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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 25.10.2022

ALTA HOSPITALAR DA MÃE

CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

FAIXA DE PEDESTRE

FAIXA DE PEDESTRES

INFORMAÇÕES PÚBLICAS

ISENÇÃO DE IOF

JORNALISTAS

LEI DE ACESSIBILIDADE

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

LICENÇA-MATERNIDADE

MOTORISTA PROFISSIONAL

PESSOA COM DEFICIÊNCIA

PROJETO DE LEI

RESOLUÇÃO TSE

SENADO FEDERAL

SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS

GEN Jurídico

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25/10/2022

Notícias

Senado Federal

Rebaixamento da calçada deve ter mesma largura da faixa de pedestres, prevê projeto

O rebaixamento da calçada na mesma largura da faixa de pedestres à frente dela poderá se tornar obrigatório. Um projeto de lei com esse objetivo (PL 2.552/2022) foi apresentado pela senadora Ivete da Silveira (MDB-SC) e aguarda designação de relator. Caso seja aprovada pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, a nova norma será inserida na Lei de Acessibilidade (Lei 10.098, de 2000) e passará a vigorar dois anos após a sanção.

Ivete tem notado essa falta de padronização, o que prejudica especialmente as  pessoas com deficiência. “Falamos daquelas rampinhas que permitem ao usuário de cadeira de rodas subir no passeio público depois de cruzar a rua por sobre a chamada faixa de segurança”, explica. Segundo ela, devido às diferentes larguras, quando dois cadeirantes estão juntos, não podem atravessar a faixa de segurança lado a lado. Um precisa ir à frente do outro.

Para Ivete, a proposta ajudará a aprimorar a legislação, promovendo humanidade, respeito e melhoria da acessibilidade nas ruas brasileiras.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta garante acesso de jornalistas a informações públicas

O Projeto de Lei 2477/22 altera a Lei de Acesso à Informação (LAI) para reforçar a garantia ao acesso de jornalistas a informações mantidas por órgãos públicos.

A autora da proposta, deputada Adriana Ventura (Novo-SP), justifica que “é comum jornalistas realizarem pedidos via LAI e serem direcionados a canais distintos de comunicação, em razão da profissão”.

Pelo texto, quem requerer informação junto ao órgão público com base na lei não poderá ser discriminado em razão da sua atividade profissional. Sendo o ato discriminatório classificado como conduta ilícita que enseja responsabilidade do agente público.

O texto, que também inclui a liberdade de imprensa entre as diretrizes da LAI, prevê que o direito ao esquecimento não poderá ser invocado para negar acesso a informações que facilitem a apuração de ilegalidades em que o titular desses dados esteja envolvido.

Direito ao esquecimento

O direito ao esquecimento é associado ao direito à privacidade, intimidade e honra, garantidos pela Constituição. Por essa interpretação, é necessário consentimento para o tratamento de dados com esta finalidade.

No entanto, Adriana Ventura observa que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021, firmou entendimento pelo qual o direito ao esquecimento é inconstitucional. Nesse sentido, a parlamentar afirma que o projeto vai solucionar eventual insegurança jurídica sobre o tema.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto isenta de IOF a contratação de crédito e seguros por pessoa com deficiência e motorista profissional

Isenção também poderá valer para motoristas de aplicativos e de vans escolares

O Projeto de Lei 2498/22 isenta as pessoas com deficiência física, os taxistas, os motoristas de aplicativos e de vans escolares do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na contratação de crédito e seguro. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

“A proposta configura instrumento para ações afirmativas em prol das pessoas com deficiência e dos motoristas que atuam no transporte de passageiros e escolares”, disse o autor da proposta, deputado Luis Miranda (Republicanos-DF).

Pelo texto, serão beneficiados com a isenção de IOF:

  • pessoas com deficiência física visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
  • taxistas, definidos como os motoristas profissionais que exercem a atividade de transporte individual de passageiros na categoria de aluguel;
  • motoristas de aplicativos de transporte individual de passageiros, definidos como prestadores de serviço remunerado para a realização de viagens solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados; e
  • pessoas que estejam legalizadas e autorizadas para o exercício da atividade de condutor de veículo destinado à condução de estudantes.

Tributo caso a caso

O IOF é pago por pessoas físicas e jurídicas em várias operações financeiras, inclusive cartão de crédito e investimentos. A tributação varia caso a caso, e já existem isenções previstas em lei, como nos financiamentos da casa própria.

Em operações de crédito, além de uma alíquota fixa de 0,38% por transação, existem adicionais de IOF cobrados por dia de contrato e que variam entre as pessoas físicas (equivalente a 3% ao ano) e as jurídicas (1,50% ao ano).

Os seguros de vida são tributados pelo IOF com alíquota de 0,38% por operação. Nos seguros de saúde, a alíquota é de 2,38%; nos seguros de bens, de 7,38%.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF confirma licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê

A decisão unânime leva em consideração o direito social de proteção à maternidade e à infância.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.

A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, na sessão virtual finalizada em 21/10. A decisão torna definitiva a liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, referendada pelo Plenário em abril deste ano.

Na ação, o partido Solidariedade pedia que o STF interpretasse dois dispositivos: o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê; e o artigo 71 da Lei 8.213/1991, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

Proteção à infância

Ao votar pela procedência do pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos. Essa situação, a seu ver, está em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.

Omissão inconstitucional

Segundo o relator, é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Ele explicou que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.

O ministro ressaltou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.

Outro ponto observado por Fachin é que a jurisprudência do Supremo tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido. Segundo ele, o fato de uma proposição sobre a matéria tramitar há mais de cinco anos no Congresso Nacional demonstra que a via legislativa não será um caminho rápido para proteção desses direitos.

Fonte de custeio

O relator também afastou o argumento de falta de fonte de custeio para a implementação da medida. “O benefício e sua fonte de custeio já existem”, afirmou. De acordo com o ministro, a Seguridade Social deve ser compreendida integralmente, como um sistema de proteção social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Sem registro, contrato de união estável com separação total de bens não produz efeitos perante terceiros

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. De acordo com o colegiado, a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público.

A turma julgadora firmou esse entendimento, por unanimidade, ao negar provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro. Ela alegou que, antes de comprar os itens, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o devedor.

Segundo o processo, esse contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.

Contrato particular tem eficácia apenas para questões internas da união estável

A mulher opôs embargos de terceiro no cumprimento de sentença proposto contra seu companheiro, mas as instâncias ordinárias consideraram que os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em houve o reconhecimento de firmas no contrato. Contudo, resguardaram o direito da embargante à metade da quantia resultante do leilão dos bens.

Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o que estava em discussão não era exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.

De acordo com a magistrada, o artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.

Desse modo, o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”, acrescentou.

Registro da união estável não afeta a penhora deferida anteriormente

Sobre o caso analisado, a ministra destacou que o requerimento e o deferimento da penhora ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, que somente foi feito um mês antes da efetiva penhora dos eletrodomésticos – indicando que o registro foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da companheira.

Ao manter o acórdão recorrido, Nancy Andrighi concluiu que o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre a recorrente e o devedor era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – TSE – 24.10.2022 – Extra

RESOLUÇÃO 23.714 – Dispõe sobre o enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – TSE – 24.10.2022

PORTARIA 987, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022 – Aprova o Plano de Contas dos partidos políticos.


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