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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 26.06.2019
ARRENDAMENTO RURAL CONSENTIMENTO CÔNJUGE
ART. 157 CÓDIGO PENAL ACIDENTE
CRIME ROUBO CARGA DE VEÍCULO APÓS ACIDENTE AGRAVANTE
DECISÃO STJ ESTUPRO MENOR DE 14 ANOS
DECISÃO TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS
ESTÁGIO CURSO QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
INCENTIVO FISCAL PRÁTICA VEGANA
LEI 13.848/2019 AGÊNCIAS REGULADORAS
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL STF
PEC ISENÇÃO IMPOSTOS PRODUTOS RECICLADOS
PLANO NACIONAL DE INTERNET DAS COISAS
PROJETO DE LEI SEGURANÇA EM BARRAGENS DE REJEITOS
GEN Jurídico
26/06/2019
Notícias
Senado Federal
Davi cancela trecho de MP que atribui a demarcação de terras indígenas à Agricultura
O presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre, comunicou a impugnação, e consequente devolução ao presidente da República, do trecho da Medida Provisória (MP) 886/2019 que transferiu da Fundação Nacional do Índio (Funai) para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a demarcação de terras indígenas. O restante da MP continuará tramitando normalmente. O anúncio ocorreu durante a sessão deliberativa do Plenário desta terça-feira (25).
Com isso, o trecho cancelado será considerado não inscrito na Lei 13.844, de 2019, que estabelece a organização básica do Poder Executivo. Também retornará à Funai, que funciona no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a competência para tratar de reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal e terras quilombolas.
O presidente do Senado, que também preside a Mesa do Congresso, afirmou que o trecho cancelado é igual ao que já havia sido rejeitado pelo Parlamento quando da votação da MP 870/2019. Ou seja, contrariava o art. 62 da Constituição Federal, que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa (ano legislativo), de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Para Davi, os parlamentares já decidiram que a demarcação de terras indígenas deve ficar no âmbito do Ministério da Justiça.
Para fazer a impugnação, Davi explicou que estava lançando mão de competências do presidente do Senado previstas no Regimento Interno do Senado Federal (Risf): velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou ao próprio Risf. O trecho impugnado será devolvido ao presidente Jair Bolsonaro.
— Promoveu-se grave ofensa ao texto constitucional, o qual é meu dever zelar — disse Davi.
A decisão do presidente do Senado foi elogiada por senadores, entre eles Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que apresentou a questão de ordem que levou à decisão; Alessandro Vieira (Cidadania-SE); Humberto Costa (PT-PE) e Telmário Mota (Pros-RR).
— Vossa excelência é, neste momento, homenageado pela Constituição da República, que eu espero que o senhor presidente da República aprenda a segui-la. Homenageado também pelos povos indígenas do país — disse Randolfe à Davi Alcolumbre.
Fonte: Senado Federal
Plenário adia votação da PEC da Desburocratização
O Plenário do Senado adiou nesta terça-feira (25) a votação em segundo turno da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 57/2016 que simplifica a burocracia fiscal e tributária em municípios de pequeno porte. O texto deverá ser analisado na quarta-feira (26) e, se for aprovado, seguirá para a Câmara dos Deputados.
Fruto do trabalho da Comissão de Juristas da Desburocratização (2015-2017), a PEC busca simplificar as exigências fiscais e tributárias dirigidas a microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente em municípios menores.
O líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), apresentou uma emenda para votar separadamente o principal dispositivo da proposta, que prevê uma lei complementar para definir o conceito de “pequeno município”. Essa lei disporia sobre normas diferenciadas e simplificadas relativas a balancetes e prestações de contas, inclusive as relativas a convênios de cooperação técnica e financeira com outros entes federativos.
A lei complementar prevista também permitiria a delegação de competência para que o estado em que estiver localizado o pequeno município assuma a cobrança e a fiscalização dos tributos de âmbito municipal, como Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e taxas diversas.
O restante da proposta deixa explícito que normas de caráter geral aplicáveis às empresas deverão observar obrigatoriamente o tratamento diferenciado e simplificado em relação às microempresas e empresas de pequeno porte.
O líder do MDB, senador Eduardo Braga (AM), pediu mais tempo para que os senadores possam analisar cuidadosamente o pedido de destaque. Dessa forma, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, adiou em um dia a votação. Caso seja aprovado o pedido, o Plenário votará primeiro o restante do texto da PEC e depois o trecho destacado.
Discussões
Outras três PECs passaram por novas rodadas de discussão nesta terça-feira. Uma delas, a PEC 6/2018, encerrou o ciclo de cinco sessões de debate antes da votação em primeiro turno. Porém, ela recebeu uma emenda em Plenário e precisará voltar para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde já foi aprovada.
A proposta restringe as possibilidades de perda de nacionalidade brasileira. Ela dispõe que, em caso de fraude no processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional, o cidadão não perderá a nacionalidade se isso conduzi-lo à condição de apátrida (sem qualquer nacionalidade). A emenda, apresentada pelo senador Fernando Bezerra Coelho, altera essa regra, permitindo a apatridia nesses casos.
A PEC 17/2019, que inclui a proteção de dados pessoais entre as garantias individuais protegidas pela Constituição, teve sua quarta sessão de discussão. Resta apenas uma para que ela possa ser votada em primeiro turno. A PEC 51/2019, que amplia a fatia da arrecadação destinada ao Fundo de Participação dos Estados (FPE), passou pela segunda sessão de discussão, também em primeiro turno.
Para ser aprovada, uma proposta de emenda à Constituição precisa passar por cinco sessões de discussão no primeiro turno e três no segundo turno. Conforme previsão constitucional, são necessários 49 votos dos senadores em cada turno para uma PEC ser aprovada no Senado.
Fonte: Senado Federal
Três projetos de lei da CCJ tratam da prática de perseguição
Um projeto de lei que pune a prática de perseguição, ou stalking, está na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O PL 1.414/2019, da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), atualiza a Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688, de 1941) para aumentar a pena em casos de stalking. O termo em inglês se refere a um tipo de violência em que a vítima tem a privacidade invadida por ligações telefônicas, mensagens eletrônicas ou boatos publicados na internet.
O texto em vigor prevê prisão de 15 dias a dois meses ou o pagamento de multa para quem “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”. A proposta de Rose de Freitas eleva a pena para dois a três anos, sem possibilidade de conversão em multa. Além disso, a proposição amplia o conceito da contravenção. Fica sujeito à prisão quem “molestar alguém, por motivo reprovável, de maneira insidiosa ou obsessiva, direta ou indiretamente, continuada ou episodicamente, com o uso de quaisquer meios, de modo a prejudicar-lhe a liberdade e a autodeterminação”.
Na justificativa do projeto, Rose de Freitas afirma que “potencializada pela tecnologia, a violência arcaica adquire novas formas de machucar a todos, e às mulheres, em especial. Escrevemos na proposição a expressão ‘com o uso de quaisquer meios’, de modo a não haver dúvida sobre o fato de que é da internet que se fala. Não se trata de punir, por exemplo, um amor platônico, mas sim de punir as consequências da externalização insidiosa ou obsessiva das paixões contemporâneas”.
O PL também prevê a adoção de providências previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) se a vítima da perseguição for mulher. O juiz pode aplicar medidas protetivas contra o agressor, como a suspensão da posse ou restrição do porte de armas e o afastamento da pessoa agredida.
Criminalização do stalking
Outros dois projetos de lei que tramitam na CCJ também abordam o tema da perseguição, tipificando-a como crime, em vez de contradição penal.
O PL 1.642/2019, do senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB), e o PL 1.369/2019, da senadora Leila Barros (PSB-DF), alteram o Código Penal e explicitam como crime perseguir ou assediar outra pessoa de forma insistente, seja por meio físico ou eletrônico, provocando medo na vítima e perturbando sua liberdade.
Segundo o texto do senador Veneziano, a pena aplicada àqueles que cometerem o ato seria reclusão, de um a três anos, e multa. Caso a vítima seja mulher, independentemente do crime ser praticado em ambiente doméstico, poderão ser adotados os instrumentos protetivos previstos na Lei Maria da Penha.
Já o texto da senadora Leila, prevê uma pena menor, de seis meses a dois anos ou multa, que pode aumentar caso a perseguição seja feita por mais de uma pessoa, caso haja o uso de armas e se o autor for íntimo da vítima. O PL 1.369 também cria a obrigatoriedade de a autoridade policial informar, com urgência, ao juiz, quando for instaurado inquérito sobre perseguição, para que ele possa definir a necessidade de determinar medidas protetivas.
Hoje, caso uma pessoa se sinta perseguida por um conhecido ela pode recorrer à Lei Maria da Penha para pedir proteção, no entanto se o perseguidor for desconhecido, o stalking será considerado apenas uma contravenção penal. Assim, esses PLs especificam que a perseguição também deve ser tratada como crime, devido à seriedade da ação. Como ressalta o senador Veneziano na justificativa do PL:
“Por ser uma conduta gravosa e que é praticada com recorrência, afetando a privacidade e a liberdade da vítima, o stalking deve ser considerado crime, punido com pena de reclusão e multa.”
Fonte: Senado Federal
PEC que isenta de impostos produtos reciclados poderá ser reapresentada
Em debate sobre descarte de eletrônicos e reciclagem nesta terça-feira (25), o presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), senador Paulo Paim (PT-RS) se colocou à disposição para reapresentar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 1/2012, que isentava de impostos produtos feitos a partir de materiais reciclados. A proposta foi defendida por entidades de recicladores que participaram da audiência pública.
Para o diretor de Inclusão Digital da Secretaria de Telecomunicações do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Wilson Diniz Wellisch, se os eletroeletrônicos forem tratados como lixo, serão um grande problema ambiental, uma vez que seus componentes podem conter mercúrio, chumbo, cádmio, entre outros elementos tóxicos para o solo e cursos d’água. Ao contrário, se forem reaproveitados, valeriam ouro.
— Hoje você encontra no lixo três vezes mais ouro do que nas próprias minas. As placas que compõem os componentes eletroeletrônicos de computadores, celulares têm diversos metais nobres, entre eles, ouro, prata, cobre — explicou.
O problema é que o Brasil não possui empresas especializadas na reciclagem dessas placas. O Ministério de Ciência e Tecnologia tem planos de investir no filão mas, por enquanto, essa riqueza é adquirida por países que já detêm essa expertise.
O presidente da Cooperativa de Trabalho de Recolhimento de Inservíveis Reciclados, do município de Santa Maria (RS), Marcus Vinícius Nunes, observou que o Brasil já possui uma boa lei que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305, de 2010). Lá está, por exemplo, a exigência da logística reversa, que é a responsabilidade de o fabricante recolher seu produto após o uso, para evitar o descarte inadequado pelo consumidor.
Só que, na opinião de Nunes, o país ainda não fiscaliza o cumprimento da lei e nem incentiva a reciclagem. Ele defendeu a retomada da PEC 1/2012 — hoje arquivada — que isentava de impostos produtos reciclados e reaproveitados.
— Ao invés de comprar um produto virgem que tem imposto, você compra um reciclado que não paga imposto. A logística reversa vai se completar.
Paim se colocou então à disposição para reapresentar a PEC.
— Há dois caminhos: um seria as entidades apresentarem a proposta de PEC, ajustando alguma coisa que ela necessitar ou por um parlamentar, para mim, independente.
Lixo x Resíduos
A professora Marta Toccheto, também presente na audiência, destacou a importância de se abandonar a expressão “lixo” e adotar o termo “resíduos”, por ser um material que pode voltar ao ciclo produtivo.
— Quando se trata de resíduo eletroeletrônico, nós temos que considerar a composição química desses materiais, a presença de metais pesados que são altamente impactantes ao meio ambiente e à saúde. No momento em que incentivarmos a reciclagem, incentivarmos que esses resíduos, que esses produtos inservíveis, que deixem de ser tratados como lixo e sejam tratados como um material com potencial de reaproveitamento, nós estaremos também preservando as nossas reservas minerais — ressaltou.
Representante do Movimento Nacional de Catadores, Aline Souza faz parte de uma das 600 cooperativas que atuam na coleta, separação e reciclagem de resíduos no Brasil. Ela defendeu maior valorização de sua categoria e o fim dos lixões — dois pontos que também estão na lei de 2010, mas não saíram do papel.
— Precisamos valorizar essa ferramenta que nós temos desde 2010, atuar conforme ela dita, valorizando a reciclagem, o meio ambiente, encerrando esses três mil lixões que temos nesse país abertos ainda, com pessoas, trabalhos precários, insalubres.
O prazo para as cidades acabarem com os lixões e instalarem aterros sanitários para a reciclagem dos resíduos terminou em 2014. O Brasil produz, todos os anos, 500 mil toneladas de resíduos eletrônicos.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
CCJ autoriza uso de mediação em desapropriação por utilidade pública
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 10061/18, do Senado Federal, que autoriza o uso de mediação ou arbitragem para definir os valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública.
Após a aprovação da redação final, o texto seguirá para sanção presidencial, a não ser que haja recurso para análise pelo Plenário da Câmara.
O projeto é uma das prioridades do governo Jair Bolsonaro no setor de infraestrutura, segundo o ministro de Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas.
Para o autor da proposta, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), a medida pode descongestionar o Poder Judiciário e viabilizar uma resolução mais célere no processo de desapropriação.
O parecer do relator, deputado Eduardo Cury (PSDB-SP), foi favorável ao texto. Conforme o parlamentar, inúmeras desapropriações duram anos, em razão da lentidão dos processos judiciais, “gerando como consequência o atraso e a paralisações de importantes obras públicas”.
Regras
Pelo texto aprovado, após decretar a desapropriação, o Poder Público deverá notificar o particular, enviando uma proposta de indenização. O proprietário do imóvel terá então as seguintes opções: aceitar a proposta e receber o dinheiro; ficar inerte ou rejeitar a oferta, opções em que a indenização será discutida judicialmente; ou, finalmente, optar pela mediação ou pela via arbitral, para abrir um canal de negociação.
Feita a última opção, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação. Na mediação ou arbitragem, deve ficar claro para o particular que o valor da indenização pode ser inclusive menor que o inicialmente ofertado.
Os custos da mediação ou arbitragem serão adiantados pela administração pública e, ao final do procedimento, serão pagos pela parte perdedora ou proporcionalmente, na forma estabelecida nos regulamentos do órgão ou instituição responsável.
Pelo texto, a negociação obedecerá às leis que regulam a mediação e a arbitragem como meio de solução de controvérsias (Leis 13.140/15 e 9.307/96, respectivamente). Basicamente, a diferença entre os dois institutos é que na mediação não é necessária interferência, ambas partes chegam a um acordo sozinhas, e o mediador apenas conduz o diálogo; enquanto na arbitragem as partes permitem que um terceiro, o árbitro, decida a controvérsia, e sua decisão tem a força de uma sentença judicial.
A proposta faz alterações na norma que trata da desapropriação por utilidade pública (Decreto 3.365/41).
Fonte: Câmara dos Deputados
Ministro anuncia projeto de lei em regime de urgência sobre porte de armas
Projeto substitui os decretos presidenciais sobre o assunto, que foram revogados. Líder da oposição na Câmara acusa governo de fraude para impedir análise do Supremo sobre o assunto
Depois de revogar os dois decretos que flexibilizavam o porte de armas, o presidente Jair Bolsonaro editou três outros decretos e vai encaminhar um projeto de lei com urgência constitucional sobre o porte de armas para cidadãos, para ser analisado pela Câmara e pelo Senado. O projeto ainda não chegou à Câmara.
O ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, esteve no Senado e na Câmara para tratar do assunto. Ele explicou que um decreto regulamenta a posse de armas de fogo e de munição; outro regulamenta lei sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores; e outro é a reedição de decreto de 2004 relativo ao porte, para que não haja vácuo jurídico até que o Congresso se pronuncie sobre o tema.
De acordo com o ministro, o Senado deve votar ainda hoje projeto que estende a posse de armas na área rural para toda a propriedade e não apenas restrita à sede.
“O compromisso do presidente Bolsonaro de dar condição de defesa ao produtor rural está atendido. A legítima defesa está consolidada e estará respeitada e deve ser votada hoje no senado, e virá amanhã na câmara e irá para sanção presidencial imediatamente”, afirmou Lorenzoni.
Fraude
Porém, o líder da oposição na Câmara, deputado Alessandro Molon (PSB-RJ), classificou de falsa a revogação dos decretos, porque as novas normas editadas pelo Executivo são muito semelhantes às anteriores. “Trata-se de uma fraude do presidente da República para impedir que o Parlamento legisle e que o Supremo julgue. É inaceitável esse tipo de comportamento”, criticou.
Molon afirmou que a ação do Executivo fez com que a análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da ação do PSB sobre os decretos revogados perdesse objeto. O deputado informou que seu partido aditou o questionamento para conseguir manter o julgamento além de apresentar três projetos para sustar os decretos. “Não atropelará o Parlamento esse senhor”, afirmou Molon.
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara aprova texto-base de nova Lei de Licitações; destaques serão analisados nesta quarta
Das modalidades de licitação existentes, proposta mantém o pregão, a concorrência, o concurso e o leilão. Por outro lado, cria o diálogo competitivo, voltado para a compra de novas tecnologias. Texto ainda pode ser alterado pelos deputados
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (25), o texto principal do projeto da nova Lei de Licitações (PL 1292/95), que cria modalidades de contratação, exige seguro-garantia para grandes obras, tipifica crimes relacionados ao assunto e disciplina vários aspectos do tema para as três esferas de governo (União, estados e municípios).
Conforme acordo entre os partidos, os destaques apresentados à proposta serão analisados nesta quarta-feira (26).
De acordo com o substitutivo do relator, deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE), o administrador poderá contar com modalidades de licitação diferentes das atuais, e a inversão de fases passa a ser a regra: primeiro julgam-se as propostas e depois são cobrados os documentos de habilitação do vencedor.
Das modalidades existentes, o texto mantém o pregão, a concorrência, o concurso e o leilão. Por outro lado, cria o diálogo competitivo.
Novas tecnologias
Definido como modalidade para obras, serviços e compras de grande vulto, o diálogo competitivo se caracteriza por conversas com licitantes previamente selecionados por meio de critérios objetivos. Após essa fase, eles devem apresentar sua proposta final.
Será aplicado a objetos que envolvam inovação tecnológica ou técnica ou a situações nas quais o órgão ou entidade não possa ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado ou quando as especificações técnicas não possam ser definidas com precisão suficiente.
Após sugestões dos deputados, o relator retirou do texto o limite (mais de R$ 100 milhões) a partir do qual essa modalidade pode ser aplicada.
O texto permite o uso do diálogo competitivo em contratação de parceria público-privada, em concessão de serviço público e em concessão de serviço público precedida de execução de obra pública (usinas hidrelétricas, por exemplo).
Como funciona
O diálogo competitivo funcionará da seguinte maneira: primeiramente, a administração divulgará em edital suas necessidades e exigências, dando prazo de 25 dias úteis para manifestação dos interessados. Esse edital definirá ainda critérios de pré-seleção.
Por meio de reuniões gravadas em áudio e vídeo com os licitantes, a administração manterá diálogos até que identifique uma solução que atenda a suas necessidades sem revelar a outros licitantes as soluções propostas pelos concorrentes.
Ao fim da fase de diálogos, a administração divulgará os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa. Essa é a fase competitiva.
O órgão de controle externo poderá acompanhar e monitorar os diálogos competitivos, opinando sobre a legalidade, legitimidade e economicidade da licitação antes da celebração do contrato respectivo.
SUS
O projeto aprovado hoje estabelece um período de transição, permitindo aos órgãos usarem a lei atual (8.666/93) por até dois anos.
Para licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o texto possibilita, mediante decisão fundamentada, a redução pela metade dos prazos de apresentação de propostas e realização de lances.
Continuidade de obras irregulares
Outra novidade no relatório é a possibilidade de o poder público optar pela continuidade de um contrato mesmo após constatada irregularidade na licitação ou na execução contratual.
A ideia é não prejudicar o atendimento à população pela ausência de um serviço, obra ou material. Nesse caso, será obrigatória a cobrança de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da aplicação de penalidades e da apuração de responsabilidades.
Conforme o texto, deverão ser avaliados aspectos como os impactos econômicos e financeiros resultantes do atraso; os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local; a motivação social e ambiental do contrato; o custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas; a despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados; e o custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; entre outros.
Proibições
Entre as proibições de participação em licitação, como parentes dos administradores ou empresas coligadas com propostas diferentes, o relator incluiu vedação para pessoa física ou jurídica que, nos cinco anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, pela exploração de trabalho infantil, submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
Exigências
No edital, poderão ser definidas especificidades como exigência de aproveitamento de mão de obra local e de percentual de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica ou de egressos do sistema prisional para fins de ressocialização do ex-apenado.
Correção monetária
O relatório define ainda correção monetária do valor a ser pago pela administração após a emissão da nota fiscal. Os governos terão 45 dias para pagar. Após esse prazo, terá acréscimo de juros de mora de 0,2% ao mês e será corrigido pelo IPCA-E.
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara aprova tipificação de crime para punir quem causa desastre ambiental
Proposta prevê reclusão de 4 a 12 anos e multa para quem ocasionar desastre com destruição significativa da flora ou mortandade de animais. Texto segue para análise do Senado
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (25), o Projeto de Lei 2787/19, que tipifica o crime de “ecocídio”: quando a pessoa causar desastre ambiental com destruição significativa da flora ou mortandade de animais. A matéria, aprovada na forma de emenda do relator, deputado André Janones (Avante-MG), será enviada ao Senado.
O projeto, assinado pelos membros da comissão externa de Brumadinho, encabeçado pelo coordenador, deputado Zé Silva (Solidariedade-MG), muda a Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) e estabelece pena de reclusão de 4 a 12 anos e multa para quem der causa a desastre ambiental, com destruição significativa da flora ou mortandade de animais, atestada por laudo pericial reconhecendo a contaminação atmosférica, hídrica ou do solo.
Se o crime for culposo, quando o autor não tiver a intenção de provocá-lo, a pena será de detenção de 1 a 3 anos e multa.
No caso de o acidente provocar morte de pessoa, a pena será aplicada independentemente da prevista para o crime de homicídio.
Para Zé Silva, a aprovação foi “um exemplo que a Casa deu ao votar projetos que defendem o meio ambiente e as famílias de regiões de barragem”.
Multa ambiental
A proposta também atualiza os limites da multa ambiental, atualmente entre R$ 50 e R$ 50 milhões.
Um regulamento definirá o valor das multas especificadas na lei segundo a categoria e a gravidade da infração. Os novos limites serão de R$ 2 mil a R$ 1 bilhão, atualizados periodicamente com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.
Descumprir normas
Outro crime criado pelo projeto refere-se ao descumprimento de legislação, norma técnica, licença e suas condicionantes ou de determinação da autoridade ambiental e da entidade fiscalizadora da segurança de barragem.
Nesses casos, a pena será de reclusão de 2 a 5 anos e multa. No crime culposo, ela cai para detenção de 1 a 3 anos e multa.
Relatório de segurança
A Lei 9.605/98 prevê pena de reclusão de 3 anos a 6 anos e multa para o crime de elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.
O texto aprovado pelos deputados inclui nessa tipificação o relatório de segurança de barragem, situação que ocorreu no desastre de Brumadinho.
As penalidades continuam as previstas atualmente. Se o crime for considerado culposo, será de detenção de 1 a 3 anos. Além disso, o agravante por dano significativo ao meio ambiente em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa variará de aumento de 1/3 a 2/3.
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara aprova proposta para ampliar segurança em barragens de rejeitos
Texto fixa o prazo de três anos para mineradoras fecharem barragens construídas pelo método de alteamento a montante, como a que estourou em Brumadinho (MG). Matéria segue para análise do Senado
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (25), o Projeto de Lei 2791/19, que muda várias normas da Política Nacional de Barragens (Lei 12.334/10) e do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67) para tornar mais seguros os empreendimentos de mineração, aumentar multas, especificar obrigações dos empreendedores e proibir o tipo de barragem que ocasionou o desastre de Brumadinho (MG). A matéria será enviada ao Senado.
De acordo com a proposta, de autoria dos deputados da comissão externa de Brumadinho, capitaneados pelo primeiro signatário, deputado Zé Silva (Solidariedade-MG), as atuais mineradoras terão o prazo de três anos para descomissionar as barragens a montante, como aquela da Vale que estourou no município mineiro em janeiro deste ano.
Esse método consiste em construir diques de contenção para o rejeito depositado que vão crescendo de tamanho pela construção de patamares mais altos apoiados no próprio sedimento anteriormente depositado, que se considera solidificado.
O prazo de três anos poderá ser prorrogado em decisão conjunta da autoridade licenciadora e da entidade outorgante de direitos minerários se o método indicado for inviável de se executar nesse tempo.
O empreendedor deverá retirar todo o material depositado no reservatório e na própria estrutura, sendo a área destinada a outra finalidade.
A proposta foi relatada em Plenário pelo deputado Padre João (PT-MG), que lamentou uma das mudanças acertadas em acordo com o governo e outros partidos para viabilizar a votação.
Essa alteração tornou facultativa a exigência, pelo órgão licenciador ambiental, de um seguro ou garantia real do empreendedor para a instalação de barragens de mineração ou de acumulação de água. O texto original dizia que o órgão deveria exigir a garantia. “Isso custará caro porque essa é uma forma de evitar acidentes”, disse.
Autossalvamento
O texto define o que é uma zona de autossalvamento (ZAS), caracterizada como aquela abaixo topograficamente da barragem na qual não haja tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em situação de emergência.
Nesse sentido, o projeto também proíbe a implantação de barragem de mineração em cujos estudos de cenários de ruptura seja identificada uma comunidade nessa zona.
Para aquelas localidades em que exista barragem em instalação ou em operação, o empreendedor deve fazer a remoção de estruturas, o reassentamento de comunidades e o resgate do patrimônio cultural dessa área.
O município deverá adotar as medidas necessárias para impedir o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano na ZAS, sob pena de caracterização de improbidade administrativa.
Auditores
Para melhorar a confiabilidade do serviço de auditoria independente, a proposta determina que os órgãos fiscalizadores de segurança de barragem devem criar um sistema de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas habilitadas a atestar a segurança de barragens, incluindo certificação, na forma de um regulamento.
O empreendedor, pessoa física ou jurídica, deverá contratar os serviços de auditoria entre os credenciados e substituir a empresa no prazo máximo de três anos.
Já o laudo técnico sobre as causas do rompimento de barragem deverá ser realizado por peritos independentes sob a coordenação do órgão fiscalizador e pagos pelo empreendedor.
Caducidade
Além de alterar todo um capítulo sobre as penalidades aplicáveis às mineradoras, o PL 2791/19 altera o Código de Mineração para prever a perda da concessão de lavra de mineração quando ocorrer “significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos”, bem como danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades em razão do vazamento ou rompimento de barragem de mineração.
De igual forma, o contrato de concessão da lavra deverá conter todas as obrigações do código, incluindo o compromisso do titular de recuperar o ambiente degradado e a responsabilidade por reparações civis no caso de danos a terceiros decorrentes das atividades de mineração em sua área de concessão. A assinatura desse contrato de concessão é requisito essencial para a outorga de lavra e para a obtenção da respectiva licença ambiental de operação.
Se ele fizer a lavra, o beneficiamento ou o armazenamento de minérios ou de rejeitos em desacordo com o contrato de concessão, resultando em “graves danos à vida das pessoas ou ao meio ambiente” o contrato deverá ser extinto e instaurado processo de caducidade do título minerário.
Penalidades
As penalidades especificadas no Código de Mineração vão desde advertência e multas simples e diária até embargo, suspensão parcial, apreensão de minérios e caducidade do título.
Elas serão impostas segundo a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica. A exemplo das mudanças feitas pelo PL 2787/19, as multas passam a ser de R$ 2 mil a R$ 1 bilhão.
A critério da autoridade competente, a multa simples poderá ser convertida em serviços socioambientais na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza.
Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração administrativa à Política Nacional de Segurança de Barragens deverão ser revertidos para melhoria das ações dos órgãos fiscalizadores e das autoridades licenciadoras do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto concede incentivo fiscal para empresas do ramo vegano
O Projeto de Lei 2556/19 concede a empresas que atuem exclusivamente no ramo vegano desconto de 25% em tributos federais. A prática vegana consiste em eliminar toda e qualquer forma de utilização de animais para alimentação, vestuário, composição de produtos, trabalho, entretenimento e comércio em geral.
O deputado Célio Studart (PV-CE), autor do projeto, explica que produtos veganos seguem convicções éticas que equiparam animais a seres humanos, visando excluir toda a forma de exploração e abuso.
“As práticas veganas valorizam a ética e a compaixão, e trazem benefícios para a sociedade e todo o ecossistema”, disse.
Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto facilita troca de passagens aéreas compradas em agências de turismo
O Projeto de Lei 2065/19 acaba com a obrigatoriedade da intermediação das agências de turismo nos casos de alteração ou cancelamento de passagens aéreas compradas nessas agências. A proposta, do deputado Fábio Mitidieri (PSD-SE), tramita na Câmara dos Deputados.
“Tal prática gera imensos transtornos aos passageiros que estão em viagem para localidades distantes da área de atuação da empresa de turismo. Em casos de imprevistos em fins de semana e feriados ou em viagens ao exterior, as dificuldades de contato com a empresa de turismo colocam o consumidor em situações de vulnerabilidade que poderiam ser evitadas se lhe fosse franqueada a comunicação imediata com as empresas aéreas”, defende o parlamentar.
O projeto estabelece como nulas as cláusulas contratuais que obriguem o consumidor a utilizar exclusivamente as agências de turismo para efetuar a alteração ou o cancelamento de passagens aéreas.
Por outro lado, segundo o texto, as companhias aéreas ficam obrigadas a oferecer aos consumidores que comprarem passagens em agências as mesmas condições e os mesmos canais de atendimento dispensados aos consumidores que adquirem os serviços diretamente.
De acordo com a proposta, a empresa que descumprir a medida será punida com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta permite estágio para alunos de curso de qualificação profissional
O Projeto de Lei 2651/19 permite que os alunos de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional façam estágio. O texto altera a Lei do Estágio (11.788/08), que atualmente não prevê essa possibilidade.
A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. Segundo o autor, deputado Franco Cartafina (PP-MG), a norma atual é injusta, já que o estágio é, para os jovens, também uma forma de ingresso no mercado de trabalho. Se aprovada, a proposta poderá beneficiar alunos de cursos de cabeleireiro, maquiador, cuidador de idosos e assistente administrativo, entre outros.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Educação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto agrava pena de quem roubar carga de veículo após acidente
O Projeto de Lei 2008/19 cria agravante para o crime de roubo quando envolver apropriação de bens ou valores em razão de acidente com veículo de carga. O texto altera o Código Penal e prevê um amento de 2/3 da pena.
O artigo 157 do código define o crime de roubo como a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa.
“O Brasil vem assistindo a um aumento no número de cometimento de crimes de roubo, já que o criminoso se aproveita da situação de vulnerabilidade do condutor e do veículo para levar a efeito o delito”, argumenta o deputado Lincoln Portela (PR-MG), autor do projeto.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Pauta desta quarta-feira (26) do STF traz ações que discutem Lei de Responsabilidade Fiscal
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, convocou sessões plenárias para 9h30 e 14h desta quarta-feira (26). A pauta da manhã discute questões de matéria penal. Na sessão vespertina, estão pautados processos que questionam a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Serão julgadas conjuntamente as ADIs 2238, 2256, 2241, 2261, 2365, 2324, 2250 e a ADPF 24, que questionam dispositivos da Lei Complementar 101/2000.
As ações discutem os limites de gastos com pagamento de pessoal impostos pela LRF a órgãos como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e outros. Também está em análise a possibilidade de incluir a despesa com pensionistas no limite de gastos com pessoal e o dispositivo da LRF suspenso por medida liminar que faculta aos estados-membros a redução de jornada de trabalho com redução salarial no serviço público. O julgamento teve início na sessão de 27 de fevereiro, quando foi lido o relatório do ministro Alexandre de Moraes e apresentadas as sustentações orais de três autores e três partes interessadas (amici curiae) e as manifestações da AGU e da PGR.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (26). As sessões são transmitidas ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Sessão das 9h30
Ação Cautelar (AC) 4297
Relator: ministro Edson Fachin
Autor: Ministério Público Federal
Trata-se de ação cautelar ajuizada pela procurador-geral da República na qual se requer a apreensão dos documentos e equipamentos já apreendidos por ordem do juízo de primeiro grau e mantidos à disposição do STF em razão da decisão que deferiu a medida liminar na RCL 25537.
O procurador-geral da República afirma que “a apreensão – e por ordem do Supremo Tribunal Federal – se revela ainda necessária porque pende reclamação (com liminar deferida) sobre os fatos” e que “caso julgada procedente, a consequência poderia ser a devolução do que foi apreendido”. Diante disso, sustenta que “demonstrada a necessidade de retenção cautelar dos referidos equipamentos (que podem ratificar as práticas criminosas já enunciadas), é de mister apreender os documentos e equipamentos também por ordem do STF, até porque, ao menos em juízo perfunctório e provisório próprio das medidas liminares, o caso se encontra em seu âmbito de competência”.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida judicial de apreensão.
Reclamação (RCL) 25537
Relator: ministro Edson Fachin
Antônio Tavares dos Santos Neto x Juiz Federal da 10ª Vara Federal do Distrito Federal
Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra decisão do juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal que determinou a prisão temporária do reclamante e de outros investigados, bem como deferiu medida de busca e apreensão nas dependências do Senado, tudo no curso da Operação Métis.
A ação tem por objetivo garantir a competência do STF. O reclamante alega que a operação “foi flagrantemente ilegal, além de inconstitucional”, pois teria invadindo a seara da legitimidade Supremo para investigar órgão autônomo e independente federal da União cuja Mesa Diretora é responsável pela atuação de sua polícia legislativa e que foi o alvo indireto de tal operação.
O relator deferiu a liminar para determinar a suspensão inquérito em questão e procedimentos conexos, bem como sua remessa ao STF, devendo a autoridade reclamada proceder à imediata soltura de quaisquer detidos em decorrência do referido inquérito, se por outro motivo não estiverem presos.
Em discussão: saber se o deferimento de medida cautelar de busca e apreensão nas dependências do Senado por juízo de primeiro grau usurpa competência do STF.
PGR: pela improcedência da reclamação ou, subsidiariamente, em caso de julgamento de procedência, pela declaração de validade de todos os elementos colhidos nos autos originários.
Reclamação (RCL) 26745 – Agravo regimental (Processo sob segredo de Justiça)
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Agravante: Ministério Público Federal
Agravado: Câmara dos Deputados
Tema: Competência jurisdicional/Prerrogativa de Foro
Sessão das 14h
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e outros
A ação, ajuizada pelo PCdoB, Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Partido dos Trabalhadores (PT), questiona a validade constitucional da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Medida Provisória 1.980-20/2000, que dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem nas alegadas inconstitucionalidades formais e materiais.
PGR: pelo conhecimento parcial da ação, e, na parte conhecida, pela procedência parcial do pedido.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas em conjunto as ADIs 2250, 2261, 2256, 2324, 2241, 2365 e a ADPF 24.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 384 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) x Governador de Minas Gerais
ADPF ajuizada em face da ausência de repasse integral dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Defensoria Pública, pelo governador de Minas Gerais, em duodécimo correspondente ao mês de janeiro de 2016, na data determinada pelo texto constitucional.
A requerente sustenta que a Constituição Federal, em seu artigo 134, garantiu à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do estado, autonomia funcional e administrativa, além da iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
O relator deferiu medida liminar ad referendum do Tribunal Pleno para determinar que o Poder Executivo de Minas Gerais proceda ao repasse dos recursos correspondentes às dotações suplementares e especiais, sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, em conformidade com o que determina a Constituição Federal no artigo 168, inclusive quanto às eventuais parcelas já vencidas.
O governador de Minas Gerais interpôs agravo regimental defendendo, em síntese, a ausência de plausibilidade jurídica das alegações.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar.
O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2821 – Agravo regimental
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Governador do Espírito Santo x Governador e Assembleia (ES)
Agravo regimental em face de decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito tendo em conta o fato de que a eficácia do ato impugnado foi afastada por ato do governador do Estado (Decreto 1153-R/2003), que determinou aos órgãos da Administração Pública estadual a não aplicação da Lei Complementar Estadual 242/2002, a qual concede vantagens remuneratórias aos servidores que exerceram os cargos de direção e comando da Polícia Militar, Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros.
Sustenta o agravante que a norma impugnada, embora tenha sido objeto de decreto do Executivo Estadual em que se determinou aos órgãos da Administração Pública a sua não observância, não foi efetivamente revogada e se encontra, até o momento presente, em pleno vigor, motivo pelo qual entende não haver prejuízo ao conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade.
PGR: pelo provimento do agravo.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Recurso Extraordinário (RE) 194662 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ) x Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia
Embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 194662 que discute a convenção coletiva de trabalhadores do Polo Petroquímico de Camaçari (BA) de 1990.
Os embargos pedem a anulação de decisão do Plenário do STF, tomada em maio de 2015, que, ao dar provimento a embargos de divergência apresentados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do Estado da Bahia (Sindquímica), validou decisão para que as disposições da convenção coletiva dos empregados do Polo Petroquímico de Camaçari prevalecessem sobre a Lei 8.030/1990 (Plano Collor).
Sustenta o sindicato das indústrias que os embargos de divergência foram apresentados por um sindicato que não mais existia no mundo jurídico, já que em 2000 houve a fusão do Sindquímica com o Sindicato Único dos Petroleiros da Bahia para formar o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia.
O relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento aos embargos para reconhecer a ocorrência de omissão do Plenário do STF naquele julgamento, já que o Sindquímica fora extinto e não mais detinha legitimidade para atuar no processo.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento dos embargos de divergência.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Contrato de arrendamento rural dispensa consentimento formal do cônjuge
De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os contratos de arrendamento rural – mesmo aqueles com prazo igual ou superior a dez anos – dispensam o consentimento do cônjuge para terem validade.
A posição do colegiado foi expressa ao negar provimento a um recurso que pretendia o reconhecimento da nulidade de contrato de arrendamento rural firmado sem o consentimento do cônjuge do arrendador.
O arrendatário ajuizou ação monitória contra o espólio do proprietário da terra arrendada após ter conhecimento de que a viúva não iria mais permitir que ele continuasse o plantio, mesmo restando sete anos no contrato de arrendamento. Ele mencionou que o contrato previa multa no valor de cem sacas de soja por ano de obrigação descumprida.
A sentença julgou a ação procedente e condenou o espólio a pagar a indenização. O espólio alegou, sem sucesso em primeira e segunda instâncias, a nulidade do arrendamento, feito sem a outorga específica da esposa do arrendador, que era casada em regime de comunhão universal de bens.
No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, destacou que não há exigência legal de consentimento do cônjuge para a validade do contrato de arrendamento rural, ainda que o prazo seja igual ou superior a dez anos.
O ministro destacou o dirigismo contratual presente nas relações que envolvem questões agrárias. “Tal princípio corresponde aos limites estabelecidos ao poder negocial das partes contratantes pela intervenção estatal, em nome do interesse público, tutelando a vulnerabilidade de determinados contratantes mediante a fixação de norma cogente”, explicou.
“Entretanto, não se observa, na legislação agrária, a mesma preocupação quanto à forma como requisito de validade, sendo regulado como contrato não solene, não sendo exigida forma especial”, disse ele.
Sanseverino frisou que as limitações impostas pela legislação ao contrato de arrendamento rural estão focadas nas questões de prazo, fixação de preço e direito de preferência do arrendatário.
Atos permitidos
O relator afirmou que, na ausência de norma específica, devem ser aplicadas ao caso as regras do Código Civil, que nos artigos 1.642 e 1.643 permitem que qualquer um dos cônjuges, sem a autorização do outro, não importando o regime do casamento, administrem os bens próprios com a prática de todos os atos que não forem vedados expressamente.
“Dessa forma, considerando ser o contrato de arrendamento rural um pacto não solene, desprovido de formalismo legal para sua existência, foi dispensada pelo legislador a exigência da outorga uxória do cônjuge. E isso, justamente, por se enquadrar em um dos atos que podem ser praticados sem autorização do cônjuge, qual seja, administrar os bens próprios e praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente”, resumiu Sanseverino.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Não é possível desclassificar crime de estupro de menor de 14 anos para importunação sexual
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um condenado por estupro de vulnerável que pretendia a desclassificação do crime para importunação sexual. Segundo o colegiado, a jurisprudência do tribunal não admite essa desclassificação quando a vítima é menor de 14 anos.
No recurso, o condenado citou as mudanças promovidas no Código Penal com a Lei 13.718/2018, incluindo a tipificação do crime de importunação sexual, com pena mais branda que o de estupro. Ele defendeu a aplicação da regra do artigo 215-A no seu caso, já que a conduta criminosa descrita foi tocar parte íntima de seu neto sobre a roupa.
Para o recorrente, a rapidez no toque e o fato de ter sido um contato único não permitiriam o enquadramento da conduta como estupro de vulnerável, nos moldes do artigo 217-A do Código Penal. Na época dos fatos, a vítima tinha seis anos de idade.
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, disse que o assunto merece reflexão, já que, em princípio, não há impedimento à desclassificação do crime, e a gradação da punição parece razoável.
“Não é recomendável que as condutas de conjunção carnal, sexo oral e sexo anal possuam o mesmo tratamento jurídico-penal que se dá ao beijo lascivo, sob pena de verdadeira afronta à proporcionalidade”, comentou o relator.
Todavia, o ministro destacou que a jurisprudência de ambas as turmas de direito penal do STJ entende que a desclassificação não é possível nos casos de vítima menor de 14 anos, em razão da presunção de violência.
Tipificação extrema
Reynaldo Soares da Fonseca disse que o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em 2018, julgamento que definirá se é possível desclassificar a conduta do artigo 217-A para a do artigo 215-A.
O relator citou trechos do voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso pela possibilidade de desclassificação, tendo em vista que, antes das alterações promovidas pela Lei 13.718/2018, a tipificação do crime sexual se situava entre dois extremos: a pena exacerbada do crime de estupro ou a sanção muito branda da contravenção penal.
O ministro do STF destacou que a doutrina sempre criticou a ausência de uma diferenciação precisa na lei das diversas modalidades de ato libidinoso, o que reforça a necessidade de o julgador procurar distinguir condutas mais graves e invasivas das menos reprováveis, preservando a razoabilidade da punição.
“Nesse encadeamento de ideias, ressalvo meu ponto de vista quanto à possibilidade de desclassificação do tipo penal do artigo 217-A para o do artigo 215-A, ambos do Código Penal, porém mantenho o entendimento de ambas as turmas penais do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de desclassificação, quando se tratar de vítima menor de 14 anos”, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca ao negar provimento ao recurso.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Tribunal Superior do Trabalho
Redução de adicional de periculosidade por norma coletiva é considerada inválida
A parcela está relacionada com a saúde e a segurança do trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um instalador de telefonia da Directinfo Tecnologia em Informação e Telecomunicações Ltda., de Londrina (PR), o pagamento do adicional de periculosidade sem a redução do percentual prevista em acordo coletivo. De acordo com a jurisprudência do TST, trata-se de de norma de ordem pública, relacionada com a saúde e a segurança do trabalho.
Redução
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhava na instalação, na manutenção e no controle de qualidade de serviços telefônicos da empresa em contato com equipamentos energizados, o que lhe daria direito ao recebimento de adicional de periculosidade. A parcela, no entanto, era paga em valor inferior aos 30% previstos em lei e sem repercussão na remuneração.
Respaldo na Constituição
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou indevidas as diferenças, por entender que a redução do percentual do adicional estava prevista nos acordos coletivos aplicáveis ao empregado e, assim, encontra respaldo na Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI).
Direito
A relatora do recurso de revista do instalador, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, apesar de a possibilidade de flexibilização de direitos mediante acordos e convenções coletivas de trabalho estar prevista na Constituição, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido da impossibilidade de alteração da base de cálculo e do percentual do adicional de periculosidade por meio de instrumento normativo. A parcela, de acordo com esse entendimento, constitui medida de higiene, saúde e a segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Esse entendimento está contido na nova redação do item II da Súmula 364,
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.06.2019
LEI 13.848, DE 25 DE JUNHO DE 2019 – Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
DECRETO 9.854, DE 25 DE JUNHO DE 2019 – Institui o Plano Nacional de Internet das Coisas e dispõe sobre a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas.
DECRETO 9.856, DE 25 DE JUNHO DE 2019 – Dispõe sobre o Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa.
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 42, DE 2019 – Faz saber que, utilizando-se das prerrogativas previstas no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, que o atribuem os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e as imunidades dos Senadores, bem como de impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento, foi encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a Mensagem 61 (CN), de 25 de junho de 2019, que:
I – considera não escritas as alterações ao art. 21 da Lei 13.844, de 18 junho de 2019 promovidas pelo art. 1º da Medida Provisória 886, de 2019, que “Altera a Lei 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei 12.897, de 18 de dezembro de 2013, a Lei 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios”, negando-lhe tramitação; e
II – declara a perda de eficácia da referida norma, por ofensa ao art. 62, § 10, da Constituição Federal.
INSTRUÇÃO 609, DE 25 DE JUNHO DE 2019, DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM – Revoga a Instrução CVM 113, de 13 de março de 1990, e a Instrução CVM 276, de 8 de maio de 1998, e altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM 260, de 9 de abril de 1997, Instrução CVM 265, de 18 de julho de 1997, Instrução CVM 279, de 14 de maio de 1998, Instrução CVM 280, de 14 de maio de 1998, Instrução CVM 308, de 14 de maio de 1999, Instrução CVM 356, de 17 de dezembro de 2001, Instrução CVM 359, de 22 de janeiro de 2002, Instrução CVM 398, de 28 de outubro de 2003, Instrução CVM 399, de 21 de novembro de 2003, Instrução CVM 401, de 29 de dezembro de 2003, Instrução CVM 423, de 28 de setembro de 2005, Instrução CVM 426, de 28 de dezembro de 2005, Instrução CVM 462, de 26 de novembro de 2007, Instrução CVM 472, de 31 de outubro de 2008, Instrução CVM 480, de 7 de dezembro de 2009, Instrução CVM 504, de 21 de setembro de 2011, Instrução CVM 510, de 5 de dezembro de 2011, Instrução CVM 521, de 25 de abril de 2012, Instrução CVM 555, de 17 de dezembro de 2014, Instrução CVM 558, de 26 de março de 2015, Instrução CVM 560, de 27 de março de 2015, Instrução CVM 578, de 30 de agosto de 2016, Instrução CVM 588, de 13 de julho de 2017, e Instrução CVM 592, de 17 de novembro de 2017.
INSTRUÇÃO 608, DE 25 DE JUNHO DE 2019, DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM – Dispõe sobre multas cominatórias e revoga a Instrução CVM 452, de 30 de abril de 2007.
DELIBERAÇÃO 819, DE 25 DE JUNHO DE 2019, DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM – Altera a Deliberação CVM 463, de 25 de julho de 2003, que estabelece procedimentos a serem seguidos nos recursos ao Colegiado de decisões dos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários.
RESOLUÇÃO – RDC 291, DE 24 DE JUNHO DE 2019, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Anvisa – Dispõe sobre a adoção da liberação paramétrica e o uso de indicadores biológicos em substituição ao teste de esterilidade em produtos para saúde novos esterilizados por óxido de etileno.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 25.06.2019 – Edição Extra A
DECRETO 9.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019 – Regulamenta a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.
DECRETO 9.845, DE 25 DE JUNHO DE 2019 – Regulamenta a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.
DECRETO 9.844, DE 25 DE JUNHO DE 2019 – Regulamenta a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 25.06.2019 – Edição Extra B
DECRETO 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019 – Regulamenta a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 26.06.2019
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 275 – O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou-a procedente para afirmar a impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público.
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