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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 23.09.2022

AÇÃO RESCISÓRIA

ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

INCIDÊNCIA DO IOF

LEI 13.465/2017

MEDIDA PROVISÓRIA

OFERTA DE CRECHE E PRÉ-ESCOLA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

23/09/2022

Notícias

Senado Federal

Sugestões de comissão sobre processos tributário e administrativo viram projetos

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, apresentou neste mês de setembro uma série de projetos de lei para dar sequencia ao trabalho da comissão de juristas que trabalhou na modernização dos processos administrativo e tributário.

Os juristas encerraram suas atividades no último dia 6 com a aprovação de um relatório final contendo anteprojetos que agora passam a tramitar oficialmente no Senado.

As propostas, segundo os especialistas, tinham sempre foco na desburocratização, na desjudicialização e na transparência. Agora que viraram projetos de lei, os textos serão distribuídos às comissões e terão definidos seus relatores.

A primeira proposição apresentada por Pacheco é o PL 2.481/2022, que faz uma ampla reforma na Lei 9.784, de 1999, que regula atualmente o processo administrativo federal e já está há mais de 20 anos em vigor.

O texto volta sua atenção, por exemplo, ao estabelecimento de normas gerais para a simplificação de requerimentos apresentados pelos cidadãos e para o processo administrativo eletrônico, possibilitando o uso de inteligência artificial pela Administração, desde que seja transparente, previsível, auditável, previamente informada aos interessados e seus dados e resultados possam ser revisados.

Houve ainda uma preocupação com a duração razoável do processo; por isso foram fixados prazo máximos para a fase da instrução processual, para a etapa decisória e para a conclusão.

Contribuintes 

Em relação a questões tributárias, Pacheco apresentou dez propostas, entre elas a criação de uma espécie de Código de Defesa dos Contribuintes. A iniciativa está no PLP 125/2022, que contém regras sobre direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à relação jurídica do pagador de imposto com as fazendas públicas federal, estaduais e municipais.

A ideia da proposição é redefinir a relação fisco-contribuinte, promovendo um novo paradigma de confiança e cooperação mútua. Para isso, o texto apresenta medidas de incentivo aos bons pagadores; de facilitação do cumprimento das obrigações tributárias, de repressão à evasão e de presunção de boa-fé do contribuinte.

Custas judiciais

Rodrigo Pacheco também acolheu proposta da comissão para modernizar o sistema brasileiro de custas judiciais. O PL 2.489/2022 moderniza a sistemática de cobrança, reajusta os valores praticados, incentiva os métodos de resolução de conflitos e prevê a criação de um fundo para permitir a remuneração de conciliadores e mediadores.

As custas processuais são taxas pagas pelas partes para cobrir despesas relacionadas aos atos realizados no curso de uma ação. Em regra, o vencido ressarce ao vencedor as despesas processuais porventura pagas, atribuindo o ônus financeiro do processo a quem lhe deu causa.

Mediação e arbitragem

Já os PLs  2.485/2022 e 2.486/2022 apresentam uma série de mecanismos para permitir a mediação e a arbitragem em matérias tributária e aduaneira. A intenção é evitar a judicialização sempre que possível e acabar o quanto antes com conflitos envolvendo os cidadãos e o fisco, sempre mantendo o cuidado de preservar o contraditório e a ampla defesa. Os textos também pretendem reduzir o estoque de litígios judiciais.

A mediação é um método de solução de conflitos com foco na recuperação das receitas não recolhidas espontaneamente pelos devedores ou ao reconhecimento de desoneração total ou parcial da dívida. A mediação pode ocorrer em âmbito judicial ou extrajudicial. Na arbitragem, por sua vez, as partes afastam a via judicial e permitem que os árbitros decidam um eventual conflito.

ProjetoObjetivo 
PL 2.481/2022Reforma da Lei nº 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo).
PL 2.483/2022 Dispõe sobre o processo administrativo tributário federal e dá outras providências.
PL 2.484/2022Dispõe sobre o processo de consulta quanto à aplicação da legislação tributária e aduaneira federal.
PL 2.485/2022Dispõe sobre a mediação tributária na União e dá outras providências.
PL 2.486/2022Dispõe sobre a arbitragem em matéria tributária e aduaneira.
PL 2.488/2022Dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público, e dá outras providências.
PL 2.489/2022Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
PL 2.490/2022Dá nova redação para acabar com divergência doutrinária sobre o art. 11 do Decreto-Lei 401/1968. Tal artigo trata do Imposto sobre a Renda retido na fonte do valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão de compras de bens a prazo.
PLP 124/2022Dispõe sobre normas gerais de prevenção de litígio, consensualidade e processo administrativo, em matéria tributária.
PLP 125/2022Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes (Código de Defesa dos Contribuintes)
INS 56/2022Sugere ao Poder Executivo Federal que regulamente a atuação do conselheiro representante do contribuinte no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto prevê regras para regularização de terras quilombolas

O Projeto de Lei 1942/22 estipula regras para regularização de território quilombola. Pelo texto, será reconhecida a posse definitiva da terra aos remanescentes das comunidades dos quilombos que a estavam ocupando efetivamente em 5 de outubro de 1988 (data em que foi promulgada a atual Constituição).

Dessa forma, a ausência da comunidade na área pretendida nesta data impede a demanda pela posse, exceto nos casos de disputa sobre o território ainda não solucionada.

As regras atuais não estipulam um marco temporal para reivindicar a titularidade quilombola (Decreto 4.887/03).

Para o autor da proposta, deputado Coronel Armando (PL-SC), essa norma tornou “difícil ou até impossível” a comprovação da presença de reais remanescentes de escravos nas terras pleiteadas. “A todo momento, imbuídos apenas pelo critério de autodefinição, surgem novos pleitos de reconhecimento como quilombolas”, frisou.

Os quilombolas são considerados grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à escravidão.

Incra

As normas atuais atribuem ao Incra a competência de emitir título de posse aos territórios quilombolas localizados em terras públicas federais ou que incidem em áreas de particulares. O título é concedido após o instituto intermediar processo que envolve identificação de terra, negociações entre interessados e julgamento de possíveis recursos.

O texto em análise na Câmara dos Deputados mantém essa atribuição, mas confere ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a palavra final sobre o reconhecimento do território.

Título individual

Atualmente, o título de posse expedido pelo Incra é coletivo, pró indiviso e em nome das associações que legalmente representem as comunidades quilombolas.

Se aprovado o projeto, a propriedade também poderá ser reconhecida individualmente. Segundo Coronel Armando, a medida pode evitar a sobreposição de pedidos de reconhecimento de propriedade sobre projetos de assentamento da reforma agrária.

Ainda pelo projeto, a titulação da área quilombola não impede a restrição ao direito de propriedade ou desapropriação diante de interesse público estratégico, de defesa ou de segurança nacional.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto extingue código de seleção de operadoras na telefonia

O Projeto de Lei 1817/21 extingue o código de seleção de prestadora (CSP), número de dois dígitos utilizado pelos usuários de telefonia para selecionar a operadora em chamadas de longa distância nacionais ou internacionais.

O texto, que altera a Lei Geral das Telecomunicações, já foi aprovado no Senado e tramita agora na Câmara dos Deputados.

O projeto também determina que a prestadora que originar a chamada será a responsável pelos direitos e deveres a ela relacionados. Exceto nas chamadas a cobrar, quando serão de responsabilidade da operadora que terminar a chamada, nos termos da regulamentação.

Segundo a proposta, as novas regras entram em vigor 180 dias após a publicação da futura lei.

Concorrência

O CSP foi criado em 1999, logo após a privatização do antigo sistema Telebras, para estimular a concorrência entre operadoras. Isso possibilitou ao cliente de uma delas fazer ligações de longa distância usando o código de outra, para pagar menos.

Para o autor do projeto, senador Jean Paul Prates (PT-RN), com o avanço dos serviços de banda larga o código perdeu a sua função, tornando-se apenas um encargo regulatório que aumenta os custos do serviço.

“Naquela época [1999], os principais serviços disponíveis à população eram a telefonia fixa e móvel. Hoje, o contexto mercadológico é outro”, disse Prates.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Medida provisória prevê isenção fiscal nos lucros das aplicações dos estrangeiros em títulos privados

Renúncia fiscal foi estimada em R$ 4,3 bilhões ao longo de três anos

A Medida Provisória 1137/22, publicada nesta quinta-feira (22) no Diário Oficial da União, isenta do Imposto de Renda, entre 2023 e 2027, as aplicações feitas por estrangeiros em títulos de renda fixa de bancos ou empresas e em fundos de investimento em infraestrutura ou em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O benefício fiscal valerá para investidores estrangeiros que não sejam residentes ou domiciliados em países com tratamento tributário favorecido. Atualmente, na renda fixa a alíquota de Imposto de Renda para a estrangeiros é de 15%, e a Lei 11.312/06 já isenta as aplicações em renda variável (ações) e em títulos públicos.

“A MP tem por objetivo equalizar as alíquotas de IR com o propósito de ampliar o acesso ao capital estrangeiro, aumentando a atratividade dos instrumentos de dívida das empresas brasileiras”, informou a Secretaria-Geral da Presidência da República. A renúncia fiscal foi estimada em R$ 4,3 bilhões ao longo de três anos.

Tramitação

A medida provisória será analisada agora pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Medida provisória retoma benefício fiscal para viagens ao exterior

Recursos servem para cobertura de gastos pessoais de brasileiros em viagens de turismo, negócios, serviço e treinamento ou em missão oficial

A Medida Provisória 1138/22, publicada nesta quinta-feira (22) no Diário Oficial da União, estabelece benefício fiscal sobre a remessa de recursos ao exterior, no limite de R$ 20 mil mensais, para a cobertura dos gastos pessoais de brasileiros em viagens de turismo, negócios, serviço e treinamento ou em missão oficial.

A alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) nas operações será reduzida dos atuais 25% para 6% no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024. Ainda conforme a MP, a alíquota será elevada em um ponto percentual a cada ano seguinte, para 7% em 2025; 8% em 2026; e 9% em 2027.

A cobrança de 6% no IRRF nessas remessas foi praticada até 2019. Naquele ano, o Poder Executivo sugeriu escalonamento na alíquota. O Congresso Nacional decidiu prorrogar os 6% até 2024, mas o presidente Jair Bolsonaro vetou a ideia ao sancionar a Lei 14.002/20, que tornou a Embratur um serviço social autônomo.

O governo alegou na época, com base em regras fiscais, que a manutenção da alíquota em 6% até 2024 acarretaria renúncia de receitas sem o cancelamento equivalente em despesas obrigatórias e faltavam ainda os cálculos sobre impacto orçamentário e financeiro. A MP 1138/22 também não traz essa estimativa.

A redução do IRRF sobre remessas foi adotada pela primeira vez em 2006, a fim de estimular o turismo, um dos setores mais afetados pela pandemia de Covid-19. O imposto é cobrado, por exemplo, nas compras de pacotes de viagens e de passagens aéreas quando não há algum acordo do Brasil com o país de destino.

“Com essa MP, reduzir-se-á a tributação no turismo para patamares similares aos da década passada, auxiliando uma maior dinamização das atividades do setor”, informou a Secretaria-Geral da Presidência. Espera-se ainda maior concorrência entre agências de turismo sediadas no Brasil com as agências online do exterior.

Tramitação

A medida provisória será analisada agora pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF inicia julgamento de ação? rescisória sobre aplicação de normas de incidência? do IOF?

O julgamento da ação rescisória será retomado na sessão da próxima quarta-feira (28).

Na sessão desta quinta-feira (22), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar Ação Rescisória (AR 1718) ajuizada pela União contra decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário (RE) 263464, que analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.033/1990 que tratam de hipóteses de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Após três votos, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão da próxima quarta-feira (28).

Na ação, a União alega que, ao dar provimento ao recurso, o ministro Maurício Corrêa (falecido) compreendeu de maneira equivocada os elementos da causa e considerou a incidência do imposto sobre ouro (ativo financeiro), ao invés de julgar a base de incidência como títulos e valores mobiliários.

O ministro Edson Fachin (relator) votou pela procedência da ação? rescisória, por entender que houve erro de fato na decisão questionada ao não tratar da questão objeto do recurso. A matéria objeto do RE 263464, segundo o ministro, não era a inconstitucionalidade dos incisos II e III do artigo 1º da Lei 8.033/1990 (imposto sobre ouro), mas sim a inconstitucionalidade da incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários, instituído por outro dispositivo da mesma lei.

Na sua avaliação, deve ser acolhido o pedido da União para desconstituir a decisão monocrática, de forma que o Plenário julgue o mérito do RE. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

O revisor da ação, ministro Alexandre de Moraes, também votou pela procedência da ação? rescisória, mas entendeu ser o caso de, desde já, negar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconheceu a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Supremo decide que oferta de creche e pré-escola é obrigação do poder público

O entendimento fixado pela Corte será aplicado a, pelo menos, 28.826 processos que tratam do tema.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (22), que o dever constitucional do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade é de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. Por unanimidade, o colegiado também estabeleceu que a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais.

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1008166, Tema 548 da repercussão geral, e a solução deve ser aplicada a, pelo menos, 28.826 processos que tratam da mesma controvérsia e que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) em outras instâncias aguardando a decisão do Supremo. O Plenário seguiu o entendimento do relator do recurso, ministro Luiz Fux, cujo voto foi apresentado em sessão anterior.

Impossibilidade de impor despesas

O recurso foi apresentado pelo Município de Criciúma (SC) para contestar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que manteve obrigação à administração local de assegurar reserva de vaga em creche para uma criança. No STF, a prefeitura argumentou que não cabe ao Poder Judiciário interferir nas questões orçamentárias da municipalidade, porque não é possível impor aos órgãos públicos obrigações que importem gastos, sem que estejam previstos valores no orçamento para atender à determinação.

Aplicação direta

Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, como o direito à educação básica é uma norma constitucional de aplicação direta, uma decisão do Judiciário determinado o cumprimento dessa obrigação não pode ser considerada uma intromissão em outra esfera de poder.

Ele ressaltou que muitos dos direitos constitucionais necessitam de prazo para sua concretização, para que se adequem às necessidades orçamentárias. “Porém, passados 34 anos [da promulgação da Constituição], já não é razoável dizer que a realidade fática ainda não permite essa implementação”, afirmou.

Constitucionalismo feminista

A ministra Rosa Weber (presidente) frisou que a oferta de creche e pré-escola é imprescindível para assegurar às mães segurança no exercício do direito ao trabalho e à família, em razão da maior vulnerabilidade das trabalhadoras na relação de emprego, devido às dificuldades para a conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. “Em razão da histórica divisão assimétrica da tarefa familiar de cuidar de filhos e filhas, o tema insere-se na abordagem do chamado constitucionalismo feminista”, disse.

Rosa Weber destacou que esse direito social tem correlação com os da liberdade e da igualdade de gênero, pois proporciona à mulher a possibilidade de ingressar ou retornar ao mercado de trabalho. Para a ministra, o direito à educação básica não pode ser interpretado como discricionariedade e sim como obrigação estatal, imposta sem condicionantes, configurando omissão a falta da sua prestação. “Os recursos públicos devem ser bem geridos e, consequentemente, utilizados na aplicação do direito à educação”, enfatizou.

Também votaram nesta quinta-feira, acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 – A educação básica em todas as suas fases, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.

2 – A educação infantil compreende creche, de 0 a 3 anos, e a pré-escola, de 4 a 5 anos. Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.

3 – O poder público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Anuência do comprador legitima cobrança de taxa de manutenção em loteamento antes da Lei 13.465/2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, tendo havido a concordância do adquirente no momento da compra, é válida a cobrança de taxa de manutenção das áreas comuns pela administradora de loteamento, mesmo antes da promulgação da Lei 13.465/2017.

A decisão foi tomada no reexame de recurso especial, para eventual juízo de retratação (artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil), após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 695.911 (Tema 492).

De forma unânime, os ministros da Terceira Turma mantiveram o acórdão anterior, por entender que ele não conflita com a posição do STF.

Na origem do caso, em fevereiro de 2009, um grupo de proprietários ajuizou ação declaratória de inexistência de obrigação contra a administradora do loteamento em que possuíam terrenos, em virtude da cobrança de taxa destinada à manutenção das áreas comuns.

Os autores da ação alegaram não existir lei que os obrigasse a pagar a taxa. Segundo eles, mesmo que se tratasse de um condomínio, as decisões sobre sua administração deveriam ser aprovadas em assembleia, mas isso não ocorreu, o que inviabilizaria por completo a exigência de pagamento.

Por seu lado, a administradora afirmou que, desde a constituição do loteamento, foi estabelecido contrato-padrão com a previsão de que haveria serviços de conservação cujo custeio seria rateado entre os proprietários, e que, durante vários anos, os autores pagaram a mensalidade sem qualquer oposição, tendo os serviços sido efetivamente prestados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a cobrança da taxa era válida, pois os compradores sabiam da sua exigência quando assinaram o contrato. A decisão foi mantida pelo STJ no primeiro julgamento do recurso.

Situação é diferente da julgada pelo STF

Ao analisar o RE 695.911, o STF definiu que “é inconstitucional a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/1917 ou de anterior lei municipal que discipline a questão”.

Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, a decisão proferida pela Terceira Turma não destoa do entendimento fixado pelo STF, o qual diz respeito à situação em que não há regulamentação legal nem manifestação de vontade das partes.

A ministra transcreveu trechos do acórdão do TJSP nos quais se reconhece que os compradores dos terrenos estavam cientes de que teriam de arcar com as taxas. “O contexto delineado pelas instâncias de origem revela que, a despeito da ausência, à época, de previsão legal, os recorrentes manifestaram expressa vontade de assumir, perante o loteador, a obrigação de pagar a taxa de manutenção”, afirmou.

Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com os autos, a aquiescência dos compradores com esse pagamento constou dos contratos, cujo modelo estava registrado no cartório de imóveis. Diante dessa peculiaridade, concluiu a relatora, “sobressai a distinção com o decidido no RE 695.911, de modo que o acórdão exarado por esta turma não conflita com o precedente da Suprema Corte”.

A ministra assinalou ainda que, em decisão sobre o mesmo loteamento (RE 1.207.710), o ministro do STF Gilmar Mendes – assim como a Terceira Turma do STJ – entendeu que se tratava de um caso peculiar, que não se assemelhava ao entendimento proferido por aquela corte em repercussão geral.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Quarta Turma define condições para admitir petição enviada de forma eletrônica por advogado sem procuração

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora o autor da petição judicial deva ter procuração nos autos, o protocolo do documento em sistema de peticionamento eletrônico pode ser feito por advogado sem procuração, mas nas seguintes hipóteses: a) petição nato-digital ou digitalizada, assinada eletronicamente com certificado digital por advogado com procuração nos autos, desde que a plataforma seja capaz de validar a assinatura digital; e b) documento digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente por advogado devidamente constituído no processo.

Com a decisão, o colegiado afastou a incidência da Súmula 115 do STJ em caso no qual a petição de recurso foi impressa, assinada pelo advogado constituído no processo e, depois de digitalizada, juntada aos autos por outro advogado, este sem procuração.

Relator do recurso em que se discutiu a questão, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, em 2001, foi editada a Medida Provisória 2.200-2, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Nos termos do artigo 6º da MP, o par de chaves criptográficas será gerado pelo próprio titular, e sua chave privada de assinatura será de seu controle exclusivo.

Conforme apontado pelo ministro, com a segurança proporcionada pela certificação digital, entrou em vigência a Lei 11.419/2006, a qual previu, no âmbito dos processos judiciais, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, além do cadastro do usuário no Poder Judiciário.

CPC não restringe peticionamento a advogado com procuração nos autos

O relator também comentou que, conforme o artigo 228, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a juntada de petições em processos judiciais eletrônicos se dá de forma automática, a partir do protocolo no sistema de peticionamento eletrônico, independentemente de ato de juntada pelo serventuário da Justiça.

Segundo Salomão, a regra legal não restringe o peticionamento aos processos nos quais o profissional tenha procuração, de modo que o ato, com a consequente juntada automática nos autos, pode ser praticado por qualquer advogado; assim, o lançamento da assinatura eletrônica na petição servirá apenas para identificar quem a protocolou no sistema.

Em sentido semelhante, o ministro esclareceu que o artigo 425, inciso VI, do CPC, ao dispor sobre a petição de reproduções digitalizadas de documentos, também não indica a necessidade de o advogado possuir procuração nos autos.

Por outro lado, o relator ressaltou que, conforme decidido no AREsp 471.037, a inclusão de imagem da assinatura do advogado não supre a ausência das formas de assinatura eletrônica previstas pela Lei 11.419/2006.

Assinatura na petição impressa pode ser consultada em caso de dúvida

Nesse cenário normativo, Luis Felipe Salomão entendeu que a petição ou outro documento nato-digital assinado digitalmente por advogado com procuração nos autos – com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada – podem ser admitidos, ainda que tenham sido protocolados por advogado sem procuração, desde que a plataforma de processo judicial eletrônico seja capaz de validar a assinatura digital do documento.

No caso de petição digitalizada, o relator considerou aplicáveis as exigências previstas para os documentos nato-digitais, respeitados os requisitos de validação – uso de assinatura com certificado digital ou eletrônica e cadastro no Judiciário.

Em relação ao caso dos autos – no qual o advogado constituído assinou manualmente petição impressa, e depois o documento digitalizado foi juntado aos autos por profissional sem procuração –, Salomão também entendeu ser admissível o protocolo do documento.

De acordo com o ministro, a identificação inequívoca do signatário pode ser garantida pelo uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos da MP 2.200-2/2001, quando a plataforma de processo eletrônico judicial for capaz de validar a assinatura digital do documento; ou pela assinatura de punho lançada no documento original, “o qual poderá ser consultado se houver alegação motivada e fundamentada de adulteração”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Seção definirá natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.982.304, de relatoria da ministra Laurita Vaz, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.166 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal”.

Os ministros decidiram não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.

Data de consumação do crime depende da definição de sua natureza jurídica

O recurso afetado teve origem em denúncia do Ministério Público Federal (MPF), pelo crime de apropriação indébita previdenciária, contra a administradora de uma empresa que deixou de repassar, no prazo legal, contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.

A defesa sustentou que o delito tem pena máxima de cinco anos e pediu o trancamento da ação penal por transcurso do prazo prescricional de 12 anos. Alegou que, por sua natureza formal, o crime imputado se consuma nas datas em que deixaram de ser repassadas as contribuições –entre o início de 2007 e o início de 2009 –, tendo a denúncia sido recebida apenas em abril de 2021. A tese foi acolhida pelo tribunal de segunda instância.

O Ministério Público Federal, por seu turno, defendeu a natureza material do crime e a consumação na data de constituição definitiva do crédito tributário ou do exaurimento da via administrativa.

Potencial de multiplicidade da matéria

Em seu voto na proposta de afetação, Laurita Vaz destacou que a indicação do REsp 1.982.304 foi feita pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

No despacho em que destacou o potencial de multiplicidade da matéria, o magistrado afirmou que, em pesquisa à jurisprudência do tribunal, é possível recuperar pelo menos 75 acórdãos proferidos por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma contendo controvérsia semelhante.

“Estando atendidos os pressupostos de admissibilidade, entendo ser o caso de admissão do presente recurso especial como representativo da controvérsia”, concluiu a relatora.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.09.2022 – Extra A

REPUBLICAÇÃO – MEDIDA PROVISÓRIA  1.137, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 –Altera a Lei 11.312, de 27 de junho de 2006, e dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.09.2022

RESOLUÇÃO CODEFAT 957, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 –Dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, do §1º do art. 26 da Lei Complementar 150, de 1 de junho de 2015 e da Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003.


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