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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 23.08.2022

ACORDO EXONERATÓRIO

AGENTE PÚBLICO

ATO DISCRIMINATÓRIO

AUTISTA

AUTOTESTE

AUXÍLIO BRASIL

AUXÍLIO EMERGENCIAL INDEVIDO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COBERTURA DOS PLANOS DE SAÚDE

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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23/08/2022

Notícias

Senado Federal

PL 2.033/22 muda entendimento em relação à cobertura dos planos de saúde

O Projeto de Lei (PL) 2.033/2022 é uma das propostas de maior alcance e visibilidade em tramitação no Senado este ano. Já aprovado na Câmara, o texto, de autoria do deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP), está sob a relatoria do senador Romário (PL-RJ), que ainda não concluiu seu voto, mas já se manifestou favorável à iniciativa, que trata dos tratamentos médicos cobertos pelos planos de saúde. O projeto dá à lista de procedimentos a serem cobertos pelos planos de saúde um caráter exemplificativo, e não mais taxativo, atendendo assim à demanda de associações de pacientes usuários desses planos.

O PL 2.033/2022 estabelece hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A ANS mantém uma lista com mais de 3 mil procedimentos, entre consultas, exames, terapias, cirurgias, medicamentos e outros que são de atendimento obrigatórios pelos planos.

Em junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a listagem tem caráter taxativo e não exemplificativo. O resultado prático disso é que operadoras de saúde ficam desobrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, salvo algumas situações excepcionais. O projeto tenta derrubar tal decisão judicial.

Os críticos afirmam que a decisão prejudicar muito os usuários, que ficarão sem acesso a tratamentos essenciais. Por outro lado, há quem alegue que, se o projeto for aprovado, há o sério risco de elevação imediata dos valores dos planos e da quebra das pequenas empresas, que não terão condições de arcar com o aumento dos custos. Além disso, pode ser que os planos tenham que arcar com tratamento que não foram incorporados em nenhum país do mundo.

Hipóteses

Conforme o PL 2.033/2022, a lista de procedimentos e eventos cobertos por planos de saúde deve ser atualizada pela ANS.

Quando o tratamento prescrito não estiver previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada mediante três hipóteses: existir comprovação da eficácia baseada em evidências científicas; existir recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais; e existir recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).

Formada por 13 integrantes, a Conitec está ligada a agências e órgãos internacionais envolvidos em ações para aprimorar e difundir tecnologias em Saúde. É o órgão que ajuda o Ministério da Saúde no processo de inclusão e exclusão de novas tecnologias e na elaboração e revisão de protocolos e tratamentos.

Fonte: Senado Federal

SUS poderá distribuir autoteste de covid a beneficiários do Auxílio Brasil

O senador Rogério Carvalho (PT-SE) apresentou um projeto de lei que estabelece a distribuição gratuita de autotestes de covid-19 para a população de baixa renda (PL 2.224/2022).

De acordo com o texto, o Sistema Único de Saúde (SUS) distribuirá mensalmente um autoteste aos seus usuários que forem beneficiários do Auxílio Brasil ou do benefício de prestação continuada (BPC). O poder público poderá exigir a identificação do usuário nos cadastros do SUS, além da comprovação de que faz jus ao recebimento de ao menos um desses benefícios. Em caso de resultado positivo, o usuário assume a obrigação de informar sua situação, por meio de aplicativo específico.

O projeto também define que incorrerá em crime contra a saúde pública qualquer pessoa que vender ou anunciar a venda dos autotestes recebidos do SUS, podendo ser condenada à detenção de seis meses a dois anos e ainda pagar multa. Se o crime for cometido por agente público, a pena poderá ser dobrada.

Conforme a proposta, a compra dos autotestes será responsabilidade do gestor federal do SUS, cabendo ao gestor local a distribuição. O texto ainda prevê campanhas para o esclarecimento da população sobre o uso adequado dos autotestes e indica que as despesas com a compra dos kits serão custeadas com recursos do Fundo Nacional de Saúde.

Na justificativa do projeto, Rogério Carvalho registra que os autotestes têm cumprido importante função social, pois reduziram imensamente o custo do acesso ao diagnóstico, permitindo que as pessoas que testem positivo para a presença do antígeno entrem rapidamente em isolamento social, preservando a saúde de seus familiares e pessoas de sua convivência próxima.

O autor argumenta que, até que a covid-19 esteja sob controle, é preciso expandir a distribuição dos autotestes às pessoas mais humildes. Para o senador, seu projeto é uma forma de aperfeiçoar o processo de vigilância sobre a evolução da doença no país. De acordo com o Ministério da Saúde, o Brasil registra até o momento mais de 681 mil mortes em decorrência do coronavírus.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta fixa regras para pagamento de peritos que prestam serviço à Justiça

O Projeto de Lei 1436/22 altera artigos do Código de Processo Civil sobre o pagamento de peritos que prestam serviço à Justiça. Hoje a remuneração desses profissionais é definida pelo juiz e paga pela parte que houver requerido a prova. No caso de beneficiários de Justiça gratuita, a despesa é paga pelo tribunal, após o trânsito em julgado da ação.

De acordo com o texto em análise na Câmara dos Deputados, caberá ao perito elaborar proposta de remuneração e, ao juiz, aprová-la ou não.

O juiz deverá ainda exigir o pagamento de 50% dos honorários no início do trabalho, sendo o restante pago após a entrega do laudo. Na lei atual, o adiantamento do pagamento é facultado ao juiz, e não obrigatório.

Para os beneficiários da Justiça gratuita, o pagamento integral da remuneração no início do trabalho será obrigatório, mas o valor só será liberado após a conclusão do laudo.

Nesse caso, o juiz poderá arbitrar a remuneração do profissional em até cinco vezes o valor de tabela, considerando a complexidade do trabalho.

O autor do projeto, deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), afirmou que as propostas sobre o tema analisadas até hoje pelo Congresso não trataram da equidade de remuneração dos peritos. “A consequência é que toda cadeia que depende da perícia judicial padeceu”, concluiu.

Ainda de acordo com o projeto, nos casos em que a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração arbitrada, desde que o total seja superior a R$ 380, valor atribuído a hora de trabalho desses profissionais.

O projeto veda ainda a substituição do perito por servidor da Justiça mas permite a nomeação de órgão técnico e científico.

Por fim, o texto revoga artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trata do pagamento de honorários periciais.

Tramitação

O texto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto estabelece punição para agente público que pratica ato discriminatório contra autista

Proposta cria multa de R$ 1 mil por ocasião da infração, no caso de pessoa física, e de R$ 5 mil, no caso de pessoa jurídica

O Projeto de Lei 1758/22 prevê punições administrativas, como advertência e multa, para agentes públicos que praticarem, induzirem ou incentivarem atos discriminatórios contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA). O texto tramita na Câmara dos Deputados.

O projeto define discriminação como qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação.

“A finalidade deste projeto de lei é estabelecer mecanismos de proteção para este segmento da população contra toda e qualquer forma de discriminação cometida por pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da administração pública”, diz o autor, deputado José Nelto (PP-GO).

Pela proposta, quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos discriminatórios contra pessoas com TEA, a responsabilidade dos atos deverá ser apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar.

Comprovada a prática, a Administração Pública, garantindo prévia e ampla defesa, deverá aplicar aos infratores advertência escrita, acompanhada de material explicativo sobre o TEA, podendo encaminhá-los a palestras educativas ou a participação, como voluntário, em Centros de Atendimentos a pessoas com TEA.

A proposta estabelece ainda multa de R$ 1 mil por ocasião da infração, no caso de pessoa física, e de R$ 5 mil, no caso de pessoa jurídica.

Internet

Em caso de publicação de qualquer conteúdo, impresso ou publicado em plataforma da internet, utilizando ou não as redes sociais, que represente discriminação contra pessoas com TEA, o material deverá ser retirado de imediato e os responsáveis punidos.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê devolução em dobro do auxílio emergencial recebido indevidamente

Punição será aplicada se o beneficiário não fizer a restituição voluntária dos valores

O Projeto de Lei 1925/22 estabelece que o beneficiário de auxílio emergencial deve devolver aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente, tendo que restituí-los em dobro caso seja obrigado a fazê-lo por ato administrativo ou processo judicial. O projeto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.

Conforme o projeto, o Ministério da Cidadania deverá cancelar benefícios irregulares e notificar o beneficiário para que faça a restituição voluntária dos valores recebidos indevidamente.

Prevê ainda que auxílios recebidos cumulativamente com benefícios previdenciários, o que é proibido por lei, sejam descontados dos benefícios que o trabalhador venha a receber da Previdência Social.

Por fim, a proposta estabelece que os valores restituídos sejam revertidos para o programa do auxílio emergencial.

“Supostos candidatos a beneficiários agiram de má-fé e receberam o auxílio emergencial sem que tivessem direito ou o fizeram mediante fraude nas informações entregues ao órgão público responsável pela coleta de dados”, observa o autor, deputado Charles Fernandes (PSD-BA).

Ele cita ainda um levantamento realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em abril de 2021, segundo o qual mais de 7 milhões de pessoas receberam o auxílio sem cumprir os requisitos estabelecidos em lei, causando um prejuízo de R$ 54 bilhões aos cofres públicos no ano de 2020.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF declara constitucionalidade do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

O Plenário entendeu que não há vedação na Constituição com relação ao tema e, portanto, o Poder Judiciário deve preservar a legítima escolha legislativa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional dispositivo da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que cria o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Na sessão virtual concluída em 19/8, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5795, nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber.

O dispositivo que criou o fundo especial (artigo 16-C, caput), incluído na Lei das Eleições pela Lei 13.487/2017, foi questionado pelo Partido Social Liberal (PSL), atual União Brasil. Segundo a legenda, o artigo 17, parágrafo 3º, da Constituição Federal impõe o Fundo Partidário como única fonte de recursos públicos dos partidos políticos, e qualquer outra fonte só poderia ter por fundamento de validade uma emenda constitucional.

Novo modelo

Em seu voto, a ministra explicou que o tema do financiamento de campanhas eleitorais é uma questão delicada e de difícil equacionamento nas nações democráticas e que a relação entre dinheiro, eleições e democracia é extremamente complexa. “Se, de um lado, são indissociáveis, de outro, podem acarretar abusos tóxicos, antirrepublicanos, antidemocráticos e contrários à isonomia”, assinalou. Segundo ela, não existe um método de financiamento universal nem consenso mínimo, em âmbito doutrinário, a respeito de qual a melhor fórmula.

Rosa Weber lembrou que o STF, ao julgar a ADI 4650, considerou inconstitucional o modelo de financiamento privado dos partidos e das campanhas eleitorais, até então vigente. Com essa decisão, foram mantidos no ordenamento jurídico o Fundo Partidário e as doações de pessoas físicas, e, em 2017, foi criado o FEFC, formado por parcela do orçamento da União e constituído apenas em anos eleitorais. “O Congresso Nacional entendeu que o método de financiamento de campanha existente, após a declaração de inconstitucionalidade das doações por pessoas jurídicas de direito privado, não era suficiente para atender às demandas, motivo pelo qual instituiu o Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha”, destacou.

Escolhas políticas

Em relação à alegação de que seria necessária a aprovação de emenda constitucional sobre a matéria, Rosa Weber verificou que não existe, na Constituição da República, nenhuma norma que estabeleça a exclusividade do Fundo Partidário e impeça a criação de novos fundos para financiamento de partidos e campanhas eleitorais ou que vincule essa temática a emendas à constituição. Para a relatora, o Poder Judiciário, no exercício do controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, deve respeitar o espaço de deliberação dos demais Poderes e as escolhas políticas legitimamente adotadas pelos representantes do povo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

É ilegal prisão por dívida alimentícia pretérita depois de homologado acordo exoneratório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que foi ilegal a prisão de um homem pelo não pagamento de obrigação alimentícia pretérita, decretada após acordo exoneratório de alimentos homologado judicialmente, quando seu filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho.

O colegiado concedeu ordem de habeas corpus para relaxar a prisão civil. No pedido, o devedor alegou que a prisão seria ilegal, uma vez que seu filho é maior de idade e está empregado, além de já ter sido homologado acordo que o exonerou da obrigação de pagar a pensão a partir de dezembro de 2021.

A execução foi proposta em 2013, referente, inicialmente, às verbas alimentares vencidas nos três primeiros meses daquele ano. Após o trâmite processual, foi expedido, já em 2022, mandado de prisão pelo não cumprimento da obrigação, cujo valor chega hoje a cerca de R$ 50 mil.

O juízo de primeiro grau rejeitou a justificativa do devedor, concluindo pela legalidade da prisão, por não ter sido apresentada a comprovação de pagamento dos meses em aberto. Impetrado habeas corpus em segunda instância, a liminar foi negada.

Flagrante ilegalidade permite a concessão da liberdade postulada no habeas corpus

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado perante outro tribunal.

No entanto, o magistrado afirmou que a jurisprudência do STJ tem o entendimento pacífico de que a ordem postulada pode ser concedida de ofício, caso se identifique flagrante ilegalidade na prisão – o que, segundo ele, ocorre no caso dos autos.

Manutenção da subsistência digna é o que justifica, excepcionalmente, a prisão civil

Sanseverino afirmou que a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos decorre de uma ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, o direito à liberdade e, de outro, o direito à vida e à subsistência digna. Para o relator, a necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna é o que justifica que, excepcionalmente, o Estado se utilize da prisão civil para coagir o devedor a pagar a pensão.

O ministro destacou que tal medida extrema, porém, não se justifica no caso em julgamento, pois o devedor não tem obrigação atual de prestar alimentos, já que, no curso da execução, “o alimentando atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu sua autonomia financeira, tendo, inclusive, concordado com a exoneração do paciente de sua obrigação alimentar, por meio de acordo homologado judicialmente”.

Ao conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, o magistrado apontou que os valores não pagos ainda são exigíveis e podem ser buscados pelo rito expropriatório.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Compete à Justiça estadual julgar tráfico interestadual com uso de aeronave se a droga é apreendida em solo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, no delito de tráfico interestadual de entorpecentes feito por meio de aeronave, caso a droga seja apreendida em solo, a competência para o julgamento da ação penal será da Justiça estadual.

Com base nesse entendimento, o colegiado negou habeas corpus impetrado em favor de um homem preso em flagrante sob a acusação dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por fornecer aeronave para o transporte interestadual de entorpecentes.

A defesa buscava o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça estadual para processamento e julgamento do caso. De acordo com o impetrante, a infração penal ocorreu a bordo de aeronave e, com base no artigo 109, inciso IX, da Constituição, deveria ser julgada pela Justiça Federal.

Não houve prova de transnacionalidade do crime

O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que, segundo o tribunal de origem, não ficou evidenciado nas investigações que a droga tivesse destinação internacional – o que levaria a competência para a Justiça Federal.

O ministro mencionou decisão da Terceira Seção do STJ, para a qual o julgamento de crimes envolvendo tráfico, previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, só será de competência da Justiça Federal quando houver elementos suficientes para caracterizar a sua transnacionalidade, conforme o disposto no artigo 70 da mesma lei e no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal; caso contrário, a competência é da Justiça estadual.

“Nos termos do artigo 109, inciso IX, da Constituição, é de competência da Justiça Federal o julgamento dos crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. Todavia, sendo o tráfico de drogas um delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, esta corte tem entendimento reiterado de que, no caso de delito interestadual e uma vez apreendida a droga em solo, a competência para o julgamento do feito será da Justiça estadual”, concluiu Ribeiro Dantas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 23.08.2022

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.178 – Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a medida cautelar pleiteada para, conferindo interpretação conforme a Constituição à Lei 14.356/2022, estabelecer que, por força do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF), a mesma não produz efeitos antes do pleito eleitoral de outubro de 2022, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e André Mendonça, que indeferiam a cautelar. Falaram: pelos interessados, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Advogada da União; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT, o Dr. Iggor Gomes Rocha. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.


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