GENJURÍDICO
Informativo_(19)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 26.08.2022

AÇÃO ARBITRAL

ACESSO À ÁGUA

ACESSO AO ESGOTO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONCORRÊNCIA DESLEAL

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DESENVOLVIMENTO NO SETOR DE SAÚDE

DIREITOS HUMANOS

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR MILITARES NA ATIVA

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR POLICIAIS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

26/08/2022

Notícias

Senado Federal

Projeto estimula desenvolvimento industrial e inovação no setor de saúde

O senador Eduardo Gomes (PL-TO) apresentou uma proposta para estimular o desenvolvimento do Complexo Econômico e Industrial da Saúde (Ceis) do país. A intenção é reduzir a dependência tecnológica e produtiva para atendimento das demandas do sistema de saúde nacional. O Projeto de Lei (PL) 1.505/2022 aguarda a designação de um relator.

Conforme a proposição, os mecanismos de estímulo incluem o uso do poder de compra do Estado; incentivos fiscais diretos; alianças e parcerias tecnológicas; financiamento mediante a criação de linhas de crédito; incentivos à exportação de produtos e bens produzidos nacionalmente; incentivos à importação de bens, insumos, peças, componentes, equipamentos e serviços; e a priorização de análises de pedidos feitos à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a outros órgãos e entidades federais.

O projeto prevê a criação de um comitê deliberativo de caráter interministerial para deliberar sobre as alianças estratégicas e parcerias tecnológicas. O grupo teria integrantes dos Ministérios da Saúde, Economia e Ciência, Tecnologia e Inovações.

Entre as diretrizes da política de desenvolvimento do setor, a proposta enumera o acesso universal da população brasileira às soluções tecnológicas; incentivo ao desenvolvimento científico; promoção do desenvolvimento da indústria nacional; criação de ambientes favoráveis à pesquisa; e a promoção de segurança de abastecimento do SUS para o combate a pandemias e outras emergências.

Fragilidades

Segundo o senador, a pandemia da covid-19 escancarou a fragilidade do sistema de saúde e a estrutura do ecossistema de inovação e produtivo de muitos países, inclusive do Brasil. Aqueles que investiram em capacitação científica e tecnológica ao longo dos anos responderam de forma mais rápida e eficiente à emergência em saúde da sua população.

“A própria Constituição Federal, nos artigos 218 e 219, estabelece como dever do Estado a promoção e o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica. Nesse contexto, cabe ao Estado brasileiro promover estratégias que contribuam para o fortalecimento da pesquisa, para a produção de conhecimentos e desenvolvimento de competências, além de fomentar a criação de ambiente propício à geração e absorção de inovações em seu território, atuando como principal agente propulsor à política industrial e tecnológica do país”, justificou.

Fonte: Senado Federal

Projeto define atuação das Forças Armadas na proteção a comunidades indígenas

Aguarda votação em Plenário o projeto que estabelece a competência subsidiária das Forças Armadas na prevenção e repressão de crimes contra os povos indígenas. O projeto de lei complementar (PLP) 117/2022, que aguarda a apresentação de emendas até o dia 30, é de autoria da comissão temporária externa criada para investigar, in loco, as causas do aumento da criminalidade e de atentados contra indígenas, ambientalistas e servidores públicos na Região Norte. A comissão foi criada logo após o assassinato do indigenista Bruno Araújo Pereira, maior especialista em povos isolados no Brasil, e do jornalista britânico Dom Phillips no Vale do Javari, no Amazonas. O crime teve repercussão internacional e lançou luz sobre a atuação do crime organizado nos ataques aos indígenas e nos danos ao meio ambiente na região amazônica.

De acordo com o projeto, que altera o artigo 16-A da Lei Complementar 97, de 1999, cabe às Forças Armadas atuar na prevenção e na repressão na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores contra crimes transfronteiriços, ambientais ou que atentem contra direitos transindividuais de coletividades indígenas. De acordo com o projeto, as Forças Armadas deverão atuar isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo. O texto garante que essas atribuições subsidiárias das Forças Armadas não toquem nas competências exclusivas das polícias judiciárias. O projeto também estabelece que atuação das Forças Armadas poderá ocorrer independentemente da posse, propriedade, finalidade ou registro do local, desde que na região descrita.

“Cabe mencionar que o artigo 16-A da Lei Complementar nº 97 atribui às Forças Armadas competência subsidiária para desenvolver atividades preventivas e repressivas contra delitos na faixa de fronteira e contra delitos transfronteiriços e ambientais. Para tal, podem executar patrulhamento, revistar pessoas e veículos e efetuar prisões em flagrante delito, dentre outras ações, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo. Não há, ressalve-se, previsão específica de seu emprego, mesmo em caráter subsidiário, para monitorar, vigiar, prevenir e reprimir crimes que atentem contra direitos transindividuais de coletividades indígenas, o que constitui uma lacuna que, nesta oportunidade, podemos suprir. Basta lembrar que, enquanto Bruno e Dom seguiam desaparecidos, as Forças Armadas reafirmaram a sua capacidade de agir, mas ressalvaram que, para tal, aguardavam a determinação superior, que demorou a vir”, diz o relatório final da comissão, do senador Nelsinho Trad (PSD-MS).

Organizações criminosas

O relatório conclui que, sem adequada repressão às atividades ilegais por parte do Estado, seja pela ausência de trabalhos de inteligência, seja pela insuficiência do aparato repressivo, a Amazônia tem sido palco de uma verdadeira invasão por organizações criminosas. De acordo com o documento, a liderança do Exército ressalta que a fraca presença do Estado é o principal fator para o avanço da criminalidade na Amazônia, que demanda uma quantidade de policiais militares e federais, juízes, promotores e procuradores, assim como pelotões em todas as áreas de risco, para fazer frente ao avanço do crime organizado.

“A ausência do Estado favorece o crescimento de mercados ilícitos de grilagem de terras, queimadas, exploração da madeira, garimpo, pesca, caça, pirataria e transporte de drogas e de armas. No vácuo de poder deixado pelo Estado, organizações criminosas são formadas ou migram para explorar essas atividades. Conforme constatado por esta comissão in loco, é preciso investir no fortalecimento de mecanismos integrados de comando e controle, que conectem esferas federal e estadual e, em especial, diferentes órgãos e Poderes (principalmente polícias, ministério público, defensorias, Funai, Ibama, ICMBio, Incra e Judiciário)”, defende a comissão.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto proíbe transações na internet para acesso a jogos ilícitos e pornografia infantil

Operações desse tipo feitas com o cartão deverão ser canceladas de imediato, vedado o repasse de valores entre compradores e fornecedores

O Projeto de Lei 1823/22 proíbe instituições financeiras emissoras de cartões de crédito ou débito, bem como qualquer outra instituição de pagamento, de autorizar transações por meio da internet que tenham por finalidade a participação em jogos de azar e loterias não autorizadas ou acesso a sites que apresentem, vendam, forneçam ou divulguem imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente.

Pela proposta, em análise na Câmara dos Deputados, o Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, estabelecerá regras para determinar o cancelamento imediato de transações desse tipo e vedar o repasse de valores entre compradores e fornecedores.

Apresentado pelo deputado Pastor Gil (PL-MA), o texto inclui a medida na Lei 12.865/13, com o objetivo de limitar o acesso de internautas a jogos ilícitos e a pornografia infantil.

“Entendemos ser imprescindível o cancelamento de qualquer transação em que seja verificada a conduta ilícita, impedindo assim o repasse de valores entre adquirente e fornecedor dos serviços”, disse. “Se o vendedor perceber que existe risco de não receber, ele será desestimulado a aceitar cartões de crédito ou débito ou moeda eletrônica como meio de pagamento”, completou.

Segundo o parlamentar, a ideia é estimular os sites de conteúdo adulto a não oferecerem produtos contendo participação de menores de 18 anos. “Afinal, pelas regras propostas, esse sítio deixaria de ser credenciado pelas empresas de cartões de pagamento, o que levaria a uma perda significativa de sua clientela”, acrescentou.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prioriza acesso à água e ao esgoto sanitário como direitos humanos

O Projeto de Lei 1922/22 estabelece que o acesso à água e ao esgotamento sanitário são direitos humanos que devem nortear as políticas públicas de saneamento básico no País. O texto, que altera a Lei de Saneamento Básico, tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta define como princípio dessa lei a “garantia igualitária dos direitos humanos à água potável e ao esgotamento sanitário, sem discriminação e em todas as esferas da vida, com a universalização progressiva do acesso”, devendo ser assegurado “prioridade no atendimento à população em situação de vulnerabilidade econômica ou social”. Prevê ainda a adoção de métodos, técnicas e processos que considerem características locais e regionais.

Atualmente, a Lei estabelece como princípio apenas a “universalização do acesso e a efetiva prestação do serviço [de saneamento básico]”.

Segundo os autores do projeto, a mudança pretendida regulamenta direitos humanos reconhecidos pelo Brasil por meio de instrumentos internacionais, tais como o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em complemento aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

“O agravamento das condições socioeconômicas, sanitárias e de moradia de grande parte da população brasileira em razão da pandemia de Covid-19 e dos erros e omissões do atual governo federal torna ainda mais urgente a promoção efetiva dos direitos fundamentais à água potável e ao esgotamento sanitário, em especial para a população em situação de vulnerabilidade”, diz a justificativa que acompanha a proposta.

Os autores argumentam ainda que o Brasil deve refletir em sua legislação nacional e em suas políticas públicas o que estabelece a Resolução 64/292, da Organização das Nações Unidas (ONU), segundo a qual o direito à água a limpa e segura e ao esgotamento sanitário são derivados do direito à vida.

O projeto é de autoria dos deputados Joseildo Ramos (PT-BA), Reginaldo Lopes (PT-MG), Orlando Silva (PCdoB-SP), Fernanda Melchionna (Psol-RS), Bira do Pindaré (PSB-MA), Túlio Gadêlha (Rede-PE), Bacelar (PV-BA), André Figueiredo (PDT-CE), Alencar Santana (PT-SP) e Wolney Queiroz (PDT-PE), entre outros.

Tramitação 

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Seguridade Social e Família; de Desenvolvimento Urbano; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

OAB questiona exercício da advocacia por policiais e militares na ativa

Para a entidade de classe, exceção concedida a esses profissionais para advogarem em causa própria viola princípios constitucionais.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7227 contra alterações no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) que autorizam o exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares na ativa. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Os parágrafos 3º e 4º do artigo 28 da norma, incluídos pela Lei 14.365/2022, permitem a esses profissionais atuarem estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB.

Tráfico de influência

A entidade alega que o Estatuto considera algumas atividades incompatíveis com a advocacia, incluindo policiais, militares na ativa e membros do Judiciário e do Ministério Público. A razão é o recebimento de proventos pelos cofres públicos por esses profissionais. Outro motivo é evitar a possibilidade de tráfico de influência e redução da independência profissional.

Para a OAB, os dispositivos criaram uma exceção esdrúxula à lista de incompatibilidades, violando os princípios da isonomia, da moralidade e da supremacia do interesse público. Um dos argumentos é que autorizar a prática da advocacia por servidores da segurança pública, especialmente os que lidam diretamente com o Judiciário, pode colocar em risco o adequado funcionamento das instituições a que pertencem, em razão da proximidade com julgadores, acusadores, serventuários e outros personagens do processo.

Policiais

De acordo com a OAB, a incompatibilidade dos policiais com a advocacia visa impedir abusos e práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia, uma vez que eles podem ter acesso facilitado a informações, provas e agentes responsáveis por investigações e condução de inquéritos e processos.

Militares

Em relação aos militares da ativa, a OAB argumenta que eles não têm os requisitos essenciais para o exercício da advocacia, isto é, não atuam com liberdade e independência, em razão das peculiaridades da vida militar, “em que se punem insubmissão e deserção, abandono de posto, inobservância do dever”, e de uma carreira “sem horários precisos, que admite ingerências as mais diversas em nome da conservação da ordem na caserna”.

Pedido de informações

A ministra Cármen Lúcia requisitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional e, na sequência, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão prazo para manifestação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Quarta Turma vê concorrência desleal no uso de marca alheia em link patrocinado do Google

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu concorrência desleal na conduta de uma empresa anunciante na internet que utilizou a marca registrada de concorrente como palavra-chave no sistema de links patrocinados do Google, como forma de obter resultados privilegiados nas buscas e direcionar clientes para os seus serviços.

Ao analisar a questão inédita na corte, o colegiado manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a anunciante a pagar danos morais de R$ 10 mil.

“Além da flagrante utilização indevida de nome empresarial e marca alheia, a utilização de links patrocinados, na forma como engendrada pela ora recorrente, é conduta reprimida pelo artigo 195, incisos III e V, da Lei de Propriedade Industrial e pelo artigo 10 bis da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

No sistema de links patrocinados, a empresa que paga pelo serviço tem o endereço de seu site exibido com destaque nos resultados das pesquisas sempre que o internauta busca por determinadas palavras-chaves.

Para anunciante, desvio de clientela seria normal na livre concorrência

Na origem do processo, a ação foi proposta por uma empresa de turismo cujo principal produto é a promoção de viagens à Disney. Segundo a empresa, ela era detentora de todos os direitos relativos à sua marca, porém, quando um usuário pesquisava no Google usando o seu nome como palavra-chave, o buscador mostrava como primeiro resultado a página de outra empresa – prestadora do mesmo tipo de serviço.

Em primeira instância, o juízo reconheceu o uso indevido da marca da autora para prática de concorrência desleal e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, valor reduzido para R$ 10 mil pelo TJSP.

No recurso especial, a empresa ré alegou que a captação de clientela é inerente a qualquer atividade econômica, especialmente no âmbito do e-commerce. Para a empresa, considerar reprimível qualquer desvio de clientela implicaria a eliminação da própria livre concorrência.

Sistema de patrocínio é lícito, mas deve respeitar propriedade intelectual

O ministro Luis Felipe Salomão lembrou que o artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial prevê como crime de concorrência desleal, entre outras condutas, o emprego de meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, os clientes de outra empresa.

No âmbito do sistema de links patrocinados – um dos ferramentais mais importantes do e-commerce –, o ministro comentou que, embora seja lícita a contratação do serviço de priorização de resultados de pesquisa, a inexistência de parâmetros ou proibições de palavras-chaves nas ações publicitárias pode resultar em conflitos relacionados à propriedade intelectual.

No caso dos autos, Salomão considerou que a utilização de marca de outra empresa como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço concorrente é, como entendeu o TJSP, capaz de causar confusão quanto à atividade exercida por ambas as empresas.

“O estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado”, concluiu o ministro ao manter a indenização fixada pelo TJSP.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ação arbitral autorizada por assembleia prevalece sobre ações mais antigas de acionistas minoritários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prevalência de ação arbitral que, embora mais recente do que dois procedimentos arbitrais anteriores, de iniciativa de acionistas minoritários, foi aprovada em assembleia geral extraordinária e proposta sob titularidade da própria sociedade empresária.

Ao analisar o conflito de competência, o colegiado entendeu que a companhia seguiu as regras legais de realização da assembleia e de ajuizamento do procedimento arbitral, de forma que os acionistas minoritários não tinham legitimidade extraordinária para promover as ações.

Os três procedimentos, ajuizados em tribunais arbitrais vinculados à mesma câmara de arbitragem, discutiam a responsabilização dos acionistas controladores por supostas condutas ilícitas na gestão da sociedade. Os dois mais antigos foram movidos por acionistas com menos de 0,01% das ações, em legitimação extraordinária, e, inicialmente, incluíram no polo passivo a própria sociedade empresária. Depois, a sociedade prosseguiu como mera interveniente nesses procedimentos.

No conflito de competência, a companhia alegou que não pôde promover imediatamente o procedimento arbitral com o mesmo objeto porque a assembleia geral extraordinária designada para deliberar sobre a medida foi suspensa judicialmente. Dessa forma, só após o levantamento da suspensão é que a sociedade conseguiu realizar a assembleia e, na sequência, em legitimação ordinária, entrar com a ação arbitral – quando as duas ações dos sócios minoritários já estavam em andamento.

STJ tem competência para decidir conflito entre dois juízos arbitrais

O relator na Segunda Seção do STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, no caso dos autos, a câmara de arbitragem não disciplinou solução para o impasse criado quando dois tribunais arbitrais proferem decisões inconciliáveis em procedimentos parcialmente idênticos. Nas ações movidas pelos acionistas individuais, o tribunal arbitral proferiu decisão negando a sua extinção; já na ação mais recente, a corte arbitral reconheceu a sua prevalência sobre os feitos mais antigos.

Nesse contexto, o ministro lembrou que, de acordo com o artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais.

“A jurisprudência da Segunda Seção, tomando como premissa a compreensão de que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, reconhece a competência desta corte de Justiça para dirimir conflito de competência em que figura, seja como suscitante, seja como suscitado, o tribunal arbitral”, esclareceu o magistrado.

Segundo ele, apesar de não compor organicamente o Poder Judiciário, o tribunal arbitral deve ser compreendido na expressão “quaisquer tribunais” prevista no artigo 105 da Constituição, o que significa que cabe ao STJ decidir o conflito de competência entre dois tribunais arbitrais. O relator também destacou que a câmara à qual os tribunais arbitrais estão vinculados não tem poder jurisdicional para dirimir o conflito, por possuir apenas atribuições administrativas.

Minoritários só teriam legitimidade extraordinária em caso de inércia da companhia

Com base na Lei 6.404/1976, Bellizze apontou que, em regra, a ação de reparação de danos causados ao patrimônio social por atos dos administradores ou controladores deve ser proposta pela companhia diretamente lesada – titular natural do direito. Apenas em caso de inércia da sociedade é que a lei confere, de forma subsidiária, a legitimidade extraordinária para o acionista promover a ação.

O relator destacou que o ajuizamento da ação de responsabilização pela companhia exige a realização de assembleia geral para deliberar sobre o assunto, e que a inércia capaz de justificar a legitimação extraordinária dos acionistas apenas ficaria caracterizada se, passados três meses da aprovação pela assembleia, o titular do direito lesado não tivesse tomado a medida judicial ou arbitral cabível.

Para o ministro, contudo, a companhia não se mostrou inerte na tomada das providências legais para a propositura da ação, o que torna os acionistas minoritários ilegítimos para ajuizar seus procedimentos.

“Não se pode conceber que a companhia, titular do direito lesado, fique tolhida de prosseguir com ação social de responsabilidade dos administradores e dos controladores, promovida tempestivamente e em conformidade com autorização assemblear, simplesmente porque determinados acionistas minoritários, em antecipação a tal deliberação e, por isso, sem legitimidade para tanto, precipitaram-se em promover a ação social de responsabilidade de controladores”, concluiu Bellizze.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA