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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 23.05.2016

ADOÇÃO

APRENDIZAGEM

ATO DE IMPROBIDADE

CADASTRO NACIONAL DE MEDIADORES JUDICIAIS E CONCILIADORES

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DELEGADOS

LEI 13.289/2016

MP 708/2015

MP 715/2016

PLC 87/2015

PRESCRIÇÃO

REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA

RETIFICAÇÃO DE NOME

SELO EMPRESA SOLIDÁRIA COM A VIDA

SUCESSÃO APÓS CASSAÇÃO DE MANDATO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

23/05/2016

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Notícias

Senado Federal

Sancionada lei que estimula empresas a adotarem incentivos à doação de sangue e medula

Foi publicada nesta segunda-feira (23) a Lei 13.289/2016, que concede o Selo Empresa Solidária com a Vida às empresas que adotarem políticas para conscientizar e estimular os funcionários a doar sangue e medula óssea.

A lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 38/2014, aprovado pelo Senado em abril e que retornou para novo exame naquela Casa, uma vez que foi modificado no Senado.

As pessoas jurídicas que receberem o selo poderão usar a marca em propagandas e em publicações promocionais. Além disso, serão inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Solidárias com a Vida. A cada ano, cinco delas serão premiadas com o título Empresa Campeã de Solidariedade.

O objetivo do programa é homenagear as empresas solidárias com a vida e informar os trabalhadores sobre a doação de sangue e os procedimentos para fazer parte do Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea. Tem ainda o propósito de estimular as empresas a concederem condições ao trabalhador para que ele possa doar ou cadastrar-se como doador de medula óssea.

Ao defender o projeto que deu origem à lei, o ex-deputado Beto Albuquerque ressaltou que os bancos de sangue e os centros de transplante de medula óssea carecem de doadores. A mesma avaliação tem o relator da proposta na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), senador Elmano Férrer (PTB-PI). Para ele, a ideia é que as empresas sejam as intermediárias entre os hemocentros e os cidadãos.

Veto

Foi vetado o trecho da lei que assegurava às empresas inseridas no programa a citação em publicações promocionais oficiais. De acordo com as razões do veto, o benefício seria desproporcional, porque obrigaria a citação de todas as empresas que aderirem ao programa, sem relacionar destinatários e custos. Outro problema é que a lei não define em quais publicações promocionais essas empresas seriam mencionadas.

Fonte: Senado Federal

Vetado projeto que permite novo financiamento a agricultor inadimplente

O presidente interino, Michel Temer, vetou na íntegra o projeto de lei que permite novo financiamento ao agricultor que renegociar dívida de crédito rural sem amortizar as prestações do contrato anterior. O projeto vetado (PLC) 87/2015 foi aprovado pelo Senado no final de abril.

O projeto, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), modifica a Lei 11.775/2008 ao eliminar a restrição à tomada de novos empréstimos mesmo que o mutuário não tenha feito o pagamento das parcelas previstas no contrato de renegociação.

Temer ouviu os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão para decidir sobre o tema. De acordo com as razões do veto, a revogação da obrigatoriedade de quitação dos contratos anteriores poderia causar inadimplência futura. Também não beneficiaria produtores em dia com as prestações e faria com que a Lei 11.775/2008 perdesse o foco original, que é justamente estimular a regularização de dívidas de crédito rural e crédito fundiário.

Senado

O veto vai de encontro às manifestações de senadores durante a análise do projeto. O relator do texto na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), senador José Medeiros (PSD-MT), apresentou na ocasião voto favorável ao projeto e disse que a mudança não resultaria em “implicação fiscal direta, uma vez que não ocorreria aumento da despesa pública, sendo avaliada caso a caso a situação do tomador do crédito”.

Para o senador Blairo Maggi (PR-MT), relator ad hoc do projeto na CRA, a matéria abriria uma oportunidade de novo crédito para o produtor. A senadora Lúcia Vânia (PSB-GO) elogiou a proposta que, em sua opinião, poderia estimular o agronegócio. O senador José Pìmentel (PT-CE) considerou a iniciativa de “suma importância”.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário pode votar na segunda-feira MPs que trancam a pauta

Deputados poderão analisar duas medidas provisórias: a que autoriza a União a reincorporar trechos de rodovias federais transferidos aos estados; e a que destina R$ 316,2 milhões para o pagamento de parcelas do Benefício Garantia-Safra

Devido à semana mais curta pelo feriado de Corpus Christi e à sessão do Congresso na terça-feira (24) à tarde, o Plenário da Câmara dos Deputados terá votação na segunda-feira (23) às 18 horas e na terça-feira pela manhã. A pauta está trancada por duas medidas provisórias (708/15 e 715/16) e por três projetos com urgência constitucional.

A primeira MP pautada é a 708/15, que autoriza a União a reincorporar trechos da malha rodoviária federal transferidos aos estados e ao Distrito Federal com base na MP 82, de 2002.

Os trechos deverão atender a critérios como promover a integração regional, interestadual e internacional; ligar capitais de estados entre si ou ao Distrito Federal; atender a fluxos de transporte de grande relevância econômica; e promover ligações indispensáveis à segurança nacional.

A reincorporação será em caráter irretratável e irrevogável por meio de um termo assinado entre os envolvidos estabelecendo que todas as despesas realizadas pelos estados nas rodovias federais devolvidas à União serão de responsabilidade desses entes federados e não se constituirão em obrigação do governo federal.

Benefício Garantia-Safra

Já a MP 715/16 destina R$ 316,2 milhões para o pagamento de parcelas do Benefício Garantia-Safra. Serão beneficiadas 440 mil famílias de agricultores familiares da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) atingidos pela seca no período 2014/2015.

Precatórios

Entre os projetos de lei com urgência constitucional vencida está o PL 4495/16, que cria fundos de precatórios nos bancos federais para otimizar a gestão do pagamento desses débitos oriundos de causas perdidas pela Fazenda Nacional.

Segundo o governo, a lei orçamentária de 2016 já autorizou o pagamento de cerca de R$ 19,2 bilhões, mas, nos anos anteriores, foi constatado que muitos credores não compareceram aos bancos para sacar seu crédito, que fica parado por até 15 anos.

Com o fundo, o dinheiro ficará alocado nele e não mais nos bancos, que farão o repasse após a apresentação dos documentos necessários. A remuneração do dinheiro do fundo, descontada da atualização devida ao beneficiário, será utilizada para o financiamento do reaparelhamento e reequipamento do Poder Judiciário.

Auxiliares de comércio

Outro projeto com prazo de urgência constitucional vencido é o PL 4625/16, que procura desburocratizar atividades relacionadas aos agentes auxiliares do comércio – armazéns gerais, leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais.

Pelo projeto, a atividade de tradutor público e intérprete comercial passa a ser exercida por simples registro, como ocorre nos países desenvolvidos. Os leiloeiros e tradutores juramentados poderão exercer suas atividades em todo o Brasil, o que atualmente é proibido; enquanto os auxiliares do comércio poderão fazer seus livros empresariais de forma eletrônica, como as demais empresas.

Dívidas estaduais

Já o Projeto de Lei Complementar 257/16 propõe o alongamento das dívidas de estados e do Distrito Federal com a União por 20 anos se eles cumprirem medidas de restrição fiscal vinculadas, principalmente, a despesas com pessoal.

A assinatura dos aditivos, no âmbito das regras estipuladas pela Lei Complementar 148/14, dependerá da aprovação de leis que proíbam o aumento de despesas com pessoal por dois anos seguintes à assinatura do aditivo e de outras com duração definitiva para diminuir essas despesas.

Os estados terão também de desistir de ações judiciais e, enquanto elas tramitarem, a União não poderá conceder garantia a operações de crédito pedidas pelos estados que contestam na Justiça os contratos originais.

O assunto está em questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu por 60 dias o julgamento da mudança no cálculo da correção de dívidas dos estados com a União. Os governadores pedem o cálculo por juros simples, enquanto o governo federal defende os juros compostos (juros sobre juros), como ocorre em todos os empréstimos.

Caso não haja acordo em torno do projeto, o assunto poderá voltar para análise do Supremo no final de junho.

Também por decisão de ministros do STF, foram concedidas liminares a 11 estados (MG, RS, SC, AL, SP, RJ, MS, GO, PA, SE e MT) para aplicação da taxa simples de juros às atuais parcelas sem aplicação de sanções. Há pedidos pendentes ainda de outras cinco unidades da Federação (prefeitura de Bauru, BA, DF, AP e PE).

Fonte: Câmara dos Deputados


Conselho Nacional de Justiça

CNJ Serviço: Saiba a diferença entre comarca, vara, entrância e instância

Palavras como comarca, fórum, vara, instância e entrância fazem parte do mundo jurídico e podem ser confundidos, por vezes, pela população que busca a Justiça. Esclarecer os significados e diferenças entre esses conceitos é o objetivo do CNJ Serviço desta semana.

Comarcas – A comarca corresponde ao território em que o juiz de primeiro grau irá exercer sua jurisdição e pode abranger um ou mais municípios, dependendo do número de habitantes e de eleitores, do movimento forense e da extensão territorial dos municípios do estado, dentre outros aspectos. Cada comarca, portanto, pode contar com vários juízes ou apenas um, que terá, no caso, todas as competências destinadas ao órgão de primeiro grau.

Varas – A vara judiciária é o local ou repartição que corresponde a lotação de um juiz, onde o magistrado efetua suas atividades. Em comarcas pequenas, a única vara recebe todos os assuntos relativos à Justiça.

Entrâncias – As comarcas, que podem apresentar uma ou mais varas, podem ser classificadas como de primeira ou segunda entrância, além da comarca de entrância especial. A comarca de primeira entrância é aquela de menor porte, que tem apenas uma vara instalada. Já a comarca de segunda entrância seria de tamanho intermediário, enquanto a comarca de entrância especial seria aquela que possui cinco ou mais varas, incluindo os juizados especiais, atendendo a uma população igual ou superior a 130 mil habitantes. É comum que comarcas de primeira entrância abarquem cidades do interior e possuam apenas uma vara, enquanto comarcas de entrância especial ou de terceira entrância estejam situadas na capital ou metrópoles. Não há, no entanto, hierarquia entre as entrâncias – ou seja, uma entrância não está subordinada a outra.

Fórum – espaço físico onde funcionam os órgãos do Poder Judiciário.

Instâncias – O termo “instância” corresponde ao grau de jurisdição. Os juízes de órgãos de primeira instância são os que primeiro estabelecem contato com as partes, geralmente nas varas e juizados. É direito da parte discordar da sentença recebida em primeira instância e recorrer à segunda instância, ou segundo grau de jurisdição, onde seu processo será analisado, em geral, por desembargadores. Ainda é possível recorrer a uma instância superior, que são os tribunais superiores – Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Superior Tribunal Militar (STM) ou Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os processos que envolvem matérias constitucionais serão analisados no STF.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Cadastro classifica melhores mediadores judiciais e conciliadores

Em funcionamento desde março, o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores concentra as informações de todos os profissionais capacitados para atuar na área, além de permitir aos usuários fazer um ranking dos melhores profissionais. “A ideia é facilitar a escolha de futuros conciliadores e mediadores de acordo com o desempenho e a remuneração de cada um. Consequentemente, estaremos estimulando para que eles sejam cada vez melhores”, contou o juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e membro do Comitê Gestor da Conciliação, André Gomma de Azevedo.

O Cadastro Nacional foi regulamentado pelo novo Código de Processo Civil (CPC) e já está em vigor. Ele interliga as informações dos cadastros regionais de mediadores e conciliadores dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Devem se cadastrar mediadores formados em curso superior há, pelo menos, dois anos e com certificado em mediação judicial. Eles também devem ser certificados pelos tribunais regionais.

O juiz auxiliar calcula que existam cerca de 10 mil pessoas em todo o País capacitadas para atuar como conciliadores e mediadores. Feito o cadastro no sistema, o mediador ou conciliador se torna apto para ser escolhido para atuar em um processo. Após a conclusão do trabalho, o profissional será avaliado pelas partes. A satisfação do usuário poderá ser medida por um sistema de ranking, que varia entre uma e cinco estrelas. O Cadastro permite também que o mediador possa se negar ou aceitar acompanhar um caso.

O Cadastro está disponível para o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), Câmaras Privadas de Mediação, mediadores e conciliadores.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Supremo Tribunal Federal

Prescrição em caso de ressarcimento ao erário por ato de improbidade é tema de repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE 852475) que trata da prescrição nas ações de ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos em decorrência de ato de improbidade administrativa. O caso concreto refere-se a um recurso em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) contra o ex-prefeito de Palmares Paulista, um técnico em contabilidade e dois servidores públicos municipais que teriam participado de processos licitatórios em que dois veículos foram alienados em valores abaixo do preço de mercado.

Os fatos ocorreram em abril e novembro de 1995 e a ação civil pública foi ajuizada em julho de 2001. O MP-SP pedia a aplicação aos réus das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), inclusive de ressarcimento de danos, por avaliação e alienação de bens abaixo do preço de mercado.

O RE foi interposto pelo MP-SP contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP) que, em apelação, reconheceu a ocorrência de prescrição quanto aos réus ex-servidores públicos municipais. Segundo o TJ-SP, a Lei de Improbidade Administrativa dispõe que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido.

No recurso, o MP-SP sustenta que a possibilidade de prescrição da ação visando à recomposição do dano fará com que os que praticaram atos de improbidade fiquem impunes e que o Tesouro, formado com a contribuição de cada um dos integrantes da sociedade, seja diminuído. Alega ofensa ao artigo 37, inciso 5º da Constituição Federal, que teria dois comandos: o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos dos agentes públicos e o da imprescritibilidade das ações de ressarcimento.

Decisão

O relator do RE 852475, ministro Teori Zavascki, assinalou que, no RE 669069, de sua relatoria, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, mas, no julgamento do mérito, firmou-se a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, não alcançando, portanto, as ações decorrentes de ato de improbidade. “Em face disso, incumbe ao Plenário pronunciar-se acerca do alcance da regra do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição, desta vez especificamente quanto às ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ação sobre regras de sucessão após cassação de mandatos será julgada diretamente no mérito

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 para julgar em definitivo a ação que discute as regras de sucessão política após cassação de mandato.

A questão foi suscitada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525. A ação questiona mudanças trazidas ao Código Eleitoral sobre o critério de escolha dos sucessores de prefeito, governador, senador e presidente da República em caso de cassação de mandato pela Justiça Eleitoral. Na ADI, Rodrigo Janot pede a concessão de medida liminar para suspender o artigo 4º da Lei 13.165/2015, que promoveu tal alteração.

Considerando a relevância da matéria, o ministro Roberto Barroso dispensou a análise da liminar, “de modo a permitir a célere e definitiva resolução da questão” e pediu informações à Presidência da República e à Presidência do Congresso Nacional, no prazo de dez dias, para em seguida a ação ser encaminhada para emissão de parecer da Procuradoria Geral da República.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

PGR questiona normas que atribuem independência funcional a delegados de polícia

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para questionar dispositivos de normas de Santa Catarina, São Paulo e Tocantins que equiparam a carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas.

ADI 5520

A ADI 5520, com pedido de liminar, questiona dispositivos introduzidos por meio de emenda à Constituição de Santa Catarina para considerar o cargo de delegado de Polícia Civil como atribuição “essencial à função jurisdicional e à defesa da ordem jurídica”. Segundo a ação, a alteração categoriza a carreira de delegados de polícia como jurídica e assegura aos integrantes “independência funcional” e “livre convicção”.

De acordo com a ADI, a emenda constitucional é incompatível com os princípios da finalidade e da eficiência, contraria a definição de polícia do texto da Constituição Federal (artigo 144, parágrafo 4º) e com as funções do Ministério Público (artigo 129). É apontado também vício formal de inciativa, pois a proposta de emenda é de iniciativa parlamentar e, segundo a Carta da República, apenas o chefe do Executivo tem competência para iniciar processo legislativo sobre regime jurídico de servidores públicos (artigo 61).

No entendimento da PGR, a emenda desnatura a função policial ao levar delegados de polícia a exercer “independência funcional” e “livre convicção”, e os faz despender tempo em análises jurídicas que lhes são alheias e serão inúteis para futura ação penal ou até prejudica-las, por tumulto processual, e afastando os delegados da função investigatória que lhes é própria.

O relator da ADI 5520 é o ministro Teori Zavascki.

ADI 5522

Na ADI 5522, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona o aumento da autonomia da atividade policial no Estado de São Paulo. Ele ressalta que a Emenda nº 35/2012 – que alterou o artigo 140, da Constituição daquele Estado – “equipara indevidamente” a carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas, como a da magistratura e a do Ministério Público.

Janot afirma que a Emenda Constitucional nº 35/2012 “gera consequências nefastas” à persecução penal, à atuação do Ministério Público e à definição constitucional da função policial. Isto porque, conforme ele, o dispositivo define como essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica a atuação da Polícia Civil, além de categorizar a carreira de delegado de polícia como carreira jurídica, “ao atribuir-lhe independência funcional nos atos de polícia criminal, isto é, os de investigação para apurar infrações penais, de modo a servir de base à pretensão punitiva do Estado, formulada pelo Ministério Público”.

Para o procurador-geral, o dispositivo contestado apresenta inconstitucionalidade material por interferir na estrutura da Polícia Civil conforme estabelecido pela Constituição Federal. De acordo com os autos, os parágrafos 2º e 5º, do artigo 140, da Constituição paulista, não só definem de forma errada a atuação da Polícia Civil, mas também fixam o requisito de bacharelado em Direito para ocupação do cargo e atribuem independência funcional nos atos de “polícia judiciária”.

A ADI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da Emenda Constitucional nº 35, de 3 de abril de 2012, do Estado de São Paulo e, no mérito, a procedência da ação a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma contestada.

ADI 5528

Tema idêntico é objeto da ADI 5528, ajuizada pela PGR, com pedido de medida cautelar, contra a Emenda nº 26/2014 à Constituição do Estado de Tocantins que alterou os parágrafos 1º e 2º, do artigo 116, e acrescentou os parágrafos 3º a 5º ao mesmo artigo daquela Constituição estadual. Para o procurador-geral, ao tratar da polícia civil, a Constituição Federal de 1988 não atribuiu à carreira de delegado de polícia o perfil nem a autonomia pretendidos pela Constituição do Estado de Tocantins.

Conforme a ADI, a norma questionada dispõe sobre a organização administrativa e o regime jurídico da carreira de delegado de polícia, uma vez que confere prerrogativas, define forma de lotação, fixa requisito de bacharelado em Direito para ocupação do cargo, entre outros. Essa matéria, segundo ele, disciplina regime jurídico de servidor público, cuja iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Executivo, conforme o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal.

O procurador-geral ressalta, ainda, que a Emenda Constitucional 26/2014, do Estado de Tocantins, “ao categorizar como jurídica a carreira de delegado de polícia e ao conferir-lhe independência funcional, inamovibilidade, vitaliciedade, enfraquece a efetivação do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público (artigo 129, inciso VII, da CF)”. Por fim, ele destaca que a norma desnatura a destinação constitucional da polícia (artigo 144, parágrafo 6º) e agride os princípios da finalidade e da eficiência no funcionamento da própria polícia (artigo 37, caput).

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Em casos de adoção, decisões do STJ miram o melhor interesse do menor

Adoção. Para a sociedade, um ato de amor. Para o direito brasileiro, um ato jurídico a partir do qual uma criança ou adolescente, não gerado biologicamente pelo adotante, torna-se irrevogavelmente seu filho.

Com a adoção, a criança ou o adolescente passa a ter os mesmos direitos e deveres, inclusive hereditários. Passa a ter o mesmo sobrenome dos adotantes.  Nem mesmo a morte dos adotantes devolve os direitos aos pais biológicos. Para isso, é necessário proceder à nova adoção.

Independentemente do significado, o fato é que, no Brasil, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há 5.624 crianças aptas a serem adotadas. Para cada uma delas há seis adotantes (casais ou pessoas sozinhas) que poderiam ser seus pais (33.633), mas não são.

Desse total, 6% das crianças têm menos de um ano de idade – preferência entre os adotantes -, enquanto 87,42% têm mais de cinco anos. Quanto à raça, 17% são negros, 48,8% pardos, 33,4% brancos, 0,3% pertencem à raça amarela e outros 0,3% são indígenas.

Um processo que sempre foi muito trabalhoso – porque era preciso preencher algumas formalidades e requisitos necessários para habilitar um pretendente -, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990, a adoção ficou mais simples, mais rápida.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é diferente. Processos que discutem questões sobre o tema chegam ao Tribunal da Cidadania frequentemente.  Até abril deste ano, a corte já recebeu cerca de 560 processos sobre a questão.

Adoção à brasileira

A adoção à brasileira se caracteriza “pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, os adotantes simplesmente registram o menor como filho, sem as cautelas judiciais impostas pelo Estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses da criança”, explicou a ministra Nancy Andrighi em um de seus julgados sobre o tema.

Além de sujeitar o adotante a sanções penais, a adoção informal pode dar margem à suspeita de outros crimes. O STJ, nesses casos, tem julgado “à luz do superior interesse da criança e do adolescente”.

Em um caso recente, a Terceira Turma trouxe a história de um recém-nascido entregue pela mãe biológica adolescente a um casal. A entrega foi intermediada por um advogado, que possivelmente tenha recebido um valor por isso. A mãe biológica também teria ganhado uma quantia pela entrega da filha.

No registro da criança, consta o nome da mãe biológica e do pai adotante, que declarou ser o genitor do bebê. A infante permaneceu com o casal adotante até ser recolhida a um abrigo em virtude da suspeita de tráfico de criança.

O casal recorreu ao STJ pedindo o desabrigamento da criança e a sua guarda provisória. O colegiado negou o pedido, entendendo que não houve ilegalidade no acolhimento institucional da menor.

Padrões éticos

Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, mesmo sem a comprovação de que houve pagamento pela criança, ela foi efetivamente negociada pelos envolvidos. O ministro ressaltou que a conduta do casal, que passou por cima das normas legais para alcançar seu objetivo, “coloca em dúvida os seus padrões éticos, tão necessários para a criação de uma criança”.

Ainda com relação à adoção à brasileira, em casos que o pai-adotante busca a nulidade do registro de nascimento, o STJ considera a melhor solução só permitir a anulação quando ainda não tiver sido constituído o vínculo socioafetivo com o adotado.

“Após formado o liame socioafetivo, não poderá o pai-adotante desconstruir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva. Tal entendimento, todavia, é válido apenas na hipótese de o pai-adotante pretender a nulidade do registro”, afirmou o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado.

Adoção unilateral

A adoção unilateral ocorre dentro de uma relação familiar qualquer, em que preexista um vínculo biológico, e o adotante queira se somar ao ascendente biológico nos cuidados com a criança.

O STJ já reconheceu a possibilidade, dentro de uma união estável homoafetiva, de adoção unilateral de filha concebida por inseminação heteróloga, para que ambas as companheiras passem a compartilhar de mães da adotanda.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza.

“O avanço na percepção e alcance dos direitos da personalidade, em linha exclusiva, que equipara, em status jurídico, grupos minoritários como os de orientação homoafetiva aos heterossexuais, traz como corolário necessário a adequação de todo ordenamento infraconstitucional para possibilitar, de um lado, o mais amplo sistema de proteção ao menor e, de outro, a extirpação jurídica dos últimos resquícios de preconceito jurídico”, afirmou a ministra.

O tribunal também já consolidou jurisprudência no sentido de que é possível a adoção sem o consentimento de um dos pais quando a situação fática consolidada no tempo for favorável ao adotando.

O entendimento foi aplicado pela Corte Especial ao homologar sentença estrangeira de adoção baseada no abandono pelo pai de filho que se encontra por anos convivendo em harmonia com padrasto.

Adoção póstuma

Para o STJ, a adoção póstuma pode ser concedida desde que a pessoa falecida tenha demonstrado, em vida, inequívoca vontade de adotar e laço de afetividade com a criança. Em um julgamento ocorrido em 2007 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e não atenderam ao pedido das irmãs de um militar que contestavam a decisão da justiça fluminense que admitira o direito à adoção póstuma de uma criança de sete anos.

As irmãs alegaram que o militar não demonstrou em vida a intenção de adotar a menina e que por ser “solteiro, sistemático e agressivo”, além de ter idade avançada (71 anos), o falecido não seria a pessoa indicada para adotar uma criança, oferecendo-lhe um ambiente familiar adequado.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o tribunal fluminense concluiu, de maneira inequívoca, que houve a manifestação, em vida, da vontade de adotar a criança, tanto que o militar chegou a iniciar o processo de adoção. “O magistrado deve fazer prevalecer os interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse protegido juridicamente”, assinalou a ministra.

Filiação socioafetiva

A socioafetividade é contemplada pelo artigo 1.593 do Código Civil, no sentido de que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem”.

O STJ vem entendendo que a paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a real verdade dos fatos.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, no julgamento de um recurso que discutia a questão, a vontade clara e inequívoca do pai socioafetivo em ter como seu o filho deve ser convalidada pelas inúmeras manifestações de afeto que demonstram a construção sólida e duradoura de paternidade.

O tribunal tem decidido também que a existência de relação socioafetiva com o pai registral não impede o reconhecimento dos vínculos biológicos quando a investigação de paternidade é demandada por iniciativa do próprio filho.

Baseada no entendimento do ministro relator, Raul Araújo, a decisão estabelece que o pedido se fundamenta no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, baseado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

O ministro citou ainda jurisprudência pacífica do STJ, a qual já estabeleceu que, “no contexto da chamada ‘adoção à brasileira’, quando é o filho quem busca a paternidade biológica, não se lhe pode negar esse direito com fundamento na filiação socioafetiva desenvolvida com o pai registral, sobretudo quando este não contesta o pedido”.

CNA

O Cadastro Nacional de Adoção (CNA), ferramenta digital de apoio aos juízes das Varas da Infância e da Juventude na condução dos processos de adoção em todo o País, foi lançado em 2008 pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Ao centralizar e cruzar informações, o sistema permite a aproximação entre crianças que aguardam por uma família em abrigos brasileiros e pessoas de todos os Estados que tentam uma adoção. Em março de 2015, o CNA foi reformulado, simplificando operações e possibilitando um cruzamento de dados mais rápido e eficaz.

Com a nova tecnologia, no momento em que um juiz insere os dados de uma criança no sistema, ele é informado automaticamente se há pretendentes na fila de adoção compatíveis com aquele perfil. Isso também acontece se o magistrado cadastra um pretendente e há crianças que atendem às características desejadas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fixação do cumprimento de pena deve considerar tempo de prisão cautelar

Ao estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve levar em conta eventual tempo de prisão cautelar já cumprido pela pessoa condenada. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue a determinação do Código de Processo Penal instituída em 2012 (artigo 387, § 2º).

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma alterou para o aberto o regime prisional de mulher condenada por tráfico de drogas. Em primeiro grau, ela havia recebido a pena de três anos e cinco meses e 20 dias de prisão, com redimensionamento na segunda instância para quatro anos e dois meses de cárcere, em regime semiaberto.

Em seu voto, o ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a fixação do regime prisional na primeira instância levou em conta o tempo de prisão provisória já cumprido pela mulher, de quatro meses. Na segunda instância, todavia, a detração (abatimento) não foi considerada para fixação do regime de cumprimento da pena.

“Em consequência, a alteração do regime aberto para semiaberto, no caso, configura constrangimento ilegal, na medida em que o quantum da pena foi o único fundamento utilizado pela corte de origem na fixação do regime, sem observar a detração já realizada em primeiro grau de jurisdição”, disse o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ao votar pela alteração do regime prisional.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma acolhe pedido de retificação de nome por dupla cidadania

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de retificação de nome de brasileira, nacionalizada italiana, para que seu nome completo possa ser grafado de acordo com a lei estrangeira.

De acordo com a legislação italiana, os descendentes são registrados apenas com o nome paterno. Após a concessão da cidadania, então, a brasileira passou a ter documentos brasileiros e italianos com nomes diferentes.

Em razão de transtornos e dificuldades para exercer sua dupla cidadania, a brasileira moveu ação de retificação de nome para uniformizar os registros. O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, votou pelo não acolhimento do pedido.

Noronha destacou a “impossibilidade da alteração do nome civil em virtude da aquisição da dupla nacionalidade, face a prevalência da lei nacional em detrimento à lei alienígena, prestigiando, assim, o princípio da imutabilidade do nome”.

Transtornos desnecessários

A maioria do colegiado, entretanto, acompanhou entendimento divergente apresentado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Em seu voto, o ministro destacou não se tratar de divergência quanto à prevalência da legislação nacional em detrimento da italiana, mas de reconhecer os transtornos causados pelas documentações distintas.

“Divirjo apenas no ponto relativo a imutabilidade do nome civil, no presente caso, por entender justo o motivo de uniformização dos registros da requerente”, disse Sanseverino. Para ele, a apresentação de documentos contendo informações destoantes, além de dificultar a realização de atos da vida civil, também gera transtornos e aborrecimentos desnecessários.

O ministro acrescentou que o nome anterior não deve ser suprimido dos assentamentos no cartório, devendo proceder-se apenas à averbação. Para o magistrado, a medida visa a garantir a segurança jurídica, preservando os negócios jurídicos que porventura tenham sido feitos anteriormente no nome da requerente que foi alterado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Cursos profissionalizantes são condenados por propaganda enganosa usando legislação sobre aprendizagem

Três empresas de Mato Grosso foram condenadas a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil cada e danos morais individuais por operar um esquema para fraudar alunos por meio de um curso intitulado “Projeto Melhor Aprendiz” por meio de propaganda enganosa. O Ministério Público do Trabalho (MPT) buscou, no Tribunal Superior do Trabalho, majorar a indenização, mas a Quarta Turma considerou o valor razoável.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá contra as empresas de cursos profissionalizantes por “fraude ao instituto constitucional e legal da aprendizagem”. A ação originou-se de notícia encaminhada pela Escola Técnica Estadual de Alta Floresta (SECITEC) informando que as empresas divulgavam amplamente na cidade, por meio da internet e impressos, a realização de cursos profissionalizantes, induzindo jovens a acreditar que seriam colocados no mercado de trabalho em grandes lojas comerciais da região ao término do curso.

Aprendizagem

A sentença condenatória descreve que, na publicidade, os cursos procuravam vincular seu projeto “Melhor Aprendiz” à aprendizagem legal, inclusive citando empresas que supostamente aderiram ao programa e seriam, assim, potenciais empregadores. E explica que as empresas que pretendam ministrar cursos de aprendizagem devem preencher os requisitos da Lei 10.097/2000, regulamentada pelo Decreto 5.598/2005 e estar inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

No caso, o inquérito civil apresentado pelo MPT demostrou de forma inequívoca que as empresas não estavam inscritas no cadastro, levando o juiz a concluir pelo “farisaísmo empregado pelas empresas” e pela ofensa ao artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da propaganda enganosa. Assim, condenou cada uma das empresas a pagar indenização por dano moral coletivo em R$ 30 mil, perfazendo o total de R$ 90 mil, a se abster de veicular o projeto, fixando multa diária em caso de descumprimento. Os valores deverão ser transferidos a instituições filantrópicas indicadas pelo Ministério Público.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a condenação, e, reconhecendo a “ardilosa artimanha” empreendida pelas empresas e os “métodos persuasivos do engodo”, majorou a indenização para R$ 60 mil para cada empresa.

TST

No recurso ao TST, o MPT argumentou que as empresas têm “robusta capacidade econômica”, e que o valor fixado era desproporcional à conduta praticada, que afrontou o direito à profissionalização e a confiança que a coletividade de pelo menos cinco municípios do estado nela depositou, “ceifando a esperança de milhares de jovens de baixa renda de ingressarem no mercado de trabalho e, com isso, mudarem seu destino”.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, porém, entendeu que o valor cumpria a dupla finalidade do dano moral coletivo: reparar o dano e inibir a persistência na conduta identificada. Não divisando nenhuma violação legal apontada pelo MPT, a relatora não conheceu do recurso.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.05.2016

LEI 13.289, DE 20 DE MAIO DE 2016 – Dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e dá outras providências.

DECRETO 8.779, DE 20 DE MAIO DE 2016 – Revoga o Decreto 8.730, de 29 de abril de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações.


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