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Informativo de Legislação Federal – 26.08.2022

GEN Jurídico

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26/08/2022

Notícias

Senado Federal

Projeto estimula desenvolvimento industrial e inovação no setor de saúde

O senador Eduardo Gomes (PL-TO) apresentou uma proposta para estimular o desenvolvimento do Complexo Econômico e Industrial da Saúde (Ceis) do país. A intenção é reduzir a dependência tecnológica e produtiva para atendimento das demandas do sistema de saúde nacional. O Projeto de Lei (PL) 1.505/2022 aguarda a designação de um relator.

Conforme a proposição, os mecanismos de estímulo incluem o uso do poder de compra do Estado; incentivos fiscais diretos; alianças e parcerias tecnológicas; financiamento mediante a criação de linhas de crédito; incentivos à exportação de produtos e bens produzidos nacionalmente; incentivos à importação de bens, insumos, peças, componentes, equipamentos e serviços; e a priorização de análises de pedidos feitos à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a outros órgãos e entidades federais.

O projeto prevê a criação de um comitê deliberativo de caráter interministerial para deliberar sobre as alianças estratégicas e parcerias tecnológicas. O grupo teria integrantes dos Ministérios da Saúde, Economia e Ciência, Tecnologia e Inovações.

Entre as diretrizes da política de desenvolvimento do setor, a proposta enumera o acesso universal da população brasileira às soluções tecnológicas; incentivo ao desenvolvimento científico; promoção do desenvolvimento da indústria nacional; criação de ambientes favoráveis à pesquisa; e a promoção de segurança de abastecimento do SUS para o combate a pandemias e outras emergências.

Fragilidades

Segundo o senador, a pandemia da covid-19 escancarou a fragilidade do sistema de saúde e a estrutura do ecossistema de inovação e produtivo de muitos países, inclusive do Brasil. Aqueles que investiram em capacitação científica e tecnológica ao longo dos anos responderam de forma mais rápida e eficiente à emergência em saúde da sua população.

“A própria Constituição Federal, nos artigos 218 e 219, estabelece como dever do Estado a promoção e o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica. Nesse contexto, cabe ao Estado brasileiro promover estratégias que contribuam para o fortalecimento da pesquisa, para a produção de conhecimentos e desenvolvimento de competências, além de fomentar a criação de ambiente propício à geração e absorção de inovações em seu território, atuando como principal agente propulsor à política industrial e tecnológica do país”, justificou.

Fonte: Senado Federal

Projeto define atuação das Forças Armadas na proteção a comunidades indígenas

Aguarda votação em Plenário o projeto que estabelece a competência subsidiária das Forças Armadas na prevenção e repressão de crimes contra os povos indígenas. O projeto de lei complementar (PLP) 117/2022, que aguarda a apresentação de emendas até o dia 30, é de autoria da comissão temporária externa criada para investigar, in loco, as causas do aumento da criminalidade e de atentados contra indígenas, ambientalistas e servidores públicos na Região Norte. A comissão foi criada logo após o assassinato do indigenista Bruno Araújo Pereira, maior especialista em povos isolados no Brasil, e do jornalista britânico Dom Phillips no Vale do Javari, no Amazonas. O crime teve repercussão internacional e lançou luz sobre a atuação do crime organizado nos ataques aos indígenas e nos danos ao meio ambiente na região amazônica.

De acordo com o projeto, que altera o artigo 16-A da Lei Complementar 97, de 1999, cabe às Forças Armadas atuar na prevenção e na repressão na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores contra crimes transfronteiriços, ambientais ou que atentem contra direitos transindividuais de coletividades indígenas. De acordo com o projeto, as Forças Armadas deverão atuar isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo. O texto garante que essas atribuições subsidiárias das Forças Armadas não toquem nas competências exclusivas das polícias judiciárias. O projeto também estabelece que atuação das Forças Armadas poderá ocorrer independentemente da posse, propriedade, finalidade ou registro do local, desde que na região descrita.

“Cabe mencionar que o artigo 16-A da Lei Complementar nº 97 atribui às Forças Armadas competência subsidiária para desenvolver atividades preventivas e repressivas contra delitos na faixa de fronteira e contra delitos transfronteiriços e ambientais. Para tal, podem executar patrulhamento, revistar pessoas e veículos e efetuar prisões em flagrante delito, dentre outras ações, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo. Não há, ressalve-se, previsão específica de seu emprego, mesmo em caráter subsidiário, para monitorar, vigiar, prevenir e reprimir crimes que atentem contra direitos transindividuais de coletividades indígenas, o que constitui uma lacuna que, nesta oportunidade, podemos suprir. Basta lembrar que, enquanto Bruno e Dom seguiam desaparecidos, as Forças Armadas reafirmaram a sua capacidade de agir, mas ressalvaram que, para tal, aguardavam a determinação superior, que demorou a vir”, diz o relatório final da comissão, do senador Nelsinho Trad (PSD-MS).

Organizações criminosas

O relatório conclui que, sem adequada repressão às atividades ilegais por parte do Estado, seja pela ausência de trabalhos de inteligência, seja pela insuficiência do aparato repressivo, a Amazônia tem sido palco de uma verdadeira invasão por organizações criminosas. De acordo com o documento, a liderança do Exército ressalta que a fraca presença do Estado é o principal fator para o avanço da criminalidade na Amazônia, que demanda uma quantidade de policiais militares e federais, juízes, promotores e procuradores, assim como pelotões em todas as áreas de risco, para fazer frente ao avanço do crime organizado.

“A ausência do Estado favorece o crescimento de mercados ilícitos de grilagem de terras, queimadas, exploração da madeira, garimpo, pesca, caça, pirataria e transporte de drogas e de armas. No vácuo de poder deixado pelo Estado, organizações criminosas são formadas ou migram para explorar essas atividades. Conforme constatado por esta comissão in loco, é preciso investir no fortalecimento de mecanismos integrados de comando e controle, que conectem esferas federal e estadual e, em especial, diferentes órgãos e Poderes (principalmente polícias, ministério público, defensorias, Funai, Ibama, ICMBio, Incra e Judiciário)”, defende a comissão.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto proíbe transações na internet para acesso a jogos ilícitos e pornografia infantil

Operações desse tipo feitas com o cartão deverão ser canceladas de imediato, vedado o repasse de valores entre compradores e fornecedores

O Projeto de Lei 1823/22 proíbe instituições financeiras emissoras de cartões de crédito ou débito, bem como qualquer outra instituição de pagamento, de autorizar transações por meio da internet que tenham por finalidade a participação em jogos de azar e loterias não autorizadas ou acesso a sites que apresentem, vendam, forneçam ou divulguem imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente.

Pela proposta, em análise na Câmara dos Deputados, o Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, estabelecerá regras para determinar o cancelamento imediato de transações desse tipo e vedar o repasse de valores entre compradores e fornecedores.

Apresentado pelo deputado Pastor Gil (PL-MA), o texto inclui a medida na Lei 12.865/13, com o objetivo de limitar o acesso de internautas a jogos ilícitos e a pornografia infantil.

“Entendemos ser imprescindível o cancelamento de qualquer transação em que seja verificada a conduta ilícita, impedindo assim o repasse de valores entre adquirente e fornecedor dos serviços”, disse. “Se o vendedor perceber que existe risco de não receber, ele será desestimulado a aceitar cartões de crédito ou débito ou moeda eletrônica como meio de pagamento”, completou.

Segundo o parlamentar, a ideia é estimular os sites de conteúdo adulto a não oferecerem produtos contendo participação de menores de 18 anos. “Afinal, pelas regras propostas, esse sítio deixaria de ser credenciado pelas empresas de cartões de pagamento, o que levaria a uma perda significativa de sua clientela”, acrescentou.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prioriza acesso à água e ao esgoto sanitário como direitos humanos

O Projeto de Lei 1922/22 estabelece que o acesso à água e ao esgotamento sanitário são direitos humanos que devem nortear as políticas públicas de saneamento básico no País. O texto, que altera a Lei de Saneamento Básico, tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta define como princípio dessa lei a “garantia igualitária dos direitos humanos à água potável e ao esgotamento sanitário, sem discriminação e em todas as esferas da vida, com a universalização progressiva do acesso”, devendo ser assegurado “prioridade no atendimento à população em situação de vulnerabilidade econômica ou social”. Prevê ainda a adoção de métodos, técnicas e processos que considerem características locais e regionais.

Atualmente, a Lei estabelece como princípio apenas a “universalização do acesso e a efetiva prestação do serviço [de saneamento básico]”.

Segundo os autores do projeto, a mudança pretendida regulamenta direitos humanos reconhecidos pelo Brasil por meio de instrumentos internacionais, tais como o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em complemento aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

“O agravamento das condições socioeconômicas, sanitárias e de moradia de grande parte da população brasileira em razão da pandemia de Covid-19 e dos erros e omissões do atual governo federal torna ainda mais urgente a promoção efetiva dos direitos fundamentais à água potável e ao esgotamento sanitário, em especial para a população em situação de vulnerabilidade”, diz a justificativa que acompanha a proposta.

Os autores argumentam ainda que o Brasil deve refletir em sua legislação nacional e em suas políticas públicas o que estabelece a Resolução 64/292, da Organização das Nações Unidas (ONU), segundo a qual o direito à água a limpa e segura e ao esgotamento sanitário são derivados do direito à vida.

O projeto é de autoria dos deputados Joseildo Ramos (PT-BA), Reginaldo Lopes (PT-MG), Orlando Silva (PCdoB-SP), Fernanda Melchionna (Psol-RS), Bira do Pindaré (PSB-MA), Túlio Gadêlha (Rede-PE), Bacelar (PV-BA), André Figueiredo (PDT-CE), Alencar Santana (PT-SP) e Wolney Queiroz (PDT-PE), entre outros.

Tramitação 

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Seguridade Social e Família; de Desenvolvimento Urbano; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

OAB questiona exercício da advocacia por policiais e militares na ativa

Para a entidade de classe, exceção concedida a esses profissionais para advogarem em causa própria viola princípios constitucionais.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7227 contra alterações no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) que autorizam o exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares na ativa. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Os parágrafos 3º e 4º do artigo 28 da norma, incluídos pela Lei 14.365/2022, permitem a esses profissionais atuarem estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB.

Tráfico de influência

A entidade alega que o Estatuto considera algumas atividades incompatíveis com a advocacia, incluindo policiais, militares na ativa e membros do Judiciário e do Ministério Público. A razão é o recebimento de proventos pelos cofres públicos por esses profissionais. Outro motivo é evitar a possibilidade de tráfico de influência e redução da independência profissional.

Para a OAB, os dispositivos criaram uma exceção esdrúxula à lista de incompatibilidades, violando os princípios da isonomia, da moralidade e da supremacia do interesse público. Um dos argumentos é que autorizar a prática da advocacia por servidores da segurança pública, especialmente os que lidam diretamente com o Judiciário, pode colocar em risco o adequado funcionamento das instituições a que pertencem, em razão da proximidade com julgadores, acusadores, serventuários e outros personagens do processo.

Policiais

De acordo com a OAB, a incompatibilidade dos policiais com a advocacia visa impedir abusos e práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia, uma vez que eles podem ter acesso facilitado a informações, provas e agentes responsáveis por investigações e condução de inquéritos e processos.

Militares

Em relação aos militares da ativa, a OAB argumenta que eles não têm os requisitos essenciais para o exercício da advocacia, isto é, não atuam com liberdade e independência, em razão das peculiaridades da vida militar, “em que se punem insubmissão e deserção, abandono de posto, inobservância do dever”, e de uma carreira “sem horários precisos, que admite ingerências as mais diversas em nome da conservação da ordem na caserna”.

Pedido de informações

A ministra Cármen Lúcia requisitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional e, na sequência, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão prazo para manifestação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Quarta Turma vê concorrência desleal no uso de marca alheia em link patrocinado do Google

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu concorrência desleal na conduta de uma empresa anunciante na internet que utilizou a marca registrada de concorrente como palavra-chave no sistema de links patrocinados do Google, como forma de obter resultados privilegiados nas buscas e direcionar clientes para os seus serviços.

Ao analisar a questão inédita na corte, o colegiado manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a anunciante a pagar danos morais de R$ 10 mil.

“Além da flagrante utilização indevida de nome empresarial e marca alheia, a utilização de links patrocinados, na forma como engendrada pela ora recorrente, é conduta reprimida pelo artigo 195, incisos III e V, da Lei de Propriedade Industrial e pelo artigo 10 bis da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

No sistema de links patrocinados, a empresa que paga pelo serviço tem o endereço de seu site exibido com destaque nos resultados das pesquisas sempre que o internauta busca por determinadas palavras-chaves.

Para anunciante, desvio de clientela seria normal na livre concorrência

Na origem do processo, a ação foi proposta por uma empresa de turismo cujo principal produto é a promoção de viagens à Disney. Segundo a empresa, ela era detentora de todos os direitos relativos à sua marca, porém, quando um usuário pesquisava no Google usando o seu nome como palavra-chave, o buscador mostrava como primeiro resultado a página de outra empresa – prestadora do mesmo tipo de serviço.

Em primeira instância, o juízo reconheceu o uso indevido da marca da autora para prática de concorrência desleal e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, valor reduzido para R$ 10 mil pelo TJSP.

No recurso especial, a empresa ré alegou que a captação de clientela é inerente a qualquer atividade econômica, especialmente no âmbito do e-commerce. Para a empresa, considerar reprimível qualquer desvio de clientela implicaria a eliminação da própria livre concorrência.

Sistema de patrocínio é lícito, mas deve respeitar propriedade intelectual

O ministro Luis Felipe Salomão lembrou que o artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial prevê como crime de concorrência desleal, entre outras condutas, o emprego de meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, os clientes de outra empresa.

No âmbito do sistema de links patrocinados – um dos ferramentais mais importantes do e-commerce –, o ministro comentou que, embora seja lícita a contratação do serviço de priorização de resultados de pesquisa, a inexistência de parâmetros ou proibições de palavras-chaves nas ações publicitárias pode resultar em conflitos relacionados à propriedade intelectual.

No caso dos autos, Salomão considerou que a utilização de marca de outra empresa como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço concorrente é, como entendeu o TJSP, capaz de causar confusão quanto à atividade exercida por ambas as empresas.

“O estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado”, concluiu o ministro ao manter a indenização fixada pelo TJSP.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ação arbitral autorizada por assembleia prevalece sobre ações mais antigas de acionistas minoritários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prevalência de ação arbitral que, embora mais recente do que dois procedimentos arbitrais anteriores, de iniciativa de acionistas minoritários, foi aprovada em assembleia geral extraordinária e proposta sob titularidade da própria sociedade empresária.

Ao analisar o conflito de competência, o colegiado entendeu que a companhia seguiu as regras legais de realização da assembleia e de ajuizamento do procedimento arbitral, de forma que os acionistas minoritários não tinham legitimidade extraordinária para promover as ações.

Os três procedimentos, ajuizados em tribunais arbitrais vinculados à mesma câmara de arbitragem, discutiam a responsabilização dos acionistas controladores por supostas condutas ilícitas na gestão da sociedade. Os dois mais antigos foram movidos por acionistas com menos de 0,01% das ações, em legitimação extraordinária, e, inicialmente, incluíram no polo passivo a própria sociedade empresária. Depois, a sociedade prosseguiu como mera interveniente nesses procedimentos.

No conflito de competência, a companhia alegou que não pôde promover imediatamente o procedimento arbitral com o mesmo objeto porque a assembleia geral extraordinária designada para deliberar sobre a medida foi suspensa judicialmente. Dessa forma, só após o levantamento da suspensão é que a sociedade conseguiu realizar a assembleia e, na sequência, em legitimação ordinária, entrar com a ação arbitral – quando as duas ações dos sócios minoritários já estavam em andamento.

STJ tem competência para decidir conflito entre dois juízos arbitrais

O relator na Segunda Seção do STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, no caso dos autos, a câmara de arbitragem não disciplinou solução para o impasse criado quando dois tribunais arbitrais proferem decisões inconciliáveis em procedimentos parcialmente idênticos. Nas ações movidas pelos acionistas individuais, o tribunal arbitral proferiu decisão negando a sua extinção; já na ação mais recente, a corte arbitral reconheceu a sua prevalência sobre os feitos mais antigos.

Nesse contexto, o ministro lembrou que, de acordo com o artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais.

“A jurisprudência da Segunda Seção, tomando como premissa a compreensão de que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, reconhece a competência desta corte de Justiça para dirimir conflito de competência em que figura, seja como suscitante, seja como suscitado, o tribunal arbitral”, esclareceu o magistrado.

Segundo ele, apesar de não compor organicamente o Poder Judiciário, o tribunal arbitral deve ser compreendido na expressão “quaisquer tribunais” prevista no artigo 105 da Constituição, o que significa que cabe ao STJ decidir o conflito de competência entre dois tribunais arbitrais. O relator também destacou que a câmara à qual os tribunais arbitrais estão vinculados não tem poder jurisdicional para dirimir o conflito, por possuir apenas atribuições administrativas.

Minoritários só teriam legitimidade extraordinária em caso de inércia da companhia

Com base na Lei 6.404/1976, Bellizze apontou que, em regra, a ação de reparação de danos causados ao patrimônio social por atos dos administradores ou controladores deve ser proposta pela companhia diretamente lesada – titular natural do direito. Apenas em caso de inércia da sociedade é que a lei confere, de forma subsidiária, a legitimidade extraordinária para o acionista promover a ação.

O relator destacou que o ajuizamento da ação de responsabilização pela companhia exige a realização de assembleia geral para deliberar sobre o assunto, e que a inércia capaz de justificar a legitimação extraordinária dos acionistas apenas ficaria caracterizada se, passados três meses da aprovação pela assembleia, o titular do direito lesado não tivesse tomado a medida judicial ou arbitral cabível.

Para o ministro, contudo, a companhia não se mostrou inerte na tomada das providências legais para a propositura da ação, o que torna os acionistas minoritários ilegítimos para ajuizar seus procedimentos.

“Não se pode conceber que a companhia, titular do direito lesado, fique tolhida de prosseguir com ação social de responsabilidade dos administradores e dos controladores, promovida tempestivamente e em conformidade com autorização assemblear, simplesmente porque determinados acionistas minoritários, em antecipação a tal deliberação e, por isso, sem legitimidade para tanto, precipitaram-se em promover a ação social de responsabilidade de controladores”, concluiu Bellizze.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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