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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 25.03.2022

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GEN Jurídico

25/03/2022

Notícias

Senado Federal

Reforma tributária deve ser votada em semana de esforço concentrado

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, busca acordo para votar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110/2019, referente à reforma tributária, na semana de esforço concentrado da Casa, marcado para o período de 4 a 8 de abril.

Segundo Pacheco, a discussão e a deliberação da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e, na sequência, no Plenário do Senado durante essa semana serão muito positivas, diante do comparecimento presencial da maior parte dos senadores.

— Há essa sugestão ao presidente da CCJ, senador Davi Alcolumbre [DEM-AP], para que possamos fazer esse debate por ocasião do esforço concentrado, com a presença física, que não só permita a discussão dos senadores no âmbito da CCJ, mas também aquilo que é muito próprio do Parlamento, que é a conversa, as reuniões preparatórias — avalia o senador, que considera a proposta a principal reforma no âmbito do Congresso Nacional.

Por meio de sua assessoria, Davi afirmou que “tem o senso de urgência da reforma tributária” e que, com o presidente Pacheco, trabalha para chegar a um consenso para a deliberação no colegiado e, depois, no Plenário.

Com reuniões ordinárias às quartas-feiras, o último debate da matéria na comissão ocorreu no dia 16 de março, quando o relator da PEC 110, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), apresentou nova complementação de voto diante do acatamento de mais uma dezena de emendas à proposição — que já recebeu 252 sugestões, das quais 68 foram acatadas total ou parcialmente. No dia 23 de fevereiro, o relator apresentou a primeira reformulação do relatório.

Diretrizes

A PEC 110 tem como diretriz principal a instituição de um modelo dual do Imposto de Valor Agregado (IVA). O IVA Subnacional será composto pelo Imposto de Bens e Serviços (IBS) — resultado da fusão do ICMS (imposto estadual) e do ISS (imposto municipal) — para estados e municípios. Na outra frente, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) unifica tributos federais (IPI, Cofins e Cofins-Importação, PIS e Cide-Combustíveis) arrecadados pela União e formará o IVA Federal.

O IBS começará a ser implantado no ano em que for regulamentado pelo conselho federativo, se as regras forem publicadas até 30 de junho, ou no ano seguinte, se publicadas depois dessa data. Esse imposto também terá uma legislação única para todo o país, exceto a alíquota, que será fixada por cada ente federativo.

A transição do IBS agora se dará em duas etapas: a primeira, referente aos 20 anos iniciais, terá parcela da receita do IBS distribuída de forma que os entes federativos mantenham a atual receita, com correção pela inflação. Nas décadas seguintes, a parcela da receita do IBS que repõe a receita real de cada ente será reduzida progressivamente.

Já a CBS deverá ser criada por lei ordinária e incidirá sobre todas as operações com bens e de prestação de serviços, inclusive as importações.

A aplicação da CBS será a mesma dos impostos que substitui: na seguridade social e em programas constitucionais (seguro-desemprego, abono salarial, repasses para o BNDES).

Divergências

Entre os pontos que mais apresentam divergência está a preocupação de parte dos senadores da CCJ com relação à compensação para seus estados e regiões e com o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR).

Esse fundo, a ser criado também por lei complementar, será custeado exclusivamente com um percentual das receitas do IBS, que deve variar em função do aumento real da arrecadação, não podendo exceder 5%. Temporariamente, caso o crescimento real da receita do IBS seja muito baixo, o FDR poderá receber 5,8% do imposto.

Na última reunião da CCJ, a senadora Simone Tebet (MDB-MS) ponderou que “o FDR atende os arranjos produtivos locais, mas ainda não nos garante uma compensação para que os estados produtores não percam muito”.

Outra questão bastante debatida — e que terá alguma reformulação em texto, segundo prometeu o relator Roberto Rocha — é a solicitação para tratamento tributário ajustado às particularidades das operações feitas pelas cooperativas. Diversos senadores insistiram para que seja acatada emenda de Luis Carlos Heinze (PP-RS) nesse sentido.

Fonte: Senado Federal

Promulgado fim de taxa de fiscalização do transporte rodoviário interestadual

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (25) a promulgação de parte vetada da Lei nº 14.298, de 2022, que endurece os critérios para autorizar empresas de ônibus a fazer transporte de passageiros interestadual ou internacional. O Veto nº 7/2022 havia sido derrubado pelas duas casas do Congresso no dia 17 de março. No Senado, foram 57 votos pela derrubada do veto, contra um pela manutenção e uma abstenção.

A lei é fruto do Projeto de Lei (PL) 3.819/2020, de autoria do senador Marcos Rogério (PL-RO) e foi aprovada inicialmente no Senado no final de 2020, na forma de substitutivo apresentado pelo relator, senador Acir Gurgacz (PDT-RO). Na Câmara recebeu emendas, o que exigiu nova deliberação pelos senadores, concluída em dezembro passado.

O dispositivo vetado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e agora promulgado, revogava a cobrança anual de R$ 1,8 mil como taxa de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infraestrutura para cada ônibus registrado pela empresa de transporte. A cobrança estava prevista na Lei 10.233, de 2001. Na mensagem de veto, a Presidência da República alegava inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, por representar “renúncia de receita sem o acompanhamento de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias”.

Fonte: Senado Federal

Após derrubada de veto, lei suspende validade de concursos durante a pandemia

Lei promulgada nesta sexta-feira (25) suspende a contagem de prazo para concursos públicos homologados até o início da pandemia de coronavírus. De acordo com o texto, a validade dos certames publicados até 20 de março de 2020 deve ser considerada interrompida até 31 de dezembro de 2021. A Lei 14.314, de 2022, foi assinada pelo presidente Jair Bolsonaro e divulgada no Diário Oficial da União.

A norma é resultado do Projeto de Lei (PL) 1.676/2020, da Câmara dos Deputados. Aprovada pelo Senado em dezembro do ano passado, a matéria foi integralmente vetada pelo presidente da República em janeiro. Na sessão do dia 17 de março, o Congresso Nacional rejeitou o veto de Bolsonaro.

O que diz a lei

A Lei 14.314, de 2022, suspende a contagem do prazo de validade dos concursos públicos homologados até a edição do Decreto Legislativo 6, de 2020. O decreto reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública por conta da pandemia de coronavírus.

Pela regra anterior, a validade dos concursos seria suspensa apenas até 30 de dezembro de 2020. A data foi estabelecida pelo Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, previsto na Lei Complementar 173, de 2020.

A lei 14.314 prorroga a suspensão por mais um ano. De acordo com a nova norma, a suspensão da contagem deve ser publicada pelos respectivos órgãos públicos.

Prejuízo a candidatos

O relator do PL 1.676/2020 no Senado foi o senador Jaques Wagner (PT-BA). Para ele, a suspensão do prazo apenas até 31 de dezembro de 2020 prejudicaria os candidatos a cargos públicos. Isso porque o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus proibia a contratação de novos servidores até 31 de dezembro de 2021.

“A partir do momento em que existe uma lei vedando a contratação, permitir a contagem do prazo de validade do concurso durante essa situação equivaleria a negar ao candidato aprovado o direito de que ele possa ser convocado no prazo previsto”, argumenta o relator.

Para o autor do projeto, deputado Professor Israel Batista (PV-DF), a contagem do prazo de validade durante a pandemia traria prejuízo também para a população, que depende da prestação de serviços públicos. “Poderemos levar muito tempo para a realização de novos concursos, e o vencimento do prazo dos concursos já homologados durante a vigência do estado de calamidade pública poderá deixar muitos postos de trabalho essenciais desocupados”, justifica.

Na mensagem de veto (VET 6/2022) encaminhada ao Congresso, o presidente Jair Bolsonaro argumentou que o PL 1.676/2020 contrariava o interesse público. “Suspender a contagem dos prazos de validade de concursos até 31 de dezembro de 2021, período já transcorrido, poderia implicar a aplicação de efeitos retroativos ao restabelecer a vigência de concursos já encerrados e causar insegurança jurídica. Entende-se que a proposição legislativa perdeu o seu objeto”, justifica.

No Senado, o veto foi rejeitado pelos 55 senadores presentes. Na Câmara, o VET 6/2022 foi derrubado por 351 votos a 16.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta estabelece prioridades em processos de regularização fundiária

Projeto quer agilizar assentamento de famílias de baixa renda que possuam idosos, pessoas com deficiência ou crianças

O Projeto de Lei 461/22 prevê a prioridade na regularização fundiária aos idosos e às famílias com crianças em idade escolar ou de pessoas com deficiência que recebem Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou auxílio social. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei da Reforma Agrária.

Conforme a proposta, os interessados deverão comprovar que moram na área a ser regularizada há no mínimo dois anos, por meio de cartão do Sistema Único de Saúde (SUS) de unidade que atenda à comunidade, de atestado de frequência em estabelecimento de ensino da localidade ou, ainda, documentos assemelhados.

“Ainda que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) se esmere em agilizar processos, uma enorme demanda burocrática preocupa os assentados”, afirmou a autora da proposta, deputada Mara Rocha (PSDB-AC).

“O projeto de lei busca viabilizar e agilizar os procedimentos para famílias com idosos, crianças em idade escolar ou pessoas com deficiência em seu núcleo, criando a prioridade e limitando o excesso de documentação, levando em conta as dificuldades delas”, explicou a parlamentar.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto aumenta pena de estelionato com exploração sexual e contra refugiados

Texto passa a considerar como vulnerável os refugiados, asilados políticos e pessoas em local afetado por guerra, estado de defesa, de sítio ou calamidade pública

O Projeto de Lei 464/22, da deputada Carla Zambelli (PL-SP), aumenta a pena de estelionato em casos em que há exploração sexual ou a vítima é refugiada. Com a proposta, a exploração sexual e a ocasião de guerra, estado de defesa ou estado de sítio passam a ser circunstâncias que sempre agravam a pena.

No Código Penal, o estelionato tem pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa. O projeto aplica o dobro da pena se o crime é cometido para fins de financiamento de exploração sexual, violência contra mulher, criança ou adolescente ou tráfico de pessoas.

Atualmente, a pena de estelionato também aumenta de 1/3 ao dobro se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável. O projeto passa a considerar como vulnerável os refugiados, asilados políticos e pessoas em local afetado por guerra, estado de defesa, estado de sítio ou qualquer outra calamidade pública.

A deputada Carla Zambelli explica que quer ampliar a proteção jurídica a pessoas em situação de vulnerabilidade que sejam vítimas de fraudes. O objetivo é reprimir pessoas que, mediante meios fraudulentos, captam recursos para, por meio da prática de “turismo sexual” ou outras formas de exploração de pessoas, atingirem satisfação pessoal.

Tramitação

O projeto deve passar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria a “lei da ficha limpa sexual” em creches e escolas

Conforme a proposta, pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, entre outros, ficam proibidas de trabalhar em escolas

O Projeto de Lei Complementar 26/22 proíbe escolas, creches e instituições acolhimento de crianças e adolescentes de contratarem empregados ou prestadores de serviço condenados por crimes contra a dignidade sexual, crimes relacionados a drogas, crimes hediondos ou punidos com reclusão pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A vedação valerá por 30 anos e só será aplicada quando não houver mais possiblidade de recurso da decisão judicial. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Segundo a proposta, condenados pelos mesmos crimes também ficam impedidos de tomar posse como servidor público em estabelecimentos voltados a crianças e jovens. Condenações após a contratação ou a posse do profissional serão, segundo o projeto, motivo para demissão por justa causa ou a bem do serviço público.

Autoridades

A chamada Ficha Limpa Sexual em Creches e Escolas também impedirá, conforme o texto, que condenados pelos referidos crimes sejam membros de conselhos tutelares ou dos conselhos de direitos da criança e do adolescente.

Por fim, o texto impede de atuar na Justiça da Infância e da Juventude servidores do Poder Judiciário, membros do Ministério Público e a autoridade judiciária caso venham a ser condenados pelos mesmos crimes.

“Uma forma de acabar com as situações de risco ou vulnerabilidade para crianças e adolescentes é garantir que os ambientes frequentados por eles, como as creches, escolas, demais instituições de ensino, sejam de acesso apenas por pessoas com ficha limpa em relação a crimes que atentam contra a dignidade sexual desse público”, sustenta o autor, deputado Pastor Eurico (Patriota-PE).

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para discussão e votação no Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta estende presunções de paternidade para a união estável

Presunção da paternidade já é prevista no Código Civil quando se trata de nascidos durante o casamento

O Projeto de Lei 3561/21 determina que serão aplicadas aos nascidos ou aos concebidos na constância da união estável as presunções de paternidade estabelecidas para os filhos no casamento. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere o dispositivo no Código Civil.

Atualmente, segundo o Código Civil, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

  • nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
  • nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
  • havidos por fecundação artificial homóloga (quando o material genético pertence aos cônjuges), mesmo que falecido o marido;
  • havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; e
  • havidos por inseminação artificial heteróloga (com sêmen de terceiro), desde que tenha prévia autorização do marido.

“Convém que a situação de igualdade entre as entidades familiares se reflita também na presunção de paternidade, que, nos termos em vigor, injustamente discrimina os nascidos ou concebidos no casamento daqueles que o foram na união estável”, disse o autor da proposta, deputado licenciado Carlos Bezerra (MT).

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado por duas comissões: de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto amplia regra sobre prisão civil de devedor de pensão alimentícia

Deputado explica que a proposta ajusta a legislação à jurisprudência dos tribunais

O Projeto de Lei 437/22 permite a prisão pelo não pagamento de pensão alimentícia a grávidas, as devidas por espólios e as decretadas em decorrência de violência doméstica. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta é do deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA) e altera o Código de Processo Civil (CPC). Ele afirma que a matéria visa adequar o CPC ao que já é previsto pela jurisprudência dos tribunais.

“Acreditamos que o texto constitucional é permissivo em relação à possibilidade de prisão civil no caso de inadimplemento de obrigações alimentares gravídicas, devidas pelo espólio e estabelecidas em decorrência de violência doméstica”, disse Pereira.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Supremo começa a discutir início da prescrição do direito do Estado de executar pena

Na sessão de hoje, houve a leitura do relatório e foram apresentadas as sustentações orais e a manifestação da PGR sobre a matéria.

Nesta quinta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir o momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição quanto ao poder do Estado de executar a pena: a partir do trânsito em julgado (condenação definitiva) para a acusação ou para todas as partes. A matéria é objeto de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 848107) com repercussão geral (Tema 788).

Em breve relatório, o relator, ministro Dias Toffoli, rememorou o conteúdo do recurso. O ARE foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), proferida em 29/11/2013, que reconheceu como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado para a acusação, com base no artigo 112, inciso I, do Código Penal.

Execução para ambas as partes

Para o MPFT, a decisão do TJ teria contrariado entendimento do STF sobre a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes, a fim de que fosse iniciada a execução. O MPDFT entende que é impossível a execução da sentença penal condenatória antes de ela se tornar definitiva, por respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da presunção de inocência (artigo 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal).

Representantes das Defensorias Públicas da União (DPU), do Distrito Federal e Territórios (DPDFT) e do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ) manifestaram-se, hoje, pelo desprovimento do recurso, que não seria a via adequada para analisar a aplicação dessa regra. Segundo eles, a alteração deve ser feita pelo Poder Legislativo, que teve diversas oportunidades para promovê-la, mas não o fez.

Os defensores públicos invocaram o princípio da legalidade estrita em matéria penal e também observaram que o artigo 112 do CP está no ordenamento jurídico desde 1984, isto é, há 38 anos, período que antecede a instituição do princípio da presunção de inocência pela Constituição Federal de 1988.

Impunidade

O procurador-geral da República, Augusto Aras, divergiu das defensorias. Segundo ele, a interpretação do dispositivo do Código Penal deve consagrar o princípio da presunção de inocência, para fixar como termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória do Estado a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes.

Para Aras, a aplicação literal do dispositivo penal atinge as vítimas da criminalidade e toda a sociedade brasileira. A seu ver, uma das consequências mais gravosas talvez seja a impunidade, porque o indivíduo já respondeu a um processo, foi condenado e, ainda assim, não cumprirá a pena em razão da demora no sistema, gerando uma injustiça para a vítima e seus familiares.

O julgamento ainda não tem data para ser retomado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Carf: julgamento sobre fim do voto de qualidade em empates é suspenso por pedido de vista

Seis ministros já votaram nas ações que discutem a matéria, antes de o ministro Nunes Marques pedir vista.

Pedido de vista do ministro Nunes Marques suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de três ações que questionam o fim do voto de qualidade para desempatar julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ligado ao Ministério da Economia. A alteração legislativa é objeto de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6399, 6403 e 6415).

O Carf é responsável pelo julgamento administrativo, em segunda instância, de recursos de contribuintes notificados pela fiscalização tributária na esfera federal. A mudança que levou ao fim o voto de desempate no conselho tornou o empate favorável ao contribuinte. A Lei 13.988/2020 se originou da Medida Provisória (MP) 899/2019, que tratava dos requisitos e das condições para a realização de transação resolutiva de litígio entre a União e os devedores de créditos fiscais.

Julgamento

As ADIs 6399, 6403 e 6415 foram propostas, respectivamente, pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip).

O julgamento teve início no Plenário Virtual com o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), pela inconstitucionalidade formal da alteração, por considerar que, durante a tramitação do projeto que originou a lei, foi inserido no texto previsão sem afinidade com o conteúdo original. Na ocasião, se superada a questão da formalidade da lei, o relator se manifestava pela manutenção da modificação legislativa.

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu e votou pela validade ?formal da alteração e pela improcedência das ADIs, porém ressalvando a possibilidade de a Fazenda poder rediscutir, em juízo, esse crédito tributário.

Em relação ao procedimento legislativo, o ministro Alexandre de Moraes votou nesse mesmo sentido, ?afirmando que a alteração ?normativa no critério de desempate de julgamento não exige a iniciativa privativa do presidente da República, pois não altera a estrutura do órgão do executivo. Ele também avaliou que não houve acréscimo de conteúdo estranho à matéria tratada na MP (?o chamado “jabuti”), mas de assunto conexo?. Ele lembrou que o Supremo já se manifestou pela possibilidade constitucional de emendas parlamentares durante o processo legislativo de MPs, desde que haja pertinência temática entre os assuntos.

Opção legislativa

Quanto ao aspecto material da lei, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a definição da forma de desempate no tribunal administrativo é opção legítima do legislador. Observou, contudo, que a Constituição prevê um sistema protetivo ao contribuinte em relação a eventuais abusos e distorções do Estado, o que torna mais razoável, a seu ver, que o empate seja a favor do contribuinte, e não do Fisco.

Para o ministro, não se pode afirmar que essa alteração vai prejudicar a Fazenda Pública, pois a maioria dos julgamentos, nos últimos anos, foram unânimes, o que mostra que o voto de qualidade é a exceção.

Ressalva

O ministro Alexandre fez pequena ressalva em relação ao voto do ministro Roberto Barroso apenas para afastar a possibilidade de a Fazenda ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário em caso de empate.

Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 25.03.2022

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.779 – Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que dela não conhecia por ilegitimidade ativa ad causam à falta de pertinência temática. No mérito, o Tribunal, por maioria, julgou totalmente procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade integral da Lei nº 13.454/2017, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.10.2021.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 325 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento e julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado, para reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.

PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI 14.276, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 – Altera a Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

PROMULGAÇÃO DE VETO – LEI 14.298, DE 5 DE JANEIRO DE 2022 – Altera a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer critérios de outorga mediante autorização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e dá outras providências.

PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI 14.301, DE 7 DE JANEIRO DE 2022 – Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis 5.474, de 18 de julho de 1968, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo 123, de 11 de novembro de 1892, e o Decreto-Lei 2.784, de 20 de novembro de 1940, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e das Leis 6.458, de 1º de novembro de 1977, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.483, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, 12.599, de 23 de março de 2012, 12.815, de 5 de junho de 2013, e 13.848, de 25 de junho de 2019.


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