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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 26.06.2018

AÇÃO OU NA RECONVENÇÃO

AÇÃO RESCISÓRIA

ACESSAR REGISTRO DE OCORRÊNCIAS

CÂNCER OU MALFORMAÇÃO CONGÊNITA

DEFENSORIA PÚBLICA

DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE HOMOLOGA RENÚNCIA DO DIREITO

DIREITO DO ADVOGADO

HOMOLOGAR A RENÚNCIA

LEI OBRIGA NOTIFICAÇÃO

NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

GEN Jurídico

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26/06/2018

Notícias 

Senado Federal

Lei obriga notificação de casos de câncer ou malformação congênita

Serviços de saúde tanto públicos como privados terão que notificar as autoridades de dois tipos de agravos à saúde: câncer e as malformações congênitas. É o que estabelece a Lei 13.685/2018, sancionada pela Presidência da República e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (26).

A nova lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 14/2018, aprovado no Senado no último dia 30. As novas regras entram em vigor daqui a 180 dias.

O PLC 14/2018 é de autoria da deputada Carmen Zanotto (PPS-SC). O texto original tratava da notificação obrigatória de eventos relacionados ao câncer, mas a sua tramitação em conjunto com outros projetos resultou na aprovação, pela Câmara dos Deputados, de um substitutivo que incorporou também a comunicação compulsória de malformações congênitas.

A matéria foi relatada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado pelo senador Waldemir Moka (MDB-MS), que apontou o câncer como a segunda maior causa de mortalidade no Brasil, responsável por cerca de 15% dos óbitos anuais. Daí a importância de se estabelecer medidas e políticas públicas voltadas ao rastreamento e tratamento desse conjunto de doenças e à reabilitação dos pacientes.

A norma, segundo ele, permitirá identificar gargalos de assistência, diagnóstico, tratamento e prevenção da doença, bem como estabelecer dispositivos técnicos para o efetivo cumprimento da ‘Lei dos 60 dias’.

— Este projeto obriga tanto na rede pública quanto privada que, uma vez feito o diagnóstico, seja obrigatório o hospital, o médico ou a clínica comunicar à autoridade aquele diagnóstico. Isso vai facilitar o acompanhamento para que esse tratamento comece em no máximo em 60 dias — apontou Moka.

O texto também altera a Lei 12.662/2012, que assegura a validade nacional da Declaração de Nascido Vivo, documento que depois é substituído pela certidão de nascimento. Atualmente, a Declaração de Nascido Vivo contém o número de identificação nacionalmente unificado, gerado pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados: nome do bebê, data, hora e município de nascimento; sexo, informação sobre gestação múltipla se for o caso, além de dados sobre os pais. A nova lei acrescenta a obrigatoriedade de constar também a informação sobre nascimento com malformações congênitas.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova readmissão de empresas no Supersimples

Deputados aprovaram proposta que permite a readmissão de micro e pequenas empresas excluídas do Simples Nacional em janeiro de 2018

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (25) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 500/18, do deputado Jorginho Mello (PR-SC), que permite a readmissão das empresas excluídas do Simples Nacional (Supersimples) em janeiro de 2018. Aprovado por 270 votos a 1, o texto será enviado ao Senado.

O Simples Nacional é um regime unificado de tributação diferenciada para microempreendedores e micro e pequenas empresas. Segundo o texto, para retornarem ao Simples Nacional, os interessados deverão aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pert-SN) instituído pela Lei Complementar 162/18.

O prazo para requerer a volta é de 30 dias a partir da adesão ao parcelamento, contanto que a empresa ainda se enquadre nos requisitos do Simples Nacional.

A lei de parcelamento surgiu em razão da derrubada do veto presidencial total ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 171/15, em abril deste ano. Com a regulamentação da nova lei pela Receita Federal, as microempresas excluídas esperam a definição sobre a reinclusão para aderir ao parcelamento.

Os efeitos do retorno ao Simples Nacional valerão a partir de 1º de janeiro de 2018.

Descontos inéditos

Para o autor da proposta, que também é presidente da Frente Parlamentar das Micro e Pequenas Empresas na Câmara, o governo iria perder dinheiro se esses microempresários ficassem na informalidade. “Hoje, 75% dos empregos no Brasil são dados pelos microempresários. O Refis do Simples Nacional foi uma das maiores vitórias da história da luta desses empresários, porque nunca existiu um refinanciamento para os pequenos com abatimento de juros e multa, coisa que, para os grandes empresários, já houve dezenas de vezes”, afirmou o deputado Jorginho Mello.

Levantamento feito pelo Sebrae indica que havia, em 2017, 600 mil empresas em dívida com o Simples Nacional em um montante acumulado de R$ 21 bilhões. O cálculo de quanto o governo deve arrecadar (e também deixar de receber) com o parcelamento não foi divulgado. Como o principal da dívida começa a ser pago apenas no próximo ano, o impacto será para o orçamento de 2019.

Juros e multas

As empresas que aderirem ao Refis terão redução nos juros e na multa pelo não pagamento dos impostos, além de prazo para pagar de até 175 meses, com prestações mínimas de R$ 300.

Para o pagamento integral, haverá redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas. No pagamento em 145 meses, o desconto será de 80% dos juros de mora e de 50% das multas. Já para o pagamento em 175 vezes, a redução será de 50% dos juros de mora e de 50% das multas.

No ano passado, o governo já havia reeditado o Refis das médias e grandes empresas. O valor dos débitos chegava a R$ 300 bilhões. Depois de mudanças no Congresso, a arrecadação prevista inicialmente de R$ 13,3 bilhões baixou para R$ 7 bilhões líquidos.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Para Terceira Turma, negativa de questão de fato após voto do relator não fere direito do advogado

Após as sustentações orais, o julgamento em colegiado entra na etapa de prolação do voto pelo relator e da apresentação de votos pelos demais ministros, não havendo previsão legal para que, nesse momento, haja manifestações dos defensores sobre o conteúdo decisório ou sobre as discussões travadas pelos magistrados, ainda que sob a justificativa de tratarem de “questões de fato”.

Em deferência à advocacia, é costume que o presidente do órgão julgador pergunte ao relator sobre a necessidade de algum esclarecimento relacionado a questão de fato, mas uma eventual resposta negativa não viola o direito previsto no artigo 7º, inciso X, da Lei 8.906/04 (fazer uso da palavra em juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida que influam no julgamento).

Por esses fundamentos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de anulação de julgamento realizado pelo próprio colegiado. A parte interessada argumentava que, após a sustentação oral e a prolação do voto pela relatora, teria sido negado ao advogado o direito de se manifestar sobre questão de fato. Para o recorrente, essa negativa teria violado o artigo 7º da Lei 8.906/04 e o artigo 151 do Regimento Interno do STJ.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, durante o julgamento, o advogado teve respeitado o seu direito de usar a palavra, pelo prazo legal e conforme previsto no artigo 937 do Código de Processo Civil de 2015. Segundo a ministra, no momento da sustentação oral, antes de o relator proferir o seu voto, o defensor tem a possibilidade de esclarecer todas as questões de fato e de apontar todas as matérias que lhe pareçam relevantes.

“Ocorre que, encerrada a sustentação oral, passa-se a um outro momento do julgamento, oportunidade em que serão proferidos os votos, inicialmente pelo relator e, após, pelos demais julgadores que compõem a turma julgadora”, destacou Nancy Andrighi.

Anúncio do resultado

Por esse motivo, explicou, o artigo 941 do CPC/15 prevê que, proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento. Segundo a ministra, o uso do verbo “anunciará” não deixa dúvida em relação à dinâmica da sessão de julgamento colegiado, que, nesse momento, não comporta “debates, diálogos, réplicas, tréplicas, manifestações ou impugnações sobre o conteúdo dos votos ou das discussões travadas pelos julgadores, ainda que rotuladas de ‘questão de fato’”.

Para a ministra, o direito previsto no artigo 7º da Lei 8.906/04 “não é e nem pode ser absoluto, como, aliás, nenhum direito ou prerrogativa – por mais relevante e fundamental que seja – é ou pode ser considerado absoluto”.

Mesmo sem previsão legal que permita aparte para apresentação de questão de fato após a realização da sustentação oral e a prolação do voto pelo relator, Nancy Andrighi destacou que, por deferência à advocacia e em respeito ao seu papel indispensável à Justiça, o presidente do colegiado tem por hábito inquirir o relator sobre a necessidade de haver alguma espécie de esclarecimento.

Quanto ao caso específico ocorrido na Terceira Turma, a ministra observou que “o esclarecimento de questão fática que se afirma seria indispensável e influente sobre o resultado da controvérsia, a ponto de justificar até mesmo a anulação do julgamento, sequer constou da petição de embargos de declaração”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Defensoria Pública pode acessar registro de ocorrências em unidades de internação de adolescentes

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento a recurso em mandado de segurança para permitir que a Defensoria Pública (DP) de São Paulo possa ter acesso aos registros de ocorrências nas unidades de execução de medidas socioeducativas para crianças e adolescentes em São Paulo.

O recurso foi interposto pela DP contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu não terem os defensores legitimidade para fiscalizar entidades de execução de medidas socioeducativas.

Ao pedir a concessão da segurança para ter acesso a um determinado procedimento verificatório, da Unidade da Fundação Casa da Vila Leopoldina, na capital paulista, a DP alegou que é papel essencial da instituição prevenir ameaças ou violações dos direitos de crianças e adolescentes internados.

Competência

O ministro Nefi Cordeiro, relator do caso, explicou que embora não inclua nas competências da DP a atribuição para fiscalizar as unidades de internação de adolescentes, a lei estabelece expressamente sua função de atuar na preservação e na reparação dos direitos de pessoas vítimas de violência e opressão.

Dessa forma, segundo o relator, é “imperioso” o acesso da DP às informações decorrentes de registros de eventuais ocorrências de violação dos direitos individuais e coletivos que possam ensejar a sua atuação.

“Na ausência de vedação legal, não há falar em impedimento de acesso da Defensoria Pública aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correcional de unidade de execução de medidas socioeducativas, após relatos e denúncias de agressões sofridas pelos adolescentes internados e de outras irregularidades no processo ressocializador”, explicou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ação rescisória é cabível para desconstituir sentença que homologa renúncia do direito discutido no processo

Na medida em que a homologação de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação tem natureza de sentença de mérito – produzindo, portanto, coisa julgada material –, a via eleita adequada para buscar a sua desconstituição é a ação rescisória.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia julgado extinta ação rescisória por considerar ausente o interesse de agir dos autores.

Para o TJSP, tratando-se de pedido de rescisão de decisão que se limitou a homologar a renúncia manifestada pelo autor da demanda, a via adequada seria a ação anulatória, e não a ação rescisória.

A ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 269 do Código de Processo Civil de 1973 – com texto replicado no artigo 487 do CPC/15 – prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Dessa previsão legal, explicou a ministra, presume-se a impossibilidade de que o autor reproponha ação pleiteando o direito a que renunciou.

Com base na jurisprudência do STJ, a ministra apontou que, nesses casos, não há como a ação rescisória ser extinta por falta de interesse de agir.

“Sob essa ótica, conclui-se que a presente ação não deveria ter sido extinta, uma vez que é via eleita adequada para buscar a desconstituição de decisão que homologou a renúncia formulada pela autora da ação anulatória”, concluiu a ministra ao determinar o prosseguimento do pedido rescisório.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.06.2018

LEI 13.685, DE 25 DE JUNHO DE 2018 – Altera a Lei 12.732, de 22 de novembro de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias, e a Lei 12.662, de 5 de junho de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de malformações congênitas.


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