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Informativo de Legislação Federal – 23.11.2021

GEN Jurídico

GEN Jurídico

23/11/2021

Notícias

Senado Federal

Sancionada Lei Mariana Ferrer, que protege vítimas de crimes sexuais em julgamentos

Está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (23) a Lei 14.245, que prevê punição para atos contra a dignidade de vítimas de violência sexual e das testemunhas do processo durante julgamentos. Oriunda do Projeto de Lei (PL) 5.096/2020, a norma foi aprovada pelo Senado em outubro, numa pauta dedicada exclusivamente a proposições da bancada feminina, para marcar o encerramento do Outubro Rosa. O texto, conhecido como Lei Mariana Ferrer, foi sancionado sem vetos pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.

A nova lei aumenta a pena para o crime de coação no curso do processo, que já existe no Código Penal. O ato é definido como o uso de violência ou grave ameaça contra os envolvidos em processo judicial para favorecer interesse próprio ou alheio, e recebe punição de um a quatro anos de reclusão, além de multa. Essa pena fica sujeita ao acréscimo de um terço em casos de crimes sexuais.

A matéria foi inspirada no caso da influenciadora digital Mariana Ferrer, que denunciou ter sido dopada e estuprada durante uma festa em Santa Catarina, em 2018. Durante o julgamento, a defesa do acusado fez menções à vida pessoal de Mariana, inclusive se valendo de fotografias íntimas. Segundo a depoente, as fotos foram forjadas. O réu foi inocentado por falta de provas.

Vários senadores e senadoras censuraram a condução do processo judicial, que motivou a apresentação do projeto de lei. Durante a votação da proposta, Rose de Freitas (MDB-ES), por exemplo, considerou a medida legislativa “um passo na direção de recuperar a justiça para as mulheres”.

Fonte: Senado Federal

Comissão aprova dispensa de comprovação de pobreza para gratuidade de ações trabalhistas

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta terça-feira (23) proposta do senador Paulo Paim (PT-RS) que permite ao juiz dispensar comprovação de baixa renda para que o trabalhador tenha acesso à justiça gratuita. Relatado pela senadora Zenaide Maia (Pros-RN), o PLS 362/2017 segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e ainda passará pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Antes da reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017), os juízes do trabalho podiam conceder a isenção de custas judiciais em duas situações: para os trabalhadores que ganhassem até dois salários mínimos ou que declarassem não estar em condições de pagar as custas do processo sem prejudicar o sustento de suas famílias.

Em 2017, o limite passou de dois salários mínimos para 40% do teto de benefícios da Previdência Social (R$ 6.433,57 em 2021). Ou seja, em 2021 podem ser dispensados do pagamento das custas judiciais trabalhadores que ganhem até R$ 2.573,43. Quem ganhar mais do que isso só pode ser beneficiado se comprovar que não pode pagar.

O PLS 362/2017 retoma a versão anterior da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452, de 1943), isentando o trabalhador que ganha até dois salários mínimos ou que declarar não ter condições de pagar as custas judiciais de ter que comprovar a incapacidade de arcar com a despesa, sem necessidade de comprovação.

Paulo Paim afirma que o objetivo é garantir “que os trabalhadores brasileiros não fiquem privados dos meios necessários para a preservação de seus direitos”. Zenaide Maia concorda e argumenta que a regra atual impede que trabalhadores de baixa renda acessem a justiça.

— Em nossa interpretação, impedir ou dificultar que o trabalhador de baixa renda possa se beneficiar da Justiça gratuita na prática significa vetar que este ajuíze uma reclamação trabalhista, pois dificilmente terá recursos financeiros próprios para arcar com os elevados custos de uma ação judicial. Como é sabido, para justificar a operação, a judicialização de questões entre empregados e empregadores foi apontada como um dos fatores que elevam o custo Brasil e afetam a produtividade das empresas. Entretanto, não se pode admitir a redução desse custo pela limitação do direito trabalhador de recorrer à Justiça, quando entender necessário — afirmou a senadora.

Fonte: Senado Federal

Aprovado na CDH projeto que facilita processo de adoção; texto vai à CCJ

Foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), nesta terça-feira (23), projeto de lei que facilita o processo de adoção. De autoria do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), a matéria recebeu parecer favorável da relatora, senadora Leila Barros (Cidadania-DF), com duas emendas de redação. O texto seguiu para votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O Projeto de Lei (PL) 6.032/2019 altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069, de 1990) para autorizar a adoção de criança ou adolescente por brasileiro domiciliado no país e não cadastrado no sistema, se ficar comprovada a existência prévia de vínculos de afinidade e afetividade. Atualmente, o ECA só abre essa possibilidade para adotantes que mantenham vínculo de parentesco com o menor.

A intenção de Veneziano é levar para a lei uma permissão já admitida pelos tribunais. A medida resguardaria os interesses da criança e do adolescente e evitaria que exigências formais prevalecessem em detrimento da afetividade e da dignidade da pessoa humana. Assim como Veneziano, Leila Barros entendeu que a adoção direta prevista na matéria atende melhor o interesse da criança e do adolescente.

— Se há comprovadamente alguém já com vínculo afetivo estabelecido, interessado na adoção da criança, por que não admitir tal possibilidade com o máximo de celeridade, em que pese a ausência de cadastro prévio? Não identificamos motivos para esse impedimento — defendeu a relatora.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara pode votar MP que criou o programa de renda Auxílio Brasil

Também está na pauta de hoje o projeto sobre certificação de entidades beneficentes

A Câmara dos Deputados pode votar nesta terça-feira (23) a medida provisória que criou o programa de renda Auxílio Brasil (MP 1061/21). Também na pauta estão emendas do Senado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 134/19, sobre certificação de entidades beneficentes. A sessão do Plenário desta terça está marcada para as 13h55.

A MP 1061/21 troca o programa de distribuição de renda Bolsa Família pelo Auxílio Brasil, mudando alguns critérios para recebimento e criando incentivos adicionais ligados ao esporte, desempenho no estudo e inserção produtiva.

Os recursos para o pagamento do valor pretendido pelo governo (R$ 400,00 em 2022) dependem da aprovação da PEC dos Precatórios (Proposta de Emenda à Constituição 23/21), em tramitação no Senado. O auxílio começou a ser pago neste mês de novembro com valor médio de R$ 217,18.

O texto da MP remete a um regulamento a definição do valor e de outros aspectos, como a forma de cumprimento das condições para receber os benefícios, os valores para enquadramento nas situações de pobreza e extrema pobreza, regras sobre a inserção produtiva incentivada e demais detalhes.

Por outro lado, são mantidas as principais condições para recebimento do benefício previstas no Bolsa Família, como a realização de pré-natal, o cumprimento do calendário nacional de vacinação, o acompanhamento do estado nutricional e a frequência escolar mínima, sem referência ao acompanhamento da saúde.

Entidades filantrópicas

Quanto às emendas dos senadores para o PLP 134/19, que reformula algumas regras para a certificação de entidades beneficentes, a principal mudança é a reinserção das comunidades terapêuticas entre as beneficiadas com a certificação, que garante imunidade tributária. Essas entidades haviam sido excluídas quando da primeira votação na Câmara.

De autoria do deputado Bibo Nunes (PSL-RS), o texto aprovado pela Câmara é um substitutivo do deputado Antonio Brito (PSD-BA). Apesar das reformulações, permanecem iguais as principais normas sobre como essas entidades devem oferecer serviços gratuitos para contarem com a isenção dessas contribuições.

A apresentação do projeto decorre de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucionais vários artigos da Lei 12.101/09, que trata do tema. Segundo o STF, a regulamentação dessa imunidade deve ser feita por meio de lei complementar.

Devido à decisão do STF, que resultou na dispensa do cumprimento de certas contrapartidas para contar com a imunidade tributária, o texto extingue os créditos exigidos pela União relativos a contribuições sociais e previdenciárias de instituições sem fins lucrativos que atuam nas áreas de saúde, educação ou assistência social.

Lei de Informática

Outra matéria na pauta é a PEC 10/21, que mantém incentivos e benefícios fiscais e tributários para empresas de tecnologia da informação e comunicação (TICs) e de semicondutores. Na prática, a medida exclui esses setores da política gradual de desonerações instituída pela Emenda Constitucional 109, em vigor desde março.

O primeiro signatário da proposta é o deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG). O relator do texto, deputado Vitor Lippi (PSDB-SP), ressalta que 504 empresas acessam hoje os incentivos da Lei de Informática e 19 empresas estão habilitadas junto ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria e Semicondutores (Padis), com fábricas instaladas em 137 municípios de 16 estados.

Álcool combustível

Também na pauta está a Medida Provisória 1063/21, que autoriza os postos de combustíveis a comprarem álcool combustível (etanol hidratado) diretamente de produtores e importadores, além de permitir a venda de combustíveis de outros fornecedores diferentes do vinculado à bandeira.

A intenção do governo é aumentar a competição no setor, eliminando a obrigatoriedade de compra de etanol apenas dos distribuidores e de gasolina e diesel apenas dos fornecedores da bandeira do posto.

Os distribuidores poderão continuar atuando, mas o posto poderá comprar o etanol diretamente dos produtores nacionais (maiores fornecedores) ou do importador. Outro agente que poderá vender esse combustível aos postos é o transportador-revendedor-retalhista (TRR).

Atualmente, as empresas de TRR estão autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a revender apenas óleo diesel, lubrificantes e graxas. Elas atuam comprando esses produtos a granel para armazenamento e venda fracionada a empresas e indústrias que os usam, por exemplo, para abastecer tanques de geradores ou como combustível. Com a mudança, elas poderão fazer o mesmo com o etanol.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova proposta que reconhece vaquejada como esporte

Pelo texto, a prática deverá seguir regras de proteção à saúde e à integridade física dos animais

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que qualifica e regulamenta como atividade desportiva a vaquejada, praticada nas modalidades amadora e profissional. A prática deverá seguir regras de proteção à saúde e à integridade física dos animais, desde o transporte até a montaria.

O relator, deputado Fábio Mitidieri (PSD-SE), recomendou a aprovação do substitutivo da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural ao Projeto de Lei 2452/11, do deputado Efraim Filho (DEM-PB), e dois apensados.

Segundo o texto aprovado, a vaquejada é uma competição, em duplas, com montarias, de domínio sobre bovinos, no qual é julgada a habilidade dos atletas em dominar o animal com destreza e perícia. Somente poderão participar os animais liberados para competição conforme atestado de médico veterinário.

“Na vaquejada, atualmente existe uma estrutura completa em torno do evento que pode gerar milhares de empregos”, observou o relator. “Com relação ao bem-estar dos animais, pode-se afirmar que a alimentação é realizada de forma sistemática, as acomodações são adequadas e os transportes apropriados”, disse Mitidieri.

Ele lembrou ainda que, pela Emenda Constitucional 96, manifestações culturais nacionais não serão consideradas cruéis desde que regulamentadas em norma específica que assegure o bem-estar dos animais. A Lei 13.364/16, por sua vez, reconheceu o rodeio, a vaquejada e o laço como manifestações culturais.

No Nordeste, segundo o relator, a prática existe desde o século 19. “Existem hoje dezenas de parques de vaquejada, e vaqueiros de todo o País se reúnem para competirem por glórias e prêmios, que são cada vez mais atrativos”, disse Fábio Mitidieri.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e de Justiça e de Cidadania. Além da Comissão de Agricultura, a proposta também já foi aprovada pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF decide que definição de alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho por decreto é constitucional

Para o Plenário, não há incompatibilidade com o princípio constitucional da legalidade tributária.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a regulamentação, por meio de decreto, do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é compatível com o princípio constitucional da legalidade tributária. A questão foi discutida em duas ações: o Recurso Extraordinário (RE) 677725, com repercussão geral (Tema 554) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4397, julgadas na sessão virtual encerrada em 10/11.

O FAP, previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, é o multiplicador que define o aumento ou a redução da alíquota de contribuição das empresas para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), destinado ao financiamento da aposentadoria especial, devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física. As alíquotas do SAT são de 1%, 2% e 3%, e a lei autoriza sua redução de até 50% ou sua majoração em até 100%, segundo o desempenho da empresa em relação ao grau de risco de sua atividade econômica.

Necessidade de lei

No RE 677725, de relatoria do ministro Luiz Fux, presidente do STF, o Sindicato das Indústrias Têxteis do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que validou a definição, por decreto, dos critérios para redução ou majoração das alíquotas segundo o grau de risco (leve, médio ou alto) da atividade econômica preponderante da empresa. De acordo com o sindicato, a Constituição (artigo 150, inciso I) veda o aumento de tributos sem a aprovação de lei específica para esta finalidade.

Função arrecadatória

Na ADI 4397, relatada pelo ministro Dias Toffoli, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) afirma que, ao atribuir a decretos a possibilidade de fixação de alíquotas de tributos, a lei viola o princípio da razoabilidade. Argumenta, ainda, que a norma não visa à redução do risco ambiental do trabalho, mas à arrecadação.

Elementos essenciais

Em seu voto, o ministro Fux observou que a delegação legislativa para que o Executivo fixe os critérios para a redução ou a majoração das alíquotas se refere apenas à definição dos critérios extrajurídicos, técnicos, de natureza objetiva, e não aos elementos essenciais à sua cobrança, como fato gerador, base de cálculo e alíquotas, previstos na Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso II).

Ele explicou que, de acordo com o entendimento consolidado do STF, no julgamento do RE 343446, o fato de a lei remeter ao regulamento a complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio e grave” não implica ofensa aos princípios constitucionais da legalidade genérica (artigo 5º, inciso II) e da legalidade tributária (artigo 150, incisos I e IV).

Tese

A tese de repercussão geral fixada no RE 677725 é a seguinte: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988)”.

Redução de acidentes de trabalho

Em seu voto na ADI 4397, o ministro Toffoli destaca que a norma questionada é condizente com o sistema jurídico de tutela do meio ambiente do trabalho e, em última análise, com a proteção do trabalhador contra acidentes. Nesse sentido, a lei deixou para o Poder Executivo o tratamento de matérias ligadas à estatística, à atuária e à pesquisa de campo, dada sua maior capacidade para tratar desses assuntos. Ele considera que a utilização simultânea do poder de fiscalização do Estado e do instrumento tributário tem como objetivo redução dos acidentes de trabalho.

Segundo Toffoli, a eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo faria com que os contribuintes passassem a recolher o tributo apenas com base nas alíquotas coletivas, o que acarretaria majoração da contribuição para muitos. Ele citou levantamento da Secretaria de Previdência, relativamente ao FAP 2020, vigência 2021, que mostra que 92,08% dos estabelecimentos tiveram a alíquota reduzida. “A invalidação da norma resultaria, ainda, na perda de mecanismo jurídico que otimiza a função extrafiscal da exação, reduzindo, assim, o âmbito de proteção do trabalhador e do meio ambiente de trabalho”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Em crimes contra a administração, reparação do dano só condiciona progressão penal se estiver na sentença

Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado a determinação expressa de reparação do dano, o juízo da execução penal não pode inserir essa exigência como condição para a progressão de regime do preso condenado por crime contra a administração pública.

O entendimento foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em habeas corpus interposto por um ex-empregado público condenado à pena de quatro anos e dois meses de reclusão pela prática de peculato e lavagem de capitais. O prejuízo para a instituição em que trabalhava foi de mais de R$ 174 mil.

A defesa contestou decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, confirmando entendimento do juízo da execução, considerou impossível a progressão de pena do réu, por ele não ter cumprido o disposto no artigo 33, parágrafo 4º, do Código Penal (CP) – o qual, nos crimes praticados contra a administração, condiciona o benefício à reparação do dano ou à devolução do produto da conduta ilícita.

De acordo com a defesa, apesar da previsão do CP, tal limitação à progressão de pena não deveria existir no caso, pois não houve condenação à reparação do dano, tendo em vista a ausência de pedido expresso na denúncia – circunstância que inviabilizou o contraditório e a ampla defesa, e levou o tribunal de origem, no julgamento da apelação, a excluir de forma expressa essa parte da sentença condenatória.

STF considera constitucional vincular progressão à reparação do dano

Em seu voto, o relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o artigo 33, parágrafo 4º, do Código Penal, reconheceu a constitucionalidade da norma que vincula a progressão do regime prisional à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito, com os acréscimos legais.

Porém, o magistrado observou que, no caso analisado, embora a condenação de primeiro grau tenha fixado como mínimo indenizatório valor superior a R$ 174 mil, o TJPE, ao julgar a apelação, excluiu esse capítulo da sentença.

“Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão, sob pena de se ter verdadeira revisão criminal contra o réu”, afirmou o relator.

Observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório

Reynaldo Soares da Fonseca salientou que a execução penal guarda relação com o título condenatório formado no juízo de conhecimento, razão pela qual não é possível agregar como condição para a progressão de regime um capítulo da sentença que foi removido em respeito ao devido processo legal.

“Se não foi possível manter o mínimo indenizatório no título condenatório, em virtude da não observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não é possível restabelecê-lo por ocasião da execução do referido título no juízo das execuções”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Repetitivo: contestação só deve ser analisada após cumprimento da liminar de busca e apreensão

?A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.

Com a decisão, o colegiado pacificou divergência existente no tribunal sobre o momento da apreciação da peça de defesa pelo juiz. Não havia determinação de suspensão dos processos sobre o mesmo tema.

O precedente qualificado foi fixado, por maioria de votos, no julgamento de recursos especiais oriundos de ações decididas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A tese adotada pela corte estadual foi no mesmo sentido do entendimento do STJ.

O voto vencedor no julgamento foi apresentado pelo ministro Villas Bôas Cueva. Ele explicou que a controvérsia não diz respeito à possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da liminar de busca e apreensão, mas sim ao momento em que a contestação deve ser apreciada pela Justiça.

Segundo o magistrado, por meio do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, o legislador elegeu a execução da liminar como o marco inicial da contagem do prazo para três efeitos: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento integral da dívida pendente, e, por consequência, a restituição do bem livre de ônus; c) a apresentação de resposta pelo réu.

“Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela a opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum”, esclareceu o ministro.

Procedimento especial que busca, primeiro, recuperar o bem

Villas Bôas Cueva apontou que o procedimento especial estruturado pelo DL 911/1969 prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, posteriormente, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa.

Em seu voto, o magistrado citou precedentes no sentido de que, estando demonstrada a falta de pagamento, é impositivo o deferimento da liminar de busca e apreensão.

“Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento”, afirmou.

Ao propor a tese, o ministro ressaltou que a análise da contestação após o cumprimento da ordem de busca e apreensão também não oferece risco aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a técnica do contraditório diferido já foi eleita pelo legislador em outras oportunidades – como nas tutelas provisórias de urgência –, em atenção a princípios igualmente importantes, como a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.11.2021

LEI 14.245, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021Altera os Decretos-Leis 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).


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