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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 23.04.2020
GEN Jurídico
23/04/2020
Notícias
Senado Federal
Bolsonaro veta dispensa de atestado médico durante quarentena
O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o projeto, aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional, que libera o trabalhador de apresentar atestado médico como comprovação do motivo de quarentena, para justificar a falta ao trabalho durante os primeiros sete dias (PL 702/2020). O veto foi publicado na edição desta quinta-feira (23) do Diário Oficial da União.
Na justificativa, Bolsonaro alega que a proposta tem uma redação imprecisa, tratando como quarentena (restrição de atividades de pessoa suspeita de contaminação) o que juridicamente seria um isolamento (separação de pessoa doente ou contaminada). Os conceitos de quarentena e isolamento estão presentes na lei que prevê as medidas para enfrentar o novo coronavírus (Lei 13.979, de 2020) e na portaria do Ministério da Saúde que regulamentou a lei.
“O projeto legislativo carece de precisão e clareza em seus termos, não ensejando a perfeita compreensão do conteúdo e alcance que o legislador pretende dar à norma”, defendeu Bolsonaro na justificativa do veto, que segue posição oficial do Ministério da Saúde.
O veto será analisado agora em sessão do Congresso Nacional ainda a ser marcada.
Fonte: Senado Federal
Expansão do auxílio emergencial segue para sanção presidencial
O Plenário aprovou nesta quarta-feira (22) o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto do Senado (PL 873/2020) que amplia o alcance do auxílio emergencial a ser concedido a trabalhadores informais prejudicados pela pandemia de coronavírus (veja tabela no fim da matéria). O texto recebeu voto favorável de 80 senadores (o que representa unanimidade, porque o presidente da sessão não vota) e segue agora para a sanção presidencial.
O relator do projeto, senador Esperidião Amin (PP-SC), aceitou vários pontos do substitutivo, mas também recuperou dispositivos da versão original do Senado que haviam sido rejeitadas pela Câmara. O projeto se refere à Lei 13.892, promulgada no início de abril, que instituiu pagamento mensal de R$ 600,00 para trabalhadores informais e desempregados durante o período da pandemia.
A versão do Senado havia sido aprovada no início de abril, como complemento à criação do auxílio emergencial, contendo as emendas dos senadores ao projeto original. Após as intervenções da Câmara, o texto final contém uma lista maior de categorias profissionais às quais será concedido o benefício; autoriza que dois membros de uma mesma família recebam o auxílio; proíbe a retenção do valor pelos bancos para o pagamento de dívidas; e retoma a expansão da base do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Também foi confirmada a inclusão no programa das mães adolescentes, que antes não o receberiam porque o auxílio é destinado aos maiores de 18 anos.
Mudanças aceitas
No substitutivo, os deputados especificaram que as instituições financeiras públicas federais poderão contratar fintechs (bancos virtuais) para a operacionalizar o pagamento. O texto do Senado já previa o pagamento por casas lotéricas, Correios e fintechs, mas não previa a contratação dessas últimas pelos bancos públicos federais.
O texto da Câmara veda ainda que instituições financeiras responsáveis pelo pagamento efetuem descontos a pretexto de recompor saldos negativos ou saldar dívidas preexistentes dos beneficiários. Ou seja, se alguém estiver devendo ao banco, o auxílio não poderá ser automaticamente retirado para cobrir a dívida.
O senador Esperidião Amin afirmou que o substitutivo deixou mais clara a possibilidade de dois membros de uma mesma família receberem o auxílio emergencial. O texto do Senado previa que o recebimento do Bolsa Família não exclui o direito ao auxílio emergencial e que cada família poderá receber até duas cotas de auxílio emergencial ou uma cota do auxílio e um Bolsa Família.
Retorno ao original
Outras sugestões feitas pelos deputados não foram recepcionadas por Amin. É o caso de um dispositivo que incluía, entre os trabalhadores aptos a receber o auxílio emergencial, trabalhadores rurais e domésticos com carteira assinada. Apesar de manifestar solidariedade a essas categorias, Amin manteve-as fora do texto, defendendo a necessidade de não desvirtuar o programa – que se destina aos informais.
Também saiu do texto uma mudança que isentava o beneficiário de pagar Imposto de Renda sobre o auxílio recebido caso ele apresente rendimentos, em 2020, acima da primeira faixa de isenção (R$ 28,6 mil). O relator explicou que o pagamento do imposto havia sido negociado com o Ministério da Economia em troca do fim da exigência de que os beneficiários do auxílio tivessem recebido rendimentos tributáveis abaixo da faixa de isenção em 2018.
Uma terceira mudança da Câmara foi rejeitada após debate no Plenário, a partir de destaques dos senadores Alvaro Dias (Podemos-PR) e Mara Gabrilli (PSDB-SP). O projeto do Senado proíbe a interrupção do pagamento de aposentadorias, pensões e benefícios sociais durante a pandemia exceto em caso de morte do beneficiário. A Câmara permitiu essa interrupção também em caso de irregularidade comprovada em perícia. Alvaro e Mara argumentaram que isso obrigaria aposentados e pessoas com deficiência a saírem de casa para encarar filas e aglomerações em postos do INSS. Esperidião Amin havia mantido a alteração, explicando que contava com o “bom senso” do órgão para não convocar perícias durante a pandemia, mas decidiu acatar os destaques dos colegas.
Já trechos retirados pelos deputados foram recuperados, fazendo com que valesse a versão original do Senado, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e já com as modificações inseridas pelo relator, Esperidião Amin. Um desses trechos foi o que aplica de imediato o novo critério de renda familiar per capita máxima para recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que passa de 25% do salário mínimo para 50%.
Esse texto mantém o valor previsto na Lei 13.891, de 2020, após derrubada de veto presidencial pelo Congresso Nacional. A questão está suspensa judicialmente após medida cautelar impetrada pelo governo federal, mas Esperidião Amin afirma que manterá a palavra do Congresso sobre o tema.
Quanto ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), o relator também reintroduziu a possibilidade de suspender os contratos somente para os estudantes que estavam em dia antes da vigência do estado de calamidade pública, conforme previsto no texto do Senado e retirado pela Câmara.
Fonte: Senado Federal
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Câmara dos Deputados
Relatora propõe empréstimo a microempresas com recursos próprios dos bancos
A deputada Joice Hasselmann (PSL-SP) terminou de apresentar seu substitutivo ao Projeto de Lei 1282/20, do Senado, que concede uma linha de crédito especial para micro e pequenas empresas em valor proporcional à sua receita bruta obtida no ano de 2019.
Em vez de a União alocar dinheiro diretamente à operação de empréstimo, como proposto pelo Senado, os bancos participantes emprestarão com recursos próprios e contarão com garantia do governo em valor global de até R$ 15,9 bilhões. Entretanto, a garantia será para somente 85% do valor emprestado. Os outros 15% serão sem essa garantia.
As micro e pequenas empresas poderão obter empréstimos em valores de até 30% de sua receita bruta em 2019. Se forem empresas com menos de um ano de funcionamento, o limite do empréstimo será de até 50% do seu capital social ou até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
A taxa máxima de juros será a taxa Selic (atualmente em 3,75%) mais 1,25% a título de spread bancário.
Parcelamentos
O texto também concede uma minimoratória do pagamento de prestações de parcelamentos para essas empresas. Ao fim dos 180 dias dessa moratória, o devedor poderá quitar o valor, sem juros e multas, ou parcelar o valor com juros pela taxa Selic mais 1% no mês do pagamento.
Fonte: Câmara dos Deputados
Plenário rejeita emendas e conclui votação de linha de crédito a microempresas
O Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou cinco destaques apresentados pelos partidos ao Projeto de Lei 1282/20, do Senado, que concede uma linha de crédito especial para micro e pequenas empresas em valor proporcional à sua receita bruta obtida no ano de 2019.
Com isso, a matéria retornará ao Senado devido às mudanças feitas pela Câmara.
De acordo com o substitutivo da deputada Joice Hasselmann (PSL-SP), em vez de a União alocar dinheiro diretamente à operação de empréstimo, como proposto pelo Senado, os bancos participantes emprestarão com recursos próprios e contarão com garantia do governo em valor global de até R$ 15,9 bilhões. Entretanto, a garantia será somente para 85% do valor emprestado. Os outros 15% serão sem essa garantia.
A taxa máxima de juros será a taxa Selic (atualmente em 3,75%) mais 1,25% a título de spread bancário.
Confira os destaques rejeitados:
PT – destaque para emenda do deputado Helder Salomão (PT-ES), que pretendia impedir a demissão sem justa causa dos empregados desde o momento da contratação do empréstimo até 60 dias após a última parcela;
PSB – destaque para emenda do deputado Mauro Nazif (PSB-RO), que propunha taxa anual de 3%, prazo de 60 meses para pagar e carência de um ano para começar os pagamentos;
PDT – pretendia excluir do texto a taxa do banco (spread bancário) de 1,25% ao ano;
PT – destaque para emenda do deputado Helder Salomão que pretendia aumentar a carência para começar a pagar de 8 para 12 meses;
PT – destaque para emenda do deputado Helder Salomão que pretendia fixar os juros do empréstimo à taxa Selic e limitá-los a 5% ao ano se a Selic aumentasse.
Fonte: Câmara dos Deputados
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Supremo Tribunal Federal
Supremo começa a julgar rito de tramitação de MPs no Congresso Nacional durante pandemia
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência, iniciou nesta quarta-feira (22) o julgamento de referendo da medida cautelar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes para autorizar que, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, Medidas Provisórias (MPs) sejam instruídas por sessão remota no plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal mediante a emissão de parecer por parlamentar previamente designado, em substituição à Comissão Mista. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli. A liminar concedida pelo relator tem validade até a conclusão do julgamento pelo Plenário da Corte.
Medidas provisórias
A discussão envolve matéria contida em duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 661 e 663), ajuizadas, respectivamente pelo Partido Progressista (PP) e pelo presidente da República. O PP questiona atos das mesas diretoras do Senado e da Câmara que preveem a realização de sessões por meio eletrônico apenas para deliberação sobre matérias relacionadas à pandemia e suspendem as votações de outros temas nas comissões. O presidente da República, por sua vez, pede a prorrogação dos prazos de validade das MPs em tramitação no Congresso em razão do estado de calamidade pública e da instituição do Sistema de Deliberação Remota (SDR), com o argumento de comprometimento do regular andamento do processo legislativo.
Razoabilidade
Após as manifestações das partes e de entidades admitidas como terceiros interessados, o ministro Alexandre de Moraes reiterou as razões apresentadas na concessão da medida liminar. Para ele, é razoável a possibilidade de o Congresso Nacional substituir, temporariamente e de forma excepcional, a comissão mista por uma comissão dupla para a apresentação de parecer diretamente ao plenário. Esse procedimento, segundo o relator, só vale enquanto a comissão não puder se reunir fisicamente durante a pandemia.
De acordo com o ministro, a independência dos Poderes permite a compatibilização da prerrogativa presidencial de editar MPs (diante da relevância e da urgência que o momento apresenta) e a competência exclusiva do Congresso de tornar ato provisório em definitivo. O relator assinalou que a Constituição Federal, a Emenda Constitucional 32 e o STF moldaram limites para o equilíbrio das funções do Executivo e do Legislativo na edição de medidas provisórias. “Não podemos permitir que todas as MPs caduquem ou que todas continuem valendo”, afirmou.
O relator observou que o novo rito partiu de proposta conjunta das duas Casas Legislativas, com acordo unânime das lideranças, e não afasta a possibilidade de apresentação de emendas nem a realização de discussões. Portanto seria um procedimento aceitável no período da pandemia. Assim, votou pelo referendo da medida cautelar, a fim de que, enquanto durar a situação emergencial e em substituição da comissão mista, parlamentares de cada Casa Legislativa apresentem, excepcionalmente, pareceres para instrução de MPs na forma e no prazo do Sistema de Deliberação Remota (SDR), sem prejuízo da possibilidade de Câmara e Senado complementarem o conteúdo dos atos.
Suspensão de prazo
Ao votar pela manutenção do indeferimento do pedido liminar de prorrogação do prazo para a apreciação das MPs feito pelo presidente da República, o ministro Alexandre de Moraes reiterou seu fundamento de que a única hipótese em que se admite a suspensão do prazo de 120 dias é o recesso parlamentar e, no caso, frisou que o Congresso Nacional continua a exercer sua competência constitucional de apreciação legislativa. Seu voto foi seguido integralmente pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Cabimento
O ministro Edson Fachin divergiu do relator por considerar incabíveis os pedidos das ADPFs. A seu ver, não há possibilidade de controle jurisdicional do Supremo sobre a matéria. Para Fachin, caso a ação seja conhecida, haverá o esvaziamento da contribuição das comissões mistas, a seu ver indispensável mesmo no momento da pandemia. Nesse sentido também votou o ministro Marco Aurélio.
Do mesmo modo, a ministra Rosa Weber votou pelo não conhecimento das ações, por entender que a matéria diz respeito a controle preventivo de constitucionalidade e a consultoria quanto a ato posterior. Na questão de fundo, ela acompanhou o relator.
Os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia seguiram o relator quanto à substituição da comissão mista e à apresentação direta de parecer dos parlamentares, mas apontaram divergência processual em relação ao ato conjunto das Mesas da Câmara e do Senado que permitiu o novo procedimento para as MPs durante a pandemia. Para eles, o conteúdo dessa norma tem presunção de validade e produz regularmente os seus efeitos até que o Supremo se pronuncie de forma diversa. Os ministros consideraram que o ato foi editado após o ajuizamento das ADPFs e, por isso, não poderia ser analisado pelo Supremo. Também ressaltaram que a Corte não deve funcionar como órgão de consulta de um ato que ainda está sendo produzido.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Pauta do STF desta quinta-feira (23) tem ações contra flexibilização de regras trabalhistas durante a pandemia
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julga nesta quinta-feira (23), por videoconferência marcada para 14h, sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem algumas medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho de seus funcionários em razão da pandemia do coronavírus. As ações, relatadas pelo ministro Marco Aurélio, foram ajuizadas por partidos políticos e entidades de classe de trabalhadores.
O argumento comum às ações é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a reserva à lei complementar e a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. No dia 26/3, o ministro Marco Aurélio indeferiu pedido de concessão de medida liminar em todas as ações, mantendo a eficácia da medida provisória. O relator considerou que os acordos excepcionais firmados entre patrões e empregados para a manutenção do vínculo de emprego estão de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com os limites constitucionais.
Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Confira, abaixo, todas as ações que serão julgadas nesta quinta-feira.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6342 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Democrático Trabalhista (PDT) x presidente da República
Segundo a MP 927/2020, durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício. O acordo terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
O relator indeferiu a liminar.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Superior Tribunal de Justiça
I Jornada de Direito e Processo Penal: prazo para envio de enunciados termina em 30 de abril
????O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) informa que o prazo para o envio de propostas de enunciados para a I Jornada de Direito e Processo Penal termina no dia 30 de abril, como prevê a Portaria CJF 682/2019. O evento será realizado no período de 12 a 14 de agosto, no auditório do conselho, em Brasília.
Para enviar uma proposta, clique aqui.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.04.2020
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48– Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.259 – EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal 9.289/96. Tabela IV. Cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Direito de gratuidade de certidões (art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CF/88). Imunidade tributária. Garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Interpretação conforme à Constituição.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.577 – EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo 1º do art. 4º da Medida Provisória 2192-70/2001. Exaurimento da eficácia normativa. Prejudicialidade. Incisos I, II e IV do art. 2º da Lei 9.491/97. Programa Nacional de Desestatização. Normas que designam as empresas que poderão ser desestatizadas. Ausência de necessidade de lei específica para a autorização de desestatização. Inciso I do art. 3º da Medida Provisória 2192-70/2001. Preceito que permite que a União adquira o controle de instituição financeira estadual exclusivamente com o objetivo de privatizá-la ou extingui-la. Constitucionalidade. Artigo 29 e parágrafo único da MP 2192-70/2001. Norma que possibilita que os depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização sejam mantidos, até regular levantamento, na própria instituição financeira privatizada ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário. Ofensa ao art. 37, inciso XXI, e ao art. 164, § 3º, todos da Constituição Federal. Parcial procedência do pedido.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.578 – EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo 1º do art. 4º da Medida Provisória 2192-70/2001. Exaurimento da eficácia normativa. Prejudicialidade. Incisos I, II e IV do art. 2º da Lei 9.491/97. Programa Nacional de Desestatização. Normas que designam as empresas que poderão ser desestatizadas. Ausência de necessidade de lei específica para a autorização de desestatização. Inciso I do art. 3º da Medida Provisória 2192-70/2001. Preceito que permite que a União adquira o controle de instituição financeira estadual exclusivamente com o objetivo de privatizá-la ou extingui-la. Constitucionalidade. Artigo 29 e parágrafo único da MP 2192-70/2001. Norma que possibilita que os depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização sejam mantidos, até regular levantamento, na própria instituição financeira privatizada ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário. Ofensa ao art. 37, inciso XXI, e ao art. 164, § 3º, todos da Constituição Federal. Parcial procedência do pedido.
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 28, DE 2020– O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória 904, de 11 de novembro de 2019, que “Dispõe sobre a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas – DPEM, de que trata a alínea “l” do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966″, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 20 de abril de 2020.
DECRETO 10.324, DE 22 DE ABRIL DE 2020– Altera o Decreto 10.249, de 19 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2020.
MENSAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA 211, DE 22 DE ABRIL DE 2020– Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 702, de 2020, que “Acrescenta dispositivos à Lei 605, de 5 de janeiro de 1949, para, durante o período da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, dispensar o empregado da comprovação do motivo de quarentena, nos termos que especifica”.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 23.04.2020
SÚMULA VINCULANTE 57 – A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da CF/88 aplica-se a importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 22.04.2020 – extra
RESOLUÇÃO 675 DE 22 DE ABRIL DE 2020. –Altera a Resolução 642, de 14 de junho de 2019, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO 676 DE 22 DE ABRIL DE 2020. – Altera a Resolução 672, de 26 de março de 2020.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 22.04.2020
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.981 –Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º e 6º da Lei 12.636/2007, bem como dos arts. 7º, 8º e 9º, por arrastamento, com a fixação da seguinte tese: “Padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Publica (art. 61, § 1º, II, “e” e art. 84, VI, da Constituição Federal)”, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença medica no inicio da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2o, § 5o, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395 – Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação juridicoestatutária entre o Poder Publico dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam improcedente o pedido. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença medica no inicio da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2o, § 5o, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.428 – Decisão: Apos os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que conheciam da acao direta e julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4o e 5o da Lei federal no 9.696/1998, com eficácia ex nunc a partir de vinte e quatro meses apos a data do presente julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença medica no inicio da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2o, § 5o, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.529 – Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação juridicoestatutaria entre o Poder Publico dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam improcedente o pedido. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença medica no inicio da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.981 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º e 6] da Lei 12.636/2007, bem como dos arts. 7º, 8º e 9º, por arrastamento, com a fixação da seguinte tese: “Padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Publica (art. 61, § 1º, II, “e” e art. 84, VI, da Constituição Federal)”, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença medica no inicio da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2o, § 5o, da Res. 642/2019).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – 23.04.2020
RESOLUÇÃO 19/2020 – Acresce o art. 97-A ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), instituindo a Sessão Virtual para julgamento dos processos administrativos no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e dá outras providências.
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