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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 26.09.2022

ÀS 16H PARA ANALISAR A MP 1.119/2022

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DE PLANO DE SAÚDE

EMENDA REGIMENTAL 41

IBAMA

JUÍZO FALIMENTAR

MEDIDA PROVISÓRIA

MP 1.118/2022

NOVA SESSÃO PARA O DIA 4 DE OUTUBRO

PROJETO DE LEI

GEN Jurídico

GEN Jurídico

26/09/2022

Notícias

Senado Federal

Sessão deliberativa é cancelada e MP deve perder validade

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, cancelou a sessão deliberativa desta segunda-feira (26) e convocou uma nova sessão para o dia 4 de outubro, às 16h para analisar a MP 1.119/2022, que reabriu o prazo de migração de servidores públicos federais ao Funpresp. Com o cancelamento da sessão, a MP 1.118/2022, que suspende crédito tributário sobre combustível com alíquota zero, deverá “caducar”. A MP perde a validade nesta terça-feira (27).

Segundo o Poder Executivo, a MP evita insegurança jurídica provocada pela Lei Complementar 192, de 2022. Sancionada em março, a norma permite o creditamento tributário mesmo no caso de produtos comercializados com alíquota zero. Segundo o Palácio do Planalto, “esta hipótese não tem sentido, pois aquisições de produtos vendidos com alíquotas zero das contribuições não ensejam direito a créditos”.

A MP mantém até 31 de dezembro a alíquota zero sobre combustíveis no caso da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). No entanto, o aproveitamento de créditos tributários pelos adquirentes finais fica suspenso. É o caso dos contribuintes que compram combustível para uso próprio, como empresas de transporte e caminhoneiros autônomos.

A MP foi aprovada em agosto pela Câmara dos Deputados na forma de um projeto de lei conversão, que inclui benefícios tributários para o setor elétrico. Segundo o texto aprovado na Câmara, as tarifas de uso dos sistemas de transmissão devem ser corrigidas até o final do contrato pelo Índice de Atualização da Transmissão (IAT), que leva em conta a inflação.

Funpresp

A MP que estende até 30 de novembro o prazo para a migração de servidores públicos federais ao regime de previdência complementar (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) se esgota no dia 5 de outubro. A MP 1.119/2022, que tem relatoria do senador Jorge Kajuru (Podemos-GO), mantém a regra atual para o cálculo do benefício especial, mecanismo de compensação para quem decide trocar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pelo Regime de Previdência Complementar (RPC).

Para quem decidir migrar até 30 de novembro, a fórmula considera 80% das maiores contribuições. A partir de 1º de dezembro, o cálculo passará a ser feito com base nos recolhimentos registrados em todo o período contributivo.

A MP também altera a natureza jurídica das fundações de previdência complementar. Elas passam a ser estruturadas com personalidade jurídica de direito privado. Em vez da Lei de Licitações e Contratos, passam a seguir as regras das sociedades de economia mista. Uma das consequências imediatas é o fim do limite remuneratório dos dirigentes da Funpresp. Antes da MP 1.119, os salários eram limitados ao teto de ministro do Supremo Tribunal Federal (R$ 39.293,32).

A Funpresp foi criada para complementar a aposentadoria dos servidores que entraram na administração pública após 2013 e que já não tinham mais direito à integralidade e à paridade dos proventos. Cada Poder tem seu próprio fundo: Funpresp-Jud, Funpresp-Exe e Funpresp-Leg.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto prevê suspensão de processos quando houver ajuste de conduta

Proposta também prevê desconto em multas relacionadas ao acordo conciliatório.

O Projeto de Lei 1923/22 prevê a suspensão de processos administrativos abertos contra a empresa que assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Termo de Cessação de Conduta (TCC).

Também serão suspensas as multas e demais punições relacionadas ao acordo conciliatório. Para isso, é necessário que seja comprovado o cumprimento dos termos do acordo.

O texto que altera a Lei de Liberdade Econômica determina desconto de até 80% nas multas em casos de ajuste de conduta. Nesse caso, devem ser avaliados o grau do dano, a reincidência e a vantagem auferida pelo infrator, entre outros.

O projeto também prevê desconto de até 60% nas multas decorrentes de infração à ordem econômica, caso o infrator opte por não recorrer de decisão proferida na primeira instância administrativa.

Segundo o autor da proposta, deputado Felipe Rigoni (União-ES), o objetivo é solucionar eventuais problemas com mais rapidez junto às agências reguladoras, sem necessidade de recorrer à diretoria colegiada.

“Colegiados não deveriam se prestar às matérias essencialmente particulares. Estas instâncias de deliberação, idealmente, deliberam acerca dos assuntos que afetem o setor econômico regulado respectivo de maneira difusa e ampla”, defendeu Rigoni.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto inclui conceito de transporte escolar no Código de Trânsito

Objetivo é considerar como condução escolar o deslocamento entre a residência do aluno e qualquer local relacionado a atividades escolares

O Projeto de Lei 2297/22 inclui no Código de Trânsito Brasileiro o conceito de transporte escolar. O objetivo é considerar como condução escolar o deslocamento entre a residência do aluno e qualquer local relacionado a atividades escolares, mesmo as extracurriculares (como curso de idiomas).

A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, é do deputado Abou Anni (União-SP). Ele afirma que hoje, por falta de uma definição legal, nem todos os tipos de transporte de estudantes são caracterizados pelos municípios como transporte escolar.

O deputado cita o caso de São Paulo, onde o conceito compreende somente os trajetos entre a casa do aluno e a escola. “É necessário esclarecer e estabelecer a abrangência da lei federal, razão pela qual sugerimos a introdução do conceito de transporte escolar, que contempla, além dos deslocamentos para a escola, os trajetos para atividades extracurriculares das mais variadas finalidades”, disse Anni.

Pelo projeto, o transporte escolar passa a ser conceituado no Código de Trânsito como “serviço essencial de transporte privado coletivo, devidamente autorizado pela autoridade local competente, custeado ou não pelo poder público, no perímetro urbano ou em área rural, de estudantes matriculados na rede pública ou privada de ensino pré-escolar, infantil, fundamental, médio ou superior, bem como em outros cursos educacionais, destinado ao deslocamento entre a residência ou local de interesse do estudante e a escola ou quaisquer outros locais relacionados à atividade escolar, curricular ou extracurricular, com fins acadêmicos, desportivos, culturais, religiosos, de lazer ou outros”.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto autoriza renegociação de dívidas de produtor rural com Ibama

Pequenos produtores poderão pagar multas em até 60 parcelas ou com desconto à vista

O Projeto de Lei 3475/21 estabelece formas de liquidação ou de parcelamento de dívidas de pequenos produtores decorrentes de multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Já aprovado no Senado, o texto tramita agora na Câmara dos Deputados.

A proposta é do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR). A matéria prevê o pagamento dos débitos à vista ou em até 60 meses para propriedades de até quatro módulos fiscais – o tamanho do módulo varia por município.

Segundo Mecias, o projeto vai estimular os pequenos produtores rurais a liquidar seus débitos, “sem que haja incidência de valores exorbitantes de multas”.

Regras

A proposta limita a renegociação às dívidas já vencidas ou multas por condutas anteriores à edição da lei que o projeto gerar.

O requerimento do optante pela renegociação deve indicar os débitos e o número de prestações. Cada parcela mensal não pode ser inferior a R$ 50 no caso de pessoa física e a R$ 200 no caso de pessoa jurídica.

Os débitos poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais, com redução de 90% das multas, sem necessidade de apresentação de garantias.

As dívidas também poderão ser pagas à vista, com redução de 10% do valor do débito e de 100% das multas. Será adicionado, cumulativamente, mais um desconto de 30% para as multas pagas à vista dentro do prazo de defesa ou julgamento administrativos.

Beneficiados

A autorização prevista na proposta vale para dívidas de pessoas físicas ou jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Os produtores que pagarem regularmente as prestações poderão amortizar o saldo devedor, com as reduções previstas no projeto, mediante a antecipação das parcelas. O montante de cada amortização deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de seis parcelas.

Tramitação

O projeto será analisado, em regime de prioridade primeiramente por uma comissão especial, ainda a ser criada, e depois pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Terceiro embargante não tem legitimidade para suscitar competência absoluta de juízo falimentar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o terceiro embargante não tem legitimidade para suscitar a incompetência do juízo que decretou a penhora de seu bem, ao argumento de que seria competente o juízo falimentar. Segundo o colegiado, os embargos de terceiro não são a via processual adequada para esse fim.

A turma negou provimento ao recurso especial de um homem que opôs embargos de terceiro contra uma empresa farmacêutica. Ele alegou que, em ação de execução promovida pela farmacêutica contra uma fazenda agropecuária, foi penhorado imóvel cuja área corresponderia à de um sítio do qual ele era possuidor e depositário, em decorrência de hasta pública realizada na Justiça do Trabalho.

Provas documentais não foram suficientes para demonstrar a sobreposição de áreas

O juiz de primeiro grau determinou a realização de perícia para analisar a alegada sobreposição de áreas, mas somente a farmacêutica recolheu os honorários periciais, mantendo-se inerte o embargante. O juízo julgou os embargos improcedentes, com fundamento na falta de realização da prova pericial por desinteresse da parte autora.

Na apelação, o embargante sustentou que as provas documentais produzidas seriam suficientes para demonstrar a sobreposição das áreas dos imóveis. Além disso, foi pedida a declaração de nulidade de todos os atos até ali praticados, uma vez que o juízo da execução seria absolutamente incompetente, pois foi decretada a falência da agropecuária executada. Com isso, os autos deveriam ser remetidos ao juízo falimentar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a incompetência absoluta e entendeu que as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sobreposição.

Caberia à fazenda executada suscitar a incompetência do juízo da execução

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a principal finalidade dos embargos de terceiro é eliminar constrangimentos indevidos de origem processual sobre o patrimônio do embargante, de modo que não se mostra possível que o terceiro embargante suscite questão afeta única e exclusivamente à parte executada.

O magistrado destacou que caberia apenas à fazenda agropecuária, nos autos do pleito executório, suscitar a incompetência do juízo da execução para expropriar seu patrimônio, com a determinação de remessa dos autos ao juízo da falência para decidir sobre a penhora do bem.

“Por conseguinte, não se vislumbra a legitimidade de um terceiro para suscitar, por meio dos referidos embargos, a ocorrência de falência da devedora – que nem sequer integra a relação processual instaurada nos embargos de terceiro – a fim de aduzir a competência absoluta do juízo falimentar para deliberar sobre eventual constrição do bem ocorrida no processo de execução”, declarou Bellizze.

Não há certeza quanto à sobreposição de áreas

O ministro lembrou que, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor utilizar os meios necessários para a obtenção de interesse próprio, de maneira que, se frustrado seu ônus, deverá suportar as consequências prejudiciais aos seus próprios interesses.

O relator apontou que as instâncias ordinárias julgaram improcedentes os embargos de terceiro sob o fundamento de que as provas presentes nos autos não eram capazes de demonstrar que se tratava do mesmo imóvel. Para anular tal conclusão – acrescentou Bellizze –, seria imprescindível o reexame das provas, medida inadmissível no recurso especial, conforme prevê a Súmula 7.

“Não há certeza quanto à sobreposição de áreas, mas apenas uma possibilidade, a qual, portanto, deveria ser constatada mediante a produção da prova pericial, que só não ocorreu em razão da inércia do próprio recorrente, ou seja, o autor dos embargos de terceiro não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito”, concluiu o magistrado ao negar provimento ao recurso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Rescisão de plano de saúde na pandemia após quitação de parcelas atrasadas foi abusiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que determinou à Unimed Dourados o restabelecimento do contrato de plano de saúde de um casal, cancelado em novembro de 2020, durante a pandemia da Covid-19, por suposta falta de pagamento superior a 60 dias.

De acordo com os autos, o casal mantinha o plano desde 1986, mas, por problemas financeiros enfrentados pela família, e agravados durante a pandemia, atrasou o pagamento das parcelas, resultando na rescisão do contrato por parte da operadora, embora tivesse quitado a dívida com juros e correção monetária no mês anterior.

Conforme a Terceira Turma, a boa-fé objetiva exige que as operadoras de plano de saúde atuem para preservar o vínculo contratual, dada a natureza dos serviços prestados e a posição de dependência dos beneficiários. Assim, embora não se possa exigir que a operadora preste o serviço sem a devida contraprestação, a rescisão do contrato por inadimplemento, autorizada pelo artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, deve ser considerada a última medida, quando falhar a negociação da dívida ou a eventual suspensão do serviço.

A relatora do recurso da operadora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a rescisão do contrato naquelas circunstâncias, durante a pandemia, representou uma ofensa à boa-fé objetiva.

Impacto da pandemia não pode ser desprezado pelos contratantes

No recurso, a Unimed alegou que os problemas financeiros do casal eram anteriores à crise sanitária, pois os pagamentos vinham atrasando desde 2005. Afirmou, também, ter feito a notificação prévia (requisito imprescindível para que haja a rescisão do contrato por inadimplemento) e lembrou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não proibiu a rescisão por falta de pagamento durante a pandemia.

Segundo a relatora, porém, a conduta da operadora ao cancelar o contrato quando as parcelas, embora com atraso, estavam todas pagas à época da rescisão, afrontou os deveres de cooperação e de solidariedade. Além disso – acrescentou a ministra –, tal atitude revelou comportamento contraditório da operadora, que, depois de aceitar os pagamentos com atraso durante anos, rescindiu o contrato em 2020, em meio à crise sanitária da Covid-19.

Para Nancy Andrighi, “a pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento dos contratos assumidos, mas é circunstância que, por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STJ – 26.09.2022

EMENDA REGIMENTAL N. 41, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 –Altera e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022.


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