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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 26.01.2017

ACORDOS DE LENIÊNCIA

ALICIAMENTO

ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA

AUMENTO DE PENA

BINGO

CONTRABANDO

DANO MORAL

DOENTE MENTAL

IDOSA

INVESTIGAÇÕES

MINISTÉRIO PÚBLICO

OPERADORAS DE CELULAR

PENAS

PESSOA COM DEFICIÊNCIA

PRESÍDIO

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PUNIÇÃO

REDUÇÃO DE IDADE

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TRABALHO INFANTIL

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26/01/2017

Notícias

Senado Federal

Aliciamento de trabalho infantil poderá ser punido com dois a quatro anos de prisão

Quem “aliciar, instigar, submeter, coagir ou constranger” crianças e adolescentes a trabalhar poderá ser punido com pena de dois a quatro anos de prisão, segundo estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS) 53/2016, do ex-senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que está sendo analisado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A proposta insere a prática como delito no texto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Em sua justificativa para o projeto, Crivella observa que, segundo a Constituição brasileira, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar o bem-estar das crianças e adolescentes. O senador também lembra que o Brasil é signatário de tratados internacionais que preveem a adoção de medidas de combate ao trabalho infantil.

Mesmo diante desses pressupostos, o autor do projeto alerta para as estatísticas de trabalho infantil divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) — de acordo com o órgão, em 2016 havia 3,3 milhões de crianças e adolescentes (ou 8% da população menor de idade) exercendo atividades laborais no país. Para Crivella, esse cenário configura “flagrante descumprimento” dos princípios constitucionais.

O projeto está sob a relatoria do senador Paulo Paim (PT-RS). Caso seja aprovado pela CDH, seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Legislação

As leis brasileiras permitem o início da vida profissional aos 14 anos, na condição de aprendiz, e sob uma série de condições especiais. O cidadão pode se tornar um profissional a partir dos 16 anos, e apenas a partir dos 18 ele pode realizar trabalhos em horário noturno ou em condições insalubres.

Apesar dessas regras e restrições, e de outras medidas como programas de transferência de renda para famílias e ampliação da jornada escolar, a exploração do trabalho infantil não possui tipificação criminal própria.

A legislação nacional possui dispositivos contra o tráfico, a pornografia e a prostituição de menores, bem como contra a prática de maus-tratos. Além disso, o crime de exploração de trabalho escravo possui agravante caso a prática afete crianças e adolescentes.

Um projeto aprovado pelo Senado no final do ano passado (PLS 237/2016) inclui o crime de exploração do trabalho infantil no Código Penal. Ele foi passou pela CCJ em decisão terminativa, e deve seguir para a Câmara dos Deputados caso não haja nenhum recurso para levá-lo a Plenário.

Fonte: Senado Federal

Senadores querem aumentar pena para contrabando

Projeto apresentado no Senado aumenta a pena de contrabando. O texto prevê um máximo de 20 anos, enquanto a pena atualmente pode chegar a 10 anos. O argumento é de que as penas atuais não são suficientes para coibir a prática desse crime, que consiste em importar mercadorias proibidas no país.

O texto (PLS 85/2016), dos senadores Raimundo Lira (PMDB-PB) e Ana Amélia (PP-RS) prevê a pena de 5 a 15 anos para o crime de contrabando. A pena pode ser aumentada de um sexto a um terço se o crime envolve transporte aéreo, marítimo ou fluvial, o que leva a um máximo de 20 anos. Atualmente, a pena é bem menor, de dois a cinco anos, mas o aumento é maior: a pena é contada em dobro se o contrabando for feito por transporte aéreo, marítimo ou fluvial, o que leva a um tempo máximo de dez anos.

O projeto tem como relator o senador Telmário Mota (PDT-RR). A decisão da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) é terminativa, o que significa que o texto não precisa passar pelo plenário se não houver recurso com esse fim. Se aprovado, o projeto ainda precisará ser analisado pela Câmara dos Deputados.

Para Ana Amélia e Raimundo Lira, o contrabando deve ser reprimido e combatido com mais eficiência porque é nocivo, ao mesmo tempo, ao erário, às empresas brasileiras e aos consumidores.

“Com o contrabando, perde o Estado, que deixa de arrecadar tributos; perdem as empresas brasileiras, porque sofrem concorrência extremamente desleal; perdem também, consequentemente, os empregados dessas empresas, porque postos de trabalho são colocados em risco; por fim, perdem os consumidores, porque sujeitos a adquirir produtos falsificados, que podem fazer mal à saúde”, afirmaram na justificativa do texto.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta permite participação do Ministério Público em acordos de leniência

Proposta também amplia para as ações penais os efeitos dos acordos, hoje restritos à esfera administrativa

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 3636/15, do Senado Federal, que permite a participação do Ministério Público (MP) e da Advocacia Pública nos acordos de leniência celebrados por órgãos públicos de controle com empresas responsáveis pela prática de atos ilícitos contra a Administração Pública. Esse tipo de acordo, previsto na Lei Anticorrupção (12.846/13), prevê a colaboração da empresa nas investigações, em troca de redução das punições.

O autor da proposta, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), afirma que, com o desenrolar das investigações da Operação Lava Jato, da Polícia Federal, que constatou irregularidades na Petrobras, ele verificou que a Lei Anticorrupção “pecou” ao não prever a participação do Ministério Público na construção dos acordos de leniência. Por isso, o projeto determina que o MP acompanhe em sua integralidade esse procedimento, o que, na avaliação do parlamentar, dará mais segurança jurídica às partes.

Efeitos na esfera penal

Outra mudança sugerida por Ferraço é a ampliação dos efeitos dos acordos, hoje restritos à esfera administrativa, também para as ações penais. Hoje a lei diz que a responsabilidade da pessoa jurídica na esfera administrativa não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. A proposta acrescenta: “exceto quando expressamente previsto na celebração de acordo de leniência”.

Conforme o projeto, quando celebrado em conjunto com o Ministério Público, o acordo de leniência poderá abranger as sanções penais. Ainda segundo o texto, a celebração dos acordos, com a participação das advocacias públicas, impedirá o ajuizamento ou prosseguimento de ações já ajuizadas, inclusive os procedimentos oriundos dos tribunais de contas. A expectativa de Ferraço é que, dessa maneira, as empresas envolvidas fiquem mais seguras para aderir a esse tipo de acordo.

Revisão das sanções administrativas

O projeto também promove a revisão das condições relacionadas à punição administrativa de empresas dispostas a firmar esses acordos. Atualmente a Lei Anticorrupção prevê que a celebração do acordo reduzirá em até 2/3 o valor da multa aplicável e isentará a empresa da publicação extraordinária da decisão condenatória e da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas pelo prazo mínimo de um a cinco anos.

Conforme a proposta, o acordo de leniência poderá remitir por completo a multa prevista, caso a empresa seja a primeira a firmá-lo, e a isentará também das sanções restritivas do direito de participar de licitações previstas pelas legislações hoje.

O texto diz ainda que os processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos que versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela empresa.

Só o primeiro interessado

O projeto também revoga dois dispositivos legais. O primeiro impede que se promova a celebração de acordos de leniência na investigação e na punição de atos de improbidade administrativa. O segundo limita ao primeiro interessado a possibilidade de celebrar acordos de leniência.

Por fim, a proposta retira, dos requisitos previstos na Lei Anticorrupção para a celebração dos acordos de leniência, a necessidade de que a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito.

Tramitação

O projeto será analisado por comissão especial constituída especificamente para esse fim e, a seguir, pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta torna mais rigorosas penas para crimes de roubo

Projeto também pune com até 10 anos de reclusão quem encomendar esse tipo de crime

A Câmara dos Deputados analisa proposta que tipifica novos tipos de roubo e endurece as penas previstas para os já existentes. Um dos pontos da proposta prevê que também será condenado por roubo e estará sujeito a pena de reclusão de quatro a dez anos e multa quem encomendar esse tipo de crime.

A encomenda de um roubo não é prevista atualmente no Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), que é alterado pelo Projeto de Lei 5580/16, dos deputados João Campos (PRB-GO), Alberto Fraga (DEM-DF) e Marcos Montes (PSD-MG).

O projeto inclui ainda na lei casos que passarão a ser classificados como roubo qualificado. Entre eles estão o roubo com invasão de domicílio ou perto de escolas, hospitais e igrejas ou ainda contra criança e idoso. Para esses crimes, a pena será reclusão de 8 a 20 anos e multa.

Nos casos de aumento de pena, o projeto inclui o roubo com lesão corporal grave. Hoje a punição é reclusão de 7 a 15 anos. Pela proposta, haverá aumento da pena de um terço até metade.

Se o roubo resultar em morte (latrocínio), a pena será de reclusão de 24 a 30 anos. Atualmente, o latrocínio é punido com reclusão de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa.

Garantia de punição

Com a proposta, João Campos, Alberto Fraga e Marcos Montes pretendem assegurar a prisão dos sujeitos considerados perigosos.

“A impunidade se mostra como principal fator da criminalidade. O estabelecimento de punições mais severas e de critérios menos brandos para a concessão de benefícios na fase de execução da pena talvez seja uma das principais demandas do nosso povo”, afirmam os parlamentares na justificativa do projeto.

Eles criticam as políticas criminais brasileiras e dizem que todas as adotadas depois da redemocratização foram dirigidas ao desencarceramento, à descriminalização e à despenalização. “Se pudéssemos resumir tais políticas em um único princípio, seria: ‘não incomodem os bandidos’”, dizem.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado no Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Seguridade Social reduz idade para pessoa com deficiência ser declarada idosa

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou projeto de lei que classifica como idosa a pessoa com deficiência a partir dos 50 anos (PL 1118/11). O projeto recebeu parecer favorável da deputada Carmen Zanotto (PPS-SC), que apresentou um substitutivo.

O texto original, de autoria do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), determina que a pessoa com deficiência seja considerada idosa com idade igual ou superior a 45 anos.

A proposta modifica o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que considera idosa a pessoa a partir dos 60 anos. O projeto aprovado, na prática, estende a rede de proteção do estatuto aos deficientes quando estes completarem 50 anos.

Envelhecimento precoce

O projeto, segundo a deputada, é um reconhecimento de que as pessoas com deficiência sofrem envelhecimento prematuro e devem ser tratadas de forma diferente dos que não tem deficiência.

“Se as limitações funcionais ou as doenças associadas ao envelhecimento afetam as pessoas sem deficiência por volta dos 70 anos, as pessoas com deficiência experimentam essas situações cerca de 20 a 25 anos mais cedo”, disse Zanotto.

Ela lembrou que a redução da idade para o deficiente ser classificado como idoso foi defendida em audiência pública realizada na Câmara.

Exame

A versão aprovada na Comissão de Seguridade determina ainda que o limite de idade (50 anos ou mais) para ser considerado idoso poderá ser reduzido mediante avaliação feita com base nos critérios estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

O estatuto determina que a avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará, entre outros aspectos, os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; e a limitação no desempenho de atividades.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora nas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Operadoras de celular contestam lei que obriga repasse de dados em investigações contra tráfico de pessoas

A Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5642, no Supremo Tribunal Federal (STF), para impugnar dispositivo da Lei 13.344/2016 que confere a delegados de polícia e membros do Ministério Público a prerrogativa de requisitar informações e dados necessários à investigação criminal nos casos de tráfico de pessoas, independentemente de autorização judicial.

Em vigor desde o fim do ano passado, a Lei 13.344/2016 dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. O artigo 11 acrescentou dispositivos ao Código de Processo Penal (CPC) para autorizar delegados, promotores e procuradores de Justiça a requisitar, de qualquer órgão público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais de vítimas e de suspeitos de crimes como sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas com objetivo de retirada de órgãos, exploração sexual, dentre outros delitos.

Tal requisição deve conter o nome da autoridade solicitante, o número do inquérito policial, a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação e deve ser atendida no prazo de 24 horas. Na ADI, que foi distribuída ao ministro Edson Fachin, a ACEL argumenta que a lei contém vícios de constitucionalidade, na medida em que permite nítido esvaziamento da proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações.

“Isso porque a lei impugnada atribui aos membros do Ministério Público e delegados de polícia a discricionariedade de requisitarem informações e dados sigilosos, sem qualquer autorização judicial, informações cujo sigilo as associadas da ACEL têm contratualmente e legalmente o dever de guardar, de modo a evidenciar a pertinência temática da presente ADI”, salienta a ACEL, apontando violação dos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal.

Ainda segundo a entidade, outras regras previstas no artigo 11 permitem a interpretação segundo a qual as informações de localização de um cidadão por período inferior a 30 dias dispensam prévia autorização judicial, hipótese que configura afronta aos princípios norteadores da Constituição Federal.

Pedidos

A Associação Nacional das Operadoras Celulares pede a concessão de liminar para que o STF dê à Lei 13.344/2016 interpretação conforme a Constituição Federal de modo a impedir entendimento que leve a medidas como interceptação de voz e telemática, localização de terminal ou IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) de cidadão em tempo real por meio de ERB, extrato de ERB, dados cadastrais de usuários de IP (Internet Protocol – é o número que seu computador ou roteador recebe quando se conecta à rede), extratos de chamadas telefônicas e SMS, entre outros dados de caráter sigiloso. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo questionado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

STJ não tem como decidir sobre transferência de doente mental colocado em presídio

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir sobre pedido de transferência para atendimento psiquiátrico ambulatorial, diante da falta de vaga em hospital de custódia e tratamento, quando tal solicitação nem sequer foi apresentada ao juiz competente em primeiro grau.

Com esse entendimento, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, indeferiu liminar requerida pela Defensoria Pública em favor de um homem submetido a medida de segurança de internação depois de matar o cunhado a facadas sem motivo aparente.

Segundo a magistrada, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento em caráter de urgência.

Incêndio

O júri popular reconheceu a insanidade mental do acusado. A sentença aplicou a medida de segurança de internação e tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado.

Em outubro de 2016, o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico de Franco da Rocha (SP), onde ele estava internado, pegou fogo e ficou interditado. Os pacientes foram removidos para a Penitenciária III de Franco da Rocha, unidade considerada “inadequada ao cumprimento da medida de segurança” pela Defensoria Pública.

Supressão de instância

A ministra Laurita Vaz explicou que o juízo competente ainda não se pronunciou a respeito do caso, sendo inviável a concessão da liminar para transferência do paciente do presídio para tratamento ambulatorial.

A presidente do STJ afirmou que eventual pronunciamento do tribunal sobre o pedido incorreria em “indevida supressão de instância”. Na decisão, ela lembrou que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou o mesmo pedido citou que não foi apresentado habeas corpus ao juízo competente para o caso na primeira instância.

Após indeferir a liminar, a ministra Laurita Vaz solicitou informações adicionais ao TJSP e encaminhou o pedido para parecer do Ministério Público Federal. Posteriormente, o mérito do habeas corpus será julgado pelos ministros da Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma afasta dano moral coletivo em bingo promovido por associação desportiva

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para afastar condenação por dano moral coletivo em ação civil pública movida contra associação desportiva do Rio Grande do Norte que promoveu jogos de azar.

O caso envolveu a realização de bingos com sorteios de prêmios, com o objetivo de angariar fundos para o fomento do desporto local. A sentença condenou a associação a se abster de realizar qualquer espécie de jogo de azar, sob pena de multa diária de R$ 200 mil, além do pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 15 mil, recolhidos ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados (artigo 13 da Lei 7.347/85).

Profundo abalo

No STJ, o dano moral coletivo foi afastado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tribunal, em mais de uma oportunidade, se pronunciou em relação à ilegalidade da prática de jogos de azar e outras condutas do mesmo gênero, mas ressalvou que apenas o cometimento de ato ilícito não é capaz de ensejar dano moral coletivo.

A ministra explicou que para o reconhecimento desse tipo de dano é preciso que a violação de direito transindividual de ordem coletiva seja capaz de causar um abalo negativo na moral da coletividade, provocando sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, o que, para ela, não poderia ser reconhecido no caso apreciado.

“Apesar da ilicitude verificada na conduta da recorrente, percebe-se que se trata de uma associação civil sem fins lucrativos que realizou a conduta em questão (bingos e sorteio de prêmios) com a finalidade de angariar fundos para o fomento do desporto. Dessa forma, em razão do contexto social da prática da recorrente, impossível a afirmação de que sua conduta provocou um profundo abalo negativo na moral da comunidade em que está inserida e, portanto, não está configurada a existência de dano moral coletivo”, concluiu a relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

Diário Oficial da União – 26.01.2017

PORTARIA 110, DE 24 DE JANEIRO DE 2017, do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIAInstitui o Pacto Federativo para erradicação do Trabalho Escravo.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2017, da SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – Disciplina a atividade de fiscalização dos imóveis da União.


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