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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 23.02.2021

GEN Jurídico

GEN Jurídico

23/02/2021

Notícias

Senado Federal

PEC Emergencial pode ser aprovada em um dia, diz Pacheco

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirmou que a PEC Emergencial (PEC 186/2019), com diretrizes para permitir a retomada do auxílio emergencial, pode ser aprovada em dois turnos na quinta-feira (25). Para isso, será preciso um acordo entre as lideranças, mas Pacheco acredita que há clima entre os senadores para esse arranjo.

— Percebo os senadores com a compreensão de que essa proposta é importante para viabilizar o auxílio emergencial. Vejo essa percepção dos senadores com muita nitidez. Ainda que há um ponto contrário aqui ou acolá. Acho que todos compreendem a necessidade de ter esse protocolo fiscal — disse Pacheco em coletiva de imprensa nesta segunda-feira (22).

As propostas de emenda à Constituição (PECs) devem ser votadas em dois turnos, com um intervalo de cinco dias úteis entre eles. No entanto, esse interstício, previsto no Regimento Interno, pode ser dispensado se houver entendimento entre os líderes.

O relatório da PEC Emergencial ainda não foi divulgado oficialmente, mas deve trazer uma “cláusula de calamidade” para permitir que o governo federal implemente o novo auxílio contornando restrições orçamentárias do ano. Ao mesmo tempo, a proposta virá com uma série de regras fiscais como compensações para essa medida. Entre elas estão gatilhos de restrições de despesas e reavaliação de benefícios tributários.

Segundo Pacheco, essas regras não são uma “condição” para o novo auxílio, mas sim uma “contrapartida” que garante a sua sustentabilidade.

— Estamos dando uma demonstração do caráter de responsabilidade fiscal que o Congresso Nacional tem com o país. É preciso termos esse protocolo para termos os recursos necessários [para o auxílio emergencial].

O presidente do Senado explicou que a PEC Emergencial não regulamentará o novo auxílio. A equipe econômica do Executivo divulgará, futuramente, regras — como valor das parcelas e duração do programa. No entanto, Pacheco afirmou estar otimista com a perspectiva de o pagamento já começar em março, e disse que há “uma compreensão” do Executivo e do Legislativo de que o auxílio “precisa existir nos próximos quatro meses”.

Pacheco também antecipou que espera essas definições do Executivo assim que o Senado aprovar a PEC Emergencial.

— Pretendemos que, uma vez aprovada [a PEC] no Senado, já haja por parte do governo uma efetivação do auxílio, considerando que há uma tendência muito clara de aprovação na Câmara dos Deputados.

Vacinas e chuvas

Na coletiva, o presidente do Senado também falou sobre a reunião que teve na manhã desta segunda-feira com representantes dos laboratórios farmacêuticos Pfizer e Janssen, produtores de vacinas contra a covid-19, a pedido do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). Pacheco reforçou que o Senado vai trabalhar para viabilizar a compra dessas vacinas pelo Brasil, encontrando soluções para os termos contratuais que não agradaram o governo.

Pacheco mencionou, ainda, a situação de “calamidade” vivida por cidades do Acre e de Minas Gerais devido às fortes chuvas das últimas semanas. Segundo ele, o governo deve editar uma medida provisória nos próximos dias transferindo recursos para os municípios afetados.

Fonte: Senado Federal

Relatório da PEC Emergencial inclui cláusula para permitir pagamento de auxílio

O relator da PEC Emergencial (PEC 186/2019), senador Marcio Bittar (MDB-AC), apresentou nesta segunda-feira (22) seu substitutivo à matéria. Ele propôs um protocolo de responsabilidade fiscal e uma “cláusula de calamidade” para que o governo federal possa manter o pagamento do auxílio emergencial em 2021.

A definição dos valores da parcela, da vigência e das fontes para bancar o repasse seriam definidas por meio de projeto de lei ou de medida provisória a ser encaminhada pelo Executivo.

Essa proposta de emenda à Constituição (PEC), que cria mecanismos de ajuste fiscal para União, estados e municípios, será votada pelo Senado na quinta-feira (25).

Em seu substitutivo, Marcio Bittar propõe a inclusão de um dispositivo na Constituição sobre “cláusula de calamidade pública de âmbito nacional”. O objetivo desse dispositivo é permitir que a União possa pagar o auxílio emergencial. O texto permite que, durante o exercício financeiro de 2021, a proposição legislativa que tenha o objetivo exclusivo de conceder auxílio emergencial para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da covid-19 ficará “dispensada da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa”.

Ainda conforme o substitutivo, as despesas decorrentes da concessão do auxílio não serão consideradas para fins de apuração da meta fiscal e deverão ser atendidas por meio de crédito extraordinário.

Congelamento

O texto também prevê a inclusão, na Constituição, de uma série de mecanismos para que União, estados e municípios promovam ajustes fiscais e reduzam seu endividamento. Para a União, os mecanismos seriam instituídos caso as operações de crédito excedam as despesas de capital. No caso de estados e municípios, o gatilho é a elevação das despesas correntes acima do limite de 95% das receitas correntes.

A proposta determina a reavaliação periódica de benefícios tributários, creditícios e financeiros. E veda a ampliação de benefícios tributários a partir de 2026 caso eles ultrapassem 2% do Produto Interno Bruto (PIB).

A PEC modifica limites para gastos com pessoal e proíbe que novas leis autorizem o pagamento retroativo desse tipo de despesa. No caso, estariam vedadas: a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; a alteração de estrutura de carreira; e a admissão ou contratação de pessoal ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa. Também estariam proibidas a realização de concurso público; a criação ou prorrogação de auxílios, vantagens, bônus, abonos, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores, empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes; e a criação de despesa obrigatória.

Saúde e educação 

Um dos pontos polêmicos no texto é o dispositivo que desvincula as receitas previstas na Lei Orçamentária para saúde e educação. A PEC Emergencial determina que sejam revogados dispositivos da Constituição que garantem o percentual de repasse mínimo para essas duas áreas. Em entrevista nesta segunda-feira à GloboNews, Marcio Bittar defendeu essa mudança “para devolver aos municípios, aos estados e à União o poder de legislar uma das leis mais importantes, que é o orçamento”.

Atualmente, os estados são obrigados a destinar 12% de seus recursos para a saúde e 25% para a educação, enquanto, no Orçamento federal, os índices são de 15% e 18%, respectivamente.

No entanto, alguns parlamentares já manifestaram posicionamento contrário a essas mudanças. Pelas redes sociais, o senador Flávio Arns (Podemos-PR) afirmou que a revogação comprometerá o orçamento para a educação pública no país, atingindo, inclusive, os repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

“A PEC Emergencial, no seu Art. 4º, Inciso IV, liquida com o Fundeb, ou seja, com a educação básica, que é tudo de que o Brasil precisa. É uma proposta escandalosa e que desfaz a grande conquista que obtivemos no ano passado. Temos que nos unir a favor da educação!”, publicou o senador.

Como é uma proposta de emenda à Constituição, essa matéria precisa ser aprovada em dois turnos, por no mínimo 49 senadores. Entre os dois turnos, é necessário um intervalo de cinco dias úteis — mas esse interstício pode ser revisto se houver entendimento entre os líderes.

Fonte: Senado Federal

Senadores querem criminalizar fraudes na vacinação contra covid-19

Estão em análise no Senado dois projetos de lei que estabelecem direitos sobre a vacinação de covid-19 e criminalizam fraudes na aplicação dos imunizantes. O PL 505/2021, do senador Lucas Barreto (PSD-AP), tipifica como crime a falsa imunização. Já o PL 496/2021, de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), prevê direitos de ter um acompanhante e registrar o momento da vacinação.

A proposta de Lucas Barreto estabelece pena de reclusão de 2 a 5 anos para quem simular ou fraudar a imunização, podendo ser aumentada em um terço se a ação ocorrer durante campanha de vacinação. Para punir fraudes em qualquer outro medicamento ou imunizantes, o texto considera as vacinas como medicamento.

O senador explica que é necessário criminalizar a conduta de falsa imunização devido a gravidade das ações que vêm se repetindo no país, especialmente contra idosos, em que apenas há simulação na aplicação do imunizante. Para o parlamentar, a vacina contra a covid-19 é uma vitória da ciência e a esperança para milhões de pessoas.

“Buscamos criminalizar a conduta que avilta contra os sentimentos mais básicos de humanidade, cujas consequências para aqueles falsamente imunizados podem ser graves, especialmente na pandemia, chegando até mesmo à morte, além da exposição de outras pessoas ao perigo”, publicou o senador em sua conta no Twitter. ´

Registro da vacina

O texto de Styvenson Valentim estabelece os direitos de ter um acompanhante durante a vacinação; de registrar o momento da vacinação, desde que não dificulte a realização do procedimento pelos profissionais de saúde; e de acompanhar o ato de marcação do lote da vacina no cartão de vacinação respectivo. A obstrução de tais direitos configura crime punível com detenção de três meses a um ano, e multa, sem prejuízo da aplicação das sanções e medidas administrativas cabíveis, caso praticado por servidor público.

“Nossa preocupação deve-se ao fato de que vivenciamos atualmente a pandemia de covid-19, que até meados de fevereiro de 2021 já ceifou a vida de mais de 240 mil brasileiros, e grande parte da população está repleta de incertezas acerca do cumprimento das duas etapas de imunização, da observância da fila de prioridades, dos imunizantes que serão disponibilizados, da falsificação de vacinas, da aquisição de vacinas em número suficiente para a população e se isso ocorrerá em prazo razoável”, argumenta.

O projeto permite que o registro de ocorrência do crime seja feito pela internet e assegura a celeridade da investigação policial ao reduzir o prazo legal do inquérito policial, no caso de não haver prisão em flagrante, dos trinta dias previstos no art. 10 do Código de Processo Penal para vinte dias.

Ainda não há data prevista para a apreciação das propostas.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Reforma administrativa já está na CCJ; conheça a proposta do governo

Estudo da Consultoria Legislativa da Câmara detalha a proposta de emenda à Constituição encaminhada à Câmara pelo governo Bolsonaro

Fonte:  Câmara dos Deputados

Lira apresenta calendário de votações da Câmara no primeiro trimestre

Entre as propostas a serem votadas estão a reforma administrativa, as PECs Emergencial e do Pacto Federativo e o Orçamento com desvinculação de receitas

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), apresentou nesta segunda-feira (22) um calendário de votações na Casa no primeiro trimestre. Entre as propostas a serem votadas até o fim de março estão a reforma administrativa, as propostas de emenda à Constituição (PECs) Emergencial e do Pacto Federativo e o Orçamento com a previsão de desvinculação de receitas. Lira chamou a agenda de votações de Calendário Brasil e afirmou que se trata de um trabalho de todo o Congresso Nacional. “O Brasil precisa de ações. E vamos avançar”, destacou.

A PEC Emergencial (PEC 186/19) e a do Pacto Federativo (PEC 188/19) tramitam no Senado, e a votação naquela Casa está prevista para esta quinta-feira (25). As duas propostas têm como objetivo impedir futuras crises nas contas públicas. A chamada PEC Emergencial cria mecanismos de ajuste fiscal para União, estados e municípios.

Já a chamada PEC do Pacto Federativo pretende melhorar a flexibilidade orçamentária da gestão pública dos três entes da Federação (União, estados e municípios). As duas propostas devem ser fundidas em um único relatório para acelerar a sua tramitação. O texto deve conter ainda uma cláusula de calamidade pública para permitir uma flexibilização fiscal para poder incluir uma nova retomada do auxílio emergencial para os mais vulneráveis. Lira quer dar prioridade ao texto e votar na Câmara em março. Segundo ele, “será um marco histórico nas finanças públicas do País”.

Já em relação ao Orçamento, Arthur Lira que votar até o dia 25 de março no Plenário com a proposta de desvinculação total de receitas sem os gastos mínimos obrigatórios com saúde e educação, por exemplo.

“Aprovado, após amplo debate e por maioria dos parlamentares, outro histórico avanço. O Brasil e o Congresso recuperam sua capacidade de definir, por si mesmos, suas prioridades orçamentárias”, defendeu Lira.

A reforma administrativa, já encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, teria sua tramitação iniciada no colegiado em março. A comissão analisa apenas a admissibilidade do texto. A proposta de emenda à Constituição enviada em setembro de 2020 pelo governo federal (PEC 32/20) restringe a estabilidade no serviço público e cria cinco tipos de vínculos com o Estado. As mudanças só valerão para os novos servidores.

Lira quer votar o texto no Plenário da Câmara ainda primeiro trimestre deste ano.

“No Plenário, antes do fim do primeiro trimestre. É assim, com união, força e trabalho do Brasil e do Congresso que iremos fazer um país melhor de verdade”, afirmou o presidente.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta elimina honorários de sucumbência em causa trabalhista

Projeto retoma versão anterior da Consolidação das Leis do Trabalho e exclui regra introduzida por reforma em 2017

O Projeto de Lei 409/21 elimina a previsão de honorários de sucumbência no processo trabalhista. A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), retomando versão anterior dessa norma.

A ideia é rever trecho da mais recente reforma trabalhista (Lei 13.467/17), pela qual ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, de 5% até 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não existindo alternativa, sobre o valor atualizado da causa.

“A nova regra, que não isenta nem mesmo os beneficiários da justiça gratuita, tem se tornado um verdadeiro obstáculo para os trabalhadores que precisam do Judiciário para satisfazer direitos não cumpridos pelo empregador”, afirma o autor, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT).

“Muitas vezes, o trabalhador não consegue comprovar todos os fatos que alega, em decorrência da condição de parte mais frágil no contrato, e corre o risco de sair devedor quando ajuíza reclamação trabalhista, pois pode ser condenado a pagar honorários de sucumbência sobre o que não comprovou”, diz Bezerra.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta altera regra para carência familiar em benefício assistencial

Projeto aumenta valor da renda per capita para receber o BPC

O Projeto de Lei 1832/20 determina que será considerada incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita for inferior a 1/2 salário mínimo.

A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados altera dispositivo da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Atualmente essa norma prevê, como critério, a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

O grau de carência socioeconômica do grupo familiar é utilizado para definir o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). O valor do BPC é de um salário mínimo mensal – R$ 1.100 pela regra vigente em 2021.

Conforme o autor, deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), quando verificada a carência familiar, a Constituição garante o benefício assistencial à pessoa com deficiência ou idosa. O limite maior favoreceria mais 4 milhões de pessoas.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Relatora do grupo sobre reforma eleitoral apresenta plano de trabalho

Colegiado foi criado para propor mudanças nas regras sobre eleições

O grupo de trabalho da Câmara dos Deputados sobre mudanças na legislação eleitoral reúne-se nesta terça-feira (23), por videoconferência, para apresentação do plano de trabalho da relatora, deputada Margarete Coelho (PP-PI).

A reunião será realizada a partir das 14 horas, no plenário 5.

Formado por 15 deputados, o grupo tem prazo de três meses para concluir os trabalhos, que poderão ser prorrogados. A relatora já adiantou que espera evitar essa prorrogação, lembrando que há novas eleições em 2022. “A ideia é que tenhamos antes disso um novo Código Eleitoral e um novo Código de Processo Eleitoral votados e aprovados”, disse Margarete Coelho.

O Código Eleitoral Brasileiro atual é de 1965, e não existe hoje uma lei específica sobre o processo eleitoral, que é tratado pelo próprio Código Eleitoral, além da Lei das Eleições, Lei dos Partidos Políticos e Lei das Inelegibilidades, e pelas normas gerais dos processos cíveis.

Principais temas

Segundo a relatora, entre os temas que serão discutidos pelo GT estão o voto impresso, cláusula de desempenho dos partidos políticos e das coligações, atos preparatórios para as eleições, crimes eleitorais, inelegibilidade, financiamento e propaganda eleitoral. O sistema partidário está fora do escopo de temas a serem debatidos.

O grupo de trabalho é presidido pelo deputado Jhonatan de Jesus (Republicanos-RR) e foi criado por sugestão da deputada Soraya Santos (PL-RJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Frente ambientalista debate mudanças na lei sobre concessões florestais

A Frente Parlamentar Ambientalista promove nesta terça-feira, 23, às 10 horas, debate sobre o PL 5518/2020, que modifica a legislação sobre concessões florestais.

O projeto de lei permite novas atividades nas áreas concedidas, como a pesquisa e a geração de créditos de carbono em florestas preservadas.

O debate será transmitido pelos canais da Frente Ambientalista no YouTube e no Facebook.

Foram convidados:

  • O coordenador da Frente Parlamentar Ambientalista e autor do PL 5518/2020, deputado Rodrigo Agostinho (PSB-SP);
  • O coordenador da Frente Parlamentar da Economia Verde, deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP);
  • A CEO da Amata, Ana Bastos;
  • A coordenadora do Instituto Escolhas, Teresa Rossi.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF reafirma jurisprudência sobre utilização de período de auxílio-doença como carência para concessão de benefícios

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu auxílio-doença. Segundo a decisão, é necessário que o período esteja intercalado com atividade laborativa. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1298832, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1125) e mérito apreciado no Plenário Virtual.

No caso examinado, o INSS recorreu de decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul em que foi condenado a conceder aposentadoria por idade a uma segurada que retomou o recolhimento das contribuições após o encerramento do auxílio-doença. A Turma Recursal se manifestou pela validade da utilização do período do auxílio-doença para efeitos de carência (número mínimo de contribuições efetuadas para que se possa ter direito a um benefício).

No recurso apresentado ao STF, o INSS sustentou que, de acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II), o período de percepção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado é considerado como tempo de contribuição, e não como carência. Argumentou, ainda, que a possibilidade de cômputo do tempo de recebimento desses benefícios, intercalados entre períodos contributivos, como carência pode pôr em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Segundo a autarquia, o entendimento da Turma Recursal confunde tempo de contribuição com carência, institutos com finalidades diferentes: a carência visa exigir do segurado uma participação mínima no custeio do regime, e o tempo de contribuição busca coibir a concessão de benefícios precocemente.

Sistemática da repercussão geral

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou que a decisão da Turma Recursal está de acordo com a jurisprudência do STF. Ele lembrou que a Corte, no julgamento do RE 583834, com repercussão geral, reconheceu que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. Esse entendimento vem sendo aplicado também aos casos semelhantes em relação ao auxílio-doença.

Em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo, o ministro entendeu necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, mediante a submissão do recurso à sistemática da repercussão geral. O mecanismo, destacou, garante racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e assegura “o relevante papel do Supremo Tribunal como Corte Constitucional”.

O reconhecimento da repercussão geral foi decidido por unanimidade. No mérito (desprovimento do recurso e reafirmação da jurisprudência), ficou vencido o ministro Nunes Marques.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Contrato de serviços advocatícios não pode estipular penalidade para rompimento unilateral

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no contrato de honorários advocatícios, não é possível a estipulação de penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No caso analisado pela turma, o contrato de prestação de serviços advocatícios tinha previsão de vencimento antecipado do valor integral dos honorários na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte da cliente.

Os embargos opostos pela cliente à execução movida pela firma de advocacia foram julgados improcedentes em primeiro grau. O TJMS confirmou a sentença sob o argumento de que o contrato trazia disposição expressa de necessidade do pagamento do valor integral dos honorários na hipótese de revogação antecipada, caracterizando-se como título líquido, certo e exigível.

No recurso especial, a cliente alegou violação à função social dos contratos, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título em execução e vulneração do princípio da confiança que deve nortear a relação cliente-advogado, em razão de cláusula que visava à vinculação dos contratantes de forma permanente.

Confiança recíproca

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê no artigo 16 – em relação ao profissional – a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de mencionar os motivos, sendo o mesmo raciocínio aplicável à hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (artigo 17).

“Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável – caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio de renúncia ou revogação unilateral do mandato – que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade”, observou.

Cláusula penal

Ao reformar o acórdão no ponto que tratou da validade da cobrança integral dos honorários contratados, a ministra destacou que a decisão de segunda instância acabou por referendar a aplicação de cláusula penal na situação de exercício de um direito potestativo – o qual não admite contestação, pois é prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício – por parte da cliente, materializado na revogação unilateral do mandato.

“A incidência da penalidade constante na referida cláusula contratual criou a situação, inusitada e antijurídica, de vinculação da recorrente/cliente de maneira permanente a uma relação contratual – ?nos termos do que fora descrito anteriormente – regida pela confiança recíproca, ausente de natureza mercantil e que não vislumbra exclusivamente o lucro. Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma”, declarou.

Nancy Andrighi acrescentou que o título de crédito, no caso, não tem força executiva, pois não preenche todos os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil, já que se fundamenta em contrato com cláusula inexigível – o que acarreta a iliquidez do crédito cobrado.

De forma unânime, a turma deu parcial provimento ao recurso especial, julgou procedentes os embargos à execução e declarou extinta a execução, sem prejuízo do ajuizamento de eventual ação de conhecimento para arbitramento de honorários.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Incide ISSQN sobre armazenagem em terminal portuário alfandegado, decide Primeira Turma

Para a Primeira Turma do Super?ior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – como indica o item 20.01 da lista referida no artigo 1º da Lei Complementar 116/2003.

Aplicando esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que afastou a incidência do imposto sob o argumento de que a atividade de armazenamento se iguala à locação de bem móvel (cessão de espaço físico).

Segundo os autos, a atividade do terminal da empresa compreende a realização das tarefas necessárias ao recebimento de contêineres de mercadorias importadas e ao seu armazenamento até que se processe o despacho aduaneiro pela Secretaria da Receita Federal.

No recurso apresentado ao STJ, o município de Manaus alegou que o serviço de armazenagem de contêineres em instalação portuária alfandegada está expressamente elencado entre as atividades tributáveis pelo ISSQN.

Cessão impossível

De acordo com o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, a atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado em nada se equipara ao instituto da locação; por isso, não é possível afastar a tributação pelo ISSQN.

“Essa espécie de armazenamento não se confunde com o instituto da locação, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que este a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos”, explicou.

O ministro destacou que, para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, a empresa autorizada a explorar o terminal portuário deve organizar as cargas recebidas, conservá-las com os cuidados adequados e guardá-las sob vigilância.

E é de responsabilidade da empresa controlar o acesso de pessoas à área destinada para essa finalidade, sendo que todas essas ações fazem parte do cumprimento de obrigações de fazer – estando assim, segundo o ministro, “bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal”.

Distinção

Gurgel observou ainda que a distinção entre os negócios jurídicos também se dá no campo da responsabilidade civil, pois, na locação de espaço físico, eventuais danos em razão do exercício da posse direta devem ser suportados pelo próprio locatário que lhe deu causa.

Por outro lado, declarou o ministro, no armazenamento de cargas, salvo os casos de força maior, caberá à empresa que explora o terminal portuário o dever de indenizar os prejuízos causados aos proprietários por falha na prestação do serviço de armazenagem.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Dever de informar sobre cláusulas do seguro de vida em grupo é exclusivo do estipulante

O dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é exclusivo do tomador do seguro – a empresa ou a associação estipulante. O entendimento foi firmado, por unanimidade, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, “é o estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, que celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador” – em especial a de informar corretamente o segurado, no momento da adesão, sobre todas as cláusulas restritivas do contrato de seguro de vida coletivo.

“A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados)”, frisou.

Baseado no vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou associados – acrescentou o magistrado –, o tomador celebra o contrato diretamente com a seguradora, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações.

A empresa seguradora, por sua vez, garante os interesses do segurado sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato.

Obrigação do estipulante

O relator ressaltou que, por ocasião da contratação do seguro coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados. “A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, em momento em que as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos, já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante”, explicou.

“Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo – e muito menos na fase pré-contratual –, qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados”, apontou. No entender do magistrado, somente após a efetiva contratação do seguro de vida em grupo, o trabalhador avaliará a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice.

Assim, para o ministro, a obrigação legal de dar informações ao segurado antes de sua adesão deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, em razão da posição jurídica de representante dos segurados e de responsável pelo cumprimento das obrigações com o segurador.

“No contrato de seguro coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas”, concluiu.

Após o julgamento, uma das partes ingressou com embargos de divergência citando precedentes da Terceira e da Quarta Turma. A admissibilidade dos embargos na Segunda Seção será julgada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.02.2021

ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 714, 715 E 718Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da arguição em relação ao veto ao art. 3º-A, inciso III, por perda superveniente de objeto, e, na parte conhecida, julgou procedente a arguição em relação aos novos vetos trazidos na “republicação” veiculada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2020, a fim de que seja restabelecida a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei nº 13.979/2020, na redação conferida pela Lei nº 14.019, de 2 de julho de 2020, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 5.2.2021 a 12.2.2021.

DECRETO 10.634, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021Dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 23.02.2021

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.854 E 4.014Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, inciso XI (com redação dada pela EC 41/2003) e § 12 (com redação dada pela EC 47/2005), da Constituição Federal, para afastar a submissão dos membros da magistratura estadual da regra do subteto remuneratório e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução nº 13/2006 e artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pela requerente Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.


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