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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 24.04.2018
COMISSÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ESCOLHE PRESIDENTE
DE 23 DE ABRIL DE 2018 – ALTERA O CÓDIGO PENAL
GOVERNO PODE EDITAR DECRETOS E ENVIAR NOVA MP DA REFORMA TRABALHISTA
PROJETO LEI QUE OBRIGA PRESO A RESSARCIR O ESTADO
SANCIONADA A LEI QUE AUMENTA PENA PARA ROUBO COM USO DE EXPLOSIVO
TURMA DO STJ AUMENTA HONORÁRIOS COM BASE NO LIMITE PERCENTUAL MÍNIMO OBRIGATÓRIO DO NOVO CPC
GEN Jurídico
24/04/2018
Notícias
Senado Federal
Jucá diz que governo pode editar decretos e enviar nova MP da Reforma Trabalhista
O líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR), disse que o presidente Michel Temer deverá editar uma série de decretos e outra medida provisória para manter a validade dos pontos da Reforma Trabalhista que caducaram com fim do prazo de validade da MP 808/2017.
Editada em novembro, a medida sequer foi votada pela comissão mista por falta de acordo. Entre os pontos suspensos estão a definição da jornada 12×36 por convenção, a atuação de grávidas e lactantes em trabalho insalubre e a remuneração com base no teto da Previdência.
O senador Paulo Paim (PT-RS) quer votar no dia 10 de maio, na Comissão de Direitos Humanos, uma nova reforma da CLT. Mas até uma definição por parte do Planalto ou do Congresso, valem as regras sancionadas em julho do ano passado, que entraram em vigor em novembro.
Fonte: Senado Federal
Sancionada a lei que aumenta pena para roubo com uso de explosivo
Foi sancionada sem vetos nesta segunda-feira (23) a lei que aumenta a pena para diversas modalidades de roubo, incluindo o de caixas eletrônicos, com o uso de explosivos. O texto também obriga bancos a instalarem dispositivo de inutilização de cédulas em caso de roubo de caixa eletrônico.
A lei, sancionada sem vetos, será publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (24). O texto tem origem no Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 1/2018 ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 149/2015, aprovado no Senado no último dia 27. As novas regras entram em vigor já nesta terça-feira.
Endurecimento de pena
A nova lei eleva em dois terços a pena por roubo quando há uso de explosivos para destruir um obstáculo. Já a prática de furto com o emprego de explosivos passa a ser uma modalidade de furto qualificado, com pena de quatro a dez anos de prisão, além de multa.
O furto e o roubo dos próprios equipamentos explosivos também têm suas penas aumentadas: quatro a dez anos de prisão, para o caso de furto, e elevação da pena em até 50%, para o caso de roubo. Além disso, o roubo realizado com uso de armas também tem sua punição agravada: passa a render aumento de dois terços da pena.
Caso o ato de roubo resulte em lesão corporal grave contra a vítima, a pena para o criminoso passa a ser de 7 a 18 anos de reclusão — atualmente, é de 7 a 15 anos.
Inutilização de cédulas
O texto sancionado incorporou modificações da Câmara, obrigando os bancos a instalarem em seus caixas eletrônicos tecnologias que inutilizem as cédulas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura. Eles podem usar dispositivos que dispensam tinta, pó químico ou ácidos ou mesmo que incineram as notas, desde que não representem perigo para os usuários.
Será obrigatória a instalação de placa de alerta no caixa eletrônico e na agência que tiver dispositivo de inutilização de cédula.
Haverá um cronograma para que os bancos incorporem os equipamentos em todos os seus caixas. As agências de cidades pequenas, com até 50 mil habitantes, terão de se adaptar mais rapidamente, em até 18 meses. As agências de cidades médias, com até 500 mil habitantes, terão 24 meses. Serão 36 meses para as demais.
Segurança
O senador Otto Alencar (PSD-BA), autor do PLS 149/2015, concorda com as mudanças incorporadas pela Câmara. “Estes crimes aterrorizam a população das grandes, médias e pequenas cidades”, disse Alencar. Segundo o senador, o objetivo é garantir que os bancos invistam em mais segurança para coibir tais crimes. “O Estado não pode pagar a conta de bancos que ganham bilhões em lucros”, afirmou.
Fonte: Senado Federal
Comissão pode votar projeto que obriga preso a ressarcir o Estado
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pode votar nesta quarta-feira (25) propostas ligadas à segurança pública, como a que obriga o preso a ressarcir o Estado pelos custos na cadeia (PLS 580/2015) e a que aumenta as penas previstas para adultos que induzirem crianças ou adolescentes a praticarem crimes (PLS 358/2015).
Também está na pauta o PLS 272/2016, do senador Lasier Martins (PSD-RS), que define como atos de terrorismo ações como incendiar, depredar, destruir ou explodir meios de transporte.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão que discute novo Código de Processo Penal escolhe presidente
A comissão especial que debate o novo Código de Processo Penal (PL 8045/10 e apensados) reúne-se nesta terça-feira (24) para a eleição do presidente do colegiado.
A comissão também iniciará o debate prévio da minuta de substitutivo apresentada pelo relator-geral, deputado João Campos (PRB-GO). Na última reunião a minuta de substitutivo foi apresentada, mas não houve eleição do presidente devido ao início da Ordem do Dia.
A proposta em análise reúne mais de 252 projetos sobre o tema e surgiu de uma comissão formada por juristas e senadores. O texto atualiza o CPP atual (Decreto-Lei 3.689/41), que é de 1941, e já foi aprovado no Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Plenário pode votar projeto que altera o cadastro positivo
O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar hoje o projeto de lei que torna obrigatória a participação de todos os consumidores no cadastro positivo (PLP 441/17, do Senado).
O cadastro positivo já existe (Lei 12.414/11), mas é optativo. Com a obrigatoriedade proposta pelo projeto, os gestores de bancos de dados terão acesso a todas as informações sobre empréstimos quitados e obrigações de pagamento que estão em dia. Conforme o substitutivo do relator, deputado Walter Ihoshi (PSD-SP), os dados serão usados para se encontrar uma nota de crédito do consumidor, que poderá ser consultada por interessados.
Os defensores da obrigatoriedade de participação argumentam que a medida ajudará a baixar os juros finais aos consumidores. Já os contrários dizem que o acesso aos dados aumentará a chance de vazamento de informações, caracterizando quebra de sigilo.
Para ser aprovado, um projeto de lei complementar precisa do apoio de 257 deputados.
Fundo para o meio ambiente
Além do cadastro positivo os deputados podem votar oito medidas provisórias que estão trancando a pauta. A primeira delas é a MP 809/17, que autoriza o Instituto Chico Mendes (ICMbio), órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, a selecionar sem licitação um banco público para criar e gerir um fundo formado pelos recursos arrecadados com a compensação ambiental.
O fundo vai financiar unidades federais de conservação, como parques nacionais, reservas biológicas e áreas de proteção ambiental (APAs) com o dinheiro da compensação, um valor a ser pago por empresas responsáveis por empreendimentos com grande impacto no meio ambiente.
A discussão da matéria já foi encerrada e os deputados devem votar agora o projeto de lei de conversão do senador Tião Viana (PT-AC).
Ciência e tecnologia
Segundo item na pauta, a Medida Provisória 810/17 concede mais prazo para empresas de tecnologias da informação e da comunicação investirem um mínimo de 5% de seu faturamento bruto em pesquisa e desenvolvimento para contarem com isenção de tributos.
Uma das novidades no projeto de lei de conversão do deputado Thiago Peixoto (PSD-GO) é a concessão dos benefícios somente com a comprovação, pelas empresas, da regularidade de suas contribuições para o sistema de seguridade social.
Já a MP 811/17 permite à Pré-Sal Petróleo S/A (PPSA) comercializar diretamente o petróleo extraído do pré-sal que cabe à União no contrato. A lei atual prevê a contratação de outra empresa especializada pela PPSA.
A receita com a comercialização do petróleo será destinada ao Fundo Social, criado pela Lei 12.351/10, que instituiu o regime de partilha na camada pré-sal. O valor repassado é o deduzido de tributos e gastos com a comercialização e possível remuneração de agente comercializador externo.
PIS/Pasep
Pode ser analisada ainda a Medida Provisória 813/17, que diminui de 70 para 60 anos a idade a partir da qual o trabalhador poderá sacar recursos de conta individual depositados em seu nome junto ao PIS/Pasep no período anterior a 1988.
Esses fundos eram alimentados com depósitos obrigatórios dos empregadores em contas individuais dos trabalhadores e servidores. Até 4 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição federal, os fundos distribuíam os valores aos empregados na forma de quotas proporcionais ao salário e ao tempo de serviço.
A partir da Constituição Cidadã, entretanto, os saques de contas individuais passaram a ser proibidos e os depósitos passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, pagamento do Abono Salarial e financiamento de programas de desenvolvimento econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Estados e municípios
Com a Medida Provisória 815/17, a União foi autorizada a repassar aos municípios o total de R$ 2 bilhões a título de ajuda emergencial, já viabilizada com a aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei 13.633/18.
Do total de recursos, R$ 600 milhões irão para o Ministério da Educação, R$ 1 bilhão para o Ministério da Saúde e R$ 400 milhões para o Ministério do Desenvolvimento Social. A ideia é aplicar em serviços públicos básicos nos municípios e projetos de investimento feitos em parceria com a União.
No caso dos estados, a Medida Provisória 816/17 cria três cargos em comissão para compor os conselhos de supervisão dos regimes de recuperação fiscal.
A Lei Complementar 159/17 instituiu o Regime de Recuperação Fiscal para os estados e o Distrito Federal, destinado a conceder ajuda aos governos endividados em troca de contrapartidas, tais como privatizações, restrições ao aumento de despesas contínuas, congelamento de salários do serviço público, redução de incentivos tributários e negociações com credores.
Palestina
Na pauta também consta a Medida Provisória 817/17, que disciplina a transposição aos quadros em extinção da União de servidores, empregados e pessoas cujo vínculo com os ex-territórios possa ser comprovado.
O texto regulamenta as Emendas Constitucionais 19, 60 e 98 e incorpora o texto de outras leis, revogadas pela MP. São beneficiados servidores ativos ou não dos estados de Amapá, Rondônia e Roraima.
A última MP pautada é a 819/18, que autoriza a União a doar cerca de R$ 792 mil (252,3 mil dólares pelo câmbio de 25 de janeiro, data de edição da MP) para a restauração da Basílica da Natividade, na cidade de Belém, no Estado da Palestina.
De acordo com o governo, a restauração é um projeto organizado pelo governo palestino e pelas três igrejas que administram a basílica (católica, ortodoxa grega e armênia), com apoio da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) e de vários países.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Lei que criou estatuto jurídico da empresa pública é objeto de ADI no Supremo
O governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5924, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias no âmbito da União, dos estados e municípios. A lei abrange todas as estatais e subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União, ou seja, de prestação de serviços públicos.
Na ADI, o governador questiona a primeira parte da lei, mais especificamente os dispositivos do capítulo que trata do regime societário da empresa pública e da sociedade de economia mista (artigos 5º ao 26). Sustenta que a lei exige que estatais e subsidiárias adotem uma estrutura societária não prevista no Código Civil e na Lei das S/A (Lei 6.404/1976), bem como instituam órgãos de controle e de fiscalização (auditoria interna e comitê de auditoria estatutário) e estruturem conselhos fiscal e de administração com critérios restritivos de nomeação de seus membros.
“Alguns dos artigos que tratam da governança são inconstitucionais na medida em que violam a autonomia dos entes políticos (artigo 18 da Constituição Federal) e a consequente prerrogativa do chefe do Poder Executivo em dar início ao processo legislativo em matérias que envolvam a organização e o funcionamento do Poder Executivo (artigo 61). Também há clara violação ao regime jurídico distinto aplicável às empresas estatais exploradoras de atividade econômica, conforme previsão do artigo 173 da Constituição”, salienta Pimentel.
Segundo o governador, entre as consequências imediatas das inconstitucionalidades apontadas estão a criação de um regime excepcional na estrutura societária das estatais, sem considerar as atividades prestadas e as especificidades de cada empresa e a ingerência da União na autonomia gerencial e financeira dos estados. Pimentel assinala que a criação de novas estruturas organizacionais, como auditoria interna e comitê de auditoria estaturário, acarretará gastos e diminuirá receitas das empresas estatais e subsidiárias.
Liminar
Pimentel pede liminar para suspender, até o julgamento da ADI, a eficácia dos artigos 5º ao 26, tendo em vista o encerramento do período de transição de dois anos para adaptação à lei no próximo mês de julho. Alega que governadores e prefeitos não podem ser obrigados a adotar normas de governança da nova lei, que poderão ser taxados de inconstitucionais pelo STF. Além disso, as providências legais exigirão, em um momento de crise econômica, aumento do custo de pessoal nas estatais subsidiárias, bem como perda de receita da Administração Direta. A ADI foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, por prevenção.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Mantida decisão do CNJ que vetou a acumulação de cargo público com titularidade de cartório
Ao negar mandado de segurança de servidora do TJ-PE, o ministro Roberto Barroso explicou se aplica ao caso a regra constitucional que veda a cumulação de cargos, empregos e funções públicas.
O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 27955 e manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que vetou a possibilidade de uma técnica judiciária acumular o cargo público com a titularidade de serventia extrajudicial. Na decisão, o CNJ determinou que a servidora optasse pelo cargo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) ou pela outorga da delegação do 1º Ofício da Comarca de Bezerros.
No mandado de segurança impetrado no Supremo, a servidora alegou, entre outros argumentos, que lhe foi concedida licença para interesse particular, não remunerada, e tal fato interrompe o exercício do cargo, não se caracterizando portanto o impedimento observado pelo CNJ. Liminar deferida parcialmente pelo relator anterior do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), suspendeu os efeitos da decisão do Conselho de forma que a técnica não fosse compelida a realizar a opção.
Denegação
Ao analisar o mérito da ação, o relator explicou que o titular de serviço cartorário exerce efetiva função pública, devendo ser respeitada a regra constitucional que veda a cumulação de cargos, empregos e funções públicas. Apesar de o Supremo já ter firmado jurisprudência segundo a qual os notários e registradores não são titulares de cargo público, Barroso ressaltou que a função exercida pelos titulares de serventias extrajudiciais possui inegável natureza pública. “Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são delegações de uma atividade cuja titularidade é do Estado, havendo, assim, uma intrínseca natureza pública em suas atividades”, disse. Dessa forma, para o relator, aplica-se ao caso a vedação contida no inciso XVII do artigo 37 da Constituição Federal, que estende a proibição de cumulação também para as funções públicas.
Barroso esclareceu ainda que a impossibilidade de acumulação de cargos se mantém mesmo tendo sido concedida licença não remunerada à servidora em relação ao seu cargo de técnico judiciário. De acordo com o relator, a concessão de qualquer licença, ainda que não remunerada, não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a administração. “Seria ilógico que todos os servidores públicos pudessem assumir outros cargos, empregos ou funções públicas simplesmente requerendo uma licença não remunerada no cargo antecedente”, assentou.
Ao negar o pedido formulado no MS 27955, o ministro revogou a liminar anteriormente concedida.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Quarta Turma aumenta honorários com base no limite percentual mínimo obrigatório do novo CPC
Nas ações regidas pelo Código de Processo Civil de 2015, ressalvadas as demandas que envolvam a Fazenda Pública, aquelas nas quais o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve obrigatoriamente observar os limites percentuais mínimo e máximo estabelecidos pela lei processual.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que o valor da verba sucumbencial não pode ser arbitrado por equidade ou fora dos limites percentuais fixados pelo novo CPC, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 3º e 8º do artigo 85.
Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a nova lei processual previu as situações nas quais a verba sucumbencial pode ser arbitrada por apreciação equitativa, limitando-as às causas “em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, diferentemente do que previa o CPC/1973, que trazia hipóteses mais amplas para a fixação de honorários por equidade.
“O CPC de 2015 avançou na disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais, criando regras mais claras e modificando a jurisprudência em pontos nos quais o entendimento consolidado não mais se mostrava adequado, à luz da atual dinâmica do processo civil brasileiro”, ressaltou.
Limites
O ministro ressaltou que a aplicação de critérios de equidade pressupõe expressa previsão legal, na forma do artigo 140, parágrafo único, do CPC/2015, e que a nova lei processual dispôs que os limites percentuais previstos em seu artigo 85, parágrafo 2º, aplicam-se “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito”, como orienta o parágrafo 6º do referido dispositivo. Fora das hipóteses legais, portanto, o magistrado está vinculado aos percentuais definidos pelo novo CPC.
Todavia, “quando autorizado a arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, sabidamente não está o magistrado adstrito aos limites percentuais estabelecidos pelo código”, esclareceu.
Controvérsia
A controvérsia analisada pela Quarta Turma tem origem em uma reconvenção cujos pedidos foram julgados procedentes na primeira instância. Posteriormente, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da parte vencida e julgou improcedentes os pedidos, estipulando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1 mil.
Ao STJ, a recorrente alegou que a verba honorária sucumbencial deveria ter sido fixada entre os percentuais mínimo e máximo estabelecidos no CPC, calculados sobre o valor atribuído à causa.
Ao dar provimento ao recurso especial, o relator Antonio Carlos Ferreira afirmou que, diante do julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos em reconvenção, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, deve ser reformado o acórdão do tribunal de origem e majorada a verba honorária. Por isso, a Quarta Turma, por unanimidade, decidiu aumentar os honorários sucumbenciais para 10% do valor da causa, fixada em R$ 68.490,24.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Penhora de direitos do devedor em contrato de alienação fiduciária independe de anuência do credor
O bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição, independentemente da concordância do credor fiduciário.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia entendido ser necessária a anuência de instituição financeira, credora fiduciária, para a viabilidade da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.
Em análise do recurso especial da Fazenda Pública, o ministro Og Fernandes destacou que a pretensão da recorrente não consistia na penhora do objeto da alienação fiduciária – possibilidade vedada pelo STJ –, mas sim dos direitos do devedor fiduciante.
Nessa última hipótese, explicou o relator, a penhora dos direitos do devedor não traz como condição a anuência do credor. No entanto, apontou o ministro, essa penhora não tem o objetivo de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação, “pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça”.
“Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária”, concluiu o ministro Og Fernandes ao reconhecer a possibilidade de penhora independentemente de anuência do credor.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 24.04.2018
LEI 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018 – Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 24.04.2018
RESOLUÇÃO 609 DE 23 DE ABRIL DE 2018, DO STF – Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.
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