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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 26.04.2018
ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DE CÔNJUGES NA RECONCILIAÇÃO
EMANCIPAÇÃO DO MENOR DE 18 ANOS
ENTREGA IRREGULAR DO FILHO PARA ADOÇÃO
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PELOS MEMBROS DO MP
LEI DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS
GEN Jurídico
26/04/2018
Notícias
Senado Federal
Escolas poderão ser obrigadas a disponibilizar aos alunos exemplares da Constituição e de outras leis
As escolas municipais, estaduais, federais e privadas podem ser obrigadas a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, exemplares da Constituição, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do Estatuto da Juventude, do Estatuto do Idoso, do Estatuto da Igualdade Racial, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Lei Maria da Penha. É o que determina o Projeto de Lei do Senado 325/2015, aprovado nesta quarta-feira (25) pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Terminativa, a proposta segue direto para a Câmara dos Deputados, a não ser que haja um recurso para análise em Plenário. De acordo com o texto, estabelecimentos de ensino deverão manter, no mínimo, dois exemplares em local visível e de fácil acesso ao público. Se as escolas não cumprirem o que determina a proposta, deverão organizar seminários sobre os temas dos textos legislativos que não tiver mantido disponíveis.
O projeto é do ex-senador Donizeti Nogueira (PT-TO), para quem é necessário induzir e incentivar o exercício da cidadania. A disponibilidade desses estatutos nas escolas, em sua avaliação, envolverá os alunos, desde os primeiros anos de formação intelectual, com o debate sobre esses temas.
Originalmente, o projeto previa a manutenção nas escolas dos Estatutos da Criança e do Adolescente, do da Juventude, do Idoso e do da Igualdade Racial. Na Comissão de Educação, o relator, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), acrescentou, entre a legislação obrigatória nas escolas, a Lei Maria da Penha e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Na CDH, a relatora, senadora Ângela Portela (PDT-RR), acatou as sugestões do o senador Paulo Paim (PT-RS), pedindo também a inclusão da Constituição Federal e da CLT.
Para a relatora, senadora Ângela Portela (PT-RR), a proposta é condizente com o avanço na legislação referente aos direitos humanos de maneira geral e ao fortalecimento da cidadania, especialmente desde a mais tenra idade.
Fonte: Senado Federal
Projeto que amplia causas para perda de poder familiar é aprovado na CDH
Projeto que amplia as hipóteses de perda de poder familiar para condenados que cometem crime contra a própria família foi aprovado nesta quarta-feira (25) na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). O PLC 13/2018, de autoria da deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), inclui entre essas hipóteses feminicídio, lesões gravíssimas e abuso sexual.
O projeto modifica o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8.069/1990). O texto inclui entre as possibilidades de perda de poder familiar, de tutela ou de curatela os crimes dolosos (com intenção) sujeitos à pena de reclusão cometidos contra filho ou filha e contra pessoa que detém igual poder familiar ao condenado — por exemplo, seu cônjuge ou companheiro, mesmo que divorciado. A atual legislação prevê a perda de poder familiar somente nos casos de crime doloso contra filho, tutelado ou curatelado.
O PLC também altera o Código Civil (Lei 10.406/2002) para especificar a perda do poder familiar pela condenação por crimes de homicídio, feminicídio ou lesão corporal grave ou seguida de morte quando se tratar de crime doloso e envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Em caso de estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de prisão, também haverá a perda do poder familiar.
Relatório
A senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), relatora do projeto na CDH, apresentou voto favorável à matéria. Ela ressaltou que o poder familiar é instituído em favor da família e de seus membros, e não “uma liberdade absoluta para cometer quaisquer violências ou iniquidades contra a própria família”.
— Não faz sentido manter o poder familiar de quem atente contra as pessoas com as quais, ou sobre as quais, esse poder é exercido — disse.
O texto segue agora para a análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Poder familiar
De acordo com o Código Civil, a perda de poder familiar pode acontecer por conta da emancipação do menor de 18 anos, maioridade, adoção por outra família ou por decisão judicial, em casos de abandono, atos contrários à moral e entrega irregular do filho para adoção.
Na tutela, o adulto se responsabiliza pelos cuidados do menor de idade e de seus bens por conta da ausência dos pais por falecimento ou perda do poder familiar. Já a curatela é o encargo atribuído pelo juiz a um adulto capaz para ser responsável por pessoa declarada judicialmente incapaz em virtude de doença que a impeça de exercer seus direitos civis.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Sancionado com vetos projeto que muda princípios das decisões de órgãos públicos
O texto aprovado originalmente pelo Congresso foi criticado pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público, que temiam uma neutralização do papel dos órgãos de controle
O presidente Michel Temer sancionou na quarta-feira (25), com oito vetos, o Projeto de Lei 7448/17, que incorpora à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42) novos princípios gerais que devem ser observados nas decisões originadas de órgãos públicos, como as do Judiciário, do Ministério Público e de tribunais de contas.
O projeto, transformado na Lei 13.655/18, inclui na legislação dispositivos que visam a segurança jurídica e a eficiência na criação e na aplicação do direito público.
O projeto de lei é de autoria do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG). Ele argumentou que a finalidade da proposta é reduzir o grau de indeterminação das normas públicas e a instabilidade dos atos jurídicos e administrativos. O texto foi elaborado inicialmente pelos professores Carlos Ari Sundfeld e Floriano de Azevedo Marques Neto, advogados especializados em direito administrativo.
Ação judicial
O veto mais importante incidiu sobre o artigo do projeto que instituiu a possibilidade de o gestor público ajuizar uma ação para determinar a validade de um ato ou um contrato originado do próprio gestor. A ação judicial funcionaria como uma blindagem ao ato contra eventuais questionamentos jurídicos e administrativos.
Segundo o projeto, a ação poderia ser ajuizada inclusive para tratar sobre preços ou valores previstos no ato ou contrato. Pelo projeto, a decisão judicial teria eficácia para todos, invalidando os demais questionamentos. O objetivo do artigo era reduzir a insegurança jurídica que surge quando diferentes juízes passam a deferir liminares em sentidos opostos sobre a mesma questão, como já aconteceu, por exemplo, em licitações.
Temer decidiu vetar todo o dispositivo por entender que poderia acarretar excessiva demanda judicial injustificada, tendo em vista a abrangência das hipóteses de ajuizamento da ação declaratória. Na prática, segundo o presidente, o dispositivo poderia “contribuir para maior insegurança jurídica”.
Polêmica
O texto aprovado originalmente pelo Congresso foi criticado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pelo Ministério Público junto ao TCU e pelo Ministério Público da União (MPU), que temiam uma neutralização do papel dos órgãos de controle administrativo e judicial. Na segunda-feira (23), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu ao Temer que vetasse integralmente o projeto.
Foi mantido um dos dispositivos mais questionados pelos órgãos – que determina às autoridades das esferas administrativa, controladora e judicial considerar as consequências práticas de uma decisão e possíveis alternativas. Temer, no entanto, vetou outros itens que eram criticados.
“Erro grosseiro”
Um exemplo é o dispositivo que determina a não responsabilização de agente público por erro grosseiro quando a decisão tomada anteriormente for baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas, ou ainda em orientação geral ou interpretação razoável.
O presidente argumentou que a redação vetada dá muito poder para o administrador agir “com base em sua própria convicção, o que se traduz em insegurança jurídica”. Os órgãos de controle alegavam que o dispositivo impediria que a Justiça ou o TCU pudessem responsabilizar um gestor público por erro grosseiro, pois ele estaria protegido pela lei.
Foi igualmente vetado o dispositivo que permitia ao gestor ser defendido pelo seu órgão de atuação em ações judiciais ou administrativas impetradas por decisões tomadas por ele. A defesa se responsabilizaria até por eventuais despesas. Segundo Temer, a norma esvazia o papel da advocacia pública, que exerce a função de defesa e promoção dos interesses dos órgãos públicos.
Os vetos serão analisados agora pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta (deputados e senadores), em data ainda a ser marcada. Para ser derrubado, um veto precisa do voto da maioria absoluta de deputados (257) e de senadores (41).
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara reitera permissão para alteração de regime de bens de cônjuges na reconciliação
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, em caráter conclusivo, projeto de lei do Senado (PL 2666/00) que reitera permissão para que seja alterado o regime de bens dos cônjuges que se divorciaram e, em seguida, se reconciliaram.
A proposta acrescenta dispositivo ao Código Civil (Lei 10.406/02), que hoje já permite aos cônjuges restabelecer a sociedade conjugal após se divorciarem e já permite que, na reconciliação, o regime de bens seja alterado mediante autorização judicial, caso seja desejo de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas.
O relator, deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), apenas mudou o artigo do código em que essa medida é prevista.
O projeto original, de autoria do senador Edison Lobão (PMDB-MA), alterava a Lei 6.515/77, que regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento. O relator apresentou texto substitutivo para que a medida fosse inserida no Código Civil, lei mais recente, aprovada após a apresentação inicial da matéria.
O texto volta ao Senado, na medida em que foi alterado pela Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF julga constitucional resolução sobre utilização das interceptações telefônicas pelos membros do MP
Maioria considerou que a resolução se baseia na lei e, portanto, o CNMP não exorbitou do poder regulamentador que lhe foi atribuído pela Constituição Federal.
Por maioria de votos (6 a 5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4263 e declarou a validade constitucional da Resolução 36/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas pelos membros do Ministério Público, nos termos da Lei 9.296/1996 (Lei das Interceptações Telefônicas). A resolução foi questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que alegou que o CNMP agiu além de sua competência constitucional de regulamentar, tanto com invasão da autonomia funcional dos membros do Ministério Público, como por ter inovado o ordenamento jurídico.
Prevaleceu, na sessão plenária desta quarta-feira (25), o entendimento de que a resolução se baseia na lei e, portanto, o CNMP não exorbitou do poder regulamentador que lhe foi atribuído pela Constituição Federal. De acordo com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso – que foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, presidente da Corte –, a resolução questionada apenas disciplinou a conduta do Ministério Público nas hipóteses de interceptação telefônica, sem criar normas materiais de direito penal ou de direito processual penal, até porque não prevê qualquer tipo de nulidade, mas apenas eventuais sanções administrativas para o membro do Ministério Público que venha a descumpri-la.
“Aqui a lógica é singela: se o Conselho Nacional do Ministério Público tem competência para punir o membro do Ministério Público que se comporte de maneira desconforme com a normatização adequada, o Conselho evidentemente também tem a competência para definir, em abstrato, qual é o comportamento exigido. Estou convencido que a resolução não cria requisitos formais de validade para a interceptação, cria apenas normas administrativas para nortear a conduta do Ministério Público nesses casos”, afirmou Barroso. Para o relator, a resolução é benéfica ao jurisdicionado, na medida em uniformizou procedimentos destinados a manter o dever de sigilo, um dos deveres funcionais dos membros do MP.
Em seu voto, o ministro Barroso destacou que, em matéria de interceptação telefônica, o pedido de prorrogação deve ser devidamente fundamentado e justificado para ser válido. O ministro observou que, embora o STF tenha decidido que não é necessária a transcrição completa da interceptação utilizada como meio de prova, é necessário transcrever o trecho completo da conversa para que esta possa ser contextualizada, não podendo haver edição. Em seu entendimento, a resolução observou esses dois importantes pontos.
De acordo com o relator, os dispositivos da resolução cumprem o mandamento constitucional que disciplina os deveres do Ministério Público, inclusive o de sigilo. Para ele, a resolução uniformiza e padroniza alguns procedimentos formais em matéria de interceptação telefônica, dando concretude ao princípio da eficiência. Nesse sentido, a resolução prevê, em seu artigo 4º, o que deve constar do pedido de interceptação, e dispõe que eventual pedido de prorrogação deve ser acompanhado por mídia que contenha o inteiro teor do áudio das comunicações interceptadas, com a indicação dos trechos relevantes e o relatório circunstanciado.
O relator também rejeitou o argumento de que a resolução cria novos requisitos formais de validade para a interceptação telefônica. “A consequência para eventual inobservância dos preceitos do ato impugnado não é a nulidade das interceptações telefônicas, mas sim eventual procedimento administrativo disciplinar, por se tratar de previsões ligadas ao dever funcional de sigilo e à eficiência da atuação ministerial”, disse Barroso. O ministro afirmou ainda que, ao contrário do alegado, a resolução também não viola a independência funcional dos membros do MP.
“A resolução não trata da imposição de uma linha de atuação ministerial, o que poderia violar a independência funcional, mas apenas de uma padronização formal mínima dos pedidos de prorrogação. A propósito, ainda que no âmbito de uma mesma apuração, pode haver a atuação de mais de um membro do Ministério Público em momentos distintos. Assim a existência de um grau mínimo de padronização atende aos princípios da eficiência e é altamente conveniente para a continuidade das investigações”, assinalou o relator.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente do relator. Para ele, a resolução contém dispositivos que inovam, ao exigir procedimentos não previstos na Lei de Interceptações Telefônicas e ao dotar membros do Ministério Público de poderes que não lhes foram conferidos. São eles: o parágrafo 2º do artigo 4º, o artigo 5º e 6º, o parágrafo 3º do artigo 8º e o artigo 9º. O primeiro exemplo disso, segundo afirmou, é o disposto no parágrafo 2º do artigo 4º, que permite ao membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal requisitar os serviços e os técnicos especializados às concessionárias de serviço público. “O que a lei prevê é que a polícia faça isso, com o acompanhamento do Ministério Público”, enfatizou.
Moraes também apontou inovação constante do artigo 5º da resolução, na parte em que exige que o pedido de prorrogação da intercepção telefônica, por parte do membro do MP, seja instruído com os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, indicando neles os trechos das conversas relevantes à apreciação do pedido. “O pedido de prorrogação deve ser necessariamente fundamentado, mas não com apresentação da mídia. A lei não exige isso, portanto não se trata de padronização de procedimentos. Isso fere a autonomia funcional do membro do Ministério Público e também a reserva legal”, afirmou.
A divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes foi seguida pelos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio (que divergiu em maior extensão). Essa corrente ficou vencida no julgamento.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Veículo usado em crime ambiental poderá ser liberado ao dono na condição de fiel depositário
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que é possível a liberação de veículo de carga apreendido em transporte ilegal de madeira, desde que o proprietário assuma o compromisso com sua guarda e conservação na condição de fiel depositário. O tema foi cadastrado sob o número 405 no sistema de recursos repetitivos.
A controvérsia posta em julgamento analisou a compatibilidade entre o artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) – correspondente atualmente ao parágrafo 5º do artigo 25 –, que determina a alienação dos instrumentos utilizados na prática do crime, e o Decreto 3.179/99 (em vigor na época dos fatos), que possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental, mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que seguir “pura e simplesmente” o artigo 25 da Lei 9.605/98 poderia representar violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mas também destacou que a regra do artigo 2º, parágrafo 6º, do Decreto 3.179/99, que admitia o pagamento de multa para a liberação do veículo, “constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal” (isso porque, segundo ele, o decreto exorbitou do papel de apenas regulamentar a lei).
Depreciação
“Para esses casos, é legítimo admitir, como fez a parte final do inciso VIII do parágrafo 6º do artigo 2º do Decreto 3.179/99 (redação original), que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos, pois esta conclusão necessariamente deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a administração e o infrator”, disse o ministro.
“E, neste sentido, por este interregno até a decisão, veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário”, considerou o relator ao destacar que a apreensão dos bens, sem que sejam utilizados, apenas tem o efeito de causar sua depreciação econômica, o que, segundo ele, não é proveitoso nem ao poder público, nem ao proprietário.
“Anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência”, acrescentou Mauro Campbell Marques.
A decisão, tomada de forma unânime, não é aplicável aos casos ocorridos após a entrada em vigor do Decreto 6.514/08, que deu tratamento jurídico diferente à questão das sanções administrativas nos casos de infração contra o meio ambiente (artigo 105 e seguintes e artigo 134 e seguintes).
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Conselho Nacional de Justiça
Tribunal não pode exigir exame ginecológico de candidata a cargo de juíza
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu, por unanimidade, pedido feito pela Defensoria Pública de São Paulo para vetar a realização de exames ginecológicos invasivos nas perícias dos concursos de ingresso na carreira da magistratura.
Relatado pelo conselheiro André Godinho, o Pedido de Providências (PP) 0005835-71.2015.2.00.0000 foi analisado na 270ª Sessão Ordinária, ocorrida nesta terça-feira (24/4).O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) previa, em edital de seleção para juízes, que as mulheres eventualmente aprovadas teriam de se submeter a dois exames ginecológicos invasivos: colpocitologia (Papanicolau) e colposcopia (análise do colo uterino).
A norma foi contestada pela Defensoria Pública de São Paulo, autora do pedido de providências. A alegação é de que, além de os exames não poderem ser realizados em mulheres virgens, a medida é discriminatória contra as candidatas do sexo feminino, já que os homens não são submetidos a procedimentos médicos semelhantes.
Apesar de ter sido notificado pelo Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria de São Paulo, o TJ-SP manteve a determinação sob o argumento de que candidatas com câncer ginecológico não estão aptas a ocuparem cargo de magistradas. Além disso, o tribunal alegou que a Resolução CNJ 75/2009 não especifica quais exames de saúde podem ser solicitados, deixando a critério dos tribunais a formulação dos critérios. Por fim, o TJ-SP informou que resolução do Governo de São Paulo sempre previu os dois exames como obrigatórios para ingresso no serviço público estadual.
Em seu voto, o relator destacou normas legais que sustentam e dão efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, a exemplo da que Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
“As normas constitucionais e as regras legais que tratam da questão da inserção da mulher no mercado de trabalho devem ser concretizadas na realização dos concursos públicos e na efetiva nomeação das candidatas”, diz Godinho.
O conselheiro informou ainda que vai encaminhar a decisão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ para que sejam tomadas providências oportunas no tocante à eventual regulamentação da matéria de forma ampla para todos os órgãos do Poder Judiciário.
“As condições de saúde do candidato aprovado, requeridas nos exames médicos de admissão em seleções e concursos públicos, devem respeitar a lógica da razoabilidade, atendo-se às exigências e limites legais”, argumentou o relator.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.04.2018
LEI 13.655, DE 25 DE ABRIL DE 2018 – Inclui no Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.
DECRETO 9.354, DE 25 DE ABRIL DE 2018 –Regulamenta o art. 1º do Decreto-Lei 2.398, de 21 de dezembro de 1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e o art. 11-B da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, a administração, o aforamento e a alienação de bens imóveis de domínio da União.
DECRETO 9.355, DE 25 DE ABRIL DE 2018 – Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, na forma estabelecida no art. 29, no art. 61, caput e § 1º, e art. 63, da Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 31 da Lei 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.804, DE 25 DE ABRIL DE 2018, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB – Altera a Instrução Normativa RFB 1.784, de 19 de janeiro de 2018, que regulamenta, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018.
RESOLUÇÃO 9, DE 13 DE ABRIL DE 2018, DO COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS – Dispõe sobre a padronização de procedimentos relativos à coleta compulsória de material biológico para fins de inclusão, armazenamento e manutenção dos perfis genéticos nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
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