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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 25.02.2022
GEN Jurídico
25/02/2022
Notícias
Senado Federal
Lei Geral do Esporte avança no Senado
A Lei Geral do Esporte (PLS 68/2017) foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e segue para a de Educação. A proposta traz regras sobre regime de trabalho de esportistas, financiamento e administração de clubes, infraestrutura de arenas e punição para racismo e homofobia nas torcidas. Estádios com capacidade de mais de 20 mil pessoas serão monitorados por vídeo. Outra mudança é que a corrupção no esporte passa a ser crime pela primeira vez no Brasil.
Fonte: Senado Federal
Senado aprova mais segurança para armazenar e transportar material nuclear
O Senado aprovou emenda à Convenção Internacional sobre Proteção do Material Nuclear (PDL 827/2021) que prevê mais segurança no transporte e armazenamento desse tipo de carga. O documento tem o objetivo de combater o terrorismo e proteger a comunidade internacional contra furto e sabotagem de instalações nucleares.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Deputados aprovam projeto que cria a Lei Paulo Gustavo de ajuda ao setor cultural
Proposta retornará ao Senado devido às mudanças feitas na Câmara
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (24) o projeto do Senado conhecido como Lei Paulo Gustavo, que direciona R$ 3,86 bilhões do superávit financeiro do Fundo Nacional de Cultura (FNC) a estados e municípios para fomento de atividades e produtos culturais em razão dos efeitos econômicos e sociais da pandemia de Covid-19.
A proposta (Projeto de Lei Complementar 73/21) retornará ao Senado devido às mudanças feitas pela Câmara.
Foi aprovado em Plenário o texto do relator, deputado José Guimarães (PT-CE), elaborado a partir de acordo entre os parlamentares. O texto incluiu parcialmente emenda da deputada Bia Kicis (União-DF) prevendo que a Secretaria Especial de Cultura definirá as diretrizes no âmbito de um planejamento estratégico que leve em conta quais segmentos culturais serão considerados prioritários.
A execução descentralizada dos recursos repassados poderá ser feita até 31 de dezembro de 2022, mas, se houver algum impedimento em razão de ser ano eleitoral, o prazo será automaticamente prorrogado pelo mesmo período no qual não foi possível usar o dinheiro.
O texto aprovado também altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) e permite aos entes federados excluírem os recursos recebidos da meta de resultado primário. Os deputados rejeitaram um destaque apresentado pelo Novo que pretendia retirar esse ponto do projeto.
Homenagem
Se o projeto virar lei, deverá ser conhecido como Lei Paulo Gustavo, em homenagem ao ator que morreu de Covid-19 em maio de 2021, aos 42 anos.
Entre os trabalhos de Paulo Gustavo está a interpretação de Dona Hermínia, no monólogo teatral “Minha mãe é uma peça”, também adaptado para o cinema.
Audiovisual
A maior parte da verba (R$ 2,797 bilhões), vinda da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), deverá ser aplicada no setor de audiovisual.
Desse montante, R$ 167,8 milhões serão distribuídos somente estre os estados e o Distrito Federal para apoio às micro e pequenas empresas do setor; para a distribuição e o licenciamento de produções audiovisuais nacionais a fim de exibi-las em TVs públicas; e aos serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% de produções nacionais.
As produtoras devem ser empresas brasileiras independentes, e as distribuidoras devem ser controladas por 70% de capital em posse de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, vedadas aquelas vinculadas a concessionárias de radiodifusão.
Será permitido pagar inclusive despesas gerais e habituais vencidas ou a vencer até 31 de dezembro de 2022 e relacionadas a serviços recorrentes, transporte, manutenção, atividades artísticas e culturais, tributos e encargos trabalhistas e sociais.
“O texto é fruto de uma série de debates que amadureceram nos últimos dois anos para trazer inegável avanço à cultura e realização de princípios como a democratização da cultura”, afirmou o relator.
Estados e municípios
O restante do apoio para o audiovisual será dividido metade para os municípios e metade para os estados. Entre as cidades, 20% do total serão rateados segundo os índices do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% proporcionalmente à população. Entre os estados, 20% pelos índices do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e 80% pela população. O Distrito Federal participa da distribuição junto aos estados e junto aos municípios.
No entanto, o projeto separa esse montante em três valores conforme o tipo de uso:
– R$ 1,957 bilhão para o apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro;
– R$ 447,5 milhões para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinema públicas ou privadas, assim como cinemas de rua e itinerantes, incluindo o custo para adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de Covid-19; e
– R$ 224,7 milhões para capacitação, formação e qualificação, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras, para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos, ou ainda para apoiar observatórios, publicações especializadas e pesquisas.
Condições
Na execução dos recursos, os governos deverão realizar ações emergenciais ou oferecer prêmios por meio de chamamentos públicos, editais e outras formas de seleção pública simplificadas.
O texto lista condições e permissões para o recebimento dos recursos pelos beneficiários. Assim, uma produção audiovisual apoiada pode receber recursos de mais de um ente da Federação se for previsto no edital. Poderão ser contempladas salas de cinema fora de rede ou de redes com até 25 salas, e as ações de capacitação devem gratuitas.
Contrapartidas
Ao receber o dinheiro, o beneficiário deverá pactuar com o gestor cultural contrapartida social, incluindo obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, com acessibilidade de grupos com restrições e direcionamento à rede de ensino da localidade.
No caso das salas de cinema, haverá obrigação de exibir obras nacionais em um número de dias 10% superior ao estabelecido pelo regulamento da Medida Provisória 2.228-1/01. Para o grupo alvo, o regulamento estipula um mínimo que varia de 27 a 41 dias ao ano de exibição de filme nacional por sala.
Outras atividades culturais
Do total a ser liberado pelo Poder Executivo, outro R$ 1,065 bilhão será repartido igualmente entre estados (50%) e municípios (50%), com rateio pelos mesmos critérios (FPE ou FPM e população).
Sem especificar um valor para cada grupo, serão contempladas ações de:
– apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;
– apoio a cursos, produções ou manifestações culturais, inclusive que possam ser transmitidas pela internet ou redes sociais e outras plataformas digitais; ou
– desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, microempreendedores individuais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social para enfrentamento da pandemia de Covid-19.
O texto define como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos.
Para esses espaços, o repasse, a título de subsídio mensal, poderá custear despesas gerais e habituais, vencidas ou a vencer até 31 de dezembro de 2022, e relacionadas a serviços recorrentes, transporte, manutenção, atividades artísticas e culturais, tributos e encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas comprovadas.
De acordo com o projeto, os instrumentos de seleção deverão estar disponíveis em formatos acessíveis, como audiovisual e audiodescrição, e outros específicos para pessoas com deficiência, como braile, daisy e libras.
São listadas várias atividades passíveis de serem contempladas pelos editais, como artes visuais, música, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, artesanato, Carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e toda e qualquer outra manifestação cultural.
No caso dessas outras ações culturais, as contrapartidas gratuitas deverão ser na forma de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas ou universidades públicas, assim como universidades privadas com estudantes do Programa Universidade para Todos (ProUni).
Outro público prioritário são profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias. Esse público contará ainda com ingressos gratuitos em intervalos regulares em exibições públicas.
Todas as contrapartidas previstas no projeto deverão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo ente da Federação, observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da Covid-19.
Parcela não requerida
O projeto concede prazo de 60 dias para estados, Distrito Federal e municípios apresentarem plano de ação após abertura de plataforma eletrônica federal referente ao repasse. O prazo é aplicável inclusive para municípios que queiram somar suas parcelas no âmbito de gestão consorciada na área de cultura.
Quando um determinado município ou consórcio não pedir a verba no prazo, o dinheiro deverá ser redistribuído pela União aos municípios que realizarem o pedido com os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição original. Os municípios que receberem os recursos deverão incluí-los em sua programação orçamentária em 180 dias, contados do repasse, sob pena de devolução aos respectivos estados.
No caso dos estados e do DF, o prazo será de 120 dias, sob pena de devolução à União.
Os estados deverão ainda estimular a desconcentração territorial das ações apoiadas, contemplando em especial as cidades que perderem o prazo de solicitação e os municípios que devolverem recursos aos fundos estaduais.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto permite desapropriação de bens e serviços por autoridades públicas durante pandemia
Lei atual já permite que o Estado requisite bens privados; mas deputado argumenta que o instrumento adequado é a desapropriação
O Projeto de Lei 4425/21 inclui, entre as medidas que poderão ser adotadas por autoridades públicas durante a pandemia de Covid-19, a desapropriação de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta altera a chamada Lei da Pandemia, que trata do enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. Hoje a lei já permite que, durante a pandemia, autoridades públicas façam requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, com pagamento posterior de indenização.
Porém, para o deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), autor da proposta, a utilização pública de insumos privados por meio de requisições administrativas, como vem ocorrendo, não é adequada, já que, neste caso, o bem requisitado teria de ser conservado pelo usuário para posterior devolução ao proprietário.
“Ocorre que muitos dos bens requisitados no período da pandemia não podem ser devolvidos, pois naturalmente perecíveis”, afirma. “Quando o Estado se apropria de propriedade privada naturalmente perecível, como medicamentos, agulhas, luvas e vacinas, está realizando ato expropriatório, de modo a transferir compulsoriamente para si a titularidade de propriedade privada. Eis aqui o conceito de desapropriação, cuja legalidade dependerá também de existência de necessidade pública”, completa.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Plenário conclui votação do projeto que legaliza jogos de azar; veja como ficou o texto
Líder do governo alerta para a possibilidade de veto, caso a proposta seja aprovada pelo Senado
O Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou nesta quinta-feira (24) sete destaques e concluiu a votação do projeto de lei que legaliza jogos de azar no Brasil, incluindo cassinos, bingos, jogo do bicho e apostas esportivas (PL 442/91). A proposta segue para análise do Senado. No entanto, o líder do governo, deputado Ricardo Barros (PP-PR), afirmou que o presidente Jair Bolsonaro vetará o projeto se ele for aprovado pelo Senado.
Os deputados mantiveram o parecer do deputado Felipe Carreras (PSB-PE), que concede licenças permanentes ou temporárias para explorar a atividade. Cada estado poderá ter um cassino, com a exceção de Minas Gerais e Rio de Janeiro, que poderão ter dois, e São Paulo, três.
Tributação
A tributação dos jogos esteve entre os pontos mais polêmicos da votação. Um dos destaques do PT, rejeitado pelos deputados, queria aumentar a alíquota da Cide de até 17% para 30%, com a incidência sobre a receita bruta no lugar do lucro. “O modelo de tributação é muito generoso com os jogos, com alíquota pequena diante da carga tributária de outros setores”, lamentou o líder do partido, Reginaldo Lopes (PT-MG).
O 1º vice-presidente da Câmara, deputado Marcelo Ramos (PL-AM), observou que a carga tributária dos jogos será menor do que a de alimentos da cesta básica, como o arroz e o feijão. “Uma atividade mais danosa deve pagar mais e outra menos danosa, menos. A cerveja paga mais tributo do que a água”, comparou.
O deputado Felipe Carreras ponderou que o modelo tributário deveria permitir a atração de investimentos. Segundo o relator, a alíquota inda será menor do que a do setor de entretenimento, com incidência de 16,33%. “Não se pode comparar o quilo de arroz com entretenimento. Queremos incentivar a geração de empregos e renda”, declarou.
Deputados da oposição também reclamaram de dispositivo que isenta a exploração de jogos e apostas de quaisquer outras contribuições ou impostos. “A isenção deve ser rapidamente cassada, por ser inconstitucional”, disse o deputado Gilson Marques (Novo-SC).
Cassinos
De acordo com o texto, os cassinos poderão ser instalados em resorts como parte de complexo integrado de lazer que deverá conter, no mínimo, 100 quartos de hotel de alto padrão, locais para reuniões e eventos, restaurantes, bares e centros de compras. O espaço físico do cassino deverá ser, no máximo, igual a 20% da área construída do complexo, podendo ser explorados jogos eletrônicos e de roleta, de cartas e outras modalidades autorizadas.
Para a determinação dos locais onde os cassinos poderão ser abertos, o Poder Executivo deverá considerar a existência de patrimônio turístico e o potencial econômico e social da região.
Cada grupo econômico poderá deter apenas uma concessão por estado, e o credenciamento será feito por leilão público na modalidade técnica e preço.
Adicionalmente, o Poder Executivo poderá conceder a exploração de cassinos em complexos de lazer para até dois estabelecimentos em estados com dimensão superior a 1 milhão de quilômetros quadrados (Amazonas e Pará).
Cidades turísticas
Em localidades classificadas como polos ou destinos turísticos, será permitida a instalação de um cassino, independentemente da densidade populacional do estado em que se localizem.
A proposta define esses locais como aqueles que possuam identidade regional, adequada infraestrutura e oferta de serviços turísticos, grande densidade de turistas e título de patrimônio natural da humanidade, além de ter o turismo como importante atividade econômica.
Um cassino turístico não poderá estar localizado a menos de 100 quilômetros de distância de qualquer cassino integrado a complexo de lazer.
Navios
Novidade em relação a versões anteriores do texto é o funcionamento de cassinos em embarcações fluviais, sendo um para cada rio com 1,5 mil km a 2,5 mil km de extensão; dois para cada rio com extensão entre 2,5 mil km e 3,5 mil km; e três por rio com extensão maior que 3,5 mil km.
Essas embarcações não poderão ficar ancoradas em uma mesma localidade por mais de 30 dias consecutivos, e a concessão poderá ser para até dez estabelecimentos. Esses navios deverão ter, no mínimo, 50 quartos de alto padrão, restaurantes e bares e centros de compra, além de locais para eventos e reuniões.
Bingo
No caso do bingo, o texto permite sua exploração em caráter permanente apenas em casas de bingo, permitindo-se a municípios e ao Distrito Federal explorarem esses jogos em estádios com capacidade acima de 15 mil torcedores.
As casas de bingo deverão ter capital mínimo de R$ 10 milhões. A área mínima é de 1,5 mil metros quadrados, onde poderão ficar até 400 máquinas de videobingos. Caça-níqueis serão proibidos.
Pelo texto, será credenciada, no máximo, uma casa de bingo a cada 150 mil habitantes. Os lugares licenciados contarão com autorização de 25 anos, renováveis por igual período.
Jogo do bicho
Para a legalização do jogo do bicho, o texto exige que todos os registros da licenciada, seja de apostas ou de extração, sejam informatizados e com possibilidade de acesso em tempo real (on-line) pela União, por meio do Sistema de Auditoria e Controle (SAC).
Os interessados deverão apresentar capital social mínimo de R$ 10 milhões e reserva de recursos em garantia para pagamento das obrigações e deveres estipulados no projeto, exceto a premiação, podendo ser na forma de caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária.
O credenciamento será por prazo de 25 anos, renovável por igual período se observados os requisitos. Poderá haver, no máximo, uma operadora desse jogo a cada 700 mil habitantes do estado ou DF. Naqueles com menos de 700 mil habitantes, deverá haver apenas uma credenciada para o jogo do bicho.
O resgate de prêmios até o limite de isenção do Imposto de Renda não precisará de identificação do apostador.
Funcionamento provisório
Se após 12 meses de vigência da futura lei não houver regulamentação, será autorizada a operação provisória de videobingo, bingo e jogo do bicho em todo território nacional até sair o regulamento.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto pune prática sexual com crianças, idosos e cadáveres
Texto também pune com prisão a zoofilia e dendrofilia, que é a prática sexual com animais e vegetais, respectivamente
O Projeto de Lei 4162/21 tipifica como crime as práticas sexuais de pedofilia, gerontofilia, necrofilia, zoofilia e dendrofilia; e inclui esses crimes na Lei de Crimes Hediondos.
A proposta em análise na Câmara dos Deputados traz as seguintes definições:
– pedofilia: prática sexual de adolescentes e/ou adultos com crianças;
– gerontofilia: prática sexual de adolescentes e/ou adultos com idosos;
– necrofilia: prática sexual com cadáveres;
– zoofilia: prática sexual com animais;
– dendrofilia: prática sexual com vegetais.
Para a pedofilia e a gerontofilia, a pena prevista é reclusão de 8 a 15 anos. Para a necrofilia, zoofilia e dendrofilia, a pena será de reclusão de 5 a 10 anos.
“É inadmissível que determinadas práticas sexuais continuem a ser permitidas ou toleradas como apenas uma mudança histórica e cultural, e não enquanto um desvio comportamental que está levando a sociedade ocidental ao declínio em que se encontra”, afirma o deputado Pastor Eurico (Patriota-PE), autor da proposta.
“Nesse sentido, nosso projeto tem por objetivo criminalizar determinadas condutas que não mais podem ser toleradas em uma sociedade sadia e próspera, comprometida com o bem-estar de todos”, complementa.
Legislação atual
O Código Penal já tipifica uma série de crimes sexuais contra vulneráveis, como o estupro de vulnerável, a indução de menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem, e a satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
O Código Penal também já prevê o crime de vilipêndio a cadáver, com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa. Já a Lei de Crimes Ambientais tipifica os maus tratos a animais, mas não traz previsão específica para a prática de zoofilia.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Servidores podem converter o tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca até a EC 103
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, é permitida, aos servidores públicos, a conversão do tempo de serviço especial em comum, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço.
A decisão foi tomada em juízo de retratação, após o julgamento do Recurso Extraordinário 1.014.286 (Tema 942) pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Inicialmente, em decisão monocrática, o relator, ministro Francisco Falcão, deu provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para negar o pedido de uma segurada. Ela pleiteava a conversão de seu tempo de serviço especial em comum e a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, para poder utilizar o período trabalhado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A segurada recorreu à Segunda Turma, que manteve a decisão monocrática, reconhecendo que o STJ já tinha entendimento pacificado sobre a impossibilidade da pretendida conversão, sob pena de violação de norma expressa em lei.
Entendimento modificado em virtude da fixação de tese pelo STF
Ao reanalisar o caso após o julgamento do STF, como determina o artigo 1.040 do Código de Processo Civil, o ministro Francisco Falcão observou que, de fato, a jurisprudência firmada pelo STJ no EREsp 524.267 – julgado pela Terceira Seção sob relatoria do ministro Jorge Mussi – foi no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (artigos 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da Lei 8.213/1991).
Entretanto, ele destacou que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 942 foi contrária à posição do STJ, reconhecendo que “até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum”.
Dessa forma, o magistrado concluiu ser “forçosa” a reforma do acórdão da Segunda Turma para realinhar o entendimento do STJ ao que foi decidido pelo STF.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Juros sobre dívida não paga no primeiro dia útil subsequente incidem a partir do vencimento original
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, se a dívida vencer em dia não útil, mas o pagamento não for feito no primeiro dia útil subsequente, os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento original. Para o colegiado, nesses casos, não incide a regra do artigo 1º da Lei 7.089/1983.
Segundo o dispositivo, é proibida a cobrança de juros de mora, por instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que a dívida seja quitada no primeiro dia útil subsequente.
No caso analisado, um cliente ajuizou ação contra o banco após ter acumulado dívida de mais de R$ 40 mil e ver seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito. Segundo ele, o vencimento de sua fatura de cartão de crédito ocorreu em 5 de maio de 2007 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente – 7 de maio, segunda-feira –, data em que realizou o pagamento por meio de cheque, o qual foi devolvido. Por causa dessa situação, o cliente só pagou efetivamente a dívida em 28 de maio daquele ano.
Entretanto, ele relatou que o banco cobrou os juros moratórios a partir do vencimento original da fatura. Por outro lado, segundo o cliente, o pagamento foi calculado a partir do primeiro dia útil subsequente ao sábado em que a fatura venceu.
O juízo de primeiro grau reconheceu abuso na cobrança dos juros e reduziu o saldo devedor. Ao analisar a questão, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) concluiu que foram 23 dias de atraso – e não 21 dias, como defendia o cliente –, por entender que a não realização do pagamento no primeiro dia útil subsequente ao vencimento afasta a regra do artigo 1º Lei 7.089/1983.
Condição para não incidência dos juros de mora
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o dispositivo legal estabelece uma condição para que não haja a incidência de juros de mora quando o vencimento do título ocorrer em sábado, domingo ou feriado, que é o efetivo pagamento no primeiro dia útil seguinte.
Diante disso, no caso analisado, em que o pagamento da dívida vencida em 5 de maio de 2007 só foi efetivado no dia 28 de maio, o magistrado concluiu, como entendido pelo TJSE, que os juros passaram a incidir automaticamente após o vencimento, ou seja, a partir de 6 de maio (domingo).
“Não sendo caso de inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento, nem da incidência de algum princípio de hermenêutica, não se revela possível afastar regra expressa trazida pelo legislador sobre a matéria, como pretende equivocadamente o recorrente”, declarou o ministro ao negar provimento ao recurso do cliente.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 25.02.2022
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 31 – Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a plena validade constitucional do art. 15-A, caput, da Lei nº 9.096/95, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, o Ministro Nunes Marques e, integralmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores – PT, o Dr. Eugênio Aragão; pelo requerente Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, o Dr. Gustavo Kanffer; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 22.9.2021
RESOLUÇÃO 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA – Relaciona crimes para os fins do art. 9º-A da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 23.02.2022
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.779 – Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que dela não conhecia por ilegitimidade ativa ad causam à falta de pertinência temática. No mérito, o Tribunal, por maioria, julgou totalmente procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade integral da Lei nº 13.454/2017, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.10.2021
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