiro de trabalho do relator. Na próxima semana, Lucio Vieira Lima disse que não haverá reunião por causa do feriado de Finados (2 de novembro).
Diálogo com o Senado
Tanto Lima quanto Cândido afirmaram que haverá diálogo com o Senado para agilizar a tramitação das propostas de reforma. “A última experiência nossa foi muito ruim, teve uma dissintonia muito grande com o Senado”, disse Cândido, em relação à última proposta de emenda constitucional analisada na Câmara e deixada de lado no Senado, que incluía itens como o fim da reeleição e o financiamento empresarial.
Os senadores discutem atualmente um texto que estabelece uma cláusula de barreira para partidos políticos e o fim das coligações proporcionais. “Tenho o compromisso do presidente do Senado, Renan Calheiros, de fazer tudo muito junto até olhar o texto de lá antes de votar e a recíproca é verdadeira”, afirmou o relator. A articulação entre as Casas do Congresso deve fazer com que os temas sejam votados até o meio do ano que vem, acredita Cândido.
Consenso
Ao contrário do relator, que espera votar a reforma política na comissão apenas em 2017, Lucio Vieira Lima quer aprovar temas de consenso já neste ano. “Até mesmo para tirar a impressão que não está sendo produtiva a comissão. Começar a mostrar resultado logo, em vez de ficar esperando o relatório final para ser votado no Plenário. ”
O líder do DEM, deputado Pauderney Avelino (AM), também defendeu o diálogo para buscar consensos nas votações. “Peço que possamos iniciar os trabalhos sob o signo da harmonia e paz para discutir temas e teses”, disse.
Abstenções
Vários deputados da comissão citaram o número recorde de abstenções no primeiro turno das eleições municipais deste ano como sinal de alerta para o atual sistema político. “Após passarmos por uma eleição atípica como a de 2016, vimos que algumas questões precisam ser alteradas. O povo brasileiro deu uma resposta com a maior abstenção da história brasileira”, disse o deputado Wilson Filho (PTB-PB).
Para o deputado Efraim Filho (DEM-PB), há um consenso de que o atual modelo político se exauriu. “Não adianta fazer remendo em tecido velho. O que a rua pede é coerência e transparência”, afirmou.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Ministro determina suspensão de processos sobre restituição de ICMS em operações interestaduais
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite que tratam da possibilidade de concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação tributada é proveniente de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. A medida foi determinada pelo ministro em despacho no Recurso Extraordinário (RE) 628075, com repercussão geral reconhecida.
A suspensão de todos os processos, em âmbito nacional, até a decisão final do STF sobre a matéria foi implementada pelo relator com base no artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil.
Recurso
O RE questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que considerou válida legislação que permite ao ente federado negar ao adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, nas operações interestaduais provenientes de estados que concedem benefícios fiscais tidos como ilegais. A empresa recorrente busca no Supremo a reforma do acórdão para assegurar o direito ao creditamento integral do valor destacado na nota fiscal que acoberta a entrada do bem, bem como para permitir a utilização dos créditos que teriam deixado de ser aproveitados em razão das ilícitas vedações.
A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em outubro de 2011, seguindo o entendimento do relator do recurso à época, ministro Joaquim Barbosa (aposentado). “A questão de fundo trazida nestes autos consiste em saber se os entes federados podem reciprocamente retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks)”, assentou o então relator em sua manifestação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Demitido sem justa causa só fica no plano de saúde se tiver contribuído durante o contrato de trabalho
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Bradesco Saúde S/A que pleiteava que um empregado demitido sem justa causa fosse excluído do plano de saúde por não ter havido contribuição durante o contrato de trabalho.
Na petição inicial, o ex-empregado narrou que trabalhou no banco Bradesco S/A entre 1983 e 2014 e que, desde abril de 1989, era beneficiário do Plano de Saúde Bradesco.
Segundo ele, eram efetuados descontos mensais em sua conta bancária a título de saúde. Quando houve a rescisão do contrato de trabalho, em 2014, foi informado de que a vigência do contrato de assistência à saúde seria mantida apenas até dezembro do mesmo ano.
Sentença favorável
Inconformado, ajuizou ação para permanecer com o benefício. Alegou a previsão do artigo 30, parágrafo 1.º, da Lei 9.656/98, que assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde pelo período máximo de 24 meses.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A ré foi condenada a manter o autor e seus dependentes no plano mediante o pagamento das mensalidades, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Coparticipação
Em recurso especial ao STJ, o Bradesco Saúde demonstrou que o empregador custeava integralmente o plano de saúde e que os descontos na conta bancária do empregado eram relativos apenas à coparticipação por procedimentos realizados.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso por entender haver diferença entre contribuição e coparticipação por procedimentos, e que só a contribuição gera direito aos benefícios legais alegados pelo autor.
“Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário com base na Lei 9.656”, afirmou o relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Na falta de confiança, cliente pode revogar contrato de advocacia sem pagar multa
Mesmo existindo cláusula de irrevogabilidade do contrato estabelecido entre advogado e cliente, não é possível estipular multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, independentemente de motivação, respeitado o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado pelo profissional.
O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi proferido ao julgar o recurso especial de um advogado contratado por dois clientes para atuar em inventário da família. Após seis anos de atuação, os clientes revogaram o contrato. O acordo tinha cláusula que previa multa de R$ 20 mil em caso de rescisão unilateral e injustificada por parte dos contratantes. O advogado então ajuizou ação de cobrança requerendo o pagamento da multa convencionada e dos honorários pelos serviços prestados.
No STJ, o advogado argumentou que a qualificação dos serviços advocatícios não exclui a exigibilidade da cláusula penal em razão da “força obrigatória dos contratos, não havendo falar em direito potestativo de rescindir o contrato”.
Direito potestativo
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, advertiu que os artigos 44 e 45 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), correspondentes aos artigos 111 e 112 do atual CPC, estabelecem que o advogado tem direito potestativo de renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, tem o cliente de revogá-lo, “sendo anverso e reverso da mesma moeda, ao qual não pode se opor nem mandante nem mandatário”.
Salomão lembrou que a própria OAB reconhece que “os mandatos judiciais não podem conter cláusula de irrevogabilidade por contrariar o dever de o advogado renunciar a eles caso sinta faltar a confiança do mandante”.
Segundo o relator, só se pode falar em cláusula penal, no contrato de prestação de serviços advocatícios, “para as situações de mora e/ou inadimplemento e, por óbvio, desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução”, conforme indicam os artigos 412 e 413 do Código Civil.
Essência
Para o ministro, a possibilidade de revogar ou renunciar mandato, inclusive, faz parte da relação entre advogado e cliente. “Não seria razoável exigir que a parte permanecesse vinculada à outra, mantendo íntima e estreita relação, por temor de ser obrigada a pagar a multa, devendo esta ficar restrita aos casos de mora ou inadimplemento do cliente ou do seu patrono”, afirmou.
Salomão disse que a essência da atividade advocatícia está na confiança existente entre cliente e advogado, e a cláusula penal restringe a liberdade do profissional, ao mesmo tempo em que constrange o cliente a “entregar seus interesses (bens, honra ou até a liberdade) nas mãos de quem não mais seja digno de sua estima”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Trânsito da sentença condenatória não cria novo prazo prescricional
Ao rejeitar o recurso de uma rede de distribuição de derivados de petróleo, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que o trânsito em julgado da sentença condenatória não gera nova pretensão de direito material.
Com esse entendimento, os ministros decidiram que a sentença não estabelece um direito material novo, apenas marca temporalmente a interrupção de um prazo prescricional para a pretensão já exercida na data da propositura da ação.
No recurso analisado, a parte autora ingressou com ação em 1992 para cobrar danos materiais contra a rede de postos de combustível, pela utilização indevida de imóvel. A sentença condenatória transitou em julgado em 2005.
Exceção de pré-executividade
Diante da tentativa de execução do julgado, a empresa condenada alegou exceção de pré-executividade, por entender que, como a sentença era de 2005, o caso deveria ter as regras de prescrição regidas pelo Código Civil de 2002.
Na data de ajuizamento da ação, 1992, o Código Civil vigente, de 1916, previa a prescrição de 20 anos para o caso. Já o Código Civil de 2002 prevê a prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3.º).
Para a empresa recorrente, a partir do trânsito em julgado surgiria uma nova pretensão para a parte vencedora, a pretensão executória, cujo prazo prescricional seria regido pelo código vigente nesse momento – no caso, o de 2002, com prescrição de três anos.
Mesmo prazo
Apesar de considerar ambas as teses defendidas “interessantes” do ponto de vista jurídico, a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, explicou que a sentença condenatória não é um fato capaz de gerar novação jurídica para determinar uma nova contagem dos prazos.
“O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese”, afirmou a ministra.
Para a magistrada, o prazo prescricional para a pretensão do cumprimento de sentença é o mesmo da pretensão da ação de conhecimento. “Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória”, concluiu.
A ministra destacou que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) também deve ser aplicada ao caso. A súmula diz que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Conselho Nacional de Justiça
Adoção Internacional: estrangeiros buscam irmãos e crianças mais velhas
Quatro irmãos com idades entre 3 e 13 anos, que vivem em abrigos no Distrito Federal, aguardam ansiosos o início da convivência com seus futuros pais adotivos, a quem conhecem apenas por vídeos e cartas. A diferença é que, concluído o processo de adoção, as crianças, assim como outras sete que estão na mesma situação no DF, partem para a Itália, nacionalidade de sua nova família. Desde março, quando o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ passou a incluir pretendentes estrangeiros, já foram habilitados 285 candidatos de outras nacionalidades.
O número é pequeno se comparado com os 37.831 candidatos brasileiros atualmente inscritos no CNA. No entanto, a adoção por casais estrangeiros, principalmente italianos, tem sido a melhor saída encontrada pelas varas de infância para a adoção de crianças mais velhas e grupos de irmãos. Em 2015, um casal francês adotou um grupo de três irmãos do Distrito Federal, sendo dois com nove anos e o outro com oito. Em 2012, um casal italiano adotou dois irmãos com idades de 13 e 7 anos.
Grupos de irmãos – A adoção de crianças brasileiras por pais estrangeiros ocorre somente quando não for encontrada uma família brasileira disponível para acolher o menor. Foi exatamente o que ocorreu no caso do grupo de quatro irmãos – com idades de 3, 5, 11 e 13 anos. De acordo com Thaís Botelho Corrêa, secretária-executiva da Comissão Distrital Judiciária de Adoção (CDJA) da Vara de Infância e Juventude do Distrito Federal (VIJ-DFT), no Brasil só foram encontradas famílias que queriam adotar os dois irmãos mais novos, enquanto a família italiana, já habilitada no cadastro, mostrou interesse em adotar os quatro irmãos. “Tentamos a adoção internacional para evitar a perda do vínculo entre os irmãos”, conta Thaís.
Atualmente a VIJ-DFT está preparando onze crianças brasileiras que vivem em abrigos no DF, cujo poder familiar já foi destituído, para adoção por famílias italianas. No caso dos quatro irmãos, a genitora é usuária de drogas, vive em situação de rua, e ninguém da família biológica se interessou pelas crianças. De acordo com Thaís Corrêa, antes de conhecer as crianças, os futuros pais enviam uma mochila pelo correio que contém cartas, vídeos geralmente de apresentação da cidade estrangeira, dentre outros objetos, para iniciar o contato.
Perfil dos estrangeiros – Entre 2000 e 2016, a VIJ-DT realizou 33 adoções internacionais, sendo 23 para casais italianos, e o restante de nacionalidade francesa, americana, australiana e alemã. Segundo Thaís Corrêa, a maioria dos casais estrangeiros têm entre 40 e 50 anos, não conseguiram ter filhos biológicos e possuem renda elevada. No entanto, há exceções em relação à situação econômica: um casal europeu, por exemplo, economizou durante dez anos para conseguir vir ao Brasil concluir o processo de adoção, já que, em média, são gastos R$ 35 mil com despesas de viagem, hospedagem e documentos.
Regras – O artigo 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece a colocação da criança em família substituta estrangeira como medida excepcional, cabível somente para fins de adoção. Além disso, o país de acolhida precisa, assim como o Brasil, ser signatário da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 29 de maio de 1993, conhecida como Convenção de Haia. Apenas esses países poderão trabalhar com o Brasil nos moldes estabelecidos pelo ECA.
Identificação cultural – A maioria dos casos de adoção internacional de crianças é feita por italianos. Dos 16 organismos estrangeiros credenciados junto à Autoridade Central Administrativa Federal (Acaf), 13 são da Itália. O principal motivo alegado para isso é a identificação cultural dos italianos com o povo brasileiro, mas existem outros fatores de estímulo. Um deles é que o governo italiano permite seis meses de licença remunerada, em caso de adoção internacional, e possibilidade de extensão para um ano com metade da remuneração. Ainda há casos em que casais conseguem licença do trabalho por dois anos, mas sem remuneração.
Adoção internacional mais rápida – Atualmente o Ministério da Justiça realiza uma consulta pública – até o dia 4 de novembro – para rever os procedimentos de adoção de crianças e adolescentes. Em relação à adoção internacional, a proposta estabelece que na ausência de pretendentes habilitados residentes no país com perfil compatível e interesse na adoção da criança inscrita no cadastro, será realizado o encaminhamento imediato do menor à adoção internacional, independentemente de decisão judicial. Atualmente, é necessária autorização judicial para este procedimento. “Toda inciativa para tentar melhorar o processo de adoção no Brasil é bem-vinda, como este anteprojeto apresentado pelo Ministério da Justiça. As políticas públicas relacionadas a adoção merecem toda a atenção por tratarem da infância e adolescência brasileiras. Vamos aguardar o resultado da consulta pública, mas de antemão, saliento a importância de se ouvir os juízes e advogados, já que atuam diretamente nos processos de adoção e sabem no dia-a-dia quais são as reais necessidades de mudanças.”, disse o corregedor nacional de Justiça do CNJ, ministro João Otávio de Noronha.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Legislação
Diário Oficial da União – 26.10.2016
RESOLUÇÃO 9, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016, DA OAB – Altera o caput e acresce o § 4.º do art. 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906, de 1994).
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