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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 25.10.2018

ADOÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS

ÁREA A SER RECUPERADA

ASTREINTES

BENS PÚBLICOS

CONCEITO DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES

CRIME SEXUAL PRATICADO SEM VIOLÊNCIA

FRAUDE NA LAVRATURA

ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR

LEI DE PARCELAMENTO URBANO

MULTA COMINATÓRIA

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25/10/2018

Notícias 

Senado Federal

Projeto estende regra de reajuste do salário mínimo até 2023

Um projeto de lei do Senado estende até 2023 as regras usadas atualmente para o cálculo do salário mínimo. De acordo com a proposta (PLS 416/2018), a remuneração dos trabalhadores deve ser corrigida pela inflação do ano anterior mais a variação do produto interno bruto (PIB) verificada dois anos antes. O texto, do senador Lindbergh Farias (PT-RJ), aguarda a apresentação de emendas na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) até a próxima quarta-feira (31).

O atual modelo de correção do salário mínimo vale desde 2006. As regras foram confirmadas em 2011 e 2015, mas a legislação em vigor (Lei 13.152/2015) só prevê a manutenção desses critérios até 1º de janeiro de 2019. A partir desta data, o Poder Executivo fica livre para definir se haverá e de quanto será o reajuste.

O projeto traz duas novidades em relação à política em vigor. O texto assegura um aumento de real de 1% ao ano, mesmo que o PIB apresente variação menor ou negativa. Além disso, estende as regras de reajuste a todos os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É o caso de aposentadorias, auxílios (doença, acidente e reclusão), salário-maternidade, salário-família e pensões por morte.

“Ao longo dos anos, a discrepância entre as correções concedidas aos benefícios equivalentes ao salário mínimo e as concedidas aos benefícios cujos valores superam esse patamar conduziu a um achatamento inaceitável das rendas dos aposentados e pensionistas. Isso tem que acabar. Todos merecem a mesma valorização de suas rendas”, argumenta Lindbergh na justificativa do projeto.

Inflação

O PLS 416/2018 adota o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para o cálculo da inflação. Caso o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) deixe de divulgar o indicador em um ou mais meses, cabe ao Poder Executivo estimar o percentual dos períodos não disponíveis. Também cabe ao Palácio do Planalto informar a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo.

Lindbergh Farias afirma que a política de valorização do salário mínimo “exerceu um papel central nas quedas da pobreza e da desigualdade de renda” desde 2006. “Justamente nos momentos de crise, é necessário aumentar o salário dos trabalhadores para que haja um aumento da demanda agregada via consumo e a economia volte a crescer”, afirma o autor.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto redefine o conceito de cooperação entre as partes no Código de Processo Civil

Proposta em análise na Câmara dos Deputados redefine no Código de Processo Civil (CPC – 13.105/15) o conceito da cooperação entre as partes no processo civil.

Na opinião do autor, deputado Francisco Floriano (DEM-RJ), o texto atual do CPC estaria voltado apenas para o dever de cooperação do magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do processo, inclusive como participante ativo, não se limitando a mero fiscal de regras.

Segundo o Código de Processo Civil, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Já o texto (PL 10294/18) proposto pelo deputado prevê que todos os sujeitos devem “atuar com ética e lealdade” e “agir de modo a evitar a ocorrência de vícios e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência”.

“Não somente o juiz deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada. Todos aqueles que atuam no processo (juiz, partes, oficial de justiça, advogados, Ministério Público etc.) têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada da forma que prescreve a Carta de 1988”, disse.

Segundo Floriano, a alteração segue recomendação do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) e pretende dar uma noção mais exata do que é a cooperação no processo civil.

Tramitação

O projeto será discutido e votado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta prevê notificação compulsória para casos de violência autoprovocada

A Câmara analisa o Projeto de Lei 10331/18, do deputado Osmar Terra (MDB-RS), que torna compulsória a notificação de casos de violência autoprovocada, incluindo tentativas de suicídio e a automutilação. As autoridades envolvidas devem manter sigilo, sob pena de prisão, de seis meses a dois anos.

“A proposta prevê que os serviços de saúde notifiquem às autoridades sanitárias quando atenderem esses casos, permitindo um melhor controle epidemiológico e atuação rápida e eficaz, principalmente quando as vítimas forem crianças e adolescentes”, disse Osmar Terra. “Essas medidas podem facilitar a abordagem desses pacientes em sofrimento, prevenindo novos episódios ou até mesmo o suicídio”, acrescenta.

Conforme o texto, os estabelecimentos de saúde deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação. Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o conselho tutelar também deverá ser informado.

O descumprimento sujeita o infrator às punições previstas na Lei de Infrações à Legislação Sanitária (6.437/77), que prevê o crime contra saúde pública. No que couber, também será aplicada ao novo tipo de notificação compulsória os dispositivos da Lei de Vigilância Epidemiológica (6.259/75).

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta permite somente o autor desistir de pedido liminar em ADPF

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 10118/18, do deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), que proíbe a desistência de pedido liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) feito ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A única possibilidade de desistência será por pedido fundamentado e expresso do autor da liminar.

Atualmente, a lei que trata do processo e julgamento da ADPF (9.882/99) não define regras sobre eventual desistência do pedido liminar.

Segundo Pereira Júnior, os efeitos das cautelares se assemelham quase a integralidade dos próprios efeitos de mérito. “Faz-se mister possibilitar ao autor, uma vez apresentado o pedido, promover por vontade própria a desistência.”

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro Dias Toffoli assina termo que capacita CNJ a estimular adoção de penas alternativas

Documento assinado entre CNJ e Ministério da Segurança Pública formaliza o repasse de R$ 20 milhões para o fortalecimento de políticas de alternativas penais e monitoramento por tornozeleira eletrônica.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, e o ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, assinaram hoje (24) um termo de execução descentralizada que permite a transferência inicial de R$ 20 milhões ao CNJ para desenvolver estratégias que reduzam a superlotação carcerária por meio do incremento da adoção de penas alternativas e de centrais de monitoramento de tornozeleiras eletrônicas. Toffoli saudou a iniciativa como o primeiro passo concreto, dado conjuntamente pelos Poderes Judiciário e Executivo, para o enfretamento da crise penitenciária no País, e afirmou que a parceria põe em prática um dos compromissos de sua gestão.

O ministro destacou que a adoção de penas alternativas à prisão para punir o cometimento de delitos de menor potencial ofensivo exige uma mudança cultural por parte dos juízes, com o objetivo de oferecer uma opção real ao encarceramento, sem comprometer a segurança pública. Enfatizou ainda que a medida será uma forma de dar resposta a uma decisão do STF que, em 2015, ao julgar uma ação que pedia à Corte que reconhecesse a violação de direitos fundamentais da população carcerária e adotasse providências, reconheceu o estado inconstitucional de coisas no sistema penitenciário brasileiro e determinou o descontingenciamento de verbas do Funpen e a realização de audiências de custódia em até 24 horas, contadas do momento da prisão.

“O Conselho Nacional de Justiça pretende, com esses valores repassados pelo Ministério da Segurança Pública, fazer-se presente em todos os Tribunais do país, oferecendo assistência técnica para a implementação de um efetivo controle de vagas do sistema prisional, única saída capaz de romper com o atual quadro caótico em que nos encontramos. Faremos, em cada uma das 27 unidades da federação, diagnósticos locais relacionados à aplicação e execução das medidas alternativas à prisão, criando condições para que os serviços de acompanhamento de pessoas que cumprem penas e medidas em liberdade sejam implantados”, disse o ministro Toffoli.

O presidente do STF e do CNJ destacou a economia decorrente da adoção de penas alternativas à prisão com monitoramento eletrônico: um cidadão encarcerado custa R$ 3 mil mensais ao Estado, enquanto o monitoramento é feito com R$ 600. Segundo dados apresentados pelo ministro Raul Jungmann na solenidade de assinatura do termo, a população carcerária é de 736 mil indivíduos e há 564 mil mandados de prisão em aberto. O ministro afirmou que o “problema número 1” da segurança pública no Brasil é o seu sistema prisional e, se nada for feito, em 2025 serão 1,4 milhão detentos.

Jungmann reconheceu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir a vida dos detentos e também falha no processo de ressocialização da população carcerária que, por não ser aceita de volta à sociedade, termina por reincidir no crime. “O sistema estatal, com mais de 1.400 unidade prisionais, seja pela superlotação, seja pela não observância do princípio constitucional da separação dos apenados pelo tipo de crime cometido, não é capaz de assegurar a vida do detento, e ele então recorre às facções para proteger a própria vida. Ao fazê-lo, ele faz um juramento e se torna um escravo dessas facções, dentro do sistema ou fora dele”, admitiu, acrescentando há cerca de 70 facções criminosas, sendo a maioria delas de base prisional.

Por esse motivo, o ministro da Segurança Pública destacou a importância do estímulo à adoção de penas alternativas, já que reduzirá o problema da superlotação carcerária e também o controle, a atuação e o tamanho dessas facções criminosas. Firmado pelo CNJ e o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão subordinado ao Ministério da Segurança Pública, o termo de execução descentralizada tem vigência de 30 meses, podendo ser prorrogado. Segundo Jungmann, estão sendo finalizados outros dois termos semelhantes no valor de R$ 35 milhões cada, recursos que serão empregados em duas ações específicas: o cadastramento biométrico de presos e a digitalização de todos os processos de execução criminal em tramitação no País. As duas ações constam das metas anunciados pelo ministro Dias Toffoli quando assumiu o STF e o CNJ.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Corte Especial aprova súmulas sobre direito ambiental e bens públicos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (24) duas novas súmulas, uma sobre direito ambiental e outra sobre bens públicos.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira as novas súmulas:

Súmula 618: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

Súmula 619: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Lei de Parcelamento Urbano não pode ser invocada para reduzir área a ser recuperada

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para determinar o respeito ao limite de 50 metros de Área de Preservação Permanente (APP) na recuperação de uma região de mata atlântica ocupada de forma ilegal em Porto Belo (SC).

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que delimitou a recuperação da APP ao limite de 15 metros a contar do curso de água, justificando a metragem com base na Lei de Parcelamento Urbano (Lei 6.766/79). O Ibama recorreu ao STJ para aplicar a regra de 50 metros prevista no antigo Código Florestal (Lei 4.771/65), vigente à época dos fatos.

Segundo o relator do recurso, ministro Og Fernandes, a controvérsia é saber qual norma incide no caso. Para o ministro, o conflito de normas é apenas aparente, tendo em vista que o próprio ordenamento jurídico fornece diretrizes para superar o suposto conflito, sem a necessidade de afastar a incidência de uma delas.

“Mediante análise teleológica, compreendo que a Lei de Parcelamento Urbano impingiu reforço normativo à proibição de construção nas margens dos cursos de água, uma vez que indica uma mínima proteção à margem imediata, delegando à legislação específica a possibilidade de ampliar os limites de proteção”, afirmou.

Legislação específica

De acordo com Og Fernandes, a Lei de Parcelamento Urbano reconhece não ser sua especificidade a proteção ambiental nos cursos de água, razão pela qual indica a possibilidade de a legislação específica impor maior restrição.

O ministro destacou que o Código Florestal é mais específico no que diz respeito à proteção dos cursos de água.

“Mediante leitura atenta do diploma legal, percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal. Logo, cuida-se de permissão para impor mais restrições ambientais, jamais de salvo-conduto para redução do patamar protetivo”, concluiu.

Direito fundamental

Segundo o relator, a preservação do meio ambiente é prioridade nas sociedades contemporâneas, tendo em vista sua essencialidade para a sobrevivência da espécie humana.

Ele declarou ser inaceitável “qualquer forma de intervenção antrópica dissociada do princípio do ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que se trata de direito fundamental da nossa geração e um dever para com as gerações futuras”.

O ministro ressaltou a necessidade de proteção marginal dos cursos de água e disse que reduzir o tamanho da APP com base na Lei de Parcelamento Urbano implicaria “verdadeiro retrocesso em matéria ambiental”, razão pela qual o particular deverá recuperar integralmente a faixa de 50 metros.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sexta Turma aplica nova lei a crime sexual praticado sem violência ou grave ameaça

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus de ofício, com base no artigo 215-A do Código Penal – acrescentado recentemente pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018 –, a um réu acusado de apalpar publicamente, e por cima da roupa, os seios de uma mulher. Ele foi condenado em primeira instância por estupro (pena de seis a dez anos), mas o tribunal estadual desclassificou a conduta para contravenção (15 dias a dois meses). Com a decisão do STJ, a pena ficou em um ano e dois meses, em regime inicial semiaberto.

A nova lei acrescentou ao código a tipificação dos crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, além de tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

No tribunal de origem, a conduta praticada pelo réu foi desclassificada para a contravenção prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), que prevê prisão simples, de 15 dias a dois meses, ou multa para a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade.

O Ministério Público do Paraná recorreu da decisão para pedir o enquadramento da conduta no crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal. Inicialmente, em decisão monocrática, a ministra Laurita Vaz, relatora, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que havia condenado o réu por estupro.

A defesa recorreu para o colegiado, alegando que a revisão do acórdão da Justiça estadual teria contrariado a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. A ministra votou pelo desprovimento do recurso, mas, com a entrada em vigor da Lei 13.718/18, entendeu pela concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a prática de importunação sexual no caso.

Sem violência

Em seu voto, a relatora destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a controvérsia relativa à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.

Além disso, a relatora ressaltou que, apesar de reprovável, a conduta do réu não pode ser igualada ao crime de estupro, que requer o uso da violência ou de grave ameaça.

Para Laurita Vaz, o caso analisado se enquadra na situação descrita pelo recém-criado artigo 215-A do Código Penal, que tipificou o crime de importunação sexual.

Seguindo o voto da relatora, considerando a superveniência de lei penal mais benéfica ao réu, a turma readequou a classificação do tipo penal e fixou a condenação em um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Razoabilidade de multa cominatória deve ser avaliada no momento de sua fixação

“O critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.”

Esse critério foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reduzir de R$ 1.000 para R$ 100, sem redução do número de dias de incidência, a multa cominatória (astreintes) imposta ao Banco BMG pelo descumprimento de ordem judicial relativa a uma obrigação de R$ 123,92.

A multa foi estabelecida pelo juízo para que o banco deixasse de efetuar a cobrança mensal de R$ 123,92 na conta de um cliente, pois tal desconto foi considerado indevido. A determinação judicial só foi cumprida pela instituição financeira dez meses depois, o que gerou em favor do cliente uma multa acumulada de mais de R$ 1,2 milhão, em valores atualizados.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso em que o banco pediu a redução das astreintes, afirmou que a revisão é possível quando comprovada manifesta desproporcionalidade, ou seja, quando o valor da multa for muito superior à obrigação principal.

Entretanto, segundo a magistrada, essa análise não pode levar em conta o total acumulado da multa no momento em que a parte recorre alegando excesso, mas deve considerar o valor determinado pelo juiz, no momento de sua fixação, em vista da expressão econômica da obrigação principal.

Recalcitrância

“Se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz com o simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total alcançado a título de astreintes, inquestionável que a redução do último, pelo simples fato de ser muito superior ao primeiro, poderá estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais”, explicou.

“Nessa linha de raciocínio, o valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se a multa diária for arbitrada em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, mas não em razão do simples montante total da dívida”, acrescentou.

Dessa forma, segundo Nancy Andrighi, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Banco não pode ser responsabilizado por financiar construção em imóvel cuja escritura foi posteriormente anulada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma instituição financeira para afastar sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a quatro herdeiros que foram prejudicados na venda de terrenos para duas construtoras.

Os herdeiros, menores à época da transação, ingressaram com ação para declarar a nulidade da venda dos terrenos, e após a procedência desse pedido entraram com nova ação para serem compensados por danos morais e materiais.

Na segunda ação, as instâncias ordinárias condenaram o banco solidariamente com as construtoras, sob o fundamento de que teria sido informado da nulidade na compra dos terrenos e, por isso, não poderia ter concedido os financiamentos para os empreendimentos imobiliários.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o banco não poderia ter sido responsabilizado porque, na época dos financiamentos, as escrituras dos terrenos estavam válidas, tendo sido anuladas somente em momento posterior, após a procedência da ação declaratória movida pelos herdeiros preteridos no negócio.

Presunção de validade

“Enquanto não declarados nulos os registros das escrituras públicas antecedentes, a propriedade dos imóveis era válida, não competindo à recorrente [instituição financeira] negar fé a ato público, aparentemente legítimo e revestido das formalidades legais. Afastar a presunção de validade dos atos, somente posteriormente anulados, era ato que competia ao Poder Judiciário, imbuído do poder geral de cautela ou mediante provocação por meio de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela”, disse o ministro.

Dessa forma, segundo o relator, é impossível responsabilizar o banco, pois apenas exerceu o direito de conceder financiamento a terceiros que comprovaram as condições para a contratação.

Marco Aurélio Bellizze afirmou que a responsabilização exigiria também que se verificasse a existência de nexo causal entre o dano e o suposto ato ilícito praticado pelo banco. No entanto, insistiu o ministro, não ocorreu ato ilícito por parte da instituição financeira.

Prescrição

Outro ponto discutido no recurso foi a ocorrência de prescrição na ação de reparação de danos, proposta após a procedência da ação que declarou a nulidade das escrituras de compra e venda.

O ministro disse não haver impedimento para que as partes preteridas nas escrituras cumulassem a pretensão declaratória com a demanda indenizatória, pedidos que deveriam ser julgados sucessivamente.

“Todavia, a possibilidade de cumulação não implica o curso imediato da prescrição. Isso porque, de fato, a relação indenizatória somente tem lugar na hipótese de ser julgada procedente a demanda declaratória, com o reconhecimento da fraude na lavratura da escritura impugnada em juízo”, explicou.

O relator destacou que, com a proposição da demanda declaratória, a prescrição foi interrompida, sendo restabelecida somente após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade. “Desse modo, não havia mesmo que se cogitar de prescrição da pretensão indenizatória correspondente, devendo ser mantido o acórdão quanto ao ponto”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 25.10.2018

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 64, DE 2018 – Faz saber que a Medida Provisória 841, de 11 de junho de 2018, que “Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de outubro do corrente ano.

ATO  DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 65, DE 2018 – Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, de 2001, a Medida Provisória 849, de 31 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de setembro do mesmo ano, que “Posterga e cancela aumentos remuneratórios de pessoal civil da administração pública federal para exercícios subsequentes”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

DECRETO 9.537, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018 – Institui o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos e dá outras providências.

PORTARIA 876, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – Altera a redação do item 17.5.3.3 da Norma Regulamentadora 17 (NR-17) – Ergonomia, aprovada pela Portaria MTb 3.214/1978.

PORTARIA 877, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – Altera a alínea l do item 6.8.1 e acrescenta o item 6.9.3.2 na Norma Regulamentadora 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI, aprovada pela Portaria MTb 3.214/1978.


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