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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 24.01.2023
GEN Jurídico
24/01/2023
Notícias
Senado Federal
Senadores concordam que reforma tributária seja prioridade em 2023
Está em análise no Senado a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110/2019, que altera o sistema tributário brasileiro. O senador Angelo Coronel (PSD-BA) defende que a proposta seja debatida com vários segmentos da sociedade na busca de um consenso. Já o senador Plínio Valério (PSDB-AM) destacou que a PEC que está em tramitação deve ser aproveitada, e que a discussão deve acontecer ainda no primeiro semestre. O governo do presidente Lula sinalizou que a reforma tributária deve ser uma das prioridades de 2023.
Fonte: Senado Federal
CCJ vai analisar autorização prévia para desmatamento na Floresta Amazônica
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) vai analisar projeto de lei (PL 5.315/2019) que exige a autorização prévia de órgão federal para o corte ou a retirada de vegetação de Floresta Amazônica. A proposta, do senador Alessandro Vieira (PSDB-SE), já foi aprovada na Comissão de Meio Ambiente (CMA), onde teve como relator Jean Paul Prates (PT-RN). Se for ratificado pela CCJ, o texto pode seguir diretamente para a análise da Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Regulamentação do mercado de carbono será debatida na CMA
A Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou a realização de audiência pública para debater proposta de regulamentação para o chamado mercado de carbono (PL 412/2022). Esse mercado permite que empresas ou atividades neutralizem suas emissões de gases que provocam o efeito estufa comprando créditos de iniciativas “verdes”. A proposta, por sugestão do relator, Tasso Jereissati (PSDB-CE), cria o Sistema Brasileiro de Gestão de Emissões de Gases de Efeito Estufa, a fim de definir metas e a integração desse novo mercado com a economia. A data da audiência será definida.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto estabelece que veículos agrícolas poderão ser cobertos pelo seguro obrigatório
O Projeto de Lei 2958/22 estabelece que os veículos agrícolas que transitam por via terrestre poderão ser cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT). A cobertura vale para os veículos parados ou em trânsito. Atualmente, veículos agrícolas não são cobertos pelo benefício.
O autor da proposta, deputado Carlos Henrique Gaguim (União-TO), afirma que já há jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com esse entendimento e, portanto, é necessário legislar sobre o tema para pacificar as controvérsias sobre o limite da cobertura.
“Durante muito tempo se discutiu, entre outras questões, se os acidentes ocorridos com veículos agrícolas estariam ou não cobertos pelo seguro em questão. Outra importante discussão dizia respeito à cobertura dos incidentes que também possam configurar acidente de trabalho”, afirma o deputado.
Tramitação
O projeto de lei tramita, em caráter conclusivo, nas comissões de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto destina dinheiro de leilão de carro abandonado ao fundo do pré-sal
O Projeto de Lei 2926/22 determina que o saldo remanescente e não reclamado do leilão de veículo abandonado seja destinado ao Fundo Social do pré-sal (FS).
A proposta altera Código de Transito Brasileiro, que hoje determina a destinação dos recursos obtidos nesse tipo de leilão para pagar despesas, multas e demais dívidas atribuídas ao proprietário do veículo. O saldo remanescente é colocado à disposição deste pelo prazo de cinco anos. Caso não seja sacado, é depositado no Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset).
O projeto em análise na Câmara dos Deputados é da deputada Renata Abreu (PODE-SP). Ela acredita que, apesar de tratar-se de um problema de trânsito, a questão também está relacionada ao meio ambiente e à saúde pública.
“A principal motivação da remoção do veículo abandonado não diz respeito à segurança ou à fluidez do trânsito, mas aos já expostos problemas de poluição, de higiene e de prevenção dos fatores de transmissão de doenças”, argumentou a parlamentar.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Liberação de veículo apreendido por transporte irregular intermunicipal não depende do pagamento de multas
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegítimo exigir o pagamento de multa para liberar veículo apreendido por realizar transporte irregular de passageiros, ainda que intermunicipal. O colegiado negou recurso do município de Belo Horizonte e manteve entendimento do relator, ministro Herman Benjamin, que, em decisão monocrática, atendeu à pretensão do motorista autuado pela infração.
O ministro relator aplicou à hipótese a tese firmada pelo STJ em 2010 no julgamento do Tema 339, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, a qual deu origem à Súmula 510.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia concluído que não seria o caso de aplicar a súmula do STJ, porque o enunciado trata de veículo retido, enquanto a irregularidade dos autos era a realização de transporte intermunicipal remunerado de pessoas, de forma que a mera retirada dos passageiros não seria suficiente para sanar a infração, mas, sim, a apresentação de autorização para o exercício da atividade.
Por consequência, para o TJMG, a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo foi lícita, sendo sua liberação condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Infração impõe pena de multa, mas não o recolhimento do veículo ao depósito
Após provimento do recurso especial pelo relator, o município de Belo Horizonte recorreu à Segunda Turma. Sustentou a impossibilidade de aplicação do artigo 271, parágrafo 9º, do Código de Trânsito Brasileiro nos casos de transporte clandestino intermunicipal sem autorização do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, porque, a seu ver, o mero desembarque de passageiros “não é suficiente para sanar a irregularidade, uma vez que inexiste a autorização estatal para o exercício da atividade remunerada”.
Ao julgar o caso, o colegiado manteve o entendimento de que é ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com base no artigo 231, inciso VIII, do CTB, por ausência de previsão legal.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin recordou precedentes que impuseram somente a pena de multa a este tipo de infração, cabendo, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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