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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 25.07.2016
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO-RESERVA
CRIMES VIRTUAIS CONTRA CRIANÇAS
DIREITOS DO TRABALHADOR ACIDENTADO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
GEN Jurídico
25/07/2016
Notícias
Senado Federal
Projeto busca aperfeiçoar lei que obriga uso do farol durante o dia
A recente alteração no Código de Trânsito que obriga os motoristas a usarem faróis baixos durante o dia nas rodovias brasileiras motivou a apresentação de outro projeto de lei no Senado (PLS 262/2016). O texto, do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), busca eliminar a necessidade de acender os faróis durante o dia em vias urbanas e liberar do uso do farol baixo os veículos equipados com luzes diurnas.
De acordo com o texto, o uso dos faróis baixos durante o dia será obrigatório nas vias rurais, que compreende estradas e rodovias. Nas vias urbanas, ainda que sejam consideradas rodovias, o uso será dispensado. De acordo com o autor da proposta, em condições de tráfego pesado, com a presença de motociclistas, manter todos os faróis acesos pode piorar as condições de segurança.
Valadares também lembra que, embora não seja um item obrigatório, muitos veículos em circulação no país já são equipados com luzes de circulação diurna, que servem para deixar o veículo mais visível. “O equipamento cumpre exatamente a mesma função para a qual tornou-se obrigatório o acendimento da luz baixa”, explicou.
O texto, apresentado em junho, vai ser analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Ainda não foi designado relator para o projeto.
Lei
Lei 13.290/2016, que determina o uso obrigatório de farol baixo durante o dia em rodovias, teve origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 156/2015, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), aprovado no Senado no final de abril.
Durante a análise pelo Senado, a medida, instituída para aumentar a segurança nas estradas, foi defendida pelo relator da matéria, senador José Medeiros (PSD-MT), que atuou como policial rodoviário federal por 20 anos. Para ele, trata-se de um procedimento bastante simples que deve contribuir para a redução das mortes nas rodovias.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto prevê punição a empresas que demorem a repassar à Justiça dados sobre crimes virtuais contra crianças
Tramita na Câmara projeto da deputada Carmen Zanotto (PPS-SC) que pune empresas responsáveis pelo domínio e armazenamento de dados na internet que não encaminhem rapidamente à Justiça dados relativos a crimes virtuais cometidos contra crianças e adolescentes (PL 741/15).
A proposta acrescenta essa hipótese no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), com previsão de pena de três a seis anos de reclusão e multa.
A mesma pena já é prevista pelo Estatuto a quem oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar qualquer forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Lacuna no Marco Civil da Internet
Zanotto apresentou o projeto a partir de sugestão do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para tentar cumprir uma lacuna jurídica não prevista no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14).
A deputada explicou que a matéria passou a prever como direitos dos usuários a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, e também que o provedor responsável pela guarda somente será obrigado mediante ordem judicial disponibilizar os registros, de forma autônoma ou associada a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal.
“A falta de previsão de sanção caso não sejam atendidas essas solicitações, gera a impunidade de crimes em razão da disponibilização tardia das informações solicitadas pelas autoridades. Cada dia mais os criminosos se especializam para cometer os mais variados crimes, inclusive contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, sabendo que terão sua integridade garantida. Isso demonstra a necessidade da implantação de políticas que visem combater essas práticas”, defendeu a parlamentar.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões Seguridade Social e Família; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito), antes de seguir para o Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto obriga definição de piso salarial igual ou superior ao salário mínimo regional
A Câmara dos Deputados analisa proposta que obriga convenções e acordos coletivos de trabalho a estabelecerem pisos salariais, pelo menos, em valor igual ou superior ao do salário mínimo regional definido por estados e pelo Distrito Federal.
Autor da proposta – Projeto de Lei Complementar (PLP) 28/15 –, o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) afirma que a coexistência de pisos salariais diferentes para uma mesma categoria em uma mesma região leva a prevalência do inferior (negociado) sobre o superior (legislado).
“É o caso de um piso fixado por meio de um acordo coletivo que só alcança a empresa acordante e o sindicato profissional da respectiva categoria”, observa o parlamentar.
“Como esse piso negociado não alcança os demais trabalhadores que não são empregados da empresa acordante, se o valor negociado for inferior ao fixado em lei estadual, apenas por decisão judicial a empresa estaria obrigada a conceder o novo piso mais favorável ao trabalhador”, argumenta Mattos.
O projeto modifica a Lei Complementar 103/00, que autorizou estados e o Distrito Federal a instituírem pisos salariais regionais, considerando diferenças nos custos de vida entre os estados e a capacidade financeira de cada ente federado de pagar valores acima do mínimo nacionalmente unificado.
A proposta deixa de fora, contudo, os trabalhadores que têm o piso estabelecido por lei federal. Isso ocorre, geralmente, com empregados vinculados a uma profissão específica.
Tramitação
O projeto será analisado em regime de prioridade pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Aprovado obtém direito à posse em cargo ocupado por candidato com nota inferior
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a nomeação e posse de candidato em cargo de técnico do Ministério Público da União (MPU), que tinha sido provido por outro candidato com nota inferior no concurso.
O autor da ação judicial foi classificado em primeiro lugar no concurso para formação de cadastro-reserva para o cargo de técnico de apoio especializado em transporte do MPU, em Pernambuco, em 2010.
No ano seguinte, surgiram duas vagas para o mesmo cargo, decorrentes de aposentadoria, que foram preenchidas mediante concurso de remoção nacional. Então surgiu a oferta de duas outras vagas, em Passo Fundo (RS) e em São José dos Campos (SP) – que foram preenchidas por candidatos classificados no mesmo concurso, com notas inferiores às do autor.
Diferenças
Além disso, o Ministério Público Federal noticiou por meio de edital, em setembro de 2012, que havia vaga disponível para o cargo de técnico em transporte na Procuradoria da República no município de Garanhuns (PE).
Diante disso, o candidato pediu em juízo a posse no cargo para o qual foi aprovado e, ainda, o recebimento de diferenças remuneratórias entre o que recebe como agente de polícia do estado de Pernambuco e o que receberia como técnico do MPU, tendo como termo inicial a data em que deveria ter sido nomeado (agosto de 2011).
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença para condenar a União a proceder à nomeação e posse do candidato e ainda indenizar o autor pelo que deveria ter recebido.
Notas inferiores
A União recorreu ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamin, verificou que o candidato não almeja as vagas ocupadas pela remoção dos dois servidores, mas sim as vagas preenchidas pelos dois candidatos com notas de classificação inferiores às obtidas pelo autor.
Segundo o ministro, o STJ pacificou entendimento no sentido de que “a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame”.
A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Obrigação de pagar pensão não passa automaticamente dos pais para os avós
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante. No dia dos avós, 26 de julho, o STJ destaca 48 decisões sobre o assunto. A pesquisa pode ser acessada na ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site do tribunal.
As decisões demonstram a interpretação dos ministros em relação ao Código Civil, que prevê o pagamento da pensão por parte dos avós (conhecidos como Alimentos Avoengos ou Pensão Avoenga) em diversas situações. A morte ou insuficiência financeira dos pais são duas das possibilidades mais frequentes para a transferência de responsabilidade da pensão para avós.
Em todos os casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.
Diversas decisões de tribunais estaduais foram contestadas junto ao STJ, tanto nos casos de transferir automaticamente a obrigação para os avós, quanto em casos em que a decisão negou o pedido para que os avós pagassem integralmente ou uma parte da pensão alimentícia.
Em uma das decisões, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que a responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos dos pais. Na prática, isso significa que os avós, e até mesmo os bisavós, caso vivos, podem ser réus em ação de pensão alimentar, dependendo das circunstâncias.
Comprovação
Importante destacar que o STJ não pode reexaminar as provas do processo (Súmula 7); portanto, a comprovação ou não de necessidade dos alimentos, em regra, não é discutida no âmbito do tribunal.
As decisões destacadas demonstram a tentativa de reverter decisões com o argumento da desnecessidade de alimentos ou de complementação da pensão. É o caso de um recurso analisado pelo ministro aposentado Sidnei Beneti.
No exemplo, os avós buscavam a revisão de uma pensão alimentícia por entender que não seriam mais responsáveis pela obrigação. O julgamento do tribunal de origem foi no sentido de manter a obrigação, devido à necessidade dos alimentandos.
O ministro destacou a impossibilidade do STJ de rever esse tipo de entendimento, com base nas provas do processo.
“A Corte Estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”.
Complementar
Outro questionamento frequente nesse tipo de demanda é sobre as ações que buscam a pensão diretamente dos avós, seja por motivos financeiros, seja por aspectos pessoais. O entendimento do STJ é que este tipo de “atalho processual” não é válido, tendo em vista o caráter da responsabilidade dos avós.
Em uma das ações em que o requerente não conseguiu comprovar a impossibilidade de o pai arcar com a despesa, o ministro João Otávio de Noronha resumiu o assunto:
“A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação – ou de cumprimento insuficiente – pelos genitores”.
Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento).
Além de comprovar a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o requerente precisa comprovar a sua insuficiência, algo que nem sempre é observado.
A complementaridade não é aplicada em casos de simples inadimplência do responsável direto (pai ou mãe). No caso, não é possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte dos avós. Antes disso, segundo os ministros, é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação.
Consequências
A obrigação dos avós, apesar de ser de caráter subsidiário e complementar, tem efeitos jurídicos plenos quando exercida. Em caso de inadimplência da pensão, por exemplo, os avós também podem sofrer a pena de prisão civil.
Em um caso analisado pelo STJ, a avó inadimplente tinha 77 anos, e a prisão civil foi considerada legítima. Na decisão, os ministros possibilitaram o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, devido às condições de saúde e a idade da ré.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Conselho Nacional de Justiça
CNJ Serviço: Direitos do trabalhador acidentado ou que adquire doença laboral
Os trabalhadores brasileiros têm seus direitos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, de acordo com essa legislação, a Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, ainda que rural ou temporário. Quem tem carteira assinada e contribui para a Previdência Social, pode usufruir de benefícios quando, por exemplo, estiver incapacitado, temporariamente ou não, para sua atividade profissional habitual. Estão no rol desses direitos benefícios como o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez acidentária e a pensão por morte acidentária. Os artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213, de 1991, dispõem sobre os planos e benefícios dos chamados celetistas. Os servidores públicos também possuem direitos, no entanto, o regime de previdência é próprio de cada órgão. No âmbito federal, o estatuto dos servidores é regido pela Lei nº 8.112/1990.
Os trabalhadores informais, ou seja, aqueles que não possuem carteira assinada, não estão cobertos por esses direitos, mas podem, a qualquer momento, entrar na Justiça trabalhista contra o empregador que, por negligência, não assinou a CTPS e, dessa forma, deixou de recolher as contribuições devidas. Também não estão cobertos pelos benefícios acidentários o segurado contribuinte individual e o facultativo. Esses trabalhadores, contudo, possuem direito a benefícios previdenciários comuns, a exemplo do salário-maternidade, do auxílio-doença, entre outros.
Vale lembrar que, para a Justiça, não existem diferenças de direitos entre os trabalhadores que se acidentam no trabalho daqueles trabalhadores que desenvolvem doenças ao longo de muitos anos, em decorrência da própria atividade laboral. Ambos têm direito aos benefícios trabalhistas e previdenciários decorrentes de acidente de trabalho.
Os chamados acidentes de trabalho abrangem situações diversas: podem ocorrer durante o exercício do trabalho; quando o trabalhador está a serviço da empresa; inclui aquele que ocorre nos percursos entre residência do empregado e local de exercício profissional ou entre dois locais de trabalho; assim como compreende as doenças profissionais ou do trabalho, como as chamadas Lesões por Esforços Repetitivos (LER).
A ocorrência de um acidente do trabalho ou doença ocupacional pode render aos trabalhadores vítimas os seguintes benefícios:
Auxílio-doença acidentário: É o benefício pago aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou doença ocupacional nos casos de incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades profissionais. Esse benefício é concedido ao segurado impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos, sendo que nos primeiros 15 dias de afastamento a empresa é a responsável pelo pagamento do salário, ao passo que a partir do 16ª dia o acidentado receberá o benefício de auxílio-doença acidentário, cuja duração será definida pela Perícia Médica do INSS.
O empregador deve recolher FGTS no período de duração do benefício acidentário, sendo o tempo de afastamento contado como tempo de serviço, inclusive para fins de aposentadoria. O auxílio deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando, considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Nos doze meses seguintes ao término do benefício, o trabalhador acidentado gozará da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não podendo ser dispensado sem justa causa. Para ter direito a receber o benefício, não é necessário um número mínimo de contribuições previdenciárias.
O auxílio-doença acidentário não deve ser confundido com o auxílio-doença previdenciário comum, esse último pago quando o trabalhador ficar incapacitado total e temporariamente para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual, em virtude de algum acidente ou doença comum (não decorrente do trabalho). Há diversas diferenças entre os dois benefícios, devido à natureza de sua origem, entre eles: o gozo do auxílio-doença previdenciário comum não prevê a estabilidade de doze meses após o retorno ao trabalho e para ter direito esse benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses.
Auxílio-acidente: É um benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após cessadas as lesões decorrentes de um acidente de qualquer natureza, ficar uma sequela que impeça ou exija maior esforço para o desempenho das atividades laborais normais. Para ter direito a receber o benefício não é necessário um número mínimo de contribuições previdenciárias.
Aposentadoria por invalidez acidentária: Benefício concedido aos trabalhadores vítimas de acidentes ou doenças do trabalho que forem considerados incapacitados total e permanentemente para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Quem recebe aposentadoria por invalidez deve passar por perícia médica de dois em dois anos. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade. Por ser um benefício de natureza acidentária, assim como o auxílio-doença acidentário não se exige carência, ou seja, um número mínimo de contribuições previdenciárias.
Pensão por morte acidentária: O benefício é concedido aos dependentes do segurado falecido vítima de um acidente do trabalho ou doença ocupacional. São considerados dependentes o cônjuge ou companheiro(a), filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Pais e irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos podem também requerer, caso o falecido não tenha outros dependentes. Para ter direito a receber o benefício, não é necessário um número mínimo de contribuições previdenciárias.
Trabalhadores expostos a condições especiais
Em que pese não decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, porém relacionados à saúde e segurança laboral, alguns trabalhadores, devido à especificidade do ramo de atuação, têm direito a alguns adicionais previstos em lei: os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Também em decorrência de trabalho executado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, alguns trabalhadores, desde que comprovem ao INSS, podem ter direito à aposentadoria especial.
Adicional de insalubridade – É o benefício (pago pelo empregador) para o caso de atividades ou operações insalubres. De acordo com a CLT, o valor pode variar de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo os graus de classificação de insalubridade. No caso do trabalhador que deixar de exercer a atividade insalubre (ou a eliminação dos agentes nocivos), o direito cessará. As atividades consideradas insalubres são enumeradas por portaria do Ministério do Trabalho – são as Normas Regulamentadoras, mais conhecidas como NRs.
Adicional de periculosidade – Dá a alguns trabalhadores o direito a receber do empregador mais 30% de seu salário contratual, de acordo com a CLT. Têm direito a tal adicional aqueles que trabalham com inflamáveis explosivos e energia elétrica de alta voltagem e ainda na segurança pessoal e patrimonial (vigilantes) e motociclistas.
Aposentadoria especial – É concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O trabalhador deve comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido (dependendo do agente, 15, 20 ou 25 anos). A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O direito à aposentadoria especial possui carência mínima de 15, 20 ou 25 anos de contribuição à Previdência Social a depender da condição especial do trabalho. Fazem jus à aposentadoria especial apenas os segurados empregados formalmente e os contribuintes individuais que prestem serviços por intermédio de uma cooperativa.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Tribunal Superior do Trabalho
Norma coletiva da Itambé que exclui a PLR para quem pede demissão é inválida
Dois auxiliares de laboratório que pediram demissão da Itambé Alimentos S.A. tiveram reconhecido o direito, pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de receber o pagamento da participação nos lucros do ano de 2014 de forma proporcional. A Turma restabeleceu sentença que considerou inválida a norma coletiva que excluía o pagamento da parcela a empregados que pedissem rescisão contratual antes da data da distribuição dos lucros.
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) deferiu a um dos ex-empregados o pagamento de 10/12 da parcela, e à outra 6/12. Ao julgar recurso da Itambé, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgou improcedente o pedido, entendendo que o acordo coletivo, “livremente pactuado pelas partes, através do sindicato da categoria profissional, merece ser respeitado”.
Em recurso ao TST, os trabalhadores alegaram que seria devido o pagamento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, porque efetivamente contribuíram para o resultado positivo da empresa. Argumentaram ainda que o acordo coletivo, ao retirar o direito à PLR do empregado que pedir demissão, ofende o princípio da isonomia, que dispõe sobre o direito de todos os trabalhadores, sem distinção, à participação nos lucros ou resultados da empresa.
Na avaliação do ministro Barros Levenhagen, relator do recurso na Quinta Turma, o produto do trabalho de todos os empregados associa-se aos lucros obtidos pela Itambé no período estipulado, “uns de forma integral, visto que emprestaram sua força de trabalho durante todo o período, e outros de forma proporcional aos meses trabalhados, como é o caso dos autores da ação”, ressaltou. Para Levenhagen, a interpretação restritiva feita pelo Regional é incompatível com os princípios da igualdade e da isonomia (artigos 5º, caput, e 7º, inciso XXX, da Constituição da República) por configurar tratamento discriminatório entre empregados que contribuíram para o desempenho da empresa.
O ministro frisou ainda que esse é o posicionamento consolidado na Súmula 451 do TST, que trata da PLR. Citando diversos precedentes nesse sentido, o ministro concluiu pelo direito ao pagamento da PLR de 2014 de forma proporcional aos trabalhadores. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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