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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 23.04.2019

GEN Jurídico

GEN Jurídico

23/04/2019

Notícias

Senado Federal

Projeto determina dados sobre teor de sódio, açúcar e gordura em rótulos

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisa projeto de lei, do senador Jorge Kajuru (PSB-GO), que insere alerta indicativo da composição nutricional na embalagem de produtos que contenham teores elevados de açúcar, sódio e gorduras (PL 2313/2019).

“O modelo de rotulagem nutricional hoje utilizado no Brasil não cumpre sua finalidade. As informações apresentadas são de difícil compreensão, além de estarem localizadas na parte de trás da embalagem, praticamente escondidas do consumidor”, ressalta Jorge Kajuru em sua justificativa.

De acordo com o projeto, a autoridade sanitária competente estabelecerá o conteúdo, a forma, o tamanho, a sinalização, os desenhos, as proporções, as cores e outras características das mensagens de advertência, que deverá ser clara, destacada, legível e de fácil compreensão, na parte frontal da embalagem.

Estão isentos da regulamentação, desde que os teores de sódio, açúcar e gorduras sejam intrínsecos ao alimento: aditivos alimentares; hortaliças, sucos de frutas; nozes, castanhas e sementes; carnes e pescados in natura, refrigerados e congelados; leites, iogurtes e queijos; leguminosas; azeites, óleos vegetais e óleos de peixe.

Caso aprovado o projeto, os produtos fabricados até o início da vigência da lei poderão ser comercializados até o final do prazo de validade.

Segundo a proposição, os alimentos que possuírem quantidade igual ou superior a 15 gramas de açúcar por 100 gramas ou 7,5 gramas por 100 mililitros serão considerados com elevada taxa de açúcar. No caso do sódio, quantidade igual ou superior a 400 miligramas por 100 gramas ou 100 mililitros. A matéria estipula também limite de 5 gramas de gordura saturada por 100 gramas ou 2,5 gramas por 100 mililitros.

Fonte: Senado Federal

Despacho gratuito de carrinho de bebê em aviões será analisado pela Comissão de Defesa do Consumidor

Projeto que garante o direito de despachar gratuitamente carrinho de bebê ou bebê-conforto sem que esses equipamentos sejam incluídos na franquia de bagagem (PLC 31/2017) é um dos itens na pauta da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) desta terça-feira (23), às 11h30.

Da deputada Flávia Morais (PDT-GO), a proposta garante esse direito ao passageiro de avião que esteja acompanhado de criança com idade inferior a dois anos e que não esteja ocupando assento. O texto acrescenta a medida ao Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565, de 1986).

A matéria tem voto favorável do relator na comissão, senador Roberto Rocha (PSDB-MA). Ele ressalta que a utilização do carrinho de bebê ou bebê-conforto é imprescindível para o transporte seguro de crianças menores de dois anos. As empresas aéreas já adotam como prática o transporte gratuito desses itens. De acordo com o senador, o projeto confere maior segurança jurídica.

“Dessa forma, nada mais natural que o legislador busque proteger pais e crianças contra futuras práticas abusivas de empresas aéreas, inscrevendo, em lei, o direito de transporte, sem custo adicional e sem prejuízo da franquia”, argumentou.

Depois de votada na CTFC, a matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Fonte: Senado Federal

Projeto acaba com a reserva florestal obrigatória em propriedades rurais

Os senadores Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) e Marcio Bittar (MDB-AC) apresentaram na semana passada um projeto que propõe acabar com a reserva legal, área do imóvel rural que não pode ser desmatada, mas pode ser explorada de forma sustentável. O PL 2.362/2019 revoga todo o capítulo que trata da reserva legal no Código Florestal (Lei 12.651, de 2012) e reacende o debate em torno de um dos pontos mais polêmicos do texto, que levou 13 anos para ser aprovado pelo Congresso.

Na quarta-feira (17), Bittar e Bolsonaro se reuniram com o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, para tratar do assunto. Para os senadores, a reserva legal impede a expansão do agronegócio. O objetivo, dizem, é dar aos produtores rurais, sobretudo nos estados da Amazônia Legal, a oportunidade de expandir as atividades agropecuárias.

A proposta não mexe nas áreas de preservação permanente, como encostas de morros e nascentes de água e, segundo os senadores, “vai remover entraves para a expansão da agropecuária, gerar empregos e contribuir para o crescimento do país”.

Os senadores argumentam que hoje, o papel de uma certa “ecologia radical, fundamentalista e irracional é impedir nosso desenvolvimento e abrandar a concorrência” para permitir a expansão da agropecuária em outros grandes países produtores que tem padrões de preservação bastante inferiores aos nossos.

Mas o presidente da Comissão de Meio Ambiente (CMA), senador Fabiano Contarato (Rede-ES) lembra que a atual legislação foi construída com a participação de toda a sociedade.

— Nossas leis e políticas públicas na área ambiental são o resultado de décadas de esforços de sucessivos governos que, desde os anos 1960 até recentemente, vinham buscando criar as condições institucionais para assegurar a todos os brasileiros o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Essas leis e políticas foram construídas dialogando com o Congresso Nacional, empresários, cientistas, trabalhadores e ambientalistas e têm grande potencial de promover dois dos grandes objetivos que a sociedade brasileira almeja: desenvolvimento econômico e social e conservação do meio ambiente — afirmou.

Em março, o senador Marcio Bittar (MDB-AC) já havia apresentado, sozinho, um projeto de lei que também tentava retirar da lei a obrigatoriedade de reserva legal em propriedades rurais. O PL 1.551/2019 foi distribuído para relatoria de Fabiano Contarato (Rede-ES) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Além da CCJ, o novo projeto, o PL 2.362/2019, também receberá decisão final da CMA.

— Infelizmente o PL 1551/2019, de autoria do senador Márcio Bittar, ao qual fui designado relator na CCJ, foi retirado pelo autor e substituído pelo PL 2362/2019, de idêntico propósito e teor, assinado pelo senador Flávio Bolsonaro. Solicitei à presidente da CCJ, senadora Simone Tebet, que mantivesse a relatoria comigo, por se tratar da mesma matéria. Ainda aguardo resposta dela, mas estou seguro de que poderei continuar o trabalho de relatoria que já tinha iniciado. Darei oportunidade para que todos os interesses envolvidos no tema se manifestem e apresentarei o parecer que julgar o melhor para o Brasil — garantiu Contarato.

Em consulta pública no Portal e-Cidadania do Senado, o PL 2.362/2019 teve até a tarde desta segunda-feira (22) 73 votos contra e dois a favor. Já o PL 1.551/2019 recebeu o apoio de 504 pessoas. Mais de 14 mil manifestaram-se contrariamente à proposta.

Legislação

Desde 1934, o Brasil conta uma legislação específica da vegetação, mas o conceito de reserva legal foi adotado no Código Florestal de 1965. De acordo com a legislação atual, resultado de ampla discussão no Senado e na Câmara, os imóveis rurais devem manter vegetação nativa com base em percentuais mínimos em relação a sua área, que variam de 20% a 80% conforme o tamanho do terreno, o tipo de cobertura vegetal e a região do Brasil.

Atualmente, as propriedades rurais na Amazônia Legal têm reserva legal estabelecida em 80%; no Cerrado, 35%; e outras regiões esta porcentagem é de 20%.

APPs

O Código Florestal também prevê a existência de Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas que devem permanecer intocadas e não podem ser exploradas economicamente de nenhuma forma.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto proíbe uso de som em ônibus e vans

O Projeto de Lei 1408/19 proíbe o uso de aparelhos sonoros ou musicais, como caixas de som e celulares usados com esta finalidade, em veículos de transporte coletivo públicos ou privados. A proposta, da deputada Magda Mofatto (PR-GO), tramita na Câmara dos Deputados.

O objetivo é preservar o conforto de passageiros e combater a poluição sonora em ônibus, vans, peruas, lotações e veículos sobre trilhos que circulem em todo o País.

Pelo texto, o infrator será convidado a desligar o aparelho. Caso se recuse, será convidado a se retirar do veículo. Em último caso, a polícia poderá ser chamada para resolver o conflito.

O projeto torna obrigatória ainda a afixação de placas, no interior desses veículos, informando a proibição e o número da lei, caso o projeto seja aprovado e sancionado. O responsável pelo transporte que descumprir a medida poderá pagar multa no valor de um salário mínimo.

“Insuportável”

Magda Mofatto afirma que a poluição sonora dentro do transporte público “beira o insuportável”, em razão de ruídos de motores, campainhas, janelas e bancos tremulando e também dos passageiros que ouvem música durante a viagem.

“Um cidadão liga seu som dentro de um ônibus lotado, coloca-o no volume máximo e transforma uma viagem normalmente difícil em uma situação insuportável. Muitas vezes, a poluição sonora gera conflitos entre passageiros e rodoviários, resultando em agressões físicas e verbais”, observa Mofatto.

A parlamentar alerta ainda para os riscos do excesso de ruídos para a saúde do usuário, que pode sofrer com perdas auditivas e fadiga, por exemplo.

Algumas cidades brasileiras, lembra a deputada, já começaram a tratar do tema. A ideia com o projeto é criar uma regra nacional.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Viação e Transportes e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma define conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória no CPC

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, a revogação ou alteração da tutela provisória e também as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, à necessidade ou dispensa de garantias para a sua concessão, revogação ou alteração.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, “o artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil de 2015 deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela, porque, em todas essas situações, há urgência que justifique o imediato reexame da questão em segundo grau de jurisdição”.

No entanto, Nancy Andrighi ressalvou que isso não significa dizer que toda e qualquer questão relacionada ao cumprimento, à operacionalização ou implementação fática da tutela provisória se enquadra no conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória e, consequentemente, possa ser impugnada de imediato.

Despesas

Com base nesse entendimento, a turma decidiu que o conceito de “decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”, previsto no artigo 1.015, I, do CPC, não abrange a decisão interlocutória que impõe ao credor fiduciário o dever de arcar com as despesas relacionadas ao depósito de automóvel em pátio de terceiro.

Por unanimidade, o colegiado negou recurso de credor fiduciário de uma empresa que foi alvo de ação de busca e apreensão de veículo. O banco, em decisão interlocutória, foi condenado a custear as despesas relacionadas ao veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal.

Segundo os autos, em 13 de março de 2014, foi determinada a busca e apreensão de uma série de veículos alienados fiduciariamente e que foram dados em garantia da dívida contraída pela empresa. Uma das medidas resultou na apreensão de um veículo pela polícia e no seu recolhimento ao pátio do órgão.

Dois anos depois, o banco requereu a liberação do veículo sem quaisquer custos para si, alegando que as despesas relacionadas ao depósito deveriam ser pagas pela empresa devedora.

Em primeiro grau, o requerimento do banco foi indeferido, sob o argumento de que as despesas e os débitos tributários referentes à liberação do veículo devem ser custeados pelo credor fiduciário. O recurso apresentado ao Tribunal de Justiça do Paraná não foi conhecido.

Ao recorrer ao STJ, o banco alegou que a decisão judicial que não reconheceu ser do devedor fiduciante a obrigação de pagar as despesas do pátio equivalia à revogação parcial da liminar anteriormente deferida, motivo pelo qual seria cabível o recurso de agravo de instrumento com base no artigo 1.015, I, do CPC.

Distinção

No caso analisado, segundo a ministra Nancy Andrighi, a decisão interlocutória que impõe ao beneficiário o dever de arcar com as despesas da estadia do bem móvel objeto da apreensão em pátio de terceiro não se relaciona de forma indissociável com a tutela provisória.

Para ela, a interlocutória diz respeito a aspectos externos e dissociados do conceito principal, relacionando-se com a executoriedade, operacionalização ou implementação fática da medida.

“A relação estabelecida entre a decisão interlocutória que disciplina o modo de custeio da execução da tutela provisória e a decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória é, pois, muitíssimo distante e dissociada, quase inexistente, não se podendo enquadrar a primeira na hipótese de cabimento do artigo 1.015, I, do CPC/2015, por mais amplo que seja o seu espectro”, afirmou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Incidência de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando aferidos pela sistemática do lucro presumido, é tema de repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.767.631, 1.772.634 e 1.772.470 – todos de relatoria da ministra Regina Helena Costa – para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos. Os processos foram indicados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região como representativos de controvérsia (CPC, artigo 1.036, parágrafo 1º).

Cadastrada como Tema 1.008 no sistema de acompanhamento dos repetitivos, a questão submetida a julgamento está assim resumida: “Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada em todo o território nacional a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Auxílio-alimentação com coparticipação do empregado não tem natureza salarial

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido por um operador de triagem e transbordo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). No entendimento do colegiado, ficou comprovada a participação do empregado no custeio do benefício alimentar, o que configura a natureza indenizatória, e não salarial, dos valores recebidos.

Integração ao salário

Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que havia recebido o auxílio-alimentação desde a admissão, em 1986, mas que a empresa jamais havia considerado tais parcelas como salário, alegando ter aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Segundo o empregado, porém, como sua contratação fora anterior à adesão da empresa ao PAT, a natureza salarial do auxílio deveria ter sido mantida. Outro argumento foi de que, por força do artigo 458 da CLT, a habitualidade do recebimento permitiria a integração do benefício ao salário.

Com esses fundamentos, ele pediu a integração do auxílio-alimentação, do vale-cesta e do ticket-refeição ao salário e, por consequência, o pagamento das diferenças e das repercussões nas demais parcelas.

PAT

O Programa de Alimentação do Trabalhador, criado em 1976, é um programa governamental de adesão voluntária que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos empregados por meio da concessão de incentivos fiscais. Segundo a regulamentação do programa, as parcelas custeadas pelo empregador não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos empregados.

Natureza salarial

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o fato de o empregado ter tido coparticipação de 2% no custeio do benefício de alimentação fornecido pela empresa desde o início da sua concessão não retira a natureza salarial da parcela. Com isso, condenou a ECT ao pagamento das parcelas pedidas pelo empregado.

Coparticipação

No julgamento do recurso de revista da ECT, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com o artigo 458 da CLT, o chamado salário in natura constitui a contraprestação paga pelo empregador em razão do trabalho prestado, mediante o fornecimento habitual de utilidades que complementam o salário do empregado. “ Logo, o fato de haver contribuição do empregado no custeio do benefício alimentar, instituído por meio de norma interna desde o início de sua concessão, afasta a natureza salarial da utilidade, uma vez que não é fornecida exclusiva e gratuitamente pelo empregador como contraprestação do serviço prestado pelo empregado”, ressaltou.

Segundo a ministra, o TST consolidou o entendimento de que a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante contribuição do empregado no custeio da parcela, descaracteriza a sua natureza salarial.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 23.04.2019

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.998 – Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação quanto ao art. 288, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o declarava inconstitucional. Por maioria, julgou improcedente a ação, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, do CTB, vencido o Ministro Celso de Mello. Por unanimidade, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito. Por maioria, declarou a nulidade da expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do art. 161, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Plenário, 10.04.2019.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.855 – Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo à cautelar em julgamento definitivo de mérito. Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para conceder interpretação conforme à Constituição ao § 3º do artigo 29 e declarar a nulidade parcial com redução de texto da expressão “independe de homologação” do § 4º do referido artigo 29 da Lei 6.015/1973, na redação dada pela Lei 13.484/2017, no sentido de possibilitar aos ofícios do registro civil das pessoas naturais a prestar outros serviços conexos remunerados, na forma prevista em convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada. Plenário, 10.04.2019.


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