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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 23.07.2018
AÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE MAGISTRADOS
EXAME TOXICOLÓGICO DE ENTORPECENTE
EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE TRANSCRITOR E DE REVISOR DE TEXTOS EM BRAILE
EXIGÊNCIAS PARA PORTE DE ARMAS
LICENÇA REMUNERADA PARA FAMILIAR DE PESSOA DESAPARECIDA
MAGISTRADO JULGUE CHEFE DO EXECUTIVO QUE O NOMEOU
GEN Jurídico
23/07/2018
Notícias
Senado Federal
Projeto prevê licença remunerada para familiar de pessoa desaparecida
Parentes de pessoa desaparecida podem ter direito a se ausentar do trabalho por 15 dias sem desconto do salário. É o que prevê o Projeto de Lei do Senado (PLS) 224/2018, em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O texto prevê ainda a extensão do prazo por igual período se a pessoa não tiver sido encontrada ao final dos primeiros 15 dias.
A regra vale para o desaparecimento de cônjuge, ascendente (pai, mãe, avô e avó), descendente (filhos e netos), irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica do trabalhador. A comprovação poderá ser feita por certidão da polícia.
Renan Calheiros (MDB-AL), autor do texto, afirma que o desaparecimento de um ente querido desestrutura a vida das famílias, que precisam dirigir todos os seus esforços para a busca da pessoa. Muitas vezes, além de perder o familiar, acabam perdendo o emprego, em razão do tempo empregado na procura.
“Os familiares de desaparecidos (em muitos casos, pais ou mães de crianças desaparecidas) têm que conviver com o fantasma do desemprego, quase sempre em consequência das faltas ao trabalho por conta do próprio desaparecimento e da necessidade de acompanhamento das investigações, a busca em necrotérios e locais de desova, em endereços conhecidos, órgãos de apoio e campanhas de divulgação; sem contar que normalmente isso é feito por conta própria, muitas vezes sem qualquer apoio dos entes governamentais”, lembrou.
O projeto pode ter decisão terminativa na CAS. Isso significa que, se aprovado pela comissão e não houver recurso para que seja analisado pelo Plenário, pode seguir direto para a Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Projetos que regulam profissões aguardam parecer de comissão
Mais de dez projetos de lei que regulamentam profissões ou atividades ocupacionais estão com a tramitação suspensa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aguardando parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) sobre sua constitucionalidade, legalidade e tramitação legislativa.
O requerimento para consulta (RAS 143/2017) foi aprovado em fevereiro deste ano, por iniciativa da senadora Ana Amélia (PP-RS). À época, ela explicou que, das 120 propostas em tramitação na comissão no início do ano, 99 eram projetos que tratavam, de alguma forma, do exercício profissional.
Para a senadora, diante da contestação no Supremo Tribunal Federal (STF) e de vetos da Presidência da República de vários projetos desse tipo aprovados pelo Congresso, tornou-se necessária uma decisão que pacifique os procedimentos legislativos para essas propostas.
A presidente da CAS, senadora Marta Suplicy (MDB-SP), reforçou a importância de uma decisão sobre a questão. Ela relatou que os projetos são aprovados na comissão, mas acabam não entrando em vigor por implicarem aumento de gastos ou por questionamentos judiciais.
— Muitas vezes aprovamos regulamentações que não vão ser concretizadas ou vão ser vetadas. Então estamos pedindo para a CCJ fazer uma análise para sabermos como passaremos a lidar com isso.
O senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) também cobrou um posicionamento da CCJ. Segundo ele, os senadores tentam audiências com representantes do governo para tratar dos projetos, mas nem sempre são atendidos.
— Nós tivemos aqui um período que ficamos com esses projetos sem serem lidos por acordo, porque tudo que era aprovado era vetado. Criava-se uma enorme expectativa nos envolvidos, mas aquilo não virava lei. Esse requerimento vai fazer com que a CAS tenha legitimidade para votar as propostas, por ser constitucional.
Profissões
Uma das propostas com tramitação suspensa é o PLS 50/2017, do senador Paulo Paim (PT-RS, que regulamenta o exercício das profissões de transcritor e de revisor de textos em braile. O texto determina que o exercício dessas profissões será permitido a quem tenha concluído o ensino médio e possua certificado de habilitação expedido por órgão oficial ou por entidades representativas dos deficientes visuais ou a quem tenha exercido o ofício por pelo menos três anos antes da promulgação da lei. A jornada de trabalho é fixada em seis horas diárias e 36 semanais, com intervalos para repouso. O projeto recebeu parecer favorável do relator Airton Sandoval (MDB-SP).
Também com relatório favorável está o PLS 12/2015, do senador José Medeiros (Pode-MT), que trata da profissão de vigia autônomo, aquele que, sem relação de emprego, faz a guarda desarmada de condomínios, ruas e imóveis residenciais e comerciais em geral.
O relator é o senador Cidinho Santos (PR-MT), que, reconhecendo o crescimento da atividade em razão do aumento generalizado da preocupação com a segurança pública, considerou o projeto relevante para a proteção dos interesses legítimos da categoria.
Outra proposta à espera é a que regulamenta a profissão de psicanalista (PLS 101/2018), do senador licenciado Telmário Mota (PTB-RR).
A consulta feita pela CAS está sob relatoria do vice-presidente da CCJ, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG). A expectativa é de que o parecer seja apresentado no segundo semestre.
Fonte: Senado Federal
Reajustes de anuidade do cartão de crédito deverão constar na fatura mensal
As empresas emissoras de cartão de crédito deverão informar o valor da anuidade cobrada diretamente na fatura mensal enviada ao consumidor, assim como a data de validade do valor da anuidade vigente. E os reajustes dos valores dessas anuidades devem ser comunicados em até 45 dias antes da entrada em vigor.
Essas determinações estão no PLS 127/2018, do senador Paulo Bauer (PSDB-SC), que terá avaliação terminativa na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).
Segundo Paulo Bauer, há muitas reclamações de consumidores em relação a mudanças nos valores cobrados pelas administradoras de cartões de crédito. Apesar de a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) já prever um prazo de 45 dias de antecedência para a divulgação do aumento e cobrança de nova tarifa para os serviços, os cidadãos são sempre surpreendidos, afirma o senador.
Bauer justifica que o projeto está em consonância com os princípios da transparência das relações de consumo e do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
“Muitas vezes, tais valores são muito mais elevados do que se pagava, o que pode até prejudicar o equilíbrio orçamentário das famílias de menor poder aquisitivo”, pondera, na justificativa do projeto.
Por meio de requerimento, o senador Eduardo Lopes (PRB-RJ) solicitou que o PLS 127/2018 tramite em conjunto com outras propostas relacionadas a cartões de crédito: os projetos de lei do Senado (PLS) 400/2016, 401/2016 e o 342/2017.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Proposta quer impedir que magistrado julgue chefe do Executivo que o nomeou
Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição 381/17, do deputado André Figueiredo (PDT-CE), que declara a incompetência de magistrado julgar o chefe do Poder Executivo que o tenha nomeado.
A vedação vale para todas as instâncias judiciais, de juiz de primeira instância a ministro do Supremo Tribunal Federal. Ministros dos tribunais superiores, desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e os juízes dos tribunais regionais são nomeados pelo presidente da República. Ao governador cabe a nomeação dos desembargadores de Tribunais de Justiça.
A Constituição estabelece outras vedações a juízes como exercer outro cargo a não ser magistério; receber custas ou participação em processo; e dedicar-se à atividade político-partidária.
Para Figueiredo, esse tipo de julgamento fere o princípio do “juiz natural”, segundo o qual ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente. Esse regra representa a garantia de um órgão julgador técnico e isento. “Não se previu a hipótese de a autoridade política responsável pela indicação ser julgada pelo indicado, situação em que a imparcialidade e o postulado do juiz natural são abalados”, disse.
Nenhuma ferramenta legal foi introduzida, nos 30 anos da Constituição Federal, para garantir objetivamente a imparcialidade nesses casos, segundo Figueiredo.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) quanto à admissibilidade. Caso seja aprovada, será examinada por uma comissão especial criada especialmente para essa finalidade. Em seguida, será votada em dois turnos pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Administrador de empresa poderá responder por danos a sócios e a terceiros
A Câmara dos Deputados analisa mudanças na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) para responsabilizar o administrador da empresa pelos danos que causar diretamente, no exercício dessa função, a sócios e a terceiros. As alterações constam do Projeto de Lei 8657/17, do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT).
O texto também obriga os controladores de empresas a comunicarem ao público em geral, por meio da internet, fatos relevantes e verdadeiros relacionados com a companhia. As informações devem ser apresentadas de forma consistente, tempestiva e atualizada, sempre em linguagem clara, objetiva e concisa.
A ideia para o projeto, segundo o deputado, surgiu a partir de artigo – “Os 40 anos da Lei de Sociedades por Ações” – publicado no Jornal Valor pelo jurista Jorge Lobo.
“Apesar da evolução da teoria da responsabilidade civil em todo mundo, nenhuma [lei] trata da responsabilidade dos administradores, o que é de se lamentar, pois um dos pontos que exigem profunda revisão é a disciplina da conduta de conselheiros e diretores na gestão das empresas”, diz o artigo.
Tramitação
O projeto será discutido e votado conclusivamente pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Contribuição adicional a fundo de pensão poderá ser deduzida do IR
Deputado explica que esses aportes adicionais são obrigatórios para equacionar o saldo negativo de fundos de pensão deficitários
As contribuições adicionais que os participantes de fundos de pensão são obrigados a fazer para cobrir deficits das entidades de previdência poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda (IR). É o que determina o Projeto de Lei 8821/17, do deputado Sergio Souza (MDB-PR), em tramitação na Câmara.
Atualmente, as contribuições mensais feitas pelos participantes ao plano podem ser deduzidas da base de cálculo do IR até o limite de 12% da renda bruta anual, e desde que o cliente também contribua para a Previdência Social (INSS ou regime próprio).
Por exemplo, se uma pessoa tem uma renda bruta anual tributável de R$ 100 mil, ela pode reduzir essa base para até R$ 88 mil. Com a base menor, o imposto a pagar cai. O limite de 12% é determinado pela Lei 9.532/97.
O deputado explica que, nos casos de fundos de pensão deficitários, o participante é obrigado por lei a fazer aportes para equacionar o saldo negativo. Mas essa contribuição adicional não pode ser deduzida da base tributável.
Na opinião de Souza, o trabalhador sai duplamente prejudicado. “Uma, por ter que cobrir desvios de corrupção em seu fundo de pensão, e outra, por não poder deduzir a contribuição adicional do Imposto de Renda, o que acaba por reduzir ainda mais a parte disponível de seu salário”, avalia.
Investigação
Souza foi relator da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apurou desvios nos fundos de pensão Postalis (Correios), Previ (Banco do Brasil), Petros (Petrobras) e Funcef (Caixa). O relatório, aprovado em abril de 2016, identificou um prejuízo de R$ 6,6 bilhões (valor da época) nessas entidades de previdência complementar.
O deficit tem que ser coberto pelos participantes e patrocinadores. Em alguns casos, a contribuição adicional chega a 25% do salário do empregado, valor bem acima do limite legal deduzível na declaração do IR (12%). O projeto visa minorar esse efeito.
Tramitação
O PL 8821/17 tramita de forma conclusiva e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Ministro julga improcedente ação de associações de magistrados sobre exigências para porte de armas
O ministro Edson Fachin (relator) explicou que o Estatuto do Desarmamento não tem como objetivo restringir a prerrogativa dos magistrados, mas lembrou que direito ao porte de arma não dispensa o cumprimento dos requisitos relativos ao registro
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente pedido formulado por três associações de magistrados para declarar a ilegalidade da exigência de comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para que juízes possam adquirir, registrar e renovar o porte de arma de fogo. A decisão se deu na Ação Originária (AO) 2280, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) contra dispositivos da Instrução Normativa 23/2005 do Departamento de Polícia Federal e do Decreto 6.715/2008, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento.
As associações de classe sustentavam que a exigência restringiria a prerrogativa dos magistrados de portar arma para defesa pessoal, contida no artigo 33, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Segundo os magistrados, as normas da Loman só poderiam ser regulamentadas por lei complementar de iniciativa do Poder Judiciário ou por normas regimentais dos tribunais ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e não por lei ordinária. Sustentaram ainda que o próprio Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) – que é lei ordinária – não fez essa restrição, tendo assim as normas questionadas extrapolado os limites da legislação. Em resposta a pedido administrativo, a Polícia Federal teria se recusado a reconhecer a prerrogativa prevista na Loman.
Decisão
O ministro Fachin, embora reconhecendo correta a afirmação relativa à reserva de lei complementar, assinalou que o Estatuto do Desarmamento não objetivou restringir prerrogativa dos magistrados. Ele lembrou que o porte de arma, como regra, é proibido, somente sendo possível aos integrantes das carreiras integrantes do rol estabelecido no artigo 6º do Estatuto do Desarmamento e daquelas cuja prerrogativa tenha sido estabelecida em lei geral editada pela União. No entanto, observou Fachin, a Lei 10.826/2003 (parágrafo 4º do artigo 6º) só dispensa da comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal. Para a demais carreiras, explicou o ministro, a comprovação dos requisitos para manuseio de arma de fogo permanecem válidos.
Para o relator, o direito ao porte não dispensa o proprietário da arma de cumprir os requisitos relativos ao registro, “salvo nos casos em que a lei assim o definir”. No seu entendimento, a lei em nada altera o direito ao porte de armas, prerrogativa inerente à carreira, garantida pela Loman. “Não há extrapolação dos limites regulamentares pelo decreto e pela instrução normativa, os quais limitaram-se a reconhecer, nos termos da própria legislação, que a carreira da magistratura submete-se às exigências administrativas disciplinadas por ela”, concluiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Partidos questionam proibição de showmícios em campanhas eleitorais
O relator, ministro Luiz Fux, aplicou à ADI o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar
O Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5970 contra regra da legislação eleitoral que trata da realização de eventos de arrecadação de recursos e da proibição de “showmícios” por candidatos a eleições. O relator é o ministro Luiz Fux.
O artigo 39, parágrafo 7º, da Lei 9.504/1999, acrescentado pela Lei 11.300/2006, proíbe “a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos” e a apresentação, “remunerada ou não”, de artistas para animar comícios e reuniões eleitorais. A pretensão dos partidos é que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do dispositivo quando as apresentações forem gratuitas, sem cobrança de cachê, mediante a supressão da expressão “ou não” do texto legislativo.
O segundo ponto em discussão é o artigo 23, parágrafo 4º, inciso V, que dispõe que as doações poderão ser efetuadas por meio de “promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político”. O objetivo da ação aqui é o reconhecimento de que o dispositivo não pode ser interpretado de modo a vedar a realização de eventos artísticos, inclusive shows musicais. “Diante da postura por vezes censória da Justiça Eleitoral, existe o elevado risco de que se adote a compreensão de que tal preceito não abrange a realização de espetáculos artísticos, em razão da vedação aos showmícios e à apresentação de artistas para animar eventos eleitorais”, afirmam as legendas.
Segundo os partidos, tanto a proibição dos showmícios não remunerados quanto a vedação de realização de eventos artísticos de arrecadação eleitoral são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “A primeira medida ofende, ainda, o princípio da proporcionalidade, enquanto a segunda também viola a isonomia e o imperativo constitucional de valorização da cultura”, afirmam.
Os partidos destacam que tanto a atividade artística como as manifestações de natureza política compõem o núcleo essencial da liberdade de expressão. “Música não é apenas entretenimento, mas também um legítimo e importante instrumento para manifestações de teor político”, sustentam. “Não é legítima a pretensão legislativa de converter o embate político-eleitoral numa esfera árida, circunscrita à troca fria de argumentos racionais entre os candidatos, partidos e seus apoiadores, sem espaço para a emoção e para a arte”.
Rito abreviado
O relator, ministro Luiz Fux, aplicou à ADI o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. “A matéria versada na presente ação direta se reveste de grande relevância, apresentando especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, afirmou, enfatizando a conveniência de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo.
O ministro também determinou a notificação das autoridades envolvidas (presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados) para que prestem informações no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos devem ser remetidos à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República, para que se manifestem, sucessivamente, no prazo cinco de dias.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Exame toxicológico de entorpecente apreendido é necessário para comprovar materialidade delitiva
Nas hipóteses de apreensão de entorpecentes, é imprescindível a realização de exame toxicológico da droga para a comprovação da materialidade delitiva, salvo nos casos em que o laudo pericial provisório seja confirmado por outros elementos probatórios, como a confissão e depoimentos de testemunhas.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi invocada pela presidente da corte, ministra Laurita Vaz, ao deferir parcialmente pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos de decisão de execução provisória da pena pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em processo na qual a materialidade foi reconhecida com base, exclusivamente, nos depoimentos de testemunhas e na confissão judicial.
O réu foi condenado em primeiro grau à pena de 12 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. De acordo com os autos, ele teria vendido cocaína e crack em diversas ocasiões na cidade de São Miguel do Oeste (SC).
Em segunda instância, o TJSC reduziu a pena para 11 anos e um mês de prisão, com a determinação do início do cumprimento da pena após a conclusão do duplo grau de jurisdição.
Materialidade incerta
De acordo com a defesa, a sentença condenatória apontou a materialidade do crime de tráfico de drogas com base em prova testemunhal e na confissão do réu durante interrogatório. Para a defesa, a ausência de laudo toxicológico definitivo violou o artigo 158 do Código de Processo Penal e o artigo 50 da Lei 11.343/06.
A ministra Laurita Vaz destacou julgamentos da Terceira Seção do STJ no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é indispensável para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por consequência, motivar a absolvição do acusado.
Com o acolhimento do pedido liminar, a ministra determinou a expedição de alvará de soltura ao réu, se por outro motivo ele não estiver preso.
O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma. O relator é o ministro Sebastião Reis Júnior.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Unificação de penas não pode alterar marco temporal para concessão de benefícios da execução penal
A alteração do marco temporal para a concessão de novos benefícios à execução penal, em virtude da unificação das penas, não possui embasamento legal para justificar sua aplicação. O entendimento, firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi utilizado em uma decisão da presidência durante o plantão judiciário de julho.
A decisão é do vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, no exercício da presidência. O magistrado determinou, em caráter liminar, que a unificação das penas não acarrete a alteração do marco temporal para a concessão de benefícios no caso de um homem que teve a regressão para o regime fechado em razão da alteração do termo inicial.
Martins destacou que a Terceira Seção do STJ, ao analisar o tema, fixou o entendimento de que a alteração da data base para a concessão de benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal e, portanto, não deve ser admitida.
Progressão
No caso analisado, o homem cumpria pena no regime semiaberto quando, por força de nova condenação, foram unificadas as penas com a alteração do marco temporal e a consequente regressão para o regime fechado.
Na visão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, considera-se como marco inicial a data do trânsito em julgado da última condenação, desimportando se o delito é anterior ou posterior ao início da execução penal.
Humberto Martins citou trechos da decisão da Terceira Seção no julgamento do REsp 1.557.461, em fevereiro de 2018, que justificam a não alteração do marco temporal. Na ocasião, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, justificou que a alteração da data-base referente a concessão de novos benefícios constitui afronta ao princípio da legalidade e viola a individualização da pena.
Desta forma, segundo o relator, é necessária a preservação do marco interruptivo anterior à unificação das penas, pois a alteração da data-base não é resultado imediato do somatório das reprimendas impostas ao sentenciado.
Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do habeas corpus será analisado pelos ministros da Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 20.07.2018 (Ed. Extra)
MEDIDA PROVISÓRIA 845, DE 20 DE JULHO DE 2018 – Institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento Ferroviário.
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