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Informativo de Legislação Federal – 25.11.2019

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25/11/2019

Notícias

Senado Federal

Plenário pode votar na terça PEC que dificulta perda de cidadania brasileira

O Plenário tem sessão deliberativa marcada para esta terça-feira (26), às 17h, com dez itens na pauta. Os senadores podem votar em primeiro turno a proposta de emenda à Constituição (PEC 6/2018) que torna mais difícil a perda da cidadania brasileira. De acordo com a matéria, a medida só deve ocorrer quando a naturalização for cancelada por decisão judicial em virtude de fraude ou quando for feito um pedido expresso pelo cidadão. A proposta, do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), tem como relator o senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG).

Outras duas PEC na pauta precisam passar por sessões de discussão antes de irem a voto. A PEC 48/2017, da senadora licenciada Rose de Freitas (ES), estabelece que o prazo para sanção tácita de projetos de lei deve se dar em dias úteis, e não corridos. A sanção tácita ocorre quando, passados 15 dias da aprovação de uma matéria pelo Poder Legislativo, o presidente da República não se manifesta pela confirmação ou pelo veto. O texto está na terceira de cinco sessões de discussão em primeiro turno. Já a PEC 19/2014, do senador Paulo Paim (PT-RS), está na primeira sessão de discussão em segundo turno. O texto inclui a acessibilidade e a mobilidade entre os direitos individuais e coletivos.

Projetos de lei

Os senadores também podem votar na terça-feira o Projeto de Lei do Senado (PLS) 247/2015 — Complementar, que prevê a divulgação de informações detalhadas sobre os gastos públicos. O texto do senador Reguffe (Podemos-DF) altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000) e determina a publicação eletrônica dos valores unitários de cada bem ou serviço adquirido pelos entes públicos. O relator é o senador Plínio Valério (PSDB-AM).

O PLS 466/2015 — Complementar proíbe o contingenciamento de recursos da União para parcerias e convênios firmados entre estados e municípios com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que estejam em situação regular. O dinheiro é usado em projetos de cooperação para prestação de serviços, aquisição de bens ou construção de projetos. O texto, da senadora licenciada Rose de Freitas, tem como relator o senador Irajá (PSD-TO).

O Plenário pode apreciar ainda o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 137/2017, que cria o Sistema Nacional e a Política Nacional de Economia Solidária. Entre os parâmetros que devem nortear esse tipo de empreendimento, estão a gestão democrática, a garantia de livre adesão, a prática de preços justos, a cooperação, a distribuição dos resultados, a transparência e a publicidade na gestão dos recursos. O relator é o senador Jaques Wagner (PT-BA).

Outro item na pauta é o PLC 44/2018, que destina à área de segurança pública dos estados e do Distrito Federal a renda obtida com o leilão de veículos apreendidos. O relator é o senador Major Olímpio (PSL-SP). Já o PLC 17/2017 proíbe a eliminação de cães, gatos e aves pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais. A relatora é a senadora Soraya Thronicke (PSL-MS).

O PLC 40/2017, relatado pelo senador Dário Berger (MDB-SC), institui a Semana Nacional do Uso Consciente da Água. Já o PLC 153/2017, relatado pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), cria a identidade profissional do radialista.

Fonte: Senado Federal

Projeto da Nova Lei do Primeiro Emprego é discutido na CAS

Especialistas ouvidos pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) nesta quinta-feira (21) destacaram pontos positivos e negativos do Projeto de Lei (PL) 5.228/2019, que institui a Nova Lei do Primeiro Emprego. De autoria do senador Irajá (PSD-TO) e com relatoria do senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), a proposição tem pontos polêmicos, segundo os debatedores, como a redução do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de 8% para 2%.

A Nova Lei do Primeiro Emprego pretende criar um contrato de trabalho especial que flexibiliza direitos e reduz encargos para estimular empresas de todo porte a contratar jovens que ainda não conseguiram sua primeira oportunidade profissional, desde que permaneçam frequentando o ensino profissional ou superior. A contratação seria uma opção para as empresas, que pode ser efetivada de acordo com a necessidade de mão de obra.

Irajá comentou sobre a crise econômica e o alto índice de desemprego no Brasil, e disse que o Parlamento precisa reagir e editar medidas que ajudem a mudar o quadro. Ele informou que tem sido questionado sobre sua motivação ao protocolar o PL 5.228/2019. E explicou que, assim como ele não obteve êxito na adolescência, milhares de outros brasileiros enfrentam dificuldades ao visitar empresas em busca de oportunidades.

— Não por má vontade, mas, entre contratar um jovem sem experiência e outro com experiência, evidentemente, será contratado aquele já qualificado. Esse projeto, então, dá estímulos aos empresários para contratarem jovens sem nenhuma experiência profissional. Se não houver sacrifícios por parte do governo, ao abrir mão do recolhimento do INSS, dos jovens, com a diminuição do Fundo de Garantia por um ano apenas, nem dos empresários, ao dar essa oportunidade, não vamos resolver o problema — afirmou.

Debate

Chefe da Divisão de Fiscalização do Trabalho Infantil e Igualdade de Oportunidades da Coordenação-Geral de Fiscalização do Trabalho do Ministério da Economia, Erika Medina Stancioli elogiou o projeto. Ela ressaltou que o objetivo é beneficiar jovens que não estudam nem trabalham, mas ponderou que o texto resolve somente parte do problema do desemprego no país. Uma das medidas defendidas por Erika para aumentar as oportunidades é a qualificação para o mercado de trabalho.

— [O projeto] quer resolver uma parte, não consegue resolver tudo, mas eu achei a iniciativa excelente. Tem flexibilização de direitos, redução de encargos, alguns estímulos para as empresas, mas exige que esse jovem esteja frequentando o ensino profissional e superior. Está claro que ele não tem essa qualificação, e precisa se qualificar para ser mais atrativo para o mercado.

Diretora Legislativa da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Viviane Maria Leite de Faria elogiou a iniciativa de Irajá, mas disse que o PL 5.228/2019 precisa de aperfeiçoamentos, a fim de atrair os jovens para trabalhos dignos e estimulantes. A debatedora considerou que a proposta de redução da alíquota previdenciária atinge o empregador e não traz compensação ao trabalhador. Para Viviane, o assunto precisa ser aprofundado.

— É o futuro do país que está em jogo. Os nossos jovens não podem ser atraídos para o mercado de trabalho assim. Essa discriminação justificada não se sustenta com uma precarização de direitos.

Flávio Bolsonaro apresentou seu parecer, com emendas, no dia anterior ao debate. O presidente da Federação Brasileira de Associações Socioeducacionais de Adolescentes, Antonio Roberto Silva Pasin, elogiou o fato de que, atendendo a pedido dessas organizações, o relator suprimiu da proposta o artigo 11, que tratava de alterações na CLT. Da forma como estava o texto inicial, serviços socioeducativos prestados por entidades sem fins lucrativos seriam afetados.

Pasin enalteceu o projeto de lei, e disse que a proposta de Irajá ultrapassa as fronteiras do trabalho, porque envolve educação, esporte e garantia de direitos constitucionais.

— [A proposta] é de toda a sociedade, pelo combate ao trabalho infantil, [contra] o abuso ao trabalho adolescente, a marginalidade e tem como objetivo o estímulo. Já ultrapassou as fronteiras de uma única política.

O coordenador nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho do Ministério Público do Trabalho, Tadeu Henrique Lopes da Cunha, defendeu mecanismos de compensação tributária que não afetem o direito dos trabalhadores. Na opinião do debatedor, o Estado brasileiro é que deve arcar com os custos da iniciativa.

— O Estado tem essa obrigação prevista na Constituição federal. Uma de suas funções é a proteção do jovem, e o Estatuto da Juventude também traz dispositivos nesse sentido. Então, a nossa sugestão é ir por um caminho onde o Estado financie essa situação, e não o próprio trabalhador.

Para o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de Curitiba, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, a proposição é meritória. Ele observou, no entanto, que não se podem criar estímulos com a diminuição de direitos dos trabalhadores. Segundo o desembargador, a redução do Fundo de Garantia prevista no projeto é inconstitucional por não se tratar de um imposto, nem mera alíquota, mas de salário.

— Seria inconstitucional, de fato. Então, sugiro aprofundamento a respeito do artigo 4º do projeto [que trata de contribuição previdenciária patronal diferenciada para a remuneração dos jovens]. Assim, haverá implementação do artigo 227 da Constituição, e o Estado cumprirá seu papel, sem risco de inconstitucionalidade.

Irajá esclareceu que o projeto de lei não fere a Constituição, porque jovens fora do mercado de trabalho não têm renda, já que não trabalham. Segundo ele, é preferível que esse jovem tenha 2% de contribuição sobre um salário, a 8% de nenhuma remuneração.

— Não se pode falar em retirada de direitos quando o jovem é privado do direito trabalhista mais básico, o próprio emprego. Passa a ser uma coisa imaginária. Porque o que é a poupança de um jovem que não está trabalhando se ele não trabalha? Ele não tem poupança.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto enquadra como legítima defesa a reação de policial a ‘injusta agressão’

Nesses casos, policial não poderá ser punido nem preso em flagrante; excesso intencional poderá ser investigado

O Projeto de Lei 6125/19 estabelece que não há crime nas mortes ou lesões ocorridas em confrontos policiais no caso de reação a injusta agressão. É o chamado excludente de ilicitude, encaminhado ao Congresso pelo Poder Executivo pela segunda vez neste ano.

A proposta atual abrange os confrontos com militares das Forças Armadas, a Força Nacional em operações de Garantia da Lei e da Ordem e demais agentes de segurança pública: policiais e bombeiros militares; policiais civis, federais e rodoviários federais.

A injusta agressão é definida como:

  • prática ou iminência de prática de terrorismo ou de conduta capaz de gerar morte ou lesão corporal;
  • restrição à liberdade de vítima com violência ou grave ameaça;
  • porte ou utilização ostensiva de arma de fogo.

Nesses casos, a reação policial será considerada legítima defesa e não haverá crime. O policial ou militar poderá ser responsabilizado apenas se houver excesso de força intencional e, mesmo nesses casos, o juiz poderá atenuar a pena.

Pacote anticrime

A proposta é diferente da apresentada no início do ano como parte do pacote anticrime do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, que tem um escopo maior, permitindo a redução ou não aplicação da pena de crimes cometidos por medo, surpresa ou violenta emoção por agentes de segurança ou não.

O texto de Moro também prevê o excludente de ilicitude para o agente de segurança pública que reage a iminente agressão. A diferença é que o novo texto define o que é considerado “iminente agressão” e traz novas regras sobre o tratamento a ser dado ao policial.

Essa parte do pacote anticrime acabou sendo rejeitada pelo grupo de trabalho que analisou o tema. Uma nova proposta foi apresentada e está em análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Processo e prisão

O novo texto apresentado pelo Executivo permite que o agente de segurança seja investigado para verificar se houve intenção (dolo) no excesso cometido. A prisão em flagrante, no entanto, é proibida para os casos de legítima defesa e também na reação à injusta agressão. Se houver prisão e o juiz verificar situação de excludente de ilicitude, deverá soltar o policial ou militar.

Ele apenas poderá ser preso de maneira preventiva, se após inquérito policial ou militar, o Ministério Público considerar que houve crime ou excesso intencional na conduta. Se os atos investigados ocorrerem durante operações de Garantia da Lei e da Ordem, os militares serão defendidos pela Advocacia-Geral da União.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão rejeita proposta que retira sanção penal para crime ambiental insignificante

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei 2974/19, que retira sanção penal ou administrativa para crimes ambientais insignificantes, justificáveis ou irrelevantes frente ao bem protegido.

A relatora, deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS), recomendou a rejeição. “A inclusão do princípio da insignificância na Lei de Crimes Ambientais não resolverá as atuais controvérsias. Caberá aos tribunais decidir em que casos e circunstâncias esse princípio deverá ser concretamente aplicado”, disse.

A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados é de autoria do deputado José Medeiros (Pode-MT). “A ideia é coibir multas e outras sanções anacrônicas, sem destituir a lei e os agentes de fiscalização dos meios para agir contra crimes graves”, afirmou o parlamentar.

Atualmente, a Lei dos Crimes Ambientais estabelece três critérios para gradação da penalidade: a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica, em caso de multa.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Anulada condenação em processo com interrogatório realizado no início da instrução penal

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus (HC) 162650 para determinar a realização de uma nova audiência de instrução e julgamento, com a efetivação do interrogatório judicial como último ato da instrução processual penal, em um processo envolvendo um condenado por tráfico de drogas.

No caso, o interrogatório foi feito no início da instrução. Segundo o decano, o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) define o interrogatório judicial do réu como o último ato da instrução processual penal e se aplica aos procedimentos penais em geral, inclusive àqueles disciplinados por legislação especial, como a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

Assim, para o ministro Celso de Mello, houve clara nulidade processual absoluta, pois o interrogatório foi praticado prematuramente, privando o réu da possibilidade de conhecer todos os elementos eventualmente incriminadores contra ele produzidos em juízo, como provas documentais, exames periciais, declarações da vítima e depoimentos testemunhais.

O relator apontou que o interrogatório é ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa prerrogativa.

O decano frisou que a estrita observância das formas processuais representa, no contexto do ordenamento positivo brasileiro, a certeza de respeito aos direitos, prerrogativas e garantias que o sistema normativo confere a qualquer pessoa sob persecução criminal.

O ministro Celso de Mello anulou a sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal de Tupã (SP), que havia condenado o acusado a 12 anos de reclusão, e o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o qual havia reduzido a pena para 6 anos e 9 meses. Determinou, ainda, que o acusado seja colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Relatora pede informações para análise de liminar em ação contra MP do Contrato Verde e Amarelo

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações aos presidentes da República e do Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de cinco dias, para subsidiar a análise de pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6261, ajuizada contra a Medida Provisória (MP) que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

A ação foi proposta pelo partido Solidariedade contra dispositivos da MP 905/2019. Segundo a legenda, a norma cria nova classe de trabalhadores, sob a modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, sem que exista autorização constitucional para a medida. “A Constituição Federal não autoriza um regime de contrato de trabalho especial, extraordinário e cujos critérios sejam livremente estabelecidos pelo legislador infraconstitucional. Nenhuma lei, e muito menos uma MP, poderá dispor condições contratuais inferiores ao previsto na Constituição, sob pena de violá-la”, argumenta.

Sustenta que o sistema regido pela Constituição da República prevê a obrigatoriedade do pagamento do Fundo de Garantida do Tempo de Serviço (FGTS) e de indenização compensatória (multa de 40%) até que lei complementar estabeleça outra proteção contra a despedida arbitrária. Por isso, entende que conflita com a Constituição a alteração introduzida nas regras sobre o depósito do FGTS, por comum acordo entre as partes, e a redução pela metade do valor da indenização. A legenda aponta também inconstitucionalidade dos dispositivos que mudam o marco regulatório da profissão de corretor de seguros.

O Solidariedade pede assim a concessão de liminar para suspender as regras questionadas, afirmando que o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo “resultará em grave prejuízo tanto aos empregadores, que terão no futuro passivo trabalhista causado pelo vício legal da MP, quanto aos empregados que se submeterão a regime contratual contrário aos princípios mínimos garantidos pela Constituição Federal”.

Informações

Após o término do prazo para o presidente da República e o Congresso Nacional, a ministra Cármen Lúcia determinou que os autos sejam encaminhados à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), no prazo sucessivo de três dias para cada um, nos termos no artigo 10 da Lei 9.868/1999 (lei das ADIs).

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Não há proteção do bem de família quando ocorre violação da boa-fé

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que aplicou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.

O colegiado negou provimento ao recurso de um empresário que ofereceu seu imóvel como garantia na negociação de R$ 650 mil em dívidas e, depois, alegou que ele não poderia ser penhorado por constituir bem de família.

A credora, por sua vez, afirmou que o empresário teria violado o princípio da boa-fé ao invocar a proteção legal do imóvel só após a formalização da penhora e a realização de vários atos judiciais subsequentes visando à expropriação do bem.

Torp??eza

Afastada a impenhorabilidade pelo TJPR, sob o fundamento de violação da boa-fé objetiva, o empresário recorreu ao STJ.

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, citou precedentes sobre a Lei 8.009/1990 nos quais ficou consignado que a regra de impenhorabilidade do bem de família deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva – diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio que deve incidir em todas as relações.

“Não se pode olvidar da máxima de que a nenhum é dado beneficiar-se de sua própria torpeza, isto é, não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão”, explicou a ministra ao justificar a manutenção do acórdão do TJPR.

Escritura ou testa???mento

A ministra ressaltou que existem dois tipos de bens de família: um, legal, disciplinado pela Lei 8.009/1990, que decorre da vontade do Estado de proteger a família, assegurando-lhe as mínimas condições de dignidade; outra, voluntária, que decorre da vontade de seu instituidor, visando a proteção do seu patrimônio.

Segundo Nancy Andrighi, diferentemente daquele previsto na lei, o bem de família voluntário somente pode ser instituído por intermédio de escritura pública ou testamento do próprio integrante da família ou de terceiro.

Analisando o recurso em julgamento, a relatora afirmou que não se pode admitir que o proprietário não tenha o direito de dispor livremente sobre o imóvel, já que não realizou nenhum ato para constituí-lo como bem de família. Dessa forma, no caso, concluiu pela possibilidade de oferecimento do bem de família como garantia de cumprimento do acordo celebrado com o exequente nos autos da ação de execução.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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