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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 24.02.2021
GEN Jurídico
24/02/2021
Notícias
Senado Federal
Senado adia redação final da nova Lei de Licitações
O Plenário do Senado adiou nesta terça-feira (23) a votação da redação final do projeto da nova Lei de Licitações (PL 4.253/2020). Este é o último passo antes do envio do projeto para sanção presidencial. Ele deve voltar à pauta na próxima semana.
O projeto foi aprovado no fim do ano passado, na forma de um substitutivo que saiu da Câmara dos Deputados (o texto original havia partido do Senado em 2013). A nova lei deve substituir a atual Lei das Licitações (Lei 8.666, de 1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462, de 2011), modificando as normas referentes aos sistemas de contratação da administração pública.
O adiamento foi um pedido do líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), segundo o qual ainda está elaborando, junto com o Executivo, “uma solução” para a redação final. Nesta fase, não há mais mudanças no conteúdo, apenas ajustes de terminologias, clareza e precisão no texto. Segundo Bezerra, o relator do PL, senador Antonio Anastasia (PSD-MG), está de acordo com a nova data.
O projeto cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens do assunto em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios. Entre outras mudanças, o texto permite seguro-garantia nas licitações, o que poderá contribuir para a redução de obras inacabadas, e cria um portal nacional de contratações públicas para centralizar os procedimentos licitatórios dos entes federados por meio de um banco de dados unificado.
Fonte: Senado Federal
Publicada MP que define regras para privatização da Eletrobras
Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, nesta terça-feira (23), a MP 1.031/2021, que estabelece as condições de privatização da Eletrobras. O texto da medida provisória foi entregue pessoalmente pelo presidente Jair Bolsonaro ao Congresso, na tarde desta terça.
Na prática, a medida provisória determina que a privatização da Eletrobras se dará pela venda de novas ações no mercado, fazendo com que o percentual acionário da União caia para menos de 50%. Essa capitalização, que o governo prevê em R$ 50 bilhões, poderá ser acompanhada da oferta pública secundária de ações de propriedade da União ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente.
Ainda de acordo com a MP, a privatização da Eletrobras será acompanhada pela renovação dos contratos de concessão das usinas hidrelétricas da empresa por mais 30 anos.
Condições
O texto da medida provisória cria algumas condições para que se dê o processo de desestatização da Eletrobras:
- O governo federal manterá o controle da Eletronuclear e da Itaipu Binacional, hoje partes do complexo Eletrobras;
- Nenhum acionista (ou grupo de acionistas) poderá ter mais que 10% das ações equivalentes ao capital votante da empresa;
- A União terá uma ação preferencial de caráter especial (a chamada “golden share”), que na prática concede ao governo federal poder de veto a decisões consideradas estratégicas e deliberações sociais;
- Após a privatização, a Eletrobras manterá por mais quatro anos suas contribuições ao Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel). No primeiro ano após a desestatização, a contribuição será equivalente ao que foi pago em 2020. A partir do segundo ano, será reduzida em 25% ao ano;
- A Eletrobras privatizada também deverá desenvolver projetos de revitalização da bacia do Rio São Francisco, de redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e de revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas na área de in?uência dos reservatórios das usinas de Furnas.
Rio São Francisco
As concessionárias de geração de energia elétrica localizadas na bacia do Rio São Francisco, após a privatização, deverão pagar R$ 350 milhões por ano durante 10 anos, visando desenvolver projetos de revitalização dos recursos hídricos da bacia.
A MP também obriga as novas concessionárias para a Região Norte ao pagamento de R$ 295 milhões por ano, durante 10 anos, para aplicação em projetos de redução estrutural dos custos de geração de energia na Amazônia Legal.
Em relação à área de influência de Furnas, as novas concessionárias aportarão anualmente R$ 230 milhões por ano, durante 10 anos, visando ao desenvolvimento de projetos de revitalização dos recursos hídricos.
Todos esses valores serão corrigidos pelo IPCA.
Prazo
As MPs têm prazo de vigência de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias. Caso a análise pelo Parlamento não se dê dentro do prazo, seus dispositivos perdem eficácia.
Fonte: Senado Federal
Votação de PEC Emergencial quinta-feira depende de acordo de líderes, diz Pacheco
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirmou nesta terça-feira (23), que a PEC Emergencial (PEC 186/2019), com diretrizes para permitir a retomada do auxílio emergencial, pautada para a sessão deliberativa de quinta-feira (25), pode ser adiada caso haja acordo de lideranças. Na quinta pela manhã, está marcada a reunião de líderes partidários.
— Não haverá prejuízos se eventualmente precisar passar para terça-feira, embora a gente tenha lutado muito para poder viabilizar o auxílio emergencial o mais rapidamente possível no Brasil, nós não podemos ir além da conta em relação à sensibilidade do Plenário — afirmou Pacheco em coletiva ao final do dia.
O presidente também anunciou que o projeto de lei (PL 534/2021), de sua autoria, que facilita a compra de vacinas contra o coronavírus por empresas privadas, deve ser votado nesta quarta-feira (24). O texto é relatado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP).
— Houve diversas manifestações dos senadores dessa sessão favoráveis ao PL de minha autoria relatado pelo senador Randolfe, acho que vai ser um grande avanço em termos de ampliação de escalas de vacinas no Brasil — defendeu Pacheco.
Conselho de Ética
Já sobre a instalação do Conselho de Ética no Senado, Rodrigo Pacheco explicou que o conselho não tem o mesmo andamento das comissões permanentes, que estão sendo instaladas esta semana.
— O Conselho de Ética também terá que ser submetido a uma apreciação por escolha de seus membros. Nele, há o critério de eleição dos membros, com mandato inclusive, mandatos eletivos. Mas todos serão instalados, inclusive o Conselho de Ética — garantiu.
Fonte: Senado Federal
Pauta do Plenário inclui marco das startups e regras para compra de vacinas
Originalmente prevista para esta terça-feira (23), a votação do marco legal das startups foi adiada para esta quarta-feira (24) para permitir melhor exame do relatório e suas emendas. O marco legal estabelecido no PLP 146/2019 cria medidas de estímulo à captação de recursos por empresas jovens que investem em inovação. Entre outros pontos, regulamenta a atuação do investidor-anjo, que receberá uma remuneração pelo dinheiro que aplicou na empresa, mas não será considerado sócio e não terá poder de decisão ou responderá pelas obrigações e dívidas do negócio.
Outro projeto sobre o tema, o PL 5.306/2020, também teve sua votação adiada para quarta-feira. O texto inclui as startups no rol de beneficiários dos fundos constitucionais, com prioridade para receber linhas de créditos especiais.
E, após acordo em Plenário, foi deslocada de terça-feira para quarta-feira a votação do projeto (PL 3.477/2020) que prevê repasse de R$ 3,5 bilhões da União para estados, Distrito Federal e municípios para garantir serviços de internet de qualidade a estudantes da escola pública.
Vacinas
Outro item a ser analisado é o PL 534/2021, apresentado pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. A proposta terá como relator o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e facilita a compra de vacinas contra o coronavírus por empresas privadas, governos e prefeituras. O texto também permite que estados, Distrito Federal e municípios assumam a responsabilidade civil por eventuais efeitos adversos provocados pelos imunizantes.
Outras deliberações
Segue previsto para votação na quarta-feira o PL 317/2021, que institui regras para melhorar a eficiência da administração pública. O texto estende determinações já adotadas pelo Executivo federal para outros Poderes (Legislativo e Judiciário, mais Ministério Público) e outras esferas (estados e municípios), além de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Só ficam de fora concessionárias, permissionárias e delegatárias de serviços públicos.
Serão votados os projetos de decreto legislativo que ratificam acordos com Singapura (PDL 203/2019), Suíça (PDL 650/2019) e Emirados Árabes Unidos (PDL 667/2019) para eliminação de dupla tributação sobre a renda; acordo com a Arábia Saudita sobre serviços aéreos (PDL 75/2020); e acordo com a República Dominicana para cooperação em matéria de defesa (PDL 79/2020). Os senadores deliberarão, ainda, sobre mensagem presidencial (MSF 3/2021) autorizando contratação de crédito externo de até US$ 38 milhões para o município de Iguatu (Ceará).
Fonte: Senado Federal
Senado vai analisar MP que facilita compra de vacinas contra coronavírus
O Senado deve votar nos próximos dias a Medida Provisória (MP) 1.026/2021, que facilita compra de vacinas contra o coronavírus. O texto, aprovado na noite de terça-feira (23) pela Câmara dos Deputados, dispensa licitação e prevê regras mais flexíveis para a aquisição de insumos e serviços necessários à imunização.
De acordo com a MP, a aplicação de vacinas deve seguir o Plano Nacional de Imunização (PNI) do Ministério da Saúde. O parecer do deputado Pedro Westphalen (PP-RS) autoriza estados e municípios a comprar e aplicar imunizantes, caso a União não adquira doses suficientes para os grupos previstos no PNI.
A medida acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que nesta terça-feira decidiu permitir a estados e municípios a compra e distribuição de vacinas, caso o governo federal não cumpra o PNI. O julgamento foi motivado por ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A Câmara retirou do texto um dispositivo que permitia a empresas privadas da área de saúde comprar e aplicar vacinas. O relatório original do deputado Pedro Westphalen previa que, para isso, as entidades particulares deveriam doar metade do estoque ao Sistema Único de Saúde (SUS), enquanto os grupos prioritários estivessem sendo vacinados. Com a supressão, apenas o setor público fica autorizado a comprar os imunizantes.
Aval internacional
A medida provisória permite que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) conceda autorização para a importação e o uso de vacinas aprovadas por laboratórios internacionais. O mesmo entendimento está previsto na MP 1.003/2020, aprovada pela Câmara dos Deputados e com vigência até 3 de março. A MP 1.026 inova ao permitir que resultados provisórios de estudos clínicos sejam usados para a análise da Anvisa, além dos testes em larga escala (estudos de fase 3).
Materiais, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária e sem registro definitivo junto à agência também podem ser importados, se forem considerados essenciais para o combate à covid-19. Essa possibilidade já estava prevista na Lei 13.979, de 2020, e na MP 1.003/2020.
Nesse ponto, a medida provisória aprovada na terça-feira traz uma mudança: segundo a MP 1.003/2021, a importação poderia ocorrer caso os materiais, equipamentos e insumos contassem com o aval das autoridades sanitárias dos Estados Unidos, da União Europeia, do Japão, da China, do Reino Unido, do Canadá, da Coreia do Sul, da Rússia e da Argentina. A MP 1.026/2021 inclui nesse rol as agências da Austrália e da Índia, além de entidades estrangeiras com reconhecimento internacional e certificadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Competição
Devido às condições especiais de competição entre os países para a compra de vacinas, o texto autoriza o uso de cláusulas especiais prevendo pagamento antecipado, inclusive com a possibilidade de perda de valores e não penalização da contratada. O gestor deve comprovar que as cláusulas são indispensáveis para a obtenção do bem ou serviço. Se houver fraude, dolo ou culpa exclusiva do fornecedor ou contratado, as cláusulas de perda do valor adiantado e não penalização não são aplicáveis.
Caso o produto não seja entregue ou o serviço não tenha sido realizado, a administração pública deve exigir a devolução integral do valor antecipado, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Outras medidas de cautela devem ser adotadas, como entrega de parte do objeto para antecipar valores remanescentes, prestação de garantias, emissão de título de crédito pelo contratado e acompanhamento da mercadoria por representante da administração pública em qualquer momento do transporte.
A MP 1.026/2021 foi editada no dia 6 de janeiro. A matéria tranca a pauta de votações a partir de 19 de março e perde a eficácia se não for aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional até 2 de abril.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara pode votar nesta quarta resolução sobre prisão em flagrante de deputados
Requerimento de urgência para projeto que altera o regimento está na pauta do Plenário
As regras sobre prisão em flagrante de parlamentares são o primeiro assunto na pauta da sessão do Plenário prevista para as 13h55 desta quarta-feira (24). Os deputados podem votar o requerimento de urgência para o Projeto de Resolução (PRC) 12/21, da deputada Soraya Santos (PL-RJ), que altera a apreciação da prisão em flagrante de crime inafiançável.
A revisão dos procedimentos relativos à manutenção da prisão em flagrante de deputados foi anunciada pelo presidente da Câmara, deputado Arthur Lira (PP-AL), na sessão que confirmou a prisão do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ).
De acordo com o PRC 12/21, após a prisão em flagrante do parlamentar por crime inafiançável ele será encaminhado à Câmara, permanecendo sob a custódia da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) até que o Plenário decida sobre a manutenção da prisão. A proposta prevê ainda que a CCJC se reúna imediatamente para proferir parecer prévio a respeito da manutenção da prisão. Em seguida, o Plenário delibera, exigindo-se, para a manutenção da prisão, o voto da maioria absoluta dos Deputados.
Outro pedido de urgência que pode ser votado trata do Projeto de Lei 558/21, da deputada Celina Leão (PP-DF), que estabelece que o relator do inquérito não poderá atuar como relator da instrução em processos de competência originária de tribunais.
A pauta inclui ainda a discussão de uma proposta de emenda à Constituição para dispor sobre as prerrogativas parlamentares. De autoria do deputado Celso Sabino (PSDB-PA), o texto ainda não foi apresentado formalmente.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta altera rito de ações penais contra autoridades no Supremo e no STJ
Pelo texto, o relator do inquérito não poderá atuar também como relator da instrução do processo
O Projeto de Lei 558/21 determina que os processos relativos a crimes cometidos por autoridades com prerrogativa de foro terão dois relatores, que não poderão pertencer à mesma turma. Essas ações são de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O primeiro relator (do inquérito) fará a análise da denúncia ou queixa apresentadas, que depois será submetida ao pleno do respectivo tribunal.
Uma vez aceita, haverá um outro ministro (relator da instrução) para cuidar do julgamento, incluindo exame de provas, tomada de interrogatórios e prazo para a defesa. Ou seja, o relator da ação penal não vai ser o do inquérito. Hoje, as duas cortes indicam apenas um relator para a análise das ações penais.
A proposta é da deputada Celina Leão (PP-DF) e tramita na Câmara dos Deputados. O texto altera a Lei 8.038/90, que regula o rito processual no STF e no STJ.
A parlamentar afirma que a separação dos relatores evita prejulgamentos, pois os ministros cuidarão de fases diferentes do processo. “Com isso, busca-se conferir a esses processos o caráter acusatório exigido por nossa Constituição, garantindo-se que a imparcialidade do julgador não seja mera ficção”, afirma Leão.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Há, no entanto, requerimento para votação em regime de urgência no Plenário da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto permite venda de imóveis sem concordância do cônjuge
O Projeto de Lei 5022/20 altera o Código Civil para permitir que um dos cônjuges venda bens imóveis sem a autorização do outro sempre que o imóvel contar com cláusula que o impeça de se comunicar com o patrimônio do casal. A legislação em vigor só permite a venda sem autorização do cônjuge quando o regime de partilha adotado é o de separação absoluta de bens. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
Autor do projeto, o deputado Bibo Nunes (PSL-RS) diz que o objetivo da alteração é garantir o respeito ao direito de propriedade e a liberdade do proprietário de dispor do bem sem a anuência terceiros.
“No que toca à alienação ou oneração de bens imóveis gravados com a cláusula que o separe do patrimônio comum do casal, é perceptível o questionamento quanto a necessidade da anuência do cônjuge, tendo em vista que este bem pertence exclusivamente a um dos cônjuges”, diz a justificativa que acompanha o projeto.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Direito moral do autor é imprescritível, mas pedido de indenização deve ser ajuizado em três anos
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ?os direitos morais do autor são imprescritíveis e não se extinguem pelo não exercício ao longo do tempo. No entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo de prescrição de três anos.
Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da gravadora Sony Music Brasil para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), reconhecer a ocorrência de prescrição quanto aos danos morais em caso que envolve fotos do músico Noca da Portela e um pedido de reparação por violação dos direitos do fotógrafo.
“Não há prescrição para a pretensão do autor de ter sua paternidade reconhecida, tampouco para preservar a integridade de sua obra, por exemplo. Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil”, afirmou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Direito de personalidade
A ação foi ajuizada pelo fotógrafo Ivan Klingen para obter reparação por supostos danos causados pela utilização não autorizada de fotos de sua autoria – originalmente feitas para ilustrar a capa e a contracapa do LP “Mãos Dadas”, de Noca da Portela – no CD de mesmo título.
Segundo o processo, o fotógrafo alegou ter havido violação dos seus direitos patrimoniais e do seu direito moral de, como autor, ver assegurada a integridade da obra ou decidir sobre sua modificação, uma vez que, na passagem das fotos do LP para o CD, elas teriam sofrido alterações não pretendidas pelo criador.
O TJRJ concluiu que os direitos morais do autor, por configurarem expressões do direito de personalidade, são imprescritíveis e dotados de validade ad infinitum, razão pela qual não se poderia falar em prescrição no caso em julgamento.
Ao recorrer ao STJ, a gravadora sustentou ser aplicável ao caso o prazo de prescrição trienal previsto no Código Civil.
Vínculo especial
Segundo o relator, os direitos morais do autor estão expressamente previstos no artigo 24 da Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) e incluem, entre outros, os direitos à paternidade, ao ineditismo e à integridade da obra.
“Reconhece-se a existência de um vínculo especial, de ordem moral, existente entre o autor e a sua obra. A obra não é vista apenas como um bem, mas sua existência reflete a própria personalidade do autor, seu gênio criativo, suas preferências e seu estilo. Ela é considerada, portanto, como um prolongamento do espírito de seu criador”, observou o ministro.
Para Sanseverino, sendo independentes dos direitos patrimoniais, intransferíveis e inalienáveis, os direitos morais do autor permanecem sob sua titularidade, ainda que os direitos de exploração da obra tenham sido licenciados ou cedidos a terceiros.
Entretanto, acrescentou ele, “nem todos os direitos morais de autor são perpétuos. Somente os direitos morais relativos à integridade e à autoria é que subsistem mesmo depois do ingresso da respectiva obra em domínio público”.
Jurisprudência
Apesar de entender que o autor pode, a qualquer momento, ingressar em juízo para impor obrigações de fazer ou de não fazer relacionadas aos direitos morais elencados na Lei 9.610/1998, o ministro ressalvou que a pretensão de compensação dos danos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita à prescrição.
O ministro lembrou ainda que a jurisprudência do STJ, nos casos de reparação civil decorrente de infração de direitos de autor, não faz qualquer diferença entre danos morais e materiais, para fins de prescrição, aplicando a ambos o prazo trienal.
Ao dar provimento ao recurso especial, o relator destacou que, como a modificação não autorizada das fotografias ocorreu em 2004, “encontra-se prescrita a pretensão de compensação dos danos morais, por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Compete à Justiça comum analisar danos morais com base em responsabilidade objetiva de concessionária
Por se tratar de ilícito de natureza civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da 5ª Vara de Sousa (PB) para julgar ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente sofrido pelo empregado de uma empresa enquanto prestava serviços a outra empresa, a qual executava um trabalho para a Energisa, concessionária de distribuição de energia elétrica.
O trabalhador havia sido convocado pela sua empregadora para auxiliar a outra empresa na retirada de cabos telefônicos em postes que pertenciam à Energisa, ré no processo. O acidente foi provocado pela queda de um poste.
Inicialmente, a ação foi proposta no juízo cível, que declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, por vislumbrar indenização decorrente de acidente de trabalho, nos termos da Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal.
O magistrado trabalhista suscitou o conflito de competência no STJ, sob o argumento de que o autor da ação não era empregado da empresa ré, e ele já havia pedido danos morais e materiais contra a empregadora em processo julgado pela Justiça do Trabalho.
Causa de pedir
A relatora do caso na Segunda Seção, ministra Isabel Gallotti, assinalou que a ação da qual se originou o conflito de competência, contra a concessionária de energia, tem fundamento diverso daquela outra contra a empregadora, submetida à Justiça trabalhista.
Segundo a ministra, a ação trabalhista teve fundamento jurídico vinculado à relação de emprego e ao dever de cuidado do empregador quanto à segurança do trabalho.
Por outro lado, a causa de pedir da ação contra a Energisa é a responsabilidade pelas péssimas condições de conservação do poste de sua propriedade, o qual – segundo alegado no processo – representaria risco não só para quem eventualmente estivesse trabalhando com os cabos, mas para todas as pessoas que trafegavam na rua.
“Causa de pedir de cunho civil, com pedido alicerçado na responsabilidade objetiva da concessionária, não empregadora, baseado na teoria do risco administrativo, independente de demonstração de culpa” – resumiu a relatora.
Isabel Gallotti observou que, nesta ação, não há nenhuma alegação de relação trabalhista entre o autor e a ré, capaz de justificar o seu julgamento pela Justiça do Trabalho.
Assim, declarou a ministra, sendo o fundamento jurídico baseado na responsabilidade civil decorrente do risco administrativo, a competência para o exame da matéria é da Justiça estadual, e não da Justiça do Trabalho.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Falta de emissão da guia de depósito não pode prejudicar coerdeiro que invocou direito de preferência no prazo
Nas ações que discutem a preferência de um herdeiro em relação a direitos sucessórios cedidos pelos demais a terceiros, o depósito judicial da quantia referente ao quinhão da herança em discussão é condição de procedibilidade do processo. Caso o autor da ação não deposite o valor espontaneamente, ele deve ser intimado pelo juiz a fazê-lo.
Por outro lado, se o processo foi ajuizado no prazo de 180 dias previsto pelo artigo 1.795 do Código Civil, eventual omissão do magistrado em analisar o pedido de expedição da guia de depósito não pode prejudicar a parte.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou que uma ação de preferência retorne à primeira instância para que o seu autor possa depositar a quantia relativa aos direitos reivindicados.
No primeiro julgamento, o juiz se omitiu quanto ao pedido de expedição da guia de depósito e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito preferencial de aquisição da cota-parte pertencente aos coerdeiros, sob o argumento de que o autor não depositou o valor correspondente no prazo decadencial de 180 dias.
A sentença foi mantida pelo TJRS. Para o tribunal, mesmo que o juiz não tenha atendido o pedido de expedição das guias, o autor poderia ter solicitado sua confecção ao cartório judicial, ou mesmo feito o depósito em conta bancária destinada a essa finalidade.
Coproprietários temporários
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que, por força do artigo 1.791 do Código Civil, a herança é um bem indivisível – situação que se prolonga até a partilha. Havendo pluralidade de herdeiros – apontou –, eles são temporariamente equiparados à condição de coproprietários dos direitos hereditários.
Por isso – prosseguiu a relatora –, o artigo 1.794 prevê uma limitação à autonomia de vontade do coerdeiro que deseja ceder sua cota-parte a terceiros, impondo-lhe que ofereça anteriormente esses direitos aos demais herdeiros, para que eles manifestem seu interesse em adquiri-los nas mesmas condições de preço e pagamento.
Segundo a ministra, se um coerdeiro não for notificado para eventual exercício de sua preferência, o Código Civil lhe assegura a possibilidade de entrar em juízo para requerer seu direito, desde que o faça em até 180 dias após a transmissão da cota-parte. Nessa hipótese, é necessário fazer o depósito judicial do valor correspondente ao patrimônio reivindicado.
“Trata-se de espécie de direito potestativo, por meio do qual o coerdeiro sujeita o cessionário e o cedente ao seu poder jurídico de haver para si a cota dos direitos hereditários cedida indevidamente a pessoa alheia à sucessão”, afirmou.
Condição específica
Nancy Andrighi destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, o depósito é condição de procedibilidade da ação de preferência. Por isso, para a relatora, se o depósito do valor da cessão de direitos hereditários é condição específica da ação de preempção, a omissão do titular deve resultar em sua notificação para a correção do vício.
“Se deve ser concedida ao autor a oportunidade de sanar vício procedimental, a parte que ajuíza a ação de preferência dentro do prazo, mas não realiza o depósito, não pode ser prejudicada pela demora do Judiciário em processar a referida ação e examinar o pedido de expedição da correspondente guia” – declarou a relatora, acrescentando que é vedado, nessas circunstâncias, o reconhecimento de decadência.
No caso dos autos, a ministra enfatizou que o autor ajuizou a ação dentro do prazo legal, mas não depositou o valor porque esperou o juiz examinar o pedido de expedição da guia.
“Dessa forma, nas circunstâncias dos autos, não pode o recorrente ser prejudicado pela omissão do julgador em examinar seu pedido expresso de expedição da guia para depósito, formulado logo na oportunidade do ingresso da ação, e tampouco a decadência pode ser reconhecida, haja vista que a parte não pode ser responsabilizada pela demora do Judiciário, à qual não deu causa” – concluiu Nancy Andrighi.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.02.2021 – Extra A
MEDIDA PROVISÓRIA 1.031, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 – Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e altera a Lei 5.899, de 5 de julho de 1973, a Lei 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
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