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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 23.08.2019
COBRANÇA SEGUROS PESSOA COM DEFICIÊNCIA
DECISÃO STJ EMBARGOS EXECUÇÃO INCLUSÃO DE PARTE
DECISÃO STJ JUROS DE MORA LEI 13.786
ENTREGAR DIREÇÃO A PESSOA EMBRIAGADA
ESTATUTO DO IDOSO MUDANÇA DE NOME
LEI BRASILEIRA DA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006)
PRAZO PARA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
GEN Jurídico
23/08/2019
Notícias
Senado Federal
Projeto impede cobrança diferenciada de seguros para pessoas com deficiência
Operadoras de todas as espécies de seguros , inclusive os de vida, poderão ser obrigadas a garantir às pessoas com deficiência todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes. É o que propõe o projeto de lei (PL) 4.007/2019, que aguarda relatório do senador Romário (Podemos-RJ) na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
De autoria da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), o texto altera a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei 13.146, de 2015), impedindo o tratamento discriminatório em razão da deficiência do contratante, na hora da aquisição do seguro.
Segundo o projeto, a prática contra essas pessoas configurará discriminação com pena de reclusão, de um a três anos, mais multa.
Na legislação atual, as operadoras de planos e seguros privados de saúde já são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes. A Lei também veda todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição. A senadora justifica, no entanto, que a lei atual apresenta uma lacuna, por isso a necessidade de se incluírem novos dispositivos que impeçam diferenciações.
“Sabemos que a mutualidade e cálculos de probabilidade – fundamentais no contrato de seguro, são elementos para definir prêmio, indenização e riscos de cobertura; entretanto, são de notório conhecimento inúmeros casos em que operadoras de seguro se recusam a contratar seguro de vida ou impõem condições contratuais abusivas quando o proponente é pessoa com deficiência, e somente por causa dessa condição. Trata-se de postura discriminatória ilícita, em clara afronta à Convenção e à LBI”, explicou Mara Gabrilli.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova proposta que amplia prazo para dissolução de sociedade
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço aprovou o Projeto de Lei 7210/17, que dobra o prazo para dissolução de uma sociedade quando houver a falta de pluralidade de sócios.
O relator, deputado Emanuel Pinheiro Neto (PTB-MT), recomendou a aprovação. “É necessário reconhecer que uma das tarefas mais cruciais e sensíveis do âmbito empresarial é a identificação de sócio com o perfil adequado”, disse. “Uma escolha apressada ou incorreta poderá ser determinante para o fracasso de um negócio que, de outra forma, poderia ser promissor.”
Atualmente o Código Civil (Lei 10.406/02) prevê a dissolução se a sociedade não for reconstituída em 180 dias. O texto em análise na Câmara dos Deputados amplia esse prazo para 360 dias, exceto nas hipóteses previstas em lei.
“A ideia é conceder um prazo menos exíguo e mais razoável para a regularização do quadro societário a fim de se evitar a dissolução de sociedade”, disse o autor, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT).
Segundo o deputado, são ressalvadas ainda as situações nas quais a sociedade pode se estabelecer indefinidamente com um único integrante, como na sociedade unipessoal de advocacia prevista no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
O Código Civil também prevê que a dissolução não ocorrerá caso o registro da sociedade no qual reste apenas um integrante seja transformado em registro de empresário ou de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Réu poderá ser representado em audiência de juizado especial cível
O Projeto de Lei 3796/19 determina que o réu em ação movida em juizado especial cível poderá ser representado em audiência judicial quando residir em comarca distante do fórum. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
O representante terá poderes especiais para fazer confissão espontânea pelo réu, negociar e propor acordo, e contará com a assistência de advogado. A presença do réu, porém, será obrigatória nos casos em que o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) exige o depoimento pessoal das partes. A proposta também permite o uso de videoconferência nas audiências realizadas pelos juizados especiais cíveis.
O projeto altera a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) e foi apresentado pela senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE). A senadora afirma que o texto propõe soluções simples para um problema comum na justiça especializada.
Tramitação
O PL 3796/19 será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão muda nome do Estatuto do Idoso para Estatuto da Pessoa Idosa
A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa aprovou o Projeto de Lei 3646/19, que altera o nome do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) para Estatuto da Pessoa Idosa. Essa revisão foi sugerida pelo senador Paulo Paim (PT-RS), autor do projeto agora em tramitação na Câmara dos Deputados.
A relatora, deputada Lídice da Mata (PSB-BA), recomendou a aprovação. “A ideia central é que a pessoa vem sempre em primeiro lugar, consagrando uma política voltada para a valorização humana e sem rotulações”, disse a parlamentar.
Segundo Paulo Paim, assim como outros termos masculinos, a palavra idoso é usada para designar genericamente todas as pessoas idosas, sejam homens ou mulheres — embora mulheres sejam maioria na população de mais de 60 anos.
“Considerando não somente o respeito ao seu maior peso demográfico, mas também a necessidade de maior atenção estatal para a potencial dupla vulnerabilidade associada ao envelhecimento feminino, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI) tem recomendado essa substituição em todos os textos oficiais”, afirmou o senador.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova proposta que dobra indenização a ser paga por praticante de cartel
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 11275/18, do Senado, que dobra a indenização a ser paga por empresas que praticarem infração à ordem econômica, como o cartel.
O relator, deputado Amaro Neto (Republicanos-ES), recomendou a aprovação. “A proposta acarreta expressivos avanços, contribuindo para a melhora do ambiente concorrencial no País”, afirmou.
A proposta em análise na Câmara dos Deputados cria exceção se houver acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação (TCC) firmado pela empresa com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia que zela pela livre concorrência.
Nesse caso, o infrator, além de não pagar a indenização em dobro, ficará isento de pagamentos por responsabilidade solidária, desde que entregue documentos que permitam estimar o valor do dano decorrente da infração à ordem econômica.
O texto altera a Lei de Defesa da Concorrência (12.529/11), que atualmente já pune as infrações à ordem econômica com multa administrativa de até 20% do faturamento bruto da empresa, de acordo com a gravidade do caso. Outras alterações incentivam as vítimas a propor ações de reparação de danos causados.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Segurança permite considerar terrorismo ação de crime contra Estado
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou proposta que redefine o crime de terrorismo (Lei 13.260/16). A intenção é incluir as ações de facções criminosas contra o Poder Público.
O texto aprovado é o substitutivo do deputado Santini (PTB-RS) ao Projeto de Lei 443/19.
Poderão ser enquadrados como terrorismo atos ilegais que busquem intimidação do Poder Público, causem perturbação da paz ou calamidade, em atos premeditados para: prejudicar o funcionamento de instituições públicas; produzir pânico ou intimidação; destruir patrimônio.
A definição de terrorismo proposta pelo relator é mais ampla que a atual, porque retira a determinação de que os atos devem ser motivados por xenofobia, discriminação ou preconceito com a finalidade de provocar terror social ou generalizado.
Para Santini, exigir a motivação dificulta o enquadramento de fatos reais ao crime de terrorismo. “Seria praticamente impossível provar que alguém feriu outrem, em ato isolado, por preconceito religioso a fim ‘de provocar terror social ou generalizado’, que é uma circunstância muito subjetiva”, avaliou.
Transporte público
A proposta também torna crime de terrorismo incendiar, depredar, saquear ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público e privado. Sabotar bancos de dados ou sistemas de informática governamentais também poderá ser considerado terrorismo.
O objetivo das mudanças é reagir à ação de facções criminosas que atuam nas cadeias ou no tráfico de drogas e atacam bens públicos quando confrontadas pelas autoridades de segurança, explicou o relator. “Atos como os ocorridos no estado do Ceará desafiam uma mudança legislativa”, disse. No início do ano, organizações criminosas tentaram explodir um viaduto em Caucaia, além de outros atos de violência na região.
Santini destacou que partidos políticos e movimentos sociais não poderão ser enquadrados na Lei Antiterrorismo por determinação legal.
Agentes públicos
A proposta aprovada também classifica como ato de terrorismo atentado contra a vida de pessoas ligadas à atividade penal ou seus parentes: agentes de segurança pública, guardas municipais, guardas civis, polícia comunitária, agentes penitenciários, peritos criminais, agentes do Detran, juízes, promotores, auditores fiscais, oficiais de justiça, advogados criminalistas e outros que possam estar em perseguição criminal. Esse era o ponto principal do texto original, do deputado Gurgel (PSL-RJ).
Atentar contra a vida do presidente da República e de chefes dos demais poderes, entre outras autoridades, também passa a ser terrorismo pelo texto aprovado.
Competência
Com a ampliação do rol de crimes de terrorismo, a proposta também permite que as condutas sejam julgadas pelos tribunais estaduais e investigadas pelas policias civis. Fica revogada a prerrogativa da Polícia Federal e da Justiça Federal para processar e julgar esses crimes.
“Como desdobramento da tipificação do terrorismo doméstico, indispensável se torna a necessidade de se conferir também à Justiça estadual comum a competência para julgamento ”, sustentou o relator.
O texto aprovado também considera terrorismo portar fuzil, granada e demais armas de emprego coletivo em atos criminosos ou que atentem contra a segurança pública ou que desafiem o Estado.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ir a voto em Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Viação aprova punição para quem entregar direção a pessoa embriagada
A punição será aplicada independentemente de haver lesão corporal ou perigo de dano concreto na condução do veículo
A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (21), proposta que pune a simples entrega da direção de veículo a pessoa não habilitada ou com restrições ao direito de dirigir ou ainda embriagada ou com incapacidade física ou mental. A punição de 6 meses a 1 ano de detenção, ou multa, será aplicada independentemente de haver lesão corporal ou perigo de dano concreto na condução do veículo.
A medida está prevista no Projeto de Lei 1684/19, do deputado Luiz Flávio Gomes (PSB-SP). O texto altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que hoje prevê o crime, mas não traz nenhum detalhamento sobre haver lesão ou dano na condução. Hoje, a conduta só é considerada crime se o perigo de causar dano for real, concreto, não simplesmente presumido.
O relator na comissão, deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP), argumentou que a jurisprudência vigente já considera crime a simples entrega do veículo para condutores nessas condições, mesmo sem dano real.
“Não são todas as pessoas que estão a par de jurisprudências. Portanto, ao colocar esse entendimento no texto da lei, é facilitado seu alcance. Com isso, diminuirá o número de pessoas que confiam ou entregam a direção de seu veículo a pessoa que, por qualquer razão, não tenha condições legais ou de segurança para conduzir”, afirmou Madureira.
Tramitação
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão amplia exigências para quem vai trabalhar como motorista de aplicativo
A Comissão de Viação e Transportes aprovou o Projeto de Lei 10660/18, que exige dos taxistas e dos motoristas de aplicativos e vans escolares a apresentação prévia, ao outorgante da licença para trabalhar, de certidão negativa de crimes de trânsito e de infrações administrativas graves.
O relator, deputado Alexandre Leite (DEM-SP), recomendou a aprovação, com ajustes no texto. “Nada impede que os órgãos responsáveis pelas outorgas imponham condições mais restritivas para o exercício dessas atividades”, disse.
A proposta aprovada pela comissão da Câmara dos Deputados altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97). Já é exigido desses profissionais a apresentação, a cada cinco anos, de certidão negativa de antecedentes criminais (homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores). O prazo será reduzido para dois anos.
“Pessoas que mataram ou foram presas em flagrante por dirigir sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa não podem ser autorizadas, por exemplo, a atuar no transporte escolar”, disse o deputado Delegado Waldir (PSL-GO), autor do projeto.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova atendimento prioritário no SUS para mulher em situação de violência doméstica
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (21), projeto de lei que prioriza o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
Pelo texto (PL 2737/19), do deputado André Ferreira (PSC-PE)), essas mulheres também terão preferência na realização de cirurgias plásticas reconstrutoras entre casos de mesma gravidade.
A relatora na comissão, deputada Norma Ayub (DEM-ES), recomendou a aprovação da proposta. Segundo ela, a violência doméstica e sexual deve ser repudiada com firmeza; e as vítimas, apoiadas e acolhidas pela sociedade. “A fragilização extrema de mulheres em situação de violência deve ser ponderada no disciplinamento do acesso às diversas políticas públicas”, defendeu.
O projeto altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) e a Lei 13.239/15, que trata de cirurgias plásticas reparadoras de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher. As leis vigentes não preveem a prioridade proposta por Ferreira.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Antes da Lei 13.786, juros de mora em rescisão contratual imotivada requerida por comprador contam do trânsito em julgado
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em recurso julgado sob o rito dos repetitivos, a tese segundo a qual, “nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”.
O recurso representativo da controvérsia (Tema 1.002) teve origem em ação ajuizada por um comprador requerendo a rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel em construção, por não conseguir mais honrar as obrigações. Ele pleiteou ainda o reconhecimento do caráter abusivo da multa prevista em cláusula penal, de 20%, para que fosse fixada em 10%.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a resilição do contrato e revisar a cláusula, condenando a construtora a restituir 90% do valor pago, com juros de mora a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, decidiu que, nos pedidos imotivados de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, os juros de mora são contados da citação.
A construtora recorreu ao STJ. A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que é firme o entendimento da corte no sentido de que, “na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada pelos autores a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão”.
Direito do cons??umidor
Segundo ela, a questão jurídica controvertida no caso é a fixação do momento em que se caracteriza a mora do vendedor na devolução dos valores em razão da rescisão do contrato promovida pelo comprador. A ministra destacou que, em tais situações, não há culpa da incorporadora, uma vez que a iniciativa de rescisão parte do consumidor.
Isabel Gallotti lembrou os anos que precederam a edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a implantação do Plano Real, época em que o surto inflacionário impactou fortemente o crédito imobiliário, sendo comum a rescisão de contratos com perda total das prestações pagas.
A relatora mencionou precedentes do STJ que reconheceram ao consumidor inadimplente o direito de promover ação para receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurada ao vendedor a retenção de parcela do montante, entendimento consolidado na Súmula 543.
Natureza constitu?tiva
A ministra ressaltou que ainda hoje há controvérsia sobre o percentual a ser retido pelo fornecedor nos contratos anteriores à Lei 13.786/2018. No caso julgado, observou que o percentual estabelecido no contrato era compatível com os limites traçados pela jurisprudência do STJ, mas foi tido como abusivo e reduzido para 10% pelas instâncias ordinárias.
Ela entendeu que, diante da discordância do comprador com os termos do contrato vigente – cuja modificação foi pedida na ação –, e não havendo previsão legal a respeito, não se pode reconhecer como preexistente o dever de restituir valores em desconformidade com o que estava pactuado. Para a ministra, não se trata de liquidar uma obrigação existente, mas de alterar a cláusula contratual que define a obrigação.
“A sentença que substitui cláusula contratual, sob esse aspecto, tem claramente natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, isto é, a partir da formação da nova obrigação pelo título judicial. A parte condenatória da sentença – restituição dos valores pagos após a retenção da cláusula penal – somente poderá ser liquidada após a modificação, pela decisão judicial, da cláusula questionada”, disse a relatora.
Assim, concluiu Isabel Gallotti, os juros de mora relativos à restituição das parcelas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, porque inexiste mora anterior do vendedor se a rescisão do contrato se deu por culpa do comprador, com restituição de valores em desconformidade com o que foi pactuado.
A ministra esclareceu que os contratos regidos pela nova lei não estarão submetidos ao mesmo entendimento, pois, na hipótese de não serem observadas as diretrizes legais, a sentença não será constitutiva, mas, sim, declaratória de nulidade de cláusula contratual e condenatória do pagamento de valor. A esses casos deverá ser aplicada a tese geral de obrigação de origem contratual, com a fluência dos juros de mora a partir da citação, de acordo com os artigos 397 e 405 do Código Civil.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Oposição de embargos não prejudica recurso contra decisão que incluiu parte no polo passivo da execução
?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de duas empresas por entender que a oposição de embargos do devedor por interessados que recorreram com agravo de instrumento contra a decisão que incluiu seus nomes no polo passivo de uma execução não representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Com a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deverá analisar e julgar o agravo de instrumento. No acórdão recorrido, o TJSP julgou prejudicado o agravo com o fundamento de que a oposição de embargos, na hipótese, seria ato incompatível com a vontade de recorrer da decisão que determinou a inclusão no polo passivo da execução.
No curso de uma execução, um banco alegou que a empresa que tomou o financiamento passou a operar máquinas registradas em outro CNPJ e, buscando assegurar seus interesses, pediu ao juízo a inclusão de outras partes no polo passivo.
O juízo deferiu a inclusão dos indicados. Contra essa decisão, as empresas entraram com agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo referente à possibilidade de constrição de patrimônio.
Em sequência, as mesmas partes opuseram embargos à execução. O TJSP, então, julgou prejudicado o agravo de instrumento por entender que os embargos significavam, na prática, a aceitação tácita da decisão que as incluiu no polo passivo ou a desistência do agravo.
No STJ, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o pedido de efeito suspensivo foi deferido com o único propósito de evitar a constrição de bens do patrimônio das empresas até o julgamento final do recurso.
Nesse contexto, segundo o ministro, não é possível concluir que a oposição de embargos à execução possa ser considerada aceitação tácita da decisão que determinou a inclusão das empresas no polo passivo.
Medida necess????ária
“Ao contrário, a apresentação de embargos à execução representou medida necessária para evitar a preclusão do direito de defesa naquela seara, não havendo nenhuma margem para a interpretação dada pelo tribunal de origem de que o mencionado ato processual configure aceitação tácita da decisão agravada ou eventual desistência do recurso interposto”, explicou o relator.
Villas Bôas Cueva disse que a apresentação dos embargos com o propósito de evitar o perecimento do direito de defesa “está destituída de qualquer caráter de espontaneidade que possa sugerir a aquiescência tácita e a ocorrência de preclusão lógica pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
A regra do artigo 503 do Código de Processo Civil de 1973 – na qual o TJSP se baseou para julgar prejudicado o recurso – deve ser aplicada, de acordo com o ministro, no caso de fatos inequívocos, “absolutamente inconciliáveis com a impugnação da decisão”. Na dúvida, deve-se julgar o recurso – entendimento esse que deve permanecer atual, porque está reproduzido em sua essência no artigo 1.000, parágrafo único, do CPC/2015.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.08.2019
RESOLUÇÃO 8, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – CNDH – Dispõe sobre soluções preventivas de violação e garantidoras de direitos aos portadores de transtornos mentais e usuários problemáticos de álcool e outras drogas.
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