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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 26.08.2016

ABANDONO INTELECTUAL

ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA

ÁREA DE RISCO

CADASTRO DEMOGRÁFICO

CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

CORRETAGEM DE IMÓVEL

DEBATES ELEITORAIS

DESASTRE AMBIENTAL

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

IRRESPONSABILIDADE PARENTAL

LEI 9.504/1997

LEI ELEITORAL

PROFISSÃO DE GESTOR AMBIENTAL

RAZÕES DE SUSPEIÇÃO

TAXA SATI

GEN Jurídico

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26/08/2016

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Projetos de Lei

Senado Federal

CN MPV 723/2016  – Ementa: Prorroga o prazo de dispensa de que trata o caput do art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

Status: remetida à sanção

CN MPV  724/2016 – Ementa: Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

Status: remetida à sanção


Notícias

Câmara dos Deputados

Meio Ambiente aprova regulamentação da profissão de gestor ambiental

A Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados aprovou proposta que regulamenta a profissão de gestor ambiental – profissional responsável, entre outras atividades, pela elaboração de políticas ambientais, pareceres e projetos ambientais ou de desenvolvimento sustentável; avaliação de impactos ambientais; e licenciamento ambiental.

O texto aprovado é o substitutivo ao Projeto de Lei 2664/11, do deputado licenciado Arnaldo Jardim (PPS-SP).

De acordo com o projeto, o gestor ambiental deve ter diploma de graduação em gestão ambiental, no entanto é garantido o direito dos profissionais que já atuem na área na data da publicação da lei.

Relator no colegiado, o deputado Nilto Tatto (PT-SP) fez ajuste pontual à versão original para enfatizar que o exercício da profissão é destinado a bacharéis e técnicos em gestão ambiental, do contrário a atividade passa a ser ilegal.

Tatto também derrubou emenda da Comissão de Educação para permitir o ingresso na profissão também dos profissionais com cursos em áreas correlatas, desde que possuam diplomas de pós-graduação em gestão ambiental.

Tramitação

A proposta, já aprovada pela Comissão de Educação, será analisada ainda, de forma conclusiva, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova obrigação de cadastro demográfico em área de risco de desastre ambiental

A Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia da Câmara dos Deputados aprovou projeto do deputado Givaldo Vieira (PT-ES) que torna obrigatória a realização de cadastro demográfico anual em empreendimentos com risco de desastre ambiental (PL 3856/15).

Para o relator na comissão, deputado Angelim (PT-AC), a gestão de desastres no Brasil ainda apresenta muitas falhas, apesar dos avanços legislativos dos últimos anos. Uma das principais, segundo o relator, é a preparação das comunidades potencialmente afetadas e das instituições para agir corretamente, na ocorrência de desastre.

“Sendo assim, uma das informações mais óbvias da preparação é conhecer os potencialmente atingidos, se um desastre acontecer. No caso de desastre ambiental, o risco de sua ocorrência pode ser antecipado no âmbito do licenciamento ambiental”, disse o parlamentar ao recomendar a aprovação do texto.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pelas Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Suspensa exigência de que juízes apresentem razões de suspeição

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 34316, suspendendo os efeitos do Ofício Circular 22/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a observância da Resolução 82/2009, a qual obriga os magistrados de 1º e 2º grau a informarem às corregedorias as razões do foro íntimo invocado nos processos em que afirmem suspeição.

De acordo com o relator, a norma do CNJ, à primeira vista, é incompatível com o artigo 145, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. O mandado de segurança foi impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

No MS 34316, as entidades sustentam que o novo CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que, ao declarar a suspeição por motivo íntimo, o magistrado assim o fará sem necessidade de declarar suas razões. Alegam que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/1942), “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Emissoras podem convidar candidatos de menor representatividade para debates eleitorais

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (25) dar interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivo da Lei 9.504/1997 para definir que os candidatos que têm participação garantida pela norma em debates eleitorais não podem vetar a presença de candidatos convidados pela emissora organizadora, mesmo que esse convidado não atenda ao requisito legal que garante a participação no evento.

A lei diz que a participação em debates está assegurada para candidatos de partidos que possuam mais de nove deputados na Câmara dos Deputados, facultada a participação dos demais pretendentes. Os ministros mantiveram, no entanto, as regras de distribuição de tempo da propaganda eleitoral.

A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5423, 5487, 5488, 5491 e 5577, ajuizadas por partidos políticos e pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (Abert) para questionar pontos da chamada minirreforma eleitoral referentes à propaganda eleitoral gratuita e aos debates eleitorais no rádio e na TV.

O julgamento teve início nesta quarta-feira (24) com os votos dos relatores das ações, ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, e dos ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

Propaganda eleitoral

A maioria do Plenário, a respeito das modificações legislativas referentes à propaganda eleitoral gratuita, acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli, relator, pela improcedência da ADI 5491.

Para o STF, as regras estabelecidas pela Lei Eleitoral (artigo 47 da Lei 9.504/1997) quanto à distribuição do tempo de propaganda eleitoral de maneira proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados respeitam os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

Divergiram, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Para o ministro Marco Aurélio, a lei, ao prever para os maiores partidos da coligação tempo maior de propaganda eleitoral, impõe barreira aos partidos menores. Segundo o ministro, sem o respeito do Estado pelas minorias, “é impossível cogitar-se de estado democrático”. O ministro Celso de Mello também defendeu que às minorias não pode ser vetado o direito de oposição. “A regra legal rompe a igualdade de participação dos que atuam no processo eleitoral”, disse.

Debate eleitoral

Quanto aos questionamentos das ADIs 5423, 5487, 5557 e 5488, nas quais os partidos atacavam as regras que restringem a participação das agremiações com menos de 10 parlamentares nos debates eleitorais, os ministros, por maioria, decidiram que as emissoras podem convidar candidatos de partidos de representatividade mínima no Congresso, sem que os candidatos aptos possam vetar essa participação. A proposta foi levantada no início do julgamento no voto do ministro Roberto Barroso pela parcial procedência da ADI 5487, para conferir interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 5º, artigo 46, da Lei 9.504/1997.

Nesse ponto, o ministro Dias Toffoli reajustou seu voto e concordou com a proposta do ministro Barroso. Para Toffoli, a possibilidade de a emissora convidar para debate eleitoral candidato não apto pela lei, sem a necessidade da concordância dos demais candidatos, “pode sim trazer maior densidade democrática ao processo eleitoral”. Votaram nesse sentido também os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Pela procedência total da ação, votaram os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Neste ponto, para Celso de Mello, a regulação normativa não pode comprometer o debate público, sob pena de transgredir a democracia deliberativa, “o que culminaria por aniquilar o direito básico que impõe ao Estado respeito ao princípio de igualdade de oportunidades”.

O ministro Teori Zavascki divergiu e votou pela improcedência desta ação. Para o ministro, “incluir uma categoria de participante que não está na lei trata-se de inovação no sistema escolhido pelo legislador”. Zavascki foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e, no mesmo sentido, já havia votado o ministro presidente, Ricardo Lewandowski, no início do julgamento da ação.

Resultado

No julgamento conjunto desta tarde, o Plenário decidiu, por maioria, pela improcedência das ADIs 5423, 5491 e 5577. Também por maioria, pela parcial procedência da ADI 5487, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 5º do artigo 46 da Lei 9.504/1997.

Ficou suspensa a proclamação do resultado do julgamento da ADI 5488 para aguardar a manifestação do ministro Luís Roberto Barroso, ausente justificadamente na sessão de hoje.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

STJ reconhece validade da corretagem de imóvel, mas declara taxa Sati abusiva

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda imóveis. Em julgamento realizado nesta quarta-feira (24), o colegiado entendeu, entretanto, ser abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati).

A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. A quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda, além de corresponder a serviços correlatos do negócio.

Prestação de serviço

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a taxa Sati não constitui um serviço autônomo oferecido ao consumidor, mas uma mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato.

“O próprio Conselho Federal de Corretores de Imóveis, mediante a resolução de 2012, estatuiu norma proibitiva dizendo claramente que é vedado aos inscritos no regional cobrarem de seus clientes, para si ou para terceiros, qualquer taxa a título de assessoria administrativa, jurídica ou outra, assim como deve ser denunciada ao regional a cobrança de tais taxas quando feitas pelo incorporador, pelo construtor ou por seus prepostos”, destacou o ministro.

O ministro lembrou, contudo, que eventuais serviços específicos prestados ao consumidor, como o trabalho de despachantes ou taxas de serviços cartorários, podem ser cobrados.

Comissão de corretagem

Em relação à validade da comissão de corretagem, o relator condicionou que a previsão desse encargo deve ser informada de forma prévia e explícita ao adquirente. Segundo o ministro, a grande reclamação dos consumidores nos processos relativos ao tema é a alegação de que essa informação só é repassada após a celebração do contrato.

“Essa estratégia de venda contraria flagrantemente os deveres de informação e transparência que devem pautar as relações de consumo. Em tais casos, o consumidor terá assegurado o direito de exigir o cumprimento da proposta do preço ofertado, não sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem”, concluiu o ministro.

Prescrição

No julgamento, também ficou definido que o prazo prescricional para ajuizamento de ações que questionem a abusividade nas cobranças é de três anos.

As decisões foram tomadas sob o rito dos recursos repetitivos. Novos recursos ao STJ não serão admitidos quando sustentarem posição contrária aos entendimentos firmados.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Negada a condenação de pais por filho que deixou de frequentar a escola

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) para aplicação de multa a pais que deixaram de adotar medidas para que seu filho voltasse a frequentar as aulas. De forma unânime, o colegiado entendeu que a punição comprometeria a estabilidade financeira da família, que demonstrou hipossuficiência econômica.

Originalmente, o MPRJ apresentou representação contra os pais do adolescente, que estava matriculado no sétimo ano do ensino fundamental e que, a partir do segundo semestre letivo de 2010, deixou de frequentar as aulas.

De acordo com o órgão ministerial, a escola esgotou todas as alternativas no sentido de estimular o menor a retomar seus estudos, buscando inclusive o Conselho Tutelar e realizando visitas de orientação à família. Mesmo assim, o aluno continuou ausente do ambiente escolar.

Ao apontar a irresponsabilidade parental e o abandono intelectual do garoto, o Ministério Público pediu judicialmente a aplicação de multa aos genitores, conforme estabelecido pelo artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Alternativas

Em sua defesa, o pai do menor alegou que não tinha responsabilidade pelos problemas relativos à frequência escolar de seu filho, que morava apenas com a mãe à época dos fatos. O genitor também afirmou que buscou acompanhar a situação do adolescente e que o Conselho Tutelar, apesar dos esforços para acompanhamento do caso, não conseguiu encontrar alternativas concretas para solucionar o problema.

No julgamento de primeira instância, o juiz decidiu condenar os genitores do garoto ao pagamento de multa equivalente a três salários mínimos. O magistrado também determinou que o menor fosse matriculado na rede municipal de ensino.

Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a condenação ao pagamento da multa. Considerando a condição humilde da família, os desembargadores entenderam que a aplicação da penalidade inviabilizaria a própria manutenção dos pais e do adolescente. O acórdão manteve a determinação judicial para o acompanhamento do caso por profissionais.

Com a modificação do julgamento pelo tribunal fluminense, o Ministério Público recorreu ao STJ, sob o argumento de que o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar implica a sanção prevista pelo ECA. Defendeu, ainda, que haveria a possibilidade de parcelamento do valor estabelecido como multa.

Subsistência

Apesar de reconhecer que os genitores agiram com negligência no tocante à situação escolar de seu filho, o ministro relator do recurso, Marco Buzzi, ressaltou que a aplicação de multa aos pais não surtiria o efeito de retorno do adolescente à escola. Ademais, o relator entendeu que a condenação poderia comprometer a própria estrutura de subsistência familiar.

“Ainda que recaia sobre os pais ou responsáveis o dever de garantir o acesso à educação, não há como lhes atribuir, no caso concreto, conduta dolosa, quando visivelmente impotentes diante de adolescente que simplesmente não quer mais estudar. O pagamento da multa não reverterá esta situação”, concluiu o relator.

Dessa forma, no voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Buzzi considerou como adequadas as medidas estabelecidas pelo TJRJ. O tribunal havia determinado o encaminhamento dos genitores para tratamento psicológico e a condução deles a programas de orientação, ações “voltadas à conscientização de suas responsabilidades inerentes ao poder familiar”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Viúva não tem direito de habitar imóvel que ex-marido doou aos filhos

Decisão dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou direito a uma viúva de habitar o imóvel onde vivia com seu falecido esposo. Antes de seu segundo casamento, o homem doou o bem aos filhos do primeiro casamento, mas devido à cláusula de usufruto, permaneceu morando no local até sua morte.

A decisão do tribunal encerra uma discussão de 63 anos sobre a posse do imóvel. A viúva recorreu ao STJ para permanecer na propriedade, alegando que o bem integrava o patrimônio do falecido, portanto estaria justificado seu direito e dos filhos do segundo casamento.

Na turma, a discussão foi sobre a possibilidade de reconhecer direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente em imóvel que fora doado pelo falecido aos filhos, em antecipação de herança, com reserva de usufruto.

Peculiaridades

Para o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, o caso tem peculiaridades que impedem o exercício do direito de habitação do cônjuge sobrevivente. O magistrado destacou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia que rejeitado o pleito da viúva.

A decisão do tribunal paulista destacou que ela ficou viúva de um usufrutuário do bem, e não do real proprietário, já que a doação havia sido concluída antes do segundo casamento. Para o ministro Salomão, é possível contestar o entendimento do TJSP, já que no caso analisado, a doação fora feita como antecipação de herança e, portanto, passível de revisão futura.

“Aquela simples doação de outrora, com cláusula de usufruto, não afastou, por si só, o direito real de habitação, uma vez que existem diversas situações em que o bem poderá ser devolvido ao acervo, retornando ao patrimônio do cônjuge falecido para fins de partilha e permitindo, em tese, eventual arguição de direito real de habitação ao cônjuge”, argumentou Salomão.

Incontestável

Mesmo com a ressalva, o ministro afirmou chegar à mesma conclusão (pela improcedência do pedido da viúva) com argumentos jurídicos distintos. Ele lembrou que a doação não foi ilegal.

O relator esclareceu que “a doação feita pelo ascendente ao herdeiro necessário que, sem exceder, saia de sua metade disponível, não pode ser tida como adiantamento da legítima.”

“Na hipótese peculiar em julgamento, não havendo nulidade da partilha ou resolução da doação, não há falar em retorno do imóvel ao patrimônio do falecido e, por conseguinte, sem respaldo qualquer alegação de eventual direito de habitação”.

Ele ressaltou que os filhos do segundo casamento e a viúva receberam outros bens na partilha, inclusive imóveis, tornando inválida a tese de que havia apenas uma moradia para a família ou que foram prejudicados na divisão de bens.

Disputa

O imóvel de 332 metros quadrados localizado em área nobre de São Paulo foi doado aos filhos do primeiro casamento em 1953, dias antes do segundo casamento. Devido à cláusula de usufruto, o homem permaneceu residindo no imóvel com sua segunda esposa, e posteriormente com os novos filhos.

Em 1971 ele faleceu. A homologação da partilha dos bens foi concluída em 1993. Desde 2000 o caso tramitava na Justiça. Com a decisão do STJ, os filhos do primeiro casamento (recebedores da doação) conseguiram a posse do imóvel.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Andrighi recomenda aos tribunais que contratem pessoas com deficiência

Em seu último ato como corregedora nacional de Justiça, a ministra Nancy Andrighi editou a Recomendação Nº 26 de 23 de agosto de 2016, que recomenda aos tribunais de todo país, como projeto de política de inclusão, a contratação de pessoas com deficiência para tarefa de digitalização dos processos judiciais e administrativos.

A ministra sugere que os recursos para o pagamento dos colaboradores com deficiência poderão sair dos Fundos Especiais de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário dos Estados.

Nancy Andrighi é presidente da Comissão de Inclusão do Superior Tribunal de Justiça, que conta com diversos projetos de aproveitamento profissional de pessoas com deficiência. A digitalização dos processos na Corte foi realizada com muita eficiência por deficientes auditivos. Portadores de Síndrome de Down fazem, com perfeição, o minucioso trabalho de recuperação de documentos raros.

Para a ministra, o poder público tem o dever de acolher e dar oportunidade profissional para as pessoas com deficiência, que enfrentam enorme dificuldade de inserção do mercado de trabalho. “Eu vi de perto o trabalho impecável que essas pessoas são capazes de fazer. Com treinamento adequado, o rendimento profissional dos portadores de deficiência costuma surpreender”, afirma Andrighi.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

Diário Oficial da União – 26.08.2016

PORTARIA 152, DE 25 DE AGOSTO DE 2016, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO – Determina que o Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho de segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensada a realização de nova perícia, e dá outras providências.

DIÁRIO ELETRÔNICO – Supremo Tribunal Federal – 26.08.2016

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.627 Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para, confirmando a medida cautelar deferida, declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de seis meses da vigência desta Lei”, presente no caput do art. 9º, e da expressão “no prazo referido no artigo anterior”, presente no inciso II do art. 10 da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.1996.


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