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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 24.08.2022

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

ADVOGADO

AUMENTO DA PENA-BASE

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMPRIMENTO DE CAMINHÃO ARTICULADO

CONDÔMINOS

CRIME DE EXTORSÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

FIM DO COMODATO

HONORÁRIOS

GEN Jurídico

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24/08/2022

Notícias

Senado Federal

Limite do comprimento de caminhão articulado poderá excluir cabine, prevê projeto

Projeto que tramita no Senado prevê que o limite de comprimento para os veículos de carga articulados não considere o tamanho da cabine. O PL 2.084/2022, do senador Jorginho Mello (PL-SC), altera o Código de Trânsito Brasileiro para permitir o aumento no tamanho da cabine e promover maior conforto ao motorista em sua jornada de trabalho.

O texto propõe que a Resolução 882/2021 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) — que define comprimento total como a medição entre as extremidades dianteira e traseira do veículo — deixe de considerar a cabine de veículos articulados de transporte de cargas, já que “para quem carrega, é economicamente inviável diminuir a capacidade de carga para aumentar a cabine de maneira expressiva”.

O autor do projeto explica que a atual legislação faz com que veículos de carga possuam cabines apertadas e sem o conforto necessário para o trabalho e descanso adequado dos condutores, podendo promover acidentes, uma vez que a chamada boleia se torna moradia para esses motoristas.

“Essa simples diferença no sistema de medição incentivará as montadoras a oferecerem veículos com cabines mais amplas e confortáveis aos caminhoneiros brasileiros, especialmente para um descanso mais restaurador”, defende Jorginho Mello.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto permite que advogado recorra para juiz definir honorários

Atualmente, é necessário propor uma ação autônoma para estabelecer a cobrança que já deveria constar na decisão transitada em julgado

O Projeto de Lei 1811/22, do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), permite que advogados utilizem embargos de declaração para que o juiz ou tribunal esclareça uma decisão que omita o direito aos honorários ou seu valor. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Atualmente, quando a decisão judicial não trata dos honorários, é necessário propor uma ação autônoma para estabelecer a cobrança que já deveria constar na decisão judicial transitada em julgado.

Rubens Pereira Júnior avalia que uma ação autônoma onera financeiramente o advogado vencedor e atrasa o recebimento dos honorários devidos. Segundo o parlamentar, o recurso por embargo de declaração vai acelerar o recebimento do pagamento.

“É sempre importante ressaltar que o recebimento dos honorários possui uma urgência intrínseca devido a seu caráter alimentar”, afirma.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto isenta advogado de responsabilidade por emissão de parecer jurídico

O Projeto de Lei 1958/22 estabelece que não será imputada responsabilidade ao advogado pela emissão de parecer ou opinião jurídica. A proposta restringe a responsabilização dos advogados aos casos em que forem comprovadas circunstâncias concretas que o vinculem subjetivamente a propósitos ilícitos. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto inclui a medida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

“Tem-se observado a proliferação de processos penais e administrativos ajuizados contra advogados, sob a alegação de terem concorrido para a prática de atos ilícitos, em razão da elaboração de parecer ou de opinião jurídica, sem que, para tanto, seja demonstrada qualquer circunstância que indique a ocorrência de dolo por parte do parecerista”, afirma o autor da proposta, deputado Valtenir Pereira (MDB-MT).

O parlamentar afirma que a emissão de pareceres faz parte do exercício regular da profissão de advogado, “a qual deve ser praticada sem quaisquer embaraços à liberdade técnica do causídico, com pleno respeito às suas convicções”.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto limita taxa de juros ao dobro da Selic ou no máximo 12% ao ano

Proposta foi apresentada à Comissão de Legislação Participativa pela Auditoria Cidadã da Dívida

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 104/22 veda, em quaisquer contratos ou operações financeiras, taxas de juros superiores ao dobro da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), respeitado o limite máximo de 12% ao ano. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

A proposta foi apresentada pela Comissão de Legislação Participativa, a partir de uma sugestão da Auditoria Cidadã da Dívida, uma associação sem fins lucrativos, com o apoio de outras entidades. Os limites propostos devem considerar ainda comissões e outras remunerações relacionadas à concessão de crédito.

A Selic é a taxa básica de juros da economia. É o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central do Brasil para tentar controlar a inflação. Ela influencia todas as demais taxas de juros do País, como aquelas cobradas em empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e aplicações financeiras.

Essa taxa decorre dos juros apurados nas operações de um dia entre instituições financeiras que usam títulos públicos federais como garantia. O BC opera nesse mercado para que a Selic esteja em linha com a meta anual definida pelo Comitê de Política Monetária do BC (Copom). Atualmente, a meta é 13,75% ao ano.

Outros pontos

Em outros trechos, o projeto de lei complementar veda ainda a cobrança de juros sobre juros; fixa os juros de mora, aqueles cobrados nos eventuais atrasos de pagamento, em 1% ao mês; e caracteriza como delito de usura a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos da futura lei.

“Legislações modernas adotam normas estritas para regular, impedir e reprimir os excessos praticados pela usura, uma vez que é de interesse da economia que o capital financeiro não possua remuneração exagerada”, afirma o deputado Pedro Uczai (PT-SC), ao defender a proposta na Comissão de Legislação Participativa.

Segundo a Auditoria Cidadã da Dívida, dados do Banco Central do Brasil indicam que 76 países têm limites legais para os juros. Em Portugal, contratos de crédito hoje fixam a taxa de 15,7% ao ano. “O cheque especial na Espanha cobra 7,5% ao ano e, na França, 14,96% ao ano; no Brasil são 151,82% ao ano”, diz a associação.

“A prática de juros exorbitantes tem transformado o País, vergonhosamente, em paraíso de rentistas, o que impede e fere frontalmente os objetivos fundamentais previstos na Constituição”, afirma a Associação Cidadã da Dívida. “Cada ponto a mais na Selic aumenta em R$ 34,9 bilhões o gasto anual com os juros da dívida.”

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro Fachin rejeita ação contra identificação de chamadas de telemarketing com código 303

De acordo com o relator, as três entidades que ajuizaram a ação não têm legitimidade para propor ação de controle concentrado no STF.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a ação em que representantes de empresas de telecomunicações questionavam o uso do código de identificação 303 para permitir ao consumidor identificar chamadas de telemarketing. Segundo o relator, as autoras da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7166 – Associação Brasileira de Telesserviços (ABT), Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e Informática (Feninfra) e Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatel) – não têm legitimidade ativa para o ajuizamento desse tipo de ação no Supremo.

Fachin observou que a Feninfra e a Fenatel são entidades sindicais de segundo grau, enquanto a ABT, embora afirme ter associados em 17 estados, não apresentou documentos que comprovem sua abrangência nacional, não sendo suficiente a mera declaração formal dessa condição. Mesmo se não houvesse esse obstáculo processual, a ação também não seria cabível, porque a situação retratada não configura ofensa direta à Constituição.

Segundo explicou o ministro em sua decisão, o argumento da inconstitucionalidade do Ato 10.413/2021 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que promove o bloqueio sumário das ligações de telemarketing ativo, por ofensa a princípios como os da legalidade, da separação dos Poderes e da livre iniciativa, demandaria a análise de normas infraconstitucionais.

Fachin salientou que há um complexo normativo que confere à Anatel a competência para regular os recursos de numeração, a fim de garantir sua utilização eficiente e adequada. E, no caso em questão, a medida visa resolver o grande volume de reclamações de consumidores referentes a “ligações abusivas”. Para o relator, o ato da Anatel foi editado no exercício típico da sua competência regulatória, com vistas a proteger o consumidor, disciplinando a atividade regulada.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Para Sexta Turma, condição de policial justifica aumento da pena-base no crime de extorsão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve o aumento da pena-base aplicada a um policial condenado pelo crime de extorsão. Segundo o colegiado, o fato de ser policial implica maior reprovabilidade da conduta do réu, uma vez que era esperado dele um comportamento diametralmente oposto – o de evitar a prática de crimes.

Com a decisão, a turma rejeitou recurso no qual a defesa alegou violação ao princípio da proibição do bis in idem, pois a condição de policial teria sido utilizada em mais de uma fase do cálculo da pena: na configuração do delito de extorsão (o poder a ele conferido caracterizaria a grave ameaça exigida pelo tipo penal) e na elevação da pena-base por maior reprovabilidade da conduta.

De acordo com os autos, o réu, usando sua condição de policial, atuou com outros indivíduos para ameaçar os funcionários de um empresário e se apropriar de veículos e mercadorias, a pretexto de cobrar uma dívida feita com agiotas – a qual já estava paga, conforme reconhecido em sentença cível.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o réu por entender que sua conduta teve o objetivo de se apossar do patrimônio da vítima, e não o de fazer valer um direito supostamente violado.

Condição de policial não é elementar do crime de extorsão

O relator no STJ, desembargador convocado Olindo Menezes, observou que a condição de policial não é elementar do crime de extorsão e demonstra, na verdade, maiores reprovabilidade e censura da conduta praticada. Por isso, justifica-se a majoração da pena-base em razão do desvalor da culpabilidade, não se caracterizando o bis in idem.

No caso dos autos, o relator apontou que o TJMG, ao fixar a condenação, ressaltou que, usando a sua posição de policial, o réu atuou com outras pessoas para exigir o pagamento indevido, valendo-se da privação da liberdade e de ameaças contra os funcionários da vítima, obrigando-os a entregar veículos e uma grande carga de queijo parmesão, que não foi recuperada.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mantido pagamento de aluguéis a condôminos privados da posse após o fim do comodato de imóvel comum

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando cessado o comodato de imóvel comum, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, o condômino privado da sua posse tem o direito de receber aluguéis, proporcionais a seu quinhão, dos proprietários que permaneceram na posse exclusiva do bem. Para o colegiado, tal medida é necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte que usufrui da coisa.

A decisão teve origem em ação ajuizada por alguns condôminos para receber aluguéis dos imóveis em condomínio onde estavam instaladas empresas das quais eles tinham sido sócios. Os autores alegaram que havia sido acertado com os demais condôminos, sócios das empresas, o valor de aluguéis pelo uso dos imóveis, mas o acordo não chegou a ser formalizado e os pagamentos não foram feitos.

As empresas e os seus sócios, por sua vez, alegaram que os imóveis lhes foram cedidos em comodato e que, não tendo havido denúncia do contrato de comodato, não seria cabível o arbitramento de aluguéis. Segundo eles, a cessão em comodato foi decidida pela maioria dos proprietários, o que afastaria a obrigação de indenizar os demais pelo uso exclusivo.

Na primeira instância, as empresas foram condenadas a pagar os aluguéis vencidos, com juros e correção, a partir do valor de R$ 50,3 mil fixado para o ano de 2003 – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Vedação ao enriquecimento sem causa é princípio geral do direito

Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a jurisprudência do tribunal orienta que, quando não há ajuste a respeito do prazo do comodato, o comodante, após o decurso de tempo razoável para a utilização da coisa, poderá promover a resilição unilateral do contrato e requerer a restituição do bem, cabendo ao comodatário, até restituí-lo, pagar aluguel pela posse injusta.

Segundo o ministro, a jurisprudência também estabelece que a utilização da coisa comum com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício dos atributos da propriedade pelos demais, enseja o pagamento de indenização.

O magistrado ressaltou que as instâncias de origem chegaram à mesma conclusão, tendo o TJSP, inclusive, fundamentado sua decisão no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa (Código Civil de 2002, artigo 884). “Nesses termos, é de rigor manter a referida verba indenizatória”, afirmou Antonio Carlos Ferreira.

Não houve notificação extrajudicial válida

Outros dois pontos salientados pelo relator foram a forma de constituição em mora dos comodatários e o termo inicial de apuração do pagamento, pois, conforme os autos, não houve notificação extrajudicial válida aos condôminos que usufruíam com exclusividade do imóvel comum.

“Conforme orientação dominante do STJ, inexistindo notificação extrajudicial dos condôminos que usufruem com exclusividade do imóvel comum, a constituição em mora poderá ocorrer pela citação nos autos da ação de arbitramento de aluguéis, momento a partir do qual o referido encargo é devido”, destacou o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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