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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 24.10.2019
GEN Jurídico
24/10/2019
Notícias
Senado Federal
Reforma da Previdência será promulgada só após a aprovação da regulamentação da periculosidade
O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, afirmou nesta quarta-feira (23), pouco antes de assumir interinamente a Presidência da República, que a PEC da Reforma da Previdência (PEC 6/2019) deve ser promulgada no dia 5, no dia 12 ou em 19 de novembro. A incerteza decorre do acordo para que o Congresso só promulgue a PEC após a aprovação do projeto de lei complementar que vai regulamentar o direito à aposentadoria nos casos de trabalhadores em condições de periculosidade.
Segundo Davi, o governo se comprometeu a fechar o texto do PLP na próxima semana e iniciar a tramitação da proposta pelo Senado. A expectativa então é de que o projeto seja apreciado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), votado em Plenário, enviado à Câmara, onde receberá urgência para tramitação e votação célere da proposta pelos deputados.
— Aí poderemos fazer a promulgação (da reforma da Previdência) com a presença do Presidente da República, do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e de todos os atores que participaram efetivamente do processo. Essa sessão solene não pode ser uma sessão de dentro para fora, tem de ser de fora para dentro. É um fato histórico, é um fato inédito no Brasil — afirmou.
Fonte: Senado Federal
PEC paralela assegura transferências voluntárias para estados e municípios
O senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) apresentou nesta quarta-feira (23) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o relatório da PEC paralela da Previdência (PEC 133/2019). O texto assegura a estados, Distrito Federal e municípios o acesso a recursos da União, mesmo que eles descumpram regras do regime próprio de previdência social. Após a leitura do texto, a presidente da CCJ, senadora Simone Tebet (MDB-MS) concedeu vista coletiva por 15 dias.
A PEC paralela altera pontos da reforma da Previdência (PEC 6/2019), aprovada em segundo turno nesta quarta-feira. A versão original da PEC 133/2019 proibia a transferência voluntária de recursos e a concessão de garantias ou subvenções da União para estados e municípios em desacordo com as normas de organização da previdência. A vedação alcançava ainda a concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. Tasso acatou uma emenda do senador Otto Alencar (PSD-BA) que torna sem efeito essa punição.
— Concordamos com a justificação da emenda quando diz não é justo que o ente que reforme sua Previdência fique à mercê de burocracias em aspectos tão vitais. Por isso, essa vedação fica afastada quando houver a adoção das regras previdenciárias da União — argumenta Tasso.
De acordo com a versão original da PEC paralela, estados, Distrito Federal e municípios poderiam “adotar integralmente as mesmas regras aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União” por meio de lei ordinária. A emenda de Otto Alencar altera essa forma de adesão: estados, Distrito Federal e municípios agora podem “delegar para a União a competência legislativa” para definir os critérios de aposentadoria dos servidores locais — como tempo de contribuição e idade mínima. Essa delegação pode ser revogada “a qualquer tempo”, por meio de lei de iniciativa de governadores ou prefeitos.
Tributação de filantrópicas
Outra alteração feita pelo senador Tasso Jereissati diz respeito às entidades filantrópicas. A Constituição em vigor isenta as instituições beneficentes de assistência social da contribuição para a seguridade, ponto que não foi alterado pela PEC da Previdência. Mas a PEC paralela acabava com o benefício no caso de entidades que oferecem pouca contrapartida à sociedade.
Uma emenda do senador Jorginho Mello (PL-SC) prevê a edição de uma lei complementar para tratar da imunidade de entidades beneficentes. Para Tasso Jereissati, existem muitas entidades empresariais disfarçadas de entidades filantrópicas. Mas, diante da complexidade do tema, ele avalia que o instrumento mais adequado para tratar da questão é um projeto de lei, e não uma alteração na Constituição.
— Nos próximos dias, apresentarei projeto de lei complementar regulamentando esta questão. O aprofundamento desta discussão nas últimas semanas permitiu que conhecêssemos belíssimas iniciativas de verdadeira filantropia pelo país, mas também trouxe perplexidade diante de uma realidade de muitas irregularidades, como demonstrado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Outros temas
Os senadores apresentaram 168 emendas de Plenário à PEC paralela. O relator acolheu seis, além de ajustes ao texto. Entre elas, uma emenda do senador Jayme Campos (DEM-MT) que sugeria a criação de um benefício universal para crianças e adolescentes. Tasso Jereissati optou por concentrar o auxílio em famílias mais pobres e na primeira infância. Mesmo com a aprovação da PEC, será necessária a edição de uma lei para definir o valor do benefício e efetivar a nova política.
— A universalização proposta, comum em países desenvolvidos, não geraria custo fiscal extra, pois poderia ser financiada pela unificação diversas políticas públicas, focalizada na população infantil.
Outra emenda acatada é do líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE). Ele retira da PEC paralela o tema da Previdência dos militares estaduais. O parlamentar lembra que o projeto de lei 1.645/2019, que aguarda votação em uma comissão especial da Câmara, deve definir normas gerais sobre inatividade e pensão de militares.
O senador Tasso Jereissati também incorporou parcialmente emenda do senador Humberto Costa (PT-PE). O texto mantém em 15 anos de contribuição o tempo mínimo para homens que ainda não ingressaram no mercado de trabalho requererem aposentadoria. Em outra mudança, o relator suaviza a regra de transição para mulheres. Em vez de a idade exigida para a aposentadoria ser acrescida de seis meses a cada ano, Tasso recomenda que o tempo extra seja adicionado a cada dois anos, até que a trabalhadora urbana atinja 62 anos.
Fonte: Senado Federal
Lido o relatório da MP que transfere Coaf para o Banco Central; votação é adiada
A votação do relatório da Medida Provisória (MP) 893/2019 foi adiada para a próxima quarta-feira (30), às 14h30. A MP transfere o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) do Ministério da Economia para o Banco Central (BC). Além disso, renomeia o órgão para Unidade de Inteligência Financeira (UIF). Na reunião da comissão mista, na tarde desta quarta (23), o deputado Reinhold Stephanes Junior (PSD-PR) chegou a ler seu relatório, mas o presidente da comissão, senador José Serra (PSDB-SP), decidiu pela suspensão da reunião, diante do início da sessão do Congresso Nacional. Pelo texto, o relator propõe o restabelecimento do nome do órgão, voltando a chamá-lo de Coaf.
Alterações
Stephanes Junior informou que foram apresentadas 70 emendas, das quais acatou integralmente apenas três. O deputado, no entanto, aproveitou parcialmente outras 42 sugestões. Ele disse que as alterações foram acordadas com representantes do Banco Central e do Ministério da Economia e com os integrantes da comissão.
— O combate à lavagem de dinheiro e aos crimes conexos constitui preocupação primordial e inadiável nos dias atuais — registrou o relator.
O governo, por meio da MP, alterou o nome do Coaf para Unidade de Inteligência Financeira (UIF), permitindo a nomeação de não-servidores públicos para integrar o conselho deliberativo ligado ao órgão. Pelo texto do governo, o conselho pode ser composto por no mínimo 8 e no máximo 14 conselheiros. O deputado, no entanto, restaura em seu relatório o nome Coaf e também altera a estrutura organizacional determinada pela MP.
Pelo relatório, que dará origem a um projeto de lei de conversão, a estrutura do Coaf será composta por uma presidência, um plenário e por um quadro técnico. O plenário, em substituição ao conselho deliberativo, será composto pelo presidente do Coaf e por mais 11 integrantes, todos servidores efetivos ligados a áreas econômicas, como Receita Federal e Conselho de Valores Mobiliários (CVM). O quadro técnico compreenderá a secretaria executiva e as diretorias especializadas.
De acordo com o texto do relator, a organização e o funcionamento do Coaf, incluídas a sua estrutura e as competências e as atribuições da presidência, do plenário e do quadro técnico, serão definidos em seu regimento interno, a ser aprovado pela diretoria colegiada do Banco Central. O texto do projeto de lei de conversão também trata de questões burocráticas do órgão como vedações, recursos e processo administrativo.
Coaf
Criado em 1998, o Coaf — neste momento operando sob o nome de UIF — tem como missão produzir inteligência financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Historicamente, o Coaf sempre foi ligado ao Ministério da Fazenda, que teve o nome mudado para Ministério da Economia, quando Jair Bolsonaro assumiu a Presidência da República no início deste ano.
Com a MP 870/2019, além de várias mudanças na estrutura dos ministérios, Bolsonaro transferiu o Coaf para o Ministério da Justiça, como pedido pelo ex-juiz Sergio Moro, que havia terminado de assumir a pasta. O Congresso aprovou a MP, mas recolocou o órgão na pasta econômica. Com a MP 893/2019, o governo fez uma nova transferência do Coaf, que agora será subordinado ao Banco Central.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
CCJ adia análise de PEC da Regra de Ouro para a semana que vem
Proposta prevê diretrizes para controle de despesas obrigatórias
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados decidiu, nesta quarta-feira (23), por acordo, adiar para a próxima semana o início da análise da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 438/18.
A PEC prevê diretrizes para controle de despesas obrigatórias, institui plano para revisão das despesas e regulamenta a regra de ouro, que proíbe a realização de operações de crédito (emissão de títulos) que excedam as despesas de capital (investimentos e amortizações).
A proposta acaba com a possibilidade de o Congresso Nacional, por meio da maioria absoluta de votos, aprovar projeto de crédito adicional que autorize o descumprimento da regra de ouro – na prática, a emissão de títulos públicos para pagar despesas do dia a dia, como contas de água e energia elétrica.
De outro lado, o texto exige, quando for o caso, medidas emergenciais para corte de despesas, como redução de jornada e salários dos servidores, aumento das alíquotas de contribuição previdenciária e privatizações, entre outras.
Como medidas permanentes, a proposta sugere vedações para a concessão de reajustes salariais para além do mandato do chefe do Poder Executivo e o limite para concessão de benefícios tributários, financeiros ou creditícios.
Relatório
A pedido da oposição, a leitura do parecer do relator, deputado João Roma (REPUBLICANOS-BA) foi adiada para depois de audiência pública sobre o tema. Ele foi designado pelo presidente da CCJ, Felipe Francischini (PSL-PR), para a relatoria da matéria na última segunda-feira (21).
Roma informou que por solicitação do deputado José Guimarães (PT-CE), a leitura do relatório foi adiada para depois da realização de audiência pública sobre o tema. “É importante que a gente possa aprofundar o debate e já na mesma semana apresentar o relatório”, afirmou.
Nesta quarta, a comissão aprovou requerimentos para a realização da audiência. Um dos convidados previstos é o ministro da Economia, Paulo Guedes.
Segundo Francischini, a audiência será realizada na terça-feira (29), pela manhã. O relator poderá ler o parecer na própria terça à tarde, e pedidos de vista devem adiar a votação para a semana seguinte.
Outro requerimento aprovado pela CCJ nesta quarta-feira (23) estabelece a criação, no âmbito da CCJ, de uma subcomissão especial destinada a promover a reforma política. Felipe Francischini pretende instalar a subcomissão nesta quinta-feira (23).
Fonte: Câmara dos Deputados
CCJ aprova imunidade tributária a livros, jornais e periódicos eletrônicos
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (23), Proposta de Emenda à Constituição 150/12, de autoria do deputado licenciado Sandro Alex, que concede a mesma imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, a livros, jornais e periódicos editados em qualquer meio físico ou eletrônico.
O relator, deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), apresentou parecer pela constitucionalidade da proposta e duas outras PECs, apensadas. A PEC 316/16 estende a imunidade tributária a jornais, revistas e livros digitais; e a 441/14, que restringe a imunidade a livros, jornais, periódicos e papéis produzidos no Brasil.
Agora, as propostas serão analisadas por comissão especial a ser criada com esse fim.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão de Cultura aprova projeto que impede censura de manifestações artísticas
Pelo texto, representações de arte não poderão ser consideradas apologia ao crime
A Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (23), proposta que deixa claro que manifestações artísticas não podem ser tipificadas como apologia ao crime. O Projeto de Lei 3291/15, do deputado Bacelar (Pode-BA), acrescenta a excludente ao Código Penal (Decreto Lei 2.848/40).
A relatora na comissão, deputada Erika Kokay (PT-DF), recomendou a aprovação da matéria, com o argumento de que a Constituição garante a expressão artística, independentemente de censura ou licença.
Para Kokay, não faz sentido que manifestações artísticas sejam “ameaçadas” com ação penal. “A multiplicidade das representações, muitas delas concretizadas em forma de protesto, discordância ou mesmo inaceitáveis para os valores dominantes, não deve ser censurada, sob pena de se impedir a circulação das ideias e implodir a base democrática do Estado”, afirmou a relatora.
Atualmente, a pena para quem fizer publicamente apologia de fato criminoso ou de autor de crime é detenção de três a seis meses ou multa.
Tramitação
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Relator vota pela impossibilidade de execução da pena antes de esgotados todos os recursos
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu, na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (23), o voto em que julga procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra a possibilidade de execução provisória da pena antes de esgotadas todas as possibilidade de recurso (trânsito em julgado). Segundo o ministro, não se pode inverter a ordem natural do processo-crime: é preciso apurar para, formada a culpa, prender o cidadão em verdadeira execução da pena, que não comporta provisoriedade.
O relator das ADCs afirmou que a literalidade do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação. “A Constituição de 1988 consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória”, afirmou. “O pressuposto da execução provisória é a possibilidade de retorno ao estágio anterior, mas quem vai devolver a liberdade ao cidadão?”, perguntou.
Quadro lamentável
O ministro observou que a redação dada ao artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) pela Lei 12.403/2011 – para dispor que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva” – foi uma providência do Poder Legislativo para se adequar à jurisprudência então dominante do Supremo, firmada no Habeas Corpus (HC 84078), de que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. Mas, depois de sete anos, ao julgar o HC 126292, a Corte reverteu o entendimento que havia inspirado a reforma do CPP. “Tem-se quadro lamentável, no qual o legislador se alinhou à Constituição Federal, ao passo que este Tribunal dela se afastou”, criticou.
Sem distinção
Em seu voto, o relator das ações afirmou que o CPP prevê, em seu artigo 312, a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado da condenação em situações individualizadas – para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Para o ministro Marco Aurélio, não faz sentido a distinção jurídica feita entre as situações de “inocência” e “não culpa”. “As expressões ‘inocente’ e ‘não culpável’ constituem somente variante semântica de um idêntico conteúdo”, ressaltou.
Meio termo
O relator também criticou a proposta de permitir a execução antecipada da condenação após julgamento de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por considerar que se trata de uma tentativa incompatível de admitir “gradação na formação da culpa”. Para o ministro Marco Aurélio, não cabe ao Supremo eximir-se da tarefa de guardião da Constituição Federal e transformar o Superior Tribunal de Justiça em “Supremo Tribunal de Justiça”.
Efeitos
Ao concluir seu voto, o ministro Marco Aurélio julgou procedentes os pedidos formulados nas ADCs para assentar a constitucionalidade do artigo 283 do CPP e, como consequência, determinar a suspensão da execução provisória de penas que tenham sido determinadas antes do trânsito em julgado, com a libertação dos que tenham sido presos após o julgamento de apelação. O ministro ressalva a possibilidade de prisão preventiva aos casos “verdadeiramente enquadráveis” no artigo 312 do CPP, ou seja, para garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF retoma na quinta-feira (24) julgamento sobre prisão após condenação em segunda instância
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguirá, na sessão de quinta-feira (24), o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, nas quais se discute a possibilidade de iniciar o cumprimento da pena antes de serem esgotadas todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado). Até o momento, três ministros – Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso – consideram que o início da execução da pena após decisão de segunda instância é constitucional. O relator das ações, ministro Marco Aurélio, entende que essa possibilidade ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. A análise será retomada com o voto da ministra Rosa Weber.
As ações foram ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB). O objeto é o exame da constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê, entre as condições para a prisão, o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Relator
Na sessão da manhã desta quarta-feira (23), o ministro Marco Aurélio votou pela constitucionalidade do dispositivo do CPP e, como consequência, pela suspensão da execução provisória de penas que tenham sido determinadas antes do trânsito em julgado, com a libertação dos que tenham sido presos após o julgamento de apelação.
Segundo o ministro, a literalidade do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação. A exceção à prisão após o esgotamento de recursos, ressaltou o relator, se dá em situações individualizadas, quando se concluir pela aplicação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP.
Ministro Alexandre de Moraes
Para o ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, uma decisão condenatória de segunda instância fundamentada, que tenha observado o devido processo legal, afasta o princípio constitucional da presunção de inocência e autoriza a execução da pena. O ministro considera que o juízo natural para a análise da culpabilidade do acusado são as chamadas instâncias ordinárias (primeiro e segundo graus), a quem compete o exame dos fatos e das provas.
Ele frisou a necessidade de dar efetividade à atuação dessas instâncias e argumentou que, em caso de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade, existe a possibilidade de concessão de habeas corpus ou de medida cautelar para que o sentenciado aguarde em liberdade o exame da questão pelos tribunais superiores. “Ignorar a possibilidade de execução de decisão condenatória de segundo grau, fundamentada e dada com respeito ao devido processo legal e ao princípio da presunção de inocência, é enfraquecer as instâncias ordinárias”, afirmou.
Ministro Edson Fachin
Para o ministro Edson Fachin, é coerente com a Constituição Federal o início da execução da penal quando houver confirmação da condenação em segundo grau de jurisdição, salvo quando for expressamente atribuído efeito suspensivo ao recurso cabível. No seu entendimento, a possibilidade não afasta a vigência plena das garantias relacionadas ao princípio constitucional da presunção de inocência. “É inviável sustentar que toda e qualquer prisão só pode ter seu cumprimento iniciado quando o último recurso da última corte constitucional tenha sido examinado”, ressaltou.
O ministro afirmou não desconsiderar que o atual sistema prisional brasileiro “constitui um verdadeiro estado de coisas inconstitucional”, mas observou que essa inconstitucionalidade não diz respeito apenas à prisão para o cumprimento da sentença, mas a toda e qualquer modalidade de encarceramento. Ressaltou ainda que a jurisprudência da Corte Interamericana e da Corte Europeia considera delimitado o alcance da presunção de inocência.
Ministro Luís Roberto Barroso
Ao acompanhar a divergência, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que os fundamentos contra a possibilidade de execução provisória “não resistem ao teste da realidade”. Segundo o ministro, dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) demonstram que o índice de encarceramento no Brasil e o percentual de prisões provisórias diminuiu após 2016, quando o STF assentou a atual jurisprudência sobre a matéria.
O ministro ressaltou que o inciso LVII do artigo 5º da Constituição prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, enquanto o dispositivo que trata da possibilidade de prisão é o inciso LXI do mesmo artigo, segundo o qual ninguém será preso senão em flagrante delito. “O requisito para decretar a prisão no sistema brasileiro não é o trânsito em julgado, mas a ordem escrita e fundamentada da autoridade competente”, afirmou. Em sua avaliação, o cumprimento da pena apenas após o trânsito em julgado incentiva a interposição de recursos protelatórios e contribui para a impunidade.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Sob o antigo Código Civil, direito de habitação do cônjuge sobrevivente também cessa com união estável
A constituição de união estável após a abertura da sucessão ocorrida na vigência do Código Civil de 1916 (CC/1916), tanto quanto um novo casamento, faz cessar o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão interlocutória do juízo de primeira instância que arbitrou aluguel a ser pago aos filhos por um homem que continuou a morar no imóvel adquirido em conjunto com a esposa, morta em 1990, mesmo após ter formalizado união estável em 2000.
Pelo ineditismo da questão jurídica, o colegiado decidiu que os aluguéis serão devidos apenas a partir da data da decisão do STJ, e não da data do pedido feito em primeira instância.
Em 2013, os filhos peticionaram para que fosse arbitrado o valor de aluguel a ser pago pela ocupação do imóvel, alegando que o direito real de habitação do pai cessou com o registro da união estável.
A decisão de primeira instância determinou o pagamento de aluguéis devido à ocupação exclusiva do imóvel integrante do espólio, em detrimento dos demais herdeiros. O pai recorreu, sustentando seu direito de habitação sobre o bem.
Sentido da le??i
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento ao agravo de instrumento com o argumento de que, sob as regras do CC/1916, o direito real de habitação somente cessaria com um novo casamento.
No recurso especial, os filhos alegaram que o TJDFT, ao entender que o estado de viuvez não cessa pela união estável – mas tão somente por novo casamento –, contrariou o sentido da norma disposta no parágrafo segundo do artigo 1.611 do CC/1916 (redação introduzida pela Lei 4.121/1962):
“Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.”
Condição resolu??tiva
Segundo o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, tanto o texto original do CC/1916 quanto as alterações promovidas pela Lei 4.121/1962 tinham por destinatário o viúvo do autor da herança, sujeitando os benefícios do direito real de habitação a uma condição resolutiva, já que o benefício somente seria assegurado enquanto perdurasse a viuvez.
O relator destacou que o benefício assegura o direito limitado de uso do imóvel, não podendo o cônjuge sobrevivente alugá-lo ou emprestá-lo a terceiros. Ele ressaltou que a previsão de que as faculdades inerentes ao direito de propriedade passam a integrar o patrimônio dos herdeiros legítimos no exato momento de abertura da sucessão está presente em ambos os códigos.
“Portanto, não se pode perder de vista que a própria regra do artigo 1.611, parágrafo 2º, do CC/1916, ao estipular direito real de habitação legal, restringe, inequivocamente, o exercício do direito de propriedade, de modo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo deve respeitar uma interpretação restritiva”, explicou.
Bellizze afirmou que a união estável em questão ocorreu durante vigência plena da Constituição de 1988 e da Lei 9.278/1996, ou seja, em período no qual a legislação equiparava a união estável ao casamento – o que, aliás, já era feito pelo STJ antes mesmo da inovação legislativa, segundo o ministro.
Equiparação ple??na
O ministro assinalou que no Código Civil de 2002 a constituição de nova família não é mais limite para o direito real de habitação, contudo essa restrição era expressa sob o código anterior e deve ser observada pelo Judiciário.
Segundo Bellizze, o importante para o recurso em julgamento é constatar que a união estável, mesmo antes do atual Código Civil, “foi sendo paulatinamente equiparada ao casamento para fins de reconhecimento de benefícios inicialmente restritos a um ou outro dos casos”.
A conclusão “coerente com esse movimento legislativo e jurisprudencial” sugerida pelo relator e acompanhada pelos demais ministros do colegiado é a equiparação plena entre as consequências jurídicas advindas do casamento e da união estável também para os fins de caracterizar a efetiva implementação da condição resolutiva do direito real de habitação, nos termos do CC/1916.
“Não se sustenta a fundamentação do acórdão recorrido, que, apoiando-se em premissas de interpretação literal e restritiva, afasta a união estável, reconhecendo que o direito do cônjuge supérstite somente se extinguiria por meio da contração de novas núpcias, uma vez que a união estável não altera o estado civil do viúvo”, concluiu o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Prazo para regularizar polo passivo em execução se inicia com notícia da morte do devedor nos autos
Somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do exequente é que se inicia o prazo para este último promover a regularização do polo passivo da execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um espólio que pedia o reconhecimento da prescrição de execução contra ele, uma vez que já haviam decorrido sete anos entre a morte do devedor e a sua int?imação para regularizar o polo passivo.
O recurso teve origem em ação de execução ajuizada pelo Banco Meridional contra uma empresa e seus diretores. Durante a tramitação do processo, o banco cedeu seu crédito à Caixa Econômica Federal, o que provocou a remessa dos autos para a Justiça Federal. O pai faleceu em 2000, tendo o filho se manifestado nos autos para noticiar o fato apenas em 2007, ocasião em que a exequente foi intimada a regularizar o polo passivo.
O espólio compareceu aos autos e ofereceu exceção de pré-executividade, alegando que teria ocorrido a prescrição intercorrente, pois, entre a morte do executado e a sua intimação, decorreram mais de sete anos, sendo que o prazo de prescrição do título executado é de cinco anos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou a exceção de pré-executividade e não reconheceu a incidência da prescrição intercorrente.
Ao STJ, o espólio argumentou que o prazo prescricional deve ser contado da data da morte do executado, e não do dia em que tal fato foi comunicado nos autos, ressaltando que a certidão de óbito garante a publicidade necessária, pois tem o efeito de dar conhecimento a todos os interessados acerca da ocorrência de um falecimento.
Suspensão do proces???so
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, nos termos do artigo 265, I, do Código de Processo Civil de 1973, a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo a partir da data do fato.
Segundo o ministro, muitas vezes, a notícia do falecimento vem aos autos após decorrido muito tempo da ocorrência do fato, período no qual o processo continua em curso, com a realização de atos processuais.
Assim, ressaltou que a regra de suspensão tem o objetivo de proteger a parte que não está mais regularmente representada, podendo os atos praticados a partir da data do falecimento, desde que causem prejuízo aos interessados, ser anulados em virtude da incidência dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pre??scrição
Em relação à prescrição, o relator afirmou que o instituto se fundamenta nos objetivos de proporcionar segurança jurídica e pacificar as relações sociais, com a punição pela inércia do titular da pretensão. Villas Bôas Cueva observou que, na hipótese dos autos, o TRF4 entendeu não haver inércia da exequente, a qual, cientificada da morte do executado, tomou as medidas necessárias para dar prosseguimento à execução.
Para o ministro, o princípio da publicidade dos registros públicos não tem o alcance pretendido pelo espólio, uma vez que apenas “cria uma ficção acerca do conhecimento do fato ou ato jurídico registrado. Não significa que haja um efetivo conhecimento acerca do fato, mas que a informação está disponível a todos”.
Ele observou que não é possível supor que o exequente, somente em decorrência do registro do óbito no cartório, teria conhecimento quanto à morte do executado, ocasião em que deveria pedir a intimação dos sucessores.
De acordo com o relator, a data da morte é o marco para a verificação da validade dos atos processuais realizados a partir de sua ocorrência, “mas não pode ser tomada, sem que haja notícia do fato no processo, como prazo inicial da prescrição intercorrente”. Em seu voto, lembrou que o novo CPC, no artigo 313, parágrafo 2º, dispõe expressamente que o juiz determinará a suspensão do processo “ao tomar conhecimento da morte”.
“A vingar a tese trazida pelo recorrente, haveria um estímulo para que o falecimento da parte devedora ou de seu advogado não fosse informado nos autos, aguardando-se o escoamento do prazo prescricional para somente depois noticiar o fato”, alertou o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Repetitivo que discute validade de cláusula de reajuste de plano de saúde coletivo tem prazo para amici curiae
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino determinou a abertura de prazo de 30 dias úteis (a contar da publicação desta notícia) para a manifestação de eventuais amici curiae no Tema 1.016 dos recursos repetitivos, em que se discute a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção.
A sessão eletrônica que afetou os recursos para julgamento como repetitivos foi iniciada em 29/5/2019 e finalizada em 4/6/2019. No acórdão da afetação, o ministro citou incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que registrou 951 processos sobre a controvérsia enquanto tramitava, e destacou a importância de se consolidar um entendimento acerca do tema. “Esse número significativo de processos sobrestados (em apenas um tribunal) deixa evidente que há multiplicidade de demandas a respeito desse tema”, afirmou.
No despacho, Sanseverino decidiu que a instrução do tema será concentrada no REsp 1.715.798. Por consequência, o ministro determinou, até o fim da instrução, a suspensão da tramitação dos demais recursos especiais afetados (REsp 1.716.113, REsp 1.721.776, REsp 1.723.727, REsp 1.728.839 e REsp 1.726.285). Porém, segundo ele, os amici curiae podem, em suas manifestações, abordar circunstâncias específicas dos processos sobrestados.
O ministro também determinou a abertura de apenso aos autos, destinado à autuação das eventuais manifestações de amici curiae, e mandou autuar no apenso a ser criado a manifestação antecipada da Unimed do Estado de São Paulo e da Unimed Seguros Saúde S.A.
Além disso, o despacho facultou à Defensoria Pública da União, à Agência Nacional de Saúde Suplementar, ao Ministério da Saúde, à Secretaria Nacional do Consumidor e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União a oportunidade de intervir no processo, na qualidade de amicus curiae.
Recursos?? repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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