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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 26.04.2021

AUXÍLIO EMERGENCIAL

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CDC

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

CPP

DEMANDA OPRESSIVA’

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

FALÊNCIA

FALTA DE ESTOQUE

GRAVAÇÃO AMBIENTAL

GEN Jurídico

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26/04/2021

Notícias

Senado Federal

Proposta garante uso de gravação ambiental como prova de acusação

Foi protocolado nesta quinta-feira (22) no Senado o Projeto de Lei (PL) 1.503/2021, que autoriza o uso de captação ambiental como prova quando demonstrada a integridade da gravação. Ainda não há relator nem data definida para votação.

Autor da proposta, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) explica que o objetivo é garantir respeito à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite o uso, como prova da infração criminal, “da captação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, quando demonstrada a integridade da gravação”.

Na justificação do projeto, o senador explica que, na votação do veto ao pacote anticrime, na segunda-feira (19), um dos itens derrubados pelos parlamentares restabeleceu à Lei 9.296, de 1996, um dispositivo que pode permitir apenas para a parte da defesa em um processo o uso da captação ambiental por um dos interlocutores sem autorização judicial.

“Limitar o uso da prova obtida mediante a captação ambiental apenas pela defesa contraria o interesse público. Uma prova não deve ser considerada lícita ou ilícita unicamente em razão da parte que beneficiará, sob pena de ofensa ao princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, além de se representar um retrocesso legislativo no combate ao crime”, afirma Randolfe na justificativa de sua proposta.

O chamado pacote anticrime (PL 6.341/2019) foi apresentado ao Congresso como sugestão pelo então ministro da Justiça Sérgio Moro. A proposta alterou diversos pontos da legislação penal, mas o texto inicial foi significativamente alterado pelos parlamentares. O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei (Lei 13.964, de 2019), mas vetou 24 dispositivos (Veto 56/2019) do texto que saiu do Congresso. Desses, 16 foram derrubados por senadores e deputados.

Fonte: Senado Federal

Prorrogação do auxílio emergencial para artistas vai a sanção

Vai a sanção o projeto que prorroga o auxílio emergencial para artistas (PL 795/2021). Estados e municípios poderão usar a sobra de caixa de 2020 para bancar projetos culturais e reabrir a chamada para apresentação de novas propostas. Os municípios terão até 31 de outubro para aprovar e divulgar toda a programação dos recursos, e os estados, até 31 de dezembro. A aplicação do dinheiro, que era limitada a um ano após o início do projeto, agora será de dois anos.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Lira anuncia relatório da reforma tributária para o dia 3 de maio

“O Congresso não pode ficar prisioneiro da paralisia política das guerras legislativas”, disse

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), anunciou que o relatório da reforma tributária será apresentado no dia 3 de maio. Lira afirmou que o Congresso Nacional não pode ficar prisioneiro da paralisia política das guerras legislativas. Ele fez o anúncio por meio de suas redes sociais neste sábado (24).

A proposta acaba com três tributos federais – IPI, PIS e Cofins. Extingue também o ICMS, que é estadual, e o ISS, municipal. Todos eles incidem sobre o consumo.

No lugar deles, é criado o  Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), de competência de municípios, estados e União, além de um outro imposto, sobre bens e serviços específicos, esse de competência apenas federal.

“O Congresso não pode ficar prisioneiro da paralisia política das guerras legislativas. Mais do que nunca, temos de cumprir nosso dever com a sociedade”, disse o presidente.

“O objetivo é discutir com a sociedade, fazer consultas públicas, receber as críticas e os aprimoramentos, com transparência e participação de todos. Temos de enfrentar os problemas do Brasil, apesar das crises, passageiras”, afirmou Lira.

O relator da comissão mista, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), já havia afirmado, em fevereiro, que seu parecer vai se concentrar na simplificação dos impostos sobre consumo e que iria apresentar um texto que contenha pontos consensuais das principais propostas em tramitação (PEC 45/2019, PEC 110/2019, PL 3887/2020).

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão discute novo relatório sobre Código de Processo Penal nesta segunda-feira

João Campos apresentou há duas semanas parecer de 247 páginas, analisando mais de 360 projetos

A comissão especial da Câmara dos Deputados criada para atualizar o Código de Processo Penal se reúne nesta segunda-feira (26) para iniciar a discussão do parecer do relator, deputado João Campos (Republicano-GO). Também estão na pauta orientações sobre os procedimentos e sobre o calendário de votação do relatório.

A reunião acontece às 14 horas, no plenário 2, em formato virtual.

Campos já havia apresentado um relatório em 2018, na legislatura anterior. No último dia 13, ele trouxe ao colegiado um novo texto, incorporando a análise de cerca de 30 propostas apensadas recentemente ao projeto de lei original (PL 8045/10), que veio do Senado em 2010. No total, são 364 apensados.

Na reunião, o presidente da comissão, deputado Fábio Trad (PSD-MS) informou que ficou acertado um prazo de quatro sessões do Plenário, ou cerca de duas semanas, para os integrantes da comissão analisarem o parecer preliminar, de 247 páginas. A partir daí, Campos terá o prazo de até 10 sessões para avaliar sugestões e propor o relatório final.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê reunião de ações judiciais em caso de ‘demanda opressiva’

De acordo com o texto, o juiz pode ainda condenar o autor ao pagamento das custas

O Projeto de Lei 90/21 garante ao réu submetido à chamada “demanda opressiva” o direito de agrupar audiências e julgamentos relativos a processos similares e o de requerer a reparação por dano moral a ele causado. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A ‘demanda opressiva’ ou ‘ajuizamento de ação para opressão’ ou ainda ‘acionamento opressivo’ consiste no ajuizamento simultâneo de diversas ações judicias com a mesma causa e contra uma mesma pessoa em regiões distintas, simplesmente com o objetivo de criar dificuldade para o acusado, já que nos juizados especiais cíveis o réu deve comparecer pessoalmente às audiências, sob pena de, caso não conteste os fatos narrados, estes serem declarados verdadeiros nos autos.

“Em sendo propostas ações em lugares distintos, o réu não pode estar em mais de um lugar ao mesmo tempo ou, quando em dias diversos, tem que se deslocar por comarcas distintas”, alerta o autor do projeto, deputado Paulo Ramos (PDT-RJ).

De acordo com a proposta, diante de evidências de demanda opressiva, o acusado poderá requerer à Justiça que todos os processos sejam reunidos para audiência e julgamento em conjunto, podendo escolher o local do julgamento da ação que considere mais adequado ao exercício do contraditório e ampla defesa.

O texto prevê ainda que, reconhecendo a existência de demanda opressiva, o juiz condenará o autor ao pagamento de custas, despesas do processo e honorários advocatícios, podendo o acusado ainda requerer a reparação de eventual dano moral a ele causado.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Meio Ambiente e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF julga constitucional restituição por adiantamento em contrato de câmbio no caso de falência

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos legais que determinam que, em caso de falência, a restituição do adiantamento de contrato de câmbio para exportação deve ser realizada antes de qualquer crédito devido pela empresa.

O entendimento foi firmado na sessão virtual finalizada em 16/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3424 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 312.

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), respectivamente, argumentaram que a regra prevista na Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e na Lei 4.728/1965 teria privilegiado instituições financeiras em detrimento do pagamento de créditos trabalhistas.

Massa falida

Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes, que explicou que, do ponto de vista jurídico, o adiantamento de contrato de câmbio para exportação não é um empréstimo ou mútuo usual. No caso, a instituição financeira repassa recursos em moeda nacional ao exportador antes que ele efetive a transação internacional de venda de mercadorias ou prestação de serviços.

Para o ministro, como essa transação não se realiza em razão da decretação de falência, os valores antecipados pela instituição financeira não integram o patrimônio da massa falida da exportadora para o pagamento dos credores. Por isso, devem ser restituídos ao seu titular sem se submeterem ao procedimento concursal de quitação dos débitos.

Gilmar Mendes acrescentou que a regra não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas, na verdade, pertence ao sistema de estímulo à exportação e integra uma política macroeconômica do país. O objetivo, segundo ele, é estimular a atividade produtiva, gerar circulação de mercadorias e riquezas e incentivar a atividade econômica e a geração tributos e empregos diretos e indiretos. Ao conferir maior segurança à instituição financeira, a norma garante riscos estáveis de inadimplência e mantém o baixo custo desse tipo de contrato.

Assim, o ministro votou pela constitucionalidade do artigo 86, inciso II, da Lei 11.101/2005 e pela recepção, pela Constituição Federal, do artigo 75, parágrafo 3º, da Lei 4.728/1965. Com a decisão, foi validada a Súmula 307 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que a restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux (presidente) e Nunes Marques e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Ficou vencido o relator, ministro Edson Fachin, que entendeu que a proteção a instituições financeiras não seria critério para preterir credores trabalhistas, que têm “especial tutela constitucional”. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Dispositivos constitucionais

Na ADI 3424, a CNPL também questionou outros dispositivos da Lei de Falências, que, no julgamento, foram declarados constitucionais. Entre as regras estão a que limita a 150 salários mínimos os créditos preferenciais para pagamento de dívidas trabalhistas e a que torna créditos com privilégio especial aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia.

Também foi validado dispositivo que considera como extraconcursais (pagamento antes dos credores) as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, bem com os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.

A redação do acórdão da ADI 3424 caberá ao ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF vai analisar extinção da punibilidade por adesão a programa de regularização cambial e tributária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar a possibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade nos casos em que houver adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), previsto na Lei 13.254/2016. Por maioria dos votos, a Corte reconheceu repercussão geral (Tema 1138) do tema contido no Recurso Extraordinário (RE) 1318520.

Histórico

O recurso foi interposto por um agente autônomo de investimentos, condenado, em 2010, pelo Juízo da Primeira Vara Federal Criminal do Sistema Financeiro do Rio Grande do Sul, por crimes contra o sistema financeiro nacional. A condenação se deu com base na Lei 7.492/1986, com a aplicação da pena total de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, por evasão de divisas (artigo 22) e por operar instituição financeira sem autorização, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio (artigo 16).

Em seguida, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), redimensionou a pena em relação à evasão de divisas para cinco anos e três meses de reclusão. A relatora da matéria no Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial e, de ofício, reconheceu a prescrição do crime do artigo 16.

Presunção de inocência

No Supremo, a defesa alega violação ao princípio constitucional da presunção de inocênci e aponta a superveniência da Lei 13.254/2016, que instituiu o RERCT para recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior de forma ilegal.

Regularização

Os advogados sustentam que essa lei (artigo 5º, parágrafo 1º) prevê a extinção da punibilidade mediante a entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização e o pagamento integral de imposto e multa. O cumprimento dessas condições, conforme a lei, deve ocorrer antes de decisão criminal.

Com base no princípio da não culpabilidade, a defesa afirma que a decisão criminal a que se refere a lei deve ser interpretada como o trânsito em julgado do título condenatório (momento em que não cabe mais recursos).

Repercussão reconhecida

Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, o tema envolve o alcance do princípio da não culpabilidade (inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal) e merece pronunciamento do Supremo. Sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguido pela maioria dos votos. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. A ministra Rosa Weber não se manifestou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Suspensas ações em fase recursal sobre expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que tratem dos expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Planos Collor I e II. A sspensão não atinge as ações em fase de execução, liquidação e cumprimento de sentença ou em fase instrutória.

A decisão se deu nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 631363, com repercussão geral (Tema 284), que se refere ao Plano Collor I, e atinge também o RE 632212 (Tema 285), que trata do Plano Collor II.

Outros processos

O ministro Gilmar Mendes destacou que tramitam no STF mais três ações sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, cujo relator é o ministro Ricardo Lewandowski, e os REs 591797 (Tema 265) e 626307 (Tema 264), atualmente relatados pela ministra Cármen Lúcia.

Em relação aos últimos, o antigo relator, ministro Dias Toffoli, determinou, em 2010, a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão e valores não bloqueados do Plano Collor I. Em 2017, foi homologado acordo e determinado o sobrestamento dos recursos por 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.

Suspensão nacional

Sobre os casos de sua relatoria, o ministro Gilmar Mendes também homologou acordo, em 5/2/2018, e abriu prazo semelhante para a adesão dos interessados, com a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos sobre os Planos Collor I e II. Em 7/4/2020, homologou aditivo do acordo e determinou a prorrogação da suspensão do julgamento do REs 631363 e 632212 por 60 meses, a contar de 12/3/2020.

Insegurança jurídica

Segundo ele, permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo ministro Dias Toffoli em 2010 sobre os Planos Bresser e Verão e valores não bloqueados do Plano Collor I. Porém, não ocorre o mesmo em relação aos processos que tratam do Plano Collor II e dos valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito pelos tribunais de origem.

Dessa forma, Gilmar Mendes verificou a necessidade de harmonização das determinações do STF, especialmente em relação à suspensão nacional das ações em curso. Ele frisou, ainda, a importância de uniformizar os provimentos judiciais e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Falta de estoque não impede consumidor de exigir entrega do produto anunciado

Em virtude do princípio da vinculação do fornecedor à oferta, o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado. Se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo – mesmo precisando adquiri-lo de outras empresas –, fica mantida para o consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, após o descumprimento da entrega de mercadoria comprada pela internet em razão da falta de estoque, entendeu que a cliente não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo  escolher entre as demais hipóteses do artigo 35 do CDC: aceitar produto equivalente (inciso II) ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga (inciso III).

A relatora do recurso da consumidora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como previsto pelo artigo 30 do CDC, a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta – integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor.

Como a oferta veiculada obriga o fornecedor ao seu cumprimento, nos termos do artigo 35, a relatora apontou que, em caso de descumprimento no fornecimento, o consumidor pode escolher livremente qualquer das opções do dispositivo legal.

“Todas as opções previstas no artigo 35 do CDC guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada pelo consumidor ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação”, disse a ministra.

Boa-fé

Com base em lições da doutrina, Nancy Andrighi ponderou que a única hipótese que autorizaria a exclusão da opção pelo cumprimento forçado da obrigação seria a inexistência do produto de mesma marca e mesmo modelo no mercado, caso não fosse mais fabricado.

“A possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva”, declarou a ministra. Segundo ela, “não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação” quando o fornecedor dispõe de meios para entregar o produto anunciado, mesmo que precise obtê-lo com outros revendedores.

Como o processo não indicou que a falta do produto no estoque do fornecedor fosse impossível de ser contornada, a Terceira Turma reformou o acórdão do TJRS e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para que a ação prossiga nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.04.2021

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 26, DE 2021 – a Medida Provisória  1.034, de 1º de março de 2021, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e institui crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.


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